DECRETO N. 9.724, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1938
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado, no uso das atribuições que
a lei lhe confere, e,
considerando:
a) - que ao ser atingido pela
aposentadoria compulsória, nos têrmos do art. 67, n. 3 da
Constituição de 9 de julho de 1935, estava o Diretor da
Escola de Reforma de Mogí-Mirim, do Departamento de
Serviço Social, bacharel Floriano Antonio de Moraes Junior, em
17 de agôsto de 1936, afastado do exercício do cargo com
todas as vantagens, de acôrdo com o disposto no n. 7 do citado
art. 87, por sofrer de afeção grave e duradoura;
b) - que, por essa
circunstância, não poude concluir o período de
quatro anos de afastamento, hipótese em que seria aposentado com
as mesmas vantagens, embora não houvesse ainda completado trinta
anos de efetivo exercício;
c) - que, ao ser posta em
prática aquela medida, o referido bacharel contava mais de vinte
anos de bons serviços prestados ao Estado;
d) - que, em virtude de
expedição do respectivo título declaratório
de vencimentos, em 2 de outubro de 1938, lhe foram fixados os de
5:794$800 anuais, ou sejam os de 482$9000 por mês, sujeitos ainda
aos descontos legais em folha;
e) - que a lei federal n. 583 - de 9
de novembro de 1937, sem cogitar do estado de saúde do
funcionário, manda aposentar o que tiver a idade de 68 anos com
os vencimentos integrais do cargo, si já pertencia, em
caráter efetivo, ao quadro do funcionalismo, anteriormente
à promulgação da Constituição de 16
de julho de 1934, revendo-se, para êsse efeito, os
cálculos de aposentadorias já decretadas;
f) - que, reunindo o
funcionário em aprêço essas
condições, e sendo justa a aplicação ao seu
caso, dada a sua situação especial, da lei mencionada no
item anterior,
Decreta:
Artigo 1.º
- Ao bacharel Floriano Antonio de Moraes Junior, aposentado no cargo de
diretor da Escola de Reforma de Mogí-Mirim - do Departamento de
Serviço Social do Estado - nos têrmos do art. 87, n. 3, da
Constituição de 9 de julho de 1935, competem os
vencimentos anuais de rs. 12:000$000, a partir da data da
publicação dêste decreto.
Artigo 2.º
- Fica o Tesouro do Estado autorizado a abrir o necessário
crédito para fazer face à despesa decorrente do presente
decreto, que entrará em vigôr na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 11 de novembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral