DECRETO N. 9.717, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938

Institue a obrigatoriedade do estágio para o preenchimento dos cargos iniciais - cientificos ou técnicos - da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio dá outras providências

O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições e
- considerando a imperiosa necessidade de mais rápida formação das equipes de cientistas e técnicos para atender às exigências do momento econômico e do fortalecimento da produção:
- considerando que o regime de estágios é a maneira mais eficiente, no momento, de atender a esse objetivo; considerando que a, Reforma Nacional, consubstanciada na Carta de 10 de Novembro, cujo 1.º aniversario hoje se comemora, consigna entre os seus mais altos objetivos a emancipação científica e técnica do Pais;
- considerando que o Estado bem comemorará a data servindo a êsse alto objetivo e às suas próprias necessidades;
Decreta: 

Artigo 1.º - Para o ingresso a qualquer cargo cientifico ou técnico inicial da Secretaria da Agricultura, fica obrigatoriamente estabelecido, como condição primordial preparatoria, um regime de aprendizagem especializada sob a denominação de "estágio".
§ 1.º - O estágio fica aberto aos diplomados pelas escolas superiores do País, tendo preferência os formados pela Universidade de São Paulo.
§ 2.º - A duração do estágio será no mínimo de um e no máximo de dois anos.
Artigo 2.º - O estágio poderá ser efetuado nos estabelecimentos do Estado a seguir designados e mais naqueles em que se tornar necessário ou conveniente:
a) Departamento de Indústria Animal
b) Instituto Agronômico
c) Instituto Biológico
d) Instituto de Pesquizas Tecnológicas
e) Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"
f) Escola Politécnica de São Paulo
g) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo
h) Departamento Geográfico e Geológico.
Parágrafo único - O número máximo de estagiarios, que poderá ser anualmente mantido será na proporção de 20 para cada uma das instituições acima, ficando a distribuição dos mesmos sujeita às necessidades da Secretaria e ao critério do titular da pasta.
Artigo 3.º - A título de gratificação serão concedidos vencimentos mensais de 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis) a cada estagiário, durante o tempo de sua especialização.
§ 1.º - Na elaboração do orçamento da despesa do Estado, os Secretários de Estado a que são subordinadas as instituições mencionadas no Art. 2.º dêste Decreto, providenciarão no sentido de ser reservada verba especialmente destinada aos fins mencionados neste Decreto.
§ 2.º - Aos atuais estagiários da Secretaria da Agricultura fica concedida a mesma gratificação mencionada neste artigo, a partir da data da publicação dêste Decreto.
Artigo 4.º - Para a admissão ao lugar de estagiário o interessado deverá requerer ao Secretário de Estado a sua pretensão, indicando a especialidade a que deseja se dedicar e onde pode ser admitido como estagiário, instruindo seu requerimento com os documentos que provem estar nas condições exigidas por lei para o exercício de cargo público, além da prova de ser diplomada por escola superior, de acôrdo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único - A solução do requerimento será dada pelo Secretário de Estado a quem foi êle dirigido, de acôrdo com parecer do Diretor da instituição onde o estágio deverá ser efetuado, no qual será indicada a Secção ou dependência dessa instituição, onde será êle realizado.
Artigo 5.º - Os estagiários são sujeitos ao horário dos trabalhos da repartição onde se localizem, sendo obrigados à execução dos serviços que lhes forem determinados, de acôrdo com o programa previamente elaborado.
Parágrafo 1.º - Tendo em vista as finalidades da especialização e dentro das possibilidades e interêsses do Estado, o programa atrás referido será estabelecido pelo chefe da dependência onde é realizado o estágio, com aprovação do seu Diretor.
Parágrafo 2.º - Para os efeitos de férias, licenças e percepção de diárias, quando em serviço público, os estagiários são equiparados aos funcionários públicos.
Parágrafo 3.º - A dispensa dos estagiários, por maú comportamento ou negligência, será efetuada, em qualquer tempo, pelo Diretor da repartição aonde trabalhem, por proposta fundamentada do seu superior hierárquico, da qual será dada ciência ao Secretário de Estado a que pertence a instituição.
Artigo 6.º - Concluido o estágio, será fornecido ao interessado um certificado, assinado pelo Diretor da dependência onde êle sé verificou, e onde consta sua duração, especialidade, capacidade demonstrada pelo estagiário e seu gráu de aproveitamento.
Artigo 7.º - Os estagiários que concluirem a especia- lização com real aproveitamento e houverem demonstrado boa capacidade para o exercício de cargo público, poderão ser nomeados para cargos técnicos iniciais da Secretaria da Agricultura da mesma especialidade do estágio efetuado, por proposta do Diretor da instituição, nêles interessados ou por requerimento do estagiário, com parecer daquele.
Parágrafo único - As nomeações para cargos técnicos da Secretaria da Agricultura, não iniciais, continuarão a ser regidas pelas normas em vigor.
Artigo 8.º - Os estagiários que se revelarem pela sua capacidade, inteligência e amor á ciência, poderão ser enviados ao estrangeiro para fim de aperfeiçoamento.
Parágrafo 1.º - A duração do estágio no exterior ficará a critério do Diretor da repartição, com aprovação do Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, não podendo exceder de dois anos.
Parágrafo 2.º - A duração do estágio dependerá das provas de aproveitamento que o próprio estagiário é obrigado a fornecer e das informações da fiscalização direta.
Parágrafo 3.º - Quando ficar apurado que o seu aproveitamento não corresponde à espectativa do seu diretor . a Repartição promoverá o imediato regresso do estagiário.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua-publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
A. C. de Salles Junior
Alvaro Guião

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 9 de novembro de 1938.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.