DECRETO N. 9.728, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1938

Modifica o Decrete n. 5.279, de 8 de dezembro de 1931.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuinções que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que os engenheiros-residentes do Departamento de Estradas de Rodagem, em virtude da missão fiscalizadora que lhes cumpre, são obrigados a deslocar-se da séde das suas residências, em constantes viagens do inspeção;
Considerando que não ha conveniência para o Estado em fornecer-lhes e custear-lhes diretamente os meios de transporte e as despesas de hospedagem ou estadia resniantes das referidas viagens;
Considerando que o melhor regime, sôbre a matéria, ainda é o consagrado pelo decreto n. 5.279, de 8 de dezembro de 1931 com pequenas alterações, principalmente no tocante ao valor da taxa de quilometragem, valor que já não corresponde aos preços correntes dos automóveis, asessórios respectivos, rombustíveis, etc,
Decreta:

Artigo 1.º - As despesas de condução e hospedagem dos engenneiros-residentes do Departamento de Estradas de Rodagem serão pagas mensalmente, à razão de oitocentos e vinte réis ($820), por quilômetro efetivamente percorrido nos serviços de inspeção das rodovias a seu cargo.
Artigo 2.º - Ficarão a cargo exclusivo de cada engenheiro a aquisição ou aluguel, e o custeio do automóevl, bem como o pagamento de indemnizações por motivo de acidentes.
Parágrafo único - No caso de aquisição, será anualmente concedida isenção da taxa estadual de tráfego, mediante requerimento do interessado à Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado.
Artigo 3.º - O pagamento das despesas, a que se refere o artigo primeiro, será feito mediante mapas de que constem, descriminadamente, as seguintes indicações, relativas a cada viagem realizada:
a) distâncias percorridas;
b) pontos de partida e de chegada;
c) pontos de escala;
d) marcos quilométricos dos extremos do percurso efetuado;
e) numero de quilômetros registrado no velocimetro, quer ao iniciar-se a viagem, quer depois dela terminada;
f) horas da partida e da chegada;
g) natureza dos serviços inspecionados e número das ordens expedidas, ordens essas que serão sempre dadas por escrito em cadernetas adequadas, as quais ficarão em poder dos feitores ou administradores.
Artigo 4.º - As disposições do presente decreto poderão, por ato do Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, ser estendidas a outros funcionários do mesmo Departamento, desde que, pela natureza, da suas funções, sejam obrigadas a deslocar-se da séde dos seus trabalhos, em constantes viagens do interior do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 14 de novembro de 1938.
a) J. T. de Oliveira Penteado, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.