
DECRETO N. 9.700, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1938
Revê e melhora os proventos
de aposentadoria do 4.º escriturário da
Repartição de Aguas e Esgôtos, Camillo Monte Santo
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que, por decreto de 20 de março de 1931, foi
aposentado o 4.° escriturario da Repartição de Aguas
e Esgôtos da Secretaria da Viação e Obras Publicas,
Camillo Monte Santo, com mais de trinta anos de efetivo exercicio,
sendo-lhe fixados os proventos mensais de quatrocentos e dezesseis mil
e setecentos réis ...... (416$700); mas
Considerando a vista do parecer n. 519, de 9. de se- tembro de 1936, em
processo especial feito pela Comissão Revisora a que aludem os
decretos ns. 7237, de 24 de junho, e 7430, de 21 de outubro de 1935, e
em obediência ao artigo 16 das Disposições
Transitórias da Constituição do Estado de 9 de
julho de 1935, ficou demonstrado que esse funcionário de 32 anos
de serviço, se viu coagido a se afastar do emprêgo,
não havendo razões sérias para o seu afastamento,
o que se deduzia do silêncio da autoridade competente à
qual foram solicitadas informações pela Comissão;
Considerando, ainda, que, transmitida à Secretaria da
Viação em 20 de outubro de 1936, e devidamente informada,
a reclamação do interessado subiu à decisão
superior com o parecer favoravel da Comissão Revisora, ficando,
entretanto, sem apreciação e solução do
titular da pasta até maio de 1938, quando, no dia 16 deste mesmo
mês e ano, foi determinada a necessária
inspeção médica no reclamante;
Considerando que ficou provado haver o requerente completado 68 anos de
idade em 27 de julho de 1938 atingindo, assim, o limite para a
aposentadoria compulsória, tendo sido, tambem, declarado pelo
laudo médico, oficial "não em condições de
reverter à atividade"; Considerando que a única vantagem
que poderia ter o reclamante seria a de melhorar os proventos de sua
aposentadoria, pois que, pelo regimen em que foi afastado da atividade
recebe 416$700 mensais, ao passo que pelo regimen atual poderia receber
583$300, tambem mensais;
Considerando que ficou exuberantemente provado que a aposentadoria do reclamante se deu em virtude de coação; e
Considerando que se impõe uma medida que repare a grave
injustiça sofrida pelo reclamante, contra o qual com mais de 30
anos de serviços, nenhuma nota que a desabone foi assinalada; e
Atendendo finalmente o que lhe representou o Secretário de
Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos de aposentadoria que
competem ao 4.° escriturário da Repartição de
Aguas e Esgotos da Secretaria da Viação e Obras
Públicas, Camillo Monte Santo, em virtude do decreto de 20 de
março de 1931, na base de quatrocentos e dezesseis mil e
seissentos réis (416$700) mensais, ficam considerados revistos a
partir da data do presente decreto, para efeito de serem computados na
base de quinhentos e oitenta e tres mil e trezentos réis
(583$300), mensais.
Artigo 2.º - A Secretaria da Fazenda e do Tesouro do
Estado fará expedir em favor do aposentado referido no artigo
anterior, novo título declaratório dos seus vencimentos,
na base prescrita pelo artigo anterior.
Artigo 3.º - Ficam abertos no Tesouro do Estado os
necessários créditos para a execução do
presente decreto, que entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo, do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme E. Winter
A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 5 de novembro de
1938.
F. Gayotto, Diretor Geral.