DECRETO N. 9.707, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1938
Organiza o Serviço de Enfermagem do Departamento de Saúde
do Estado e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das,
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Enfermagem, dirigido por
um Diretor (medico). tem por fim a regularização e a
oficialização da profissão de enfermeiro, pelo
preparo de profissionais - enfermeiros e enfermeiras - habilitados e
qualifiçados, mediante cursos regulares e especializados.
Artigo 2.º - São atribuições do
Serviço de Enfermagem:
a) manter cursos regulares, com especificação
definida, para a habilitação e qualificação
de profissionais destinados às funções de
enfermagem em geral;
b) conferir diplomas aos profissionais que tenham concluido o
curso regular;
c) habilitar, mediante exame, perante banca composta de
três professores da escola de enfermagem, os profissionais
giplomados por escolas estrangeiras oficiais e de acôrdo com as
leis federais em vigor:
d) colaborar com os departamentos, repartições,
instituições e organizações, oficiais e
particulares, de saúde publica, de assistência
médica e de ensino, naquilo que relacionar eom as
atribuições e finalidades do Serviço de
Enfermagem.
Artigo 3.º - O Serviço de Enfermagem, para
realizarão dos seus fins, é composto de:
a) Diretoria:
b) Escola de Enfermagem.
Artigo 4.º - O quadro do pessoal do Serviço de
Enfermagem é o seguinte:
a) Diretoria:
1 Diretor (médico);
2 Assistentes (médicos):
1 Asistente de ensino (enfermeira diplomada):
1 Secretário;
1 Bibliotecário;
1 1.° escriturário;
2 os escriturários;
4 3.os escriturários;
4.os escriturários;
1 Porteiro-selador,
1 Contínuos:
3 Serventes.
b) Escola de Enfermagem:
16 Professores (médicos):
12 Auxiliares de ensino (enfermeiros diplomados):
6 Técnicos de laboratório:
6 Enfermeiras visitadoras:
4 Inspetores de alunos:
6 Serventes.
§ 1.º - O pessoal
da
Escola de Enfermagem será nomeado de acôrdo com as
necessidades do ensino, dentro das dotações
orçamentárias previstas para o provimento progressivo dos
cargos creados por êste decreto.
§ 2.º - Os cargos
de professores (médicos) serão providos por concurso de
titulos e provas.
§ 3.º - Os
auxillares do ensino servirão mediante contrato, podendo ser
efetivados depois de cinco anos de exercicio, á vista de
proposta do Diretor da Secção de Enfermagem.
Artigo 5.º - Para o
primeiro provimento dos cargos de professores (médicos)
poderão ser aproveitados funcionários médicos, do
quadro ou não, das dependências do extinto Serviço
Sanitário, atendidos seus conhecimentos especializados.
Artigo 6.º - A organização da Escola de
Enfermagem constará de regulamento que será expedido
dentro de 90 dias.
Artigo 7.º - Ao Diretor do Serviço de Enfermagem
compete:
a) superintender orientar e fiscalizar os trabalhos
administrativos o técnicos do serviço e da escola;
b) requisitar do Diretor Geral do Departamento de Saúde
os meios e as medidas de que carecem os serviços e propôr
os, necessários à bôa marcha e
execução dos mesmos:
c) corresponder-se diretamente com os diretores de
serviços ou de secções, do Departamento de
Saúde, em matéria de sua competência.
Artigo 8.º - Nos seus impedimentos o Diretor será
substituido pelo assistente designado pelo Diretor Geral do
Departamento de Saúde, ouvido o Diretor do Serviço
Artigo 9.º - Os vencimentos do pessoal do Serviço
de Enfermagem são os constantes da tabela anexa.
Artigo 10 - Só poderão usar o título de
enfermeiro diplomado, ou enfermeira diplomada, ou as iniciais ou
emblemas correspondentes:
a) os profissionais diplomados pela Escola de Enfermagem, ou por
escolas de enfermagem, oficiais ou equiparadas, na forma do decreto
federal n. 20.109, de 15 de junho de 1931;
b) os profissionais diplomados por escolas estrangeiras
oficiais, que se habilitarem perante banca examinadora competente,
designada pela Diretoria do Serviço de Enfermagem.
Parágrafo único -
Os interessados só
poderão exercer a profissão, depois de registrados os
diplomas no Serviço de Fiscalização do
Exercício Profissional, do Departamento de Saúde do
Estado.
Artigo 11 - Os hospitais,
casas de saúde e demais
estabelecimentos congêneres, públicos ou particulares,
ficam obrigados à estrita observância dos seguintes
dispositivos:
1) estabelecer distinção nítida entre as
atividades dos enfermeiros e o trabalho dos porteiros, quarteiros,
serventes e outros empregados;
2) confiar, somente a enfermeiros diplomados, os serviços de
salas de cirurgia, curativos, injeções, tomada e
anotação de temperatura e de pulsação,
socorros de urgência e outras práticas que requeiram
conhecimentos técnicos e acarretem nitida responsabilidade;
3) contar, no quadro do pessoal, com um enfermeiro diplomado e uma
enfermeira diplomada, para cada 40 leitos, no mínimo.
Parágrafo único -
A infração de qualquer das formalidades estabelecidas no
presente artigo será punida com a multa de duzentos mil
réis (200$000)a cinco contos de réis (5:000$000).
Artigo 12 - A Diretoria do
Serviço de Enfermagem, após consulta prévia ao
Serviço de Assistência Hospitalar, se reservará o
direito de solicitar dos hospitais, institutos, casas de saúde e
estabelecimentos congêneres, oficiais ou subvencionados pelo
Govêrno Estadual, campo para o ensino prático de
enfermagem.
Artigo 13 - Fica aberto no Tesouro do Estado, à
Secretaria da Educação e Saúde Pública, o
crédito de quarenta e oito contos de réis (48:000$000),
para atender, êste ano, às despesas oriundas dêste
decreto, sendo vinte e oito contos de réis (28:000$000), para
pagamento do pessoal e, o restante, para instalação,
alugueis, expediente e outras despesas.
Parágrafo único -
Este ano, só se fará o provimento dos seguintes cargos:
1 Diretor (médico);
1 Assistente (médico):
1 Assistente de ensino enfermeira diplomada);
1 Secretário;
1 1.º escriturário;
1 2.º escriturário;
1 3.º escriturário;
3 4.os escriturários;
2 Serventes.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Os enfermeiros que apresentarem atestados
firmados por Diretores de hospitais, provando ter mais de 5 anos de
prática efetiva de enfermagem, até a data da
publicação do decreto federal n. 23.774, de 22 de janeiro
de 1934, serão inscritos como enfermeiros práticos no
Serviço de Fiscalização do Exercício
Profissional, do Departamento de Saúde.
Artigo 2.º - Os enfermeiros que contarem menos de cinco
anos de prática, nos têrmos do artigo anterior,
serão submetidos à prova de habilitação,
perante comissão nomeada pelo Diretor Geral do Departamento de
Saúde.
Artigo 3.º - Os enfermeiros práticos que obtiverem
sua inscrição no Departamento de Saúde,
poderão continuar a exercer sua profissão nos
serviços em que vinham trabalhando.
Artigo 4.º - Os enfermeiros diplomados por
estabelecimentos
idôneos, a juizo das autoridades sanitárias, cujos
diplomas tiverem sido expedidos anteriormente à
publicação do decreto federal n. 20.109, de 15 de junho
de 1931, que regulou o exercicio da enfermagem no Brasa, poderão
registrá-los no Serviço de Fiscalização do
Exercício Profissional, do Departamento de Saúde.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de
outubro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.
Palácio do
Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1938.
ADHEMAR DE BARR0S
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior.
TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS
a) DIRETORIA:
Diretor (médico) .......................30:000$000
Assistente (médico)..................21:600$000Publicado na Secretaria da Educação e Saúde
Pública, em 9 de outubro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.