
DECRETO N. 9.701, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1938
Reorganiza o Serviço de Publicidade e Propaganda, que passará a denominar-se Departamento de Propaganda e Publicidade do Estado de São Paulo.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
Atribuições que lhe são conferidas por lei, e
considerando que o Serviço de Publicidade e Propaganda do Estado
de São Paulo, creado pelo decreto n. 9.150, de 6 de maio de
1938, para que possa atender aos seus fins e às demais
funções que agora lhe são atribuidas, necessita
ser ampliado;
considerando que, através das organizações
culturais do Estado e daquelas que êle ampara ou subvenciona,
deve êste fazer a propaganda da sua doutrina e das suas Altas
finalidades;
considerando que, na vida moderna, é do interêsse geral a
máxima divulgação, por meio dos vários
processos técnicos de propaganda, da atividade e das iniciativas
da Administração para o fim de facilitar a
realização dos seus objetivos:
considerando que é dever do Estado amparar a atividade
particular tornando o mais possível conhecidos os produtos do
seu trabalho no intuito de estimular seu constante
aperfeiçoamento, de conquistar mercados e procurar vencer a
concorrência;
considerando, finalmente, que se faz mistér coordenar os
vários serviços de publicidade sob a
orientação direta da chefia do governo, de forma a
dar-lhes maior eficiência, estabelecendo planos de conjunto e
processos uniformes de propaganda;
Decreta:
Artigo 1.º - O atual Serviço de Publicidade e
Propaganda do Estado passa a denominar-se Departamento de Propaganda e
Publicidade do Estado de S. Paulo.
Artigo 2.º - O Departamento de Propaganda e Publicidade do
Estado de São Paulo fica subordinado diretamente à
Secretaria da Interventoria Federal. Compreenderá duas
secções: Técnica de Publicidade e
Divulgação.
Artigo 3.º - São atribuições gerais
do Departamento:
a) tornar fácil e
imediata, através dos meios de propaganda mais adequados, a
comunicação do Govêrno com o povo, para o efeito de
esclarecer êste quanto aos seus propósitos e diretrizes,
bem como para dar pública satisfação de seus atos;
b) coordenar os diversos
serviços esparsos pelas várias repartições,
afim de receberem a direta orientação da chefia do
governo e para a realização de planos de conjunto;
c) divulgar os principios
difundidos pelo Ministério da Justiça e
Negócios do Interior, utilizando-se dos meios de que venha
dispor, bem como das organizações culturais do Estado,
amparadas ou subvencionadas por êste, no intuito de crear uma
conciência adequada ao regime;
d) prestar
cooperação ao Departamento Nacional de Propaganda, quer
realizando os serviços que este lhe confiar, quer fornecendo ao
mesmo material de propaganda referente ao Estado de São Paulo;
e) mobilizar todos os recursos
da técnica moderna de propaganda necessários à
máxima divulgação não somente da atividade
administrativa, como também da produção em geral,
com o fito de facilitar a conquista de novos mercados;
f) tornar conhecidas as
realizações das organizações culturais,
artísticas e esportivas, com o objetivo de divulgar o
gráu de civilização atingido pelas nossas
populações;
g) fomentar, por meio de
propaganda, o movimento turístico para o Estado de São
Paulo.
Artigo 4.º - São atribuições da
Secção de Técnica de Publicidade:
a) preparar o material
necessário à propaganda publicidade, como sejam folhetos,
revistas, fitas cinematográficas, textos para
irradiação ou publicação na imprensa, etc;
b) adquirir ou coligir
êsse material onde fôr necessário.
Artigo 5.º - São atribuições da
Secção de Divulgacão:
a) realizar os meios de
divulgação do material preparado pela
Secção de Técnica de Publicidade;
b) organizar ou auxiliar
exposições de produtos manifestações de
caracter cultural, artistico ou civico, sugerir outras medidas de
propaganda úteis às finalidade do Estado, à
economia e à cultura das suas populações
c) encarregar-se do
serviço telegrafico e de rádio.
Artigo 6.º - Além de 1 Diretor, de 1 Sub-Diretor,
de
1 Secretário e de 1 Redator-Chefe, o Departamento de Propaganda
e Publicidade disporá do seguinte pessoal: Secção
de Técnica de Publicidade - 1 Chefe de Secção 3
Redatores, 1 terceiro escriturário, 1 quarto escriturario, 2
fotógrafos, 1 continuo; Secção de
Divulgação Cnefe de Secção, 1 Redator, 2
quartos escriturários, contínuo e 1 servente.
Artigo 7.º - Os funcionários nomeados do antigo
Serviço de Publicidade e Propaganda do Estado de São
Paulo serão transferidos para o Departamento de Propaganda e
Publicidade do Estado de São Paulo, sendo de livre escolha do
Governo as nomeações e contratos para os demais cargos
constantes do artigo 6.º.
Paragrafo único - Para os cargos de acesso terão
preferência os funcionários mencionados no artigo
7.º.
Artigo 8.º - As despesas gerais do corrente ano e os
vencimentos destinados ao pessoal do Departamento de Propaganda e
Publicidade do Estado de São Paulo são, os, constantes da
tabela anexa.
Artigo 9.º - Fica aberto no Tesouro do Estado ao
Departamento de Propaganda e Publicidade do Estado de São Paulo
o crédito necessário para a execução do
presente decreto, que entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos de
novembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
Armando Figueiredo de Oliveira.
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do
Govêrno, aos 5 de novembro de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente do Palácio do Governo
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de
novembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
Armando Figueiredo de Oliveira
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno
aos 5 de novembro de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente do Palácio do Govêrno.