DECRETO N. 9.689, DE 28 DE OUTUBRO DE 1938

Suprime, nas comarcas de 1.ª, 2.ª, e 3.ª entrâncias, o ofício de 2.º partidor.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,e
considerando que o movimento forense das comarcas de 1.ª, 2.ª e 3.ª entrâncias não justifica a existências de dois ofícias de partidor;
considerando que, para uniformidade do serviço, é de toda conveniência que as atribuições de partidor fiquem a cargo de um só serventuário.

Decreta:
Artigo 1.º - Fica suprimido, nas comarcas de 1.ª, 2.ª e 3.ª entrâncias, o ofício de 2.º partidor, exercido atualmente pelo oficial do registro geral de hipotécas e anexos.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 28 de outubro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda Vergueira
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do In- ventor, 28 de outubro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.