
DECRETO N. 9.717, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938
Institue a obrigatoriedade do
estágio para o preenchimento dos cargos iniciais - cientificos
ou técnicos - da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, Industria e Comercio dá outras providências
O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no
exercício de suas atribuições e
- considerando a imperiosa necessidade de mais rápida
formação das equipes de cientistas e técnicos para
atender às exigências do momento econômico e do
fortalecimento da produção:
- considerando que o regime de estágios é a maneira mais
eficiente, no momento, de atender a esse objetivo; considerando que a,
Reforma Nacional, consubstanciada na Carta de 10 de Novembro, cujo
1.º aniversario hoje se comemora, consigna entre os seus mais
altos objetivos a emancipação científica e
técnica do Pais;
- considerando que o Estado bem comemorará a data servindo a
êsse alto objetivo e às suas próprias necessidades;
Decreta:
Artigo 1.º - Para o ingresso a qualquer cargo cientifico ou
técnico inicial da Secretaria da Agricultura, fica
obrigatoriamente estabelecido, como condição primordial
preparatoria, um regime de aprendizagem especializada sob a
denominação de "estágio".
§ 1.º - O
estágio fica aberto aos diplomados pelas escolas superiores do
País, tendo preferência os formados pela Universidade de
São Paulo.
§ 2.º - A duração do estágio será no mínimo de um e no máximo de dois anos.
Artigo 2.º - O
estágio poderá ser efetuado nos estabelecimentos do
Estado a seguir designados e mais naqueles em que se tornar
necessário ou conveniente:
a) Departamento de Indústria Animal
b) Instituto Agronômico
c) Instituto Biológico
d) Instituto de Pesquizas Tecnológicas
e) Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"
f) Escola Politécnica de São Paulo
g) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo
h) Departamento Geográfico e Geológico.
Parágrafo único -
O número máximo de estagiarios, que poderá ser
anualmente mantido será na proporção de 20 para
cada uma das instituições acima, ficando a
distribuição dos mesmos sujeita às necessidades da
Secretaria e ao critério do titular da pasta.
Artigo 3.º - A
título de gratificação serão concedidos
vencimentos mensais de 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis)
a cada estagiário, durante o tempo de sua
especialização.
§ 1.º - Na
elaboração do orçamento da despesa do Estado, os
Secretários de Estado a que são subordinadas as
instituições mencionadas no Art. 2.º
dêste Decreto, providenciarão no sentido de ser reservada
verba especialmente destinada aos fins mencionados neste Decreto.
§ 2.º - Aos atuais
estagiários da Secretaria da Agricultura fica concedida a mesma
gratificação mencionada neste artigo, a partir da data da
publicação dêste Decreto.
Artigo 4.º - Para a
admissão ao lugar de estagiário o interessado
deverá requerer ao Secretário de Estado a sua
pretensão, indicando a especialidade a que deseja se dedicar e
onde pode ser admitido como estagiário, instruindo seu
requerimento com os documentos que provem estar nas
condições exigidas por lei para o exercício de
cargo público, além da prova de ser diplomada por escola
superior, de acôrdo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único -
A solução do requerimento será dada pelo
Secretário de Estado a quem foi êle dirigido, de
acôrdo com parecer do Diretor da instituição onde o
estágio deverá ser efetuado, no qual será indicada
a Secção ou dependência dessa
instituição, onde será êle realizado.
Artigo 5.º - Os
estagiários são sujeitos ao horário dos trabalhos
da repartição onde se localizem, sendo obrigados à
execução dos serviços que lhes forem determinados,
de acôrdo com o programa previamente elaborado.
Parágrafo 1.º -
Tendo em vista as finalidades da especialização e dentro
das possibilidades e interêsses do Estado, o programa
atrás referido será estabelecido pelo chefe da
dependência onde é realizado o estágio, com
aprovação do seu Diretor.
Parágrafo 2.º -
Para os efeitos de férias, licenças e
percepção de diárias, quando em serviço
público, os estagiários são equiparados aos
funcionários públicos.
Parágrafo 3.º - A
dispensa dos estagiários, por maú comportamento ou
negligência, será efetuada, em qualquer tempo, pelo
Diretor da repartição aonde trabalhem, por proposta
fundamentada do seu superior hierárquico, da qual será
dada ciência ao Secretário de Estado a que pertence a
instituição.
Artigo 6.º - Concluido o
estágio, será fornecido ao interessado um certificado,
assinado pelo Diretor da dependência onde êle sé
verificou, e onde consta sua duração, especialidade,
capacidade demonstrada pelo estagiário e seu gráu de
aproveitamento.
Artigo 7.º - Os estagiários que concluirem a
especia- lização com real aproveitamento e houverem
demonstrado boa capacidade para o exercício de cargo
público, poderão ser nomeados para cargos técnicos
iniciais da Secretaria da Agricultura da mesma especialidade do
estágio efetuado, por proposta do Diretor da
instituição, nêles interessados ou por requerimento
do estagiário, com parecer daquele.
Parágrafo único -
As nomeações para cargos técnicos da Secretaria da
Agricultura, não iniciais, continuarão a ser regidas
pelas normas em vigor.
Artigo 8.º - Os
estagiários que se revelarem pela sua capacidade,
inteligência e amor á ciência, poderão ser
enviados ao estrangeiro para fim de aperfeiçoamento.
Parágrafo 1.º - A
duração do estágio no exterior ficará a
critério do Diretor da repartição, com
aprovação do Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio, não podendo exceder de dois
anos.
Parágrafo 2.º - A
duração do estágio dependerá das provas de
aproveitamento que o próprio estagiário é obrigado
a fornecer e das informações da
fiscalização direta.
Parágrafo 3.º -
Quando ficar apurado que o seu aproveitamento não corresponde
à espectativa do seu diretor . a Repartição
promoverá o imediato regresso do estagiário.
Artigo 9.º - Este decreto
entrará em vigor na data da sua-publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
A. C. de Salles Junior
Alvaro Guião
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 9 de novembro de 1938.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.