DECRETO N. 9.724, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1938

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e,
considerando:
a) - que ao ser atingido pela aposentadoria compulsória, nos têrmos do art. 67, n. 3 da Constituição de 9 de julho de 1935, estava o Diretor da Escola de Reforma de Mogí-Mirim, do Departamento de Serviço Social, bacharel Floriano Antonio de Moraes Junior, em 17 de agôsto de 1936, afastado do exercício do cargo com todas as vantagens, de acôrdo com o disposto no n. 7 do citado art. 87, por sofrer de afeção grave e duradoura;
b) - que, por essa circunstância, não poude concluir o período de quatro anos de afastamento, hipótese em que seria aposentado com as mesmas vantagens, embora não houvesse ainda completado trinta anos de efetivo exercício;
c) - que, ao ser posta em prática aquela medida, o referido bacharel contava mais de vinte anos de bons serviços prestados ao Estado;
d) - que, em virtude de expedição do respectivo título declaratório de vencimentos, em 2 de outubro de 1938, lhe foram fixados os de 5:794$800 anuais, ou sejam os de 482$9000 por mês, sujeitos ainda aos descontos legais em folha;
e) - que a lei federal n. 583 - de 9 de novembro de 1937, sem cogitar do estado de saúde do funcionário, manda aposentar o que tiver a idade de 68 anos com os vencimentos integrais do cargo, si já pertencia, em caráter efetivo, ao quadro do funcionalismo, anteriormente à promulgação da Constituição de 16 de julho de 1934, revendo-se, para êsse efeito, os cálculos de aposentadorias já decretadas;
f) - que, reunindo o funcionário em aprêço essas condições, e sendo justa a aplicação ao seu caso, dada a sua situação especial, da lei mencionada no item anterior,
Decreta:

Artigo 1.º
- Ao bacharel Floriano Antonio de Moraes Junior, aposentado no cargo de diretor da Escola de Reforma de Mogí-Mirim - do Departamento de Serviço Social do Estado - nos têrmos do art. 87, n. 3, da Constituição de 9 de julho de 1935, competem os vencimentos anuais de rs. 12:000$000, a partir da data da publicação dêste decreto.

Artigo 2.º - Fica o Tesouro do Estado autorizado a abrir o necessário crédito para fazer face à despesa decorrente do presente decreto, que entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1938.


ADHEMAR DE BARROS   

Cesar Lacerda de Vergueiro.
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 11 de novembro de 1938.

Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral