
DECRETO N. 9.728, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1938
Modifica o Decrete n. 5.279, de 8 de dezembro de 1931.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuinções que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que os engenheiros-residentes do Departamento de Estradas
de Rodagem, em virtude da missão fiscalizadora que lhes cumpre,
são obrigados a deslocar-se da séde das suas
residências, em constantes viagens do inspeção;
Considerando que não ha conveniência para o Estado em
fornecer-lhes e custear-lhes diretamente os meios de transporte e as
despesas de hospedagem ou estadia resniantes das referidas viagens;
Considerando que o melhor regime, sôbre a matéria, ainda
é o consagrado pelo decreto n. 5.279, de 8 de dezembro de 1931
com pequenas alterações, principalmente no tocante ao
valor da taxa de quilometragem, valor que já não
corresponde aos preços correntes dos automóveis,
asessórios respectivos, rombustíveis, etc,
Decreta:
Artigo 1.º - As despesas
de condução e hospedagem dos engenneiros-residentes do
Departamento de Estradas de Rodagem serão pagas mensalmente,
à razão de oitocentos e vinte réis ($820), por
quilômetro efetivamente percorrido nos serviços de
inspeção das rodovias a seu cargo.
Artigo 2.º - Ficarão a cargo exclusivo de cada
engenheiro a aquisição ou aluguel, e o custeio do
automóevl, bem como o pagamento de indemnizações
por motivo de acidentes.
Parágrafo único -
No caso de aquisição, será anualmente concedida
isenção da taxa estadual de tráfego, mediante
requerimento do interessado à Secretaria da Fazenda e do Tesouro
do Estado.
Artigo 3.º - O pagamento
das despesas, a que se refere o artigo primeiro, será feito
mediante mapas de que constem, descriminadamente, as seguintes
indicações, relativas a cada viagem realizada:
a) distâncias percorridas;
b) pontos de partida e de chegada;
c) pontos de escala;
d) marcos quilométricos dos extremos do percurso efetuado;
e) numero de quilômetros registrado no velocimetro, quer ao iniciar-se a viagem, quer depois dela terminada;
f) horas da partida e da chegada;
g) natureza dos serviços inspecionados e número
das ordens expedidas, ordens essas que serão sempre dadas por
escrito em cadernetas adequadas, as quais ficarão em poder dos
feitores ou administradores.
Artigo 4.º - As disposições do presente
decreto poderão, por ato do Diretor Geral do Departamento de
Estradas de Rodagem, ser estendidas a outros funcionários do
mesmo Departamento, desde que, pela natureza, da suas
funções, sejam obrigadas a deslocar-se da séde dos
seus trabalhos, em constantes viagens do interior do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigôr na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 14 de novembro de
1938.
a) J. T. de Oliveira Penteado, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.