DECRETO N. 9.719, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938

Cria, no Instituto Agronomico do Estado, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, uma Estação Experimental para o estudo da aclimação, cultivo e multiplicação das "Chinchonas".

O SR. DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições e considerando que a cultura da quina encerra excepcional importância para o Brasil, não somente no sentido estritamente econômico nas, com a mesma intensidade, no sentido politico-social, isto é, pelos inapreciaveis beneficios que trará à saúde pública, possibilitando a solução de um dos problemas centrais do saneamento do Brasil, que é o paludismo:
considerando que é antiga preocupação do Estado aclimar, cultivar e multiplicar a quina no seu territorio, subsistindo ainda acentuados vestigios dos trabalhos realizados com essa finalidade desde os últimos tempos do Segundo Império e primeiros anos da República, por inspiração do benemérito patricio Lula Vicente de Souza Queiroz e outros continuadores da sua imperecivel obra; considerando que com a doação - pelo Govêrno Federal ao Estado de São Paulo - de trezentas mudas de quina da variedade "Chinchona Ledgeriana", possuimos o material necessário para inicio de trabalho em escala susceptivel de aproveitamento da inestimavel oferta do Governo norte-americano; considerando que a implantação da cultura das chinchonas não prescinde de um trabalho prévio metódico de experimentação, pesquizas e aclimação em estabelecimento adequado.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, no Instituto Agronomico do Estado, em Campinas, uma Estação Experimental para o estudo da aclimação, cultivo e multiplicação das "Chinchonas".
Parágrafo único - A Estação Experimental será instalada em local que reunir as melhores condições para os fins a que se destina.
Artigo 2.º - Afim de ocorrer às despesas com a compra de terreno, montagem e pessoal, para a instalação da Estação Experimental de Quinas, a que se refére o artigo 1.º, fica aberto no Tesouro do Estado, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, um credito extraordinário de Rs. 500:000$000 (quinhentos contos de réis).
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua pulbicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 9 de novembro de 1938.
José de Paiva Castro, Diretor Geral