DECRETO N. 9.701, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1938

Reorganiza o Serviço de Publicidade e Propaganda, que passará a denominar-se Departamento de Propaganda e Publicidade do Estado de São Paulo.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das Atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando que o Serviço de Publicidade e Propaganda do Estado de São Paulo, creado pelo decreto n. 9.150, de 6 de maio de 1938, para que possa atender aos seus fins e às demais funções que agora lhe são atribuidas, necessita ser ampliado;
considerando que, através das organizações culturais do Estado e daquelas que êle ampara ou subvenciona, deve êste fazer a propaganda da sua doutrina e das suas Altas finalidades;
considerando que, na vida moderna, é do interêsse geral a máxima divulgação, por meio dos vários processos técnicos de propaganda, da atividade e das iniciativas da Administração para o fim de facilitar a realização dos seus objetivos:
considerando que é dever do Estado amparar a atividade particular tornando o mais possível conhecidos os produtos do seu trabalho no intuito de estimular seu constante aperfeiçoamento, de conquistar mercados e procurar vencer a concorrência;
considerando, finalmente, que se faz mistér coordenar os vários serviços de publicidade sob a orientação direta da chefia do governo, de forma a dar-lhes maior eficiência, estabelecendo planos de conjunto e processos uniformes de propaganda;
Decreta:

Artigo 1.º - O atual Serviço de Publicidade e Propaganda do Estado passa a denominar-se Departamento de Propaganda e Publicidade do Estado de S. Paulo.
Artigo 2.º - O Departamento de Propaganda e Publicidade do Estado de São Paulo fica subordinado diretamente à Secretaria da Interventoria Federal. Compreenderá duas secções: Técnica de Publicidade e Divulgação.
Artigo 3.º - São atribuições gerais do Departamento:
a) tornar fácil e imediata, através dos meios de propaganda mais adequados, a comunicação do Govêrno com o povo, para o efeito de esclarecer êste quanto aos seus propósitos e diretrizes, bem como para dar pública satisfação de seus atos;
b) coordenar os diversos serviços esparsos pelas várias repartições, afim de receberem a direta orientação da chefia do governo e para a realização de planos de conjunto;
c) divulgar os principios difundidos pelo Ministério   da Justiça e Negócios do Interior, utilizando-se dos meios de que venha dispor, bem como das organizações culturais do Estado, amparadas ou subvencionadas por êste, no intuito de crear uma conciência adequada ao regime;
d) prestar cooperação ao Departamento Nacional de Propaganda, quer realizando os serviços que este lhe confiar, quer fornecendo ao mesmo material de propaganda referente ao Estado de São Paulo;
e) mobilizar todos os recursos da técnica moderna de propaganda necessários à máxima divulgação não somente da atividade administrativa, como também da produção em geral, com o fito de facilitar a conquista de novos mercados;
f) tornar conhecidas as realizações das organizações culturais, artísticas e esportivas, com o objetivo de divulgar o gráu de civilização atingido pelas nossas populações;
g) fomentar, por meio de propaganda, o movimento turístico para o Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - São atribuições da Secção de Técnica de Publicidade:
a) preparar o material necessário à propaganda publicidade, como sejam folhetos, revistas, fitas cinematográficas, textos para irradiação ou publicação na imprensa, etc;
b) adquirir ou coligir êsse material onde fôr necessário.
Artigo 5.º - São atribuições da Secção de Divulgacão:
a) realizar os meios de divulgação do material preparado pela Secção de Técnica de Publicidade;
b) organizar ou auxiliar exposições de produtos manifestações de caracter cultural, artistico ou civico, sugerir outras medidas de propaganda úteis às finalidade do Estado, à economia e à cultura das suas populações
c) encarregar-se do serviço telegrafico e de rádio.
Artigo 6.º - Além de 1 Diretor, de 1 Sub-Diretor, de 1 Secretário e de 1 Redator-Chefe, o Departamento de Propaganda e Publicidade disporá do seguinte pessoal: Secção de Técnica de Publicidade - 1 Chefe de Secção 3 Redatores, 1 terceiro escriturário, 1 quarto escriturario, 2 fotógrafos, 1 continuo; Secção de Divulgação Cnefe de Secção, 1 Redator, 2 quartos escriturários, contínuo e 1 servente.
Artigo 7.º - Os funcionários nomeados do antigo Serviço de Publicidade e Propaganda do Estado de São Paulo serão transferidos para o Departamento de Propaganda e Publicidade do Estado de São Paulo, sendo de livre escolha do Governo as nomeações e contratos para os demais cargos constantes do artigo 6.º.
Paragrafo único - Para os cargos de acesso terão preferência os funcionários mencionados no artigo 7.º.
Artigo 8.º - As despesas gerais do corrente ano e os vencimentos destinados ao pessoal do Departamento de Propaganda e Publicidade do Estado de São Paulo são, os, constantes da tabela anexa.
Artigo 9.º - Fica aberto no Tesouro do Estado ao Departamento de Propaganda e Publicidade do Estado de São Paulo o crédito necessário para a execução do presente decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos   de novembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
Armando Figueiredo de Oliveira.

Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno, aos 5 de novembro de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente do Palácio do Governo 

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO
DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
DO ESTADO DE SÃO PAULO E RESPECTIVAS
DESPESAS GERAIS
 


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
Armando Figueiredo de Oliveira

Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno aos 5 de novembro de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente do Palácio do Govêrno.