DECRETO N. 9.700, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1938

Revê e melhora os proventos de aposentadoria do 4.º escriturário da Repartição de Aguas e Esgôtos, Camillo Monte Santo

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que, por decreto de 20 de março de 1931, foi aposentado o 4.° escriturario da Repartição de Aguas e Esgôtos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, Camillo Monte Santo, com mais de trinta anos de efetivo exercicio, sendo-lhe fixados os proventos mensais de quatrocentos e dezesseis mil e setecentos réis ...... (416$700); mas
Considerando a vista do parecer n. 519, de 9. de se- tembro de 1936, em processo especial feito pela Comissão Revisora a que aludem os decretos ns. 7237, de 24 de junho, e 7430, de 21 de outubro de 1935, e em obediência ao artigo 16 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de 9 de julho de 1935, ficou demonstrado que esse funcionário de 32 anos de serviço, se viu coagido a se afastar do emprêgo, não havendo razões sérias para o seu afastamento, o que se deduzia do silêncio da autoridade competente à qual foram solicitadas informações pela Comissão;
Considerando, ainda, que, transmitida à Secretaria da Viação em 20 de outubro de 1936, e devidamente informada, a reclamação do interessado subiu à decisão superior com o parecer favoravel da Comissão Revisora, ficando, entretanto, sem apreciação e solução do titular da pasta até maio de 1938, quando, no dia 16 deste mesmo mês e ano, foi determinada a necessária inspeção médica no reclamante;
Considerando que ficou provado haver o requerente completado 68 anos de idade em 27 de julho de 1938 atingindo, assim, o limite para a aposentadoria compulsória, tendo sido, tambem, declarado pelo laudo médico, oficial "não em condições de reverter à atividade"; Considerando que a única vantagem que poderia ter o reclamante seria a de melhorar os proventos de sua aposentadoria, pois que, pelo regimen em que foi afastado da atividade recebe 416$700 mensais, ao passo que pelo regimen atual poderia receber 583$300, tambem mensais;
Considerando que ficou exuberantemente provado que a aposentadoria do reclamante se deu em virtude de coação; e
Considerando que se impõe uma medida que repare a grave injustiça sofrida pelo reclamante, contra o qual com mais de 30 anos de serviços, nenhuma nota que a desabone foi assinalada; e
Atendendo finalmente o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, 
Decreta:

Artigo 1.º - Os proventos de aposentadoria que competem ao 4.° escriturário da Repartição de Aguas e Esgotos da Secretaria da Viação e Obras Públicas, Camillo Monte Santo, em virtude do decreto de 20 de março de 1931, na base de quatrocentos e dezesseis mil e seissentos réis (416$700) mensais, ficam considerados revistos a partir da data do presente decreto, para efeito de serem computados na base de quinhentos e oitenta e tres mil e trezentos réis (583$300), mensais.
Artigo 2.º - A Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado fará expedir em favor do aposentado referido no artigo anterior, novo título declaratório dos seus vencimentos, na base prescrita pelo artigo anterior.
Artigo 3.º - Ficam abertos no Tesouro do Estado os necessários créditos para a execução do presente decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme E. Winter
A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 5 de novembro de 1938.
F. Gayotto, Diretor Geral.