DECRETO N. 9.707, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1938

Organiza o Serviço de Enfermagem do Departamento de Saúde do Estado e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das, atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O Serviço de Enfermagem, dirigido por um Diretor (medico). tem por fim a regularização e a oficialização da profissão de enfermeiro, pelo preparo de profissionais - enfermeiros e enfermeiras - habilitados e qualifiçados, mediante cursos regulares e especializados.
Artigo 2.º - São atribuições do Serviço de Enfermagem:
a) manter cursos regulares, com especificação definida, para a habilitação e qualificação de profissionais destinados às funções de enfermagem em geral;
b) conferir diplomas aos profissionais que tenham concluido o curso regular;
c) habilitar, mediante exame, perante banca composta de três professores da escola de enfermagem, os profissionais giplomados por escolas estrangeiras oficiais e de acôrdo com as leis federais em vigor:
d) colaborar com os departamentos, repartições, instituições e organizações, oficiais e particulares, de saúde publica, de assistência médica e de ensino, naquilo que relacionar eom as atribuições e finalidades do Serviço de Enfermagem.
Artigo 3.º - O Serviço de Enfermagem, para realizarão dos seus fins, é composto de:
a) Diretoria:
b) Escola de Enfermagem.
Artigo 4.º - O quadro do pessoal do Serviço de Enfermagem é o seguinte:
a) Diretoria:
1 Diretor (médico);
2 Assistentes (médicos):
1 Asistente de ensino (enfermeira diplomada):
1 Secretário;
1 Bibliotecário;
1 1.° escriturário;
2 os escriturários;
4 3.os escriturários;
4.os escriturários;
1 Porteiro-selador,
1 Contínuos:
3 Serventes.
b) Escola de Enfermagem:
16 Professores (médicos):
12 Auxiliares de ensino (enfermeiros diplomados):
6 Técnicos de laboratório:
6 Enfermeiras visitadoras:
4 Inspetores de alunos:
6 Serventes.
§ 1.º - O pessoal da Escola de Enfermagem será nomeado de acôrdo com as necessidades do ensino, dentro das dotações orçamentárias previstas para o provimento progressivo dos cargos creados por êste decreto.
§ 2.º - Os cargos de professores (médicos) serão providos por concurso de titulos e provas.
§ 3.º - Os auxillares do ensino servirão mediante contrato, podendo ser efetivados depois de cinco anos de exercicio, á vista de proposta do Diretor da Secção de Enfermagem.
Artigo 5.º - Para o primeiro provimento dos cargos de professores (médicos) poderão ser aproveitados funcionários médicos, do quadro ou não, das dependências do extinto Serviço Sanitário, atendidos seus conhecimentos especializados.
Artigo 6.º - A organização da Escola de Enfermagem constará de regulamento que será expedido dentro de 90 dias.
Artigo 7.º - Ao Diretor do Serviço de Enfermagem compete:
a) superintender orientar e fiscalizar os trabalhos administrativos o técnicos do serviço e da escola;
b) requisitar do Diretor Geral do Departamento de Saúde os meios e as medidas de que carecem os serviços e propôr os, necessários à bôa marcha e execução dos mesmos:
c) corresponder-se diretamente com os diretores de serviços ou de secções, do Departamento de Saúde, em matéria de sua competência.
Artigo 8.º - Nos seus impedimentos o Diretor será substituido pelo assistente designado pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde, ouvido o Diretor do Serviço
Artigo 9.º - Os vencimentos do pessoal do Serviço de Enfermagem são os constantes da tabela anexa.
Artigo 10 - Só poderão usar o título de enfermeiro diplomado, ou enfermeira diplomada, ou as iniciais ou emblemas correspondentes:
a) os profissionais diplomados pela Escola de Enfermagem, ou por escolas de enfermagem, oficiais ou equiparadas, na forma do decreto federal n. 20.109, de 15 de junho de 1931;
b) os profissionais diplomados por escolas estrangeiras oficiais, que se habilitarem perante banca examinadora competente, designada pela Diretoria do Serviço de Enfermagem.
Parágrafo único - Os interessados só poderão exercer a profissão, depois de registrados os diplomas no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, do Departamento de Saúde do Estado.
Artigo 11 - Os hospitais, casas de saúde e demais estabelecimentos congêneres, públicos ou particulares, ficam obrigados à estrita observância dos seguintes dispositivos:
1) estabelecer distinção nítida entre as atividades dos enfermeiros e o trabalho dos porteiros, quarteiros, serventes e outros empregados;
2) confiar, somente a enfermeiros diplomados, os serviços de salas de cirurgia, curativos, injeções, tomada e anotação de temperatura e de pulsação, socorros de urgência e outras práticas que requeiram conhecimentos técnicos e acarretem nitida responsabilidade;
3) contar, no quadro do pessoal, com um enfermeiro diplomado e uma enfermeira diplomada, para cada 40 leitos, no mínimo.
Parágrafo único - A infração de qualquer das formalidades estabelecidas no presente artigo será punida com a multa de duzentos mil réis (200$000)a cinco contos de réis (5:000$000).
Artigo 12 - A Diretoria do Serviço de Enfermagem, após consulta prévia ao Serviço de Assistência Hospitalar, se reservará o direito de solicitar dos hospitais, institutos, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, oficiais ou subvencionados pelo Govêrno Estadual, campo para o ensino prático de enfermagem.
Artigo 13 - Fica aberto no Tesouro do Estado, à Secretaria da Educação e Saúde Pública, o crédito de quarenta e oito contos de réis (48:000$000), para atender, êste ano, às despesas oriundas dêste decreto, sendo vinte e oito contos de réis (28:000$000), para pagamento do pessoal e, o restante, para instalação, alugueis, expediente e outras despesas.
Parágrafo único - Este ano, só se fará o provimento dos seguintes cargos:
1 Diretor (médico);
1 Assistente (médico):
1 Assistente de ensino enfermeira diplomada);
1 Secretário;
1 1.º escriturário;
1 2.º escriturário;
1 3.º escriturário;
3 4.os escriturários;
2 Serventes.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Os enfermeiros que apresentarem atestados firmados por Diretores de hospitais, provando ter mais de 5 anos de prática efetiva de enfermagem, até a data da publicação do decreto federal n. 23.774, de 22 de janeiro de 1934, serão inscritos como enfermeiros práticos no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, do Departamento de Saúde.
Artigo 2.º - Os enfermeiros que contarem menos de cinco anos de prática, nos têrmos do artigo anterior, serão submetidos à prova de habilitação, perante comissão nomeada pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde.
Artigo 3.º - Os enfermeiros práticos que obtiverem sua inscrição no Departamento de Saúde, poderão continuar a exercer sua profissão nos serviços em que vinham trabalhando.
Artigo 4.º - Os enfermeiros diplomados por estabelecimentos idôneos, a juizo das autoridades sanitárias, cujos diplomas tiverem sido expedidos anteriormente à publicação do decreto federal n. 20.109, de 15 de junho de 1931, que regulou o exercicio da enfermagem no Brasa, poderão registrá-los no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, do Departamento de Saúde.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1938.

ADHEMAR DE BARR0S
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior. 

TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS

a) DIRETORIA:

Diretor (médico) .......................30:000$000

Assistente (médico)..................21:600$000
Assistente de ensino (enfermeira diplomada)........................14:400$000
Secretário.....................................14:400$000
Bibliotecário.................................12:000$000
1º escriturário.................................12:000$000
2º escriturário.................................9:600$000
3º escriturário.................................7:200$000
4º escriturário.................................6:000$000
Porteiro-zelador.....................7:200$000
Contínuo.....................4:800$000
Servente.........................3:750$000

b) ESCOLA DE ENFERMAGEM:

Professo (médico)...........................19:200$000
Auxiliar de ensino ( enfermeira diplomada)................12:000$000
Técnico de laboratório....................7:200$000
Enfermeira visitadora.....................7:200$000
Inspetor de alunos.............................4:800$00
Servente.......................................3:750$000


Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, em 9 de outubro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.