
DECRETO N. 9.719, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938
Cria, no Instituto Agronomico do Estado, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, uma Estação Experimental para o estudo da aclimação, cultivo e multiplicação das "Chinchonas".
O SR. DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no
exercício de suas atribuições e considerando que a
cultura da quina encerra excepcional importância para o Brasil,
não somente no sentido estritamente econômico nas, com a
mesma intensidade, no sentido politico-social, isto é, pelos
inapreciaveis beneficios que trará à saúde
pública, possibilitando a solução de um dos
problemas centrais do saneamento do Brasil, que é o paludismo:
considerando que é antiga preocupação do Estado
aclimar, cultivar e multiplicar a quina no seu territorio, subsistindo
ainda acentuados vestigios dos trabalhos realizados com essa finalidade
desde os últimos tempos do Segundo Império e primeiros
anos da República, por inspiração do
benemérito patricio Lula Vicente de Souza Queiroz e outros
continuadores da sua imperecivel obra; considerando que com a
doação - pelo Govêrno Federal ao Estado de
São Paulo - de trezentas mudas de quina da variedade "Chinchona
Ledgeriana", possuimos o material necessário para inicio de
trabalho em escala susceptivel de aproveitamento da inestimavel oferta
do Governo norte-americano; considerando que a
implantação da cultura das chinchonas não
prescinde de um trabalho prévio metódico de
experimentação, pesquizas e aclimação em
estabelecimento adequado.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, no Instituto Agronomico do
Estado, em Campinas, uma Estação Experimental para o
estudo da aclimação, cultivo e
multiplicação das "Chinchonas".
Parágrafo único -
A Estação Experimental será instalada em local que
reunir as melhores condições para os fins a que se
destina.
Artigo 2.º - Afim de
ocorrer às despesas com a compra de terreno, montagem e pessoal,
para a instalação da Estação Experimental
de Quinas, a que se refére o artigo 1.º, fica aberto no
Tesouro do Estado, à Secretaria da Agricultura, Indústria
e Comércio, um credito extraordinário de Rs. 500:000$000
(quinhentos contos de réis).
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua pulbicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 9 de novembro de 1938.
José de Paiva Castro, Diretor Geral