DECRETO N. 9.743, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1938

Crêa o Instituto de Criminologia do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas e, considerando que o ensino técnico científico ministrado na Escola de Policia necessita ser reorganizado em novas bases, segundo demonstra a experiência; considerando que, em beneficio do ensino, deve o instituto dêle incumbido realizar pesquisas próprias e acompanhar os progressos obtidos no país e no estrangeiro; considerando que os últimos congressos cientificos, realizados no pais, concluiram pela necessidade da existência de uma instituição que não só realizasse pesquisas próprias, como congregasse e reunisse todos os ensinamentos colhidos dispersamente em diversos serviços e laboratórios do Estado, aproveitandoos no ensino; considerando que o ensino na Escola de Policia não póde ficar limitado aos assuntos policiais, mas deve, necessariamente, extender-se a questões de Criminologia;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creado o instituto de Criminologia de São Paulo, em substituição à Escola de Policia do Estado que é extinta pelo presente decreto.
Artigo 2.º - O Instituto de Criminologia, diretamente subordinado à Secretaria da Segurança Pública, destina-se:
a) a ministrar ensino superior, técnico e profissional, não só às autoridades e funcionarios da Policia Civil, como a pessôas habilitadas a matriculas nos seus cursos:
b) - a realizar investigações e pesquisas e a coligir dados e observações feitos em outros estabelecimentos e repartições de caráter técnico ou cientifico, que interessem ao ensino.
Artigo 3.º - O ensino será ministrado nos seguintes cursos: I - Criminologia; II - Criminalística; III -Escrivanato; IV - Transmissões; V - Policiamento e VI - Investigação Policial.
§ 1.º
- Os cursos de Criminologia e Criminalistica são superiores e os demais para formação profissional.
§ 2.º
- Cada um dos cursos podera ser desdobrado nas secções que a conveniência do ensino exigir
§ 3.º
- Além dos cursos fundamentais a que se refere êste artigo, poderão funcionar, pelo tempo que for Determinado em ato do Secretário da Segurança Publica,
outros cursos, inclusivé para aperfeiçoamento das autoridades policiais.
Artigo 4.º - O curso de Criminologia destina-se à especialização de bacharéis em Direito, notadamente das autoridades policiais; o curso de Criminalística à formação de peritos e à preparação de funcionários das repartições técnicas da Secretaria da Segurança Publica; os cursos de Escrivanato, Transmissões, Policiamento e investigação Policial, servirão para a formação profissional de funcionários públicos e candidatos às funções de escrivães criminais, radiotelegrafistas e telefonistas; guardascivis, guardas noturnos, guardas de trânsito, guardas de rádio-patrulha, inspetores e investigadores de policia.
Paragrafo único
- Poderão ser admitidos à matrícula no curso de Criminologia estudantes de 4.° ano da Faculdade de Direito da Universidade de S. Paulo, dependendo, porém, o recebimento do certificado final do oferecimento do diploma de bacharel em Direito.
Artigo 5.º - O curso tíe Criminologia compreenderá o ensino, feito em dois anos. das seguintes cadeiras; Psicologia Judiciária, Processos Criminais, Medicina Legal, Antropolgia Criminal, Odontologia Legal, Polícia Política e SocialCriminografia e Criminalística; no curso de Criminalística, desenvolvido em três anos, serão lecionadas as seguintes disciplinas: Fotografia Judiciária, Desenho, Modelagem. Fisica-Legal, Quimica-Legal, Organização Policial e Judiciária, Noções de Direito Aplicado.
Medicina Legal, Odontologia Legal, Datiloscópia, Grafistica, Perícia de armas, Perícia de roubos, Perícia de acidentes, Perícia de incêndios, Perícia de locais.
Artigo 6.º
- O curso de Escrivanato, em um ano, constará das seguintes disciplinas: Inquéritos e Processos climinais. Identificação, Taquigrafia Redação Oficial e ações de Direito Aplicado.
Artigo 7.º
- A seriação das disciplinas de todos os cursos, a duração e divisão dos cursos de Transmissões, Policiamento e Investigação Policial, as condições para (matrícula, as atribuições de funcionários e orgãos didáticos serão estabelecidas no regulamento do Instituto.
Artigo 8.º - O Serviço Medico-Legal, o Serviço de centificação, o Serviço de Estatística, o Gabinete de Investigações e o Laboratório de Polícia Técnica prestarão ao Instituto de Criminologia o concurso necessário à completa eficiência do ensino facilitando a realização de aulas práticas em seus laboratórios, gabinetes e dependências e comunicando à direção do Instituto qualquer novo processo ou técnica de sua especialidade, bem como os casos excepcionais ou curiosos que observarem.
Artigo 9.º
- Os delegados de policia deverão remeter a direção do Instituto cópias dos relatórios de inquéritos referentes a casos de maior relevância e daqueles em que a novidade das técnicas empregadas, a modalidade do debito, ou o tipo do criminoso, possam apresentar interesse para o estudo.
Artigo 10.
- O Secretário da Segurança Pública podera nomear, anualmente, em comissão, no Quadro Suplementar, até dez bacharéis, em Direito com as vantagens de delegado de polícia de 5 a classe, afim de fazerem o curso de Criminologia no Instituto e serem aproveitados nas vagas que se derem.
§ 1.º
- Perderá direito á nomeação efetiva e será consequentemente exonerado da comissão o bacharel, assim comissionado, que vier a ser reprovado ou inhabilitado por qualquer motivo
§ 2.º - Nenhuma nomeação de delegados será feita com preterição de candidatos que tenham o curso do Instituto, salvo comprovada inidoneidade.
§ 3.º - O Secretário da Segurança Publica poderá comissionar na Capital, no Quadro Suplementar, até três delegados de policia de cada classe, para realizarem o curso de Criminologia, atendendo à antiguidade do requerente na sua classe e a ordem de entrada dos pedidos.
§ 4.º
- Perderá direito á promoção o delegado que, sendo solicitado a comissão, para o fim de matrícula no Instituto, vier a ser reprovado ou inhabilitado por qualqualquer motivo.
Artigo 11.
- Terão preferência absoluta, nas promoções a qualquer classe, os delegados de polícia que tiverem o curso do Instituto, observando-se, em igualdade de condições, o critério da antiguidade na classe.
Parágrafo único. - Não poderá ser promovido a Delegado Regional, o delegado de 3.a classe que não tiver e curso do Instituto.
Artigo 12
- As vagas de ingresso em cargos técnicos do Laboratório de Policia Técnica e do Serviço fle Identificação serão preenchidas, sempre que os houver, com candidatos inscritos que tenham o curso de Criminalista,
com a especialidade correspondente.
Artigo 13.
- As promoções a escrivães da Capital serão feitas, com o aproveitamento dos escreventes e escrivães que tenham o curso, observando-se, em igualdade condições, a hierarquia e antiguidade.
Artigo 14. -
A admissão de aspirantes e inspetores de policia do Gabinete de Investigações e as promoções de classes serão feitos com aproveitamento obrigatorio, sempre que os houver, de candidatos que tenham o curso de Investigação Policial do instituto, na proporção de três quartos das vagas que se derem.
Parágrafo unico.
- O Chefe do Gabinete de Investigações designará turmas compostas de aspirantes a inspetores e inspetores, na proporção de cinco de cada fiasse, para fazerem o curso de investigação Policial, persendo direito a promoção aquele que fôr reprovado ou habilitado por qualquer motivo.
Artigo 15
- Os direitos ou preferências estabelecidos nos artigos 12 a 16 não dispensam outras exigencias constantes da legislação em vigor.
Artigo 16. - O Instituto de Criminologia terá a seguinte
organização:
I - Diretoria.
II - Congregação;
III
- Conselho Técnico;
IV - Inspetoria Disciplinar;
V - Secretaria; VI - Biblioteca, laboratórios e museus;
VII - Portaria.
Artigo 17
- A Diretoria sera exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor. 
§ 1.º - O Diretor será nomeado, em caráter efetivo  pelo Governo e escolhido dentre os delegados auxiliares ou especializados, bacharéis ou doutores em Direito,  com mais de dez anos de exercício de funções policiais, do Ministério Público, da advocacia ou do magistério superior, que tenham, por seus trabalhos ou atividades, revelado notório saber em alguma das disciplinas do curso de Criminologia ou, ainda, dentre os professores do curso superior do Instituto, diplomados por culdade ou Escala Oficial, que tenham regido, por mais de dois anos, a cadeira. 
§ 2.º -
O Vice-Diretor será, igualmente, nomeado pelo Governo, dentre os professores do curso superior do Instituto diplomados por Faculdade oficial, com mais dois anos de exercício da cátedra. 
Artigo 18. 
- Compõe-se a Congregação de todos os professores do curso de Criminologia e Criminalística e de um professor, diplomado em escola superior, representando os outros cursos, designado anualmente pelo Diretor.
Artigo 19.
- O Conselho Tecnico e constituído por cinco professores, sendo dois do curso de Criminologia e dois do curso de Criminalística, escolhidos pela Congregação, em votação secreta e um. representando os outros cursos, designado pelo Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Diretor,
Artigo 20.
- Os professores serão designados por do Secretário da Segurança Pública, dentre os funcionários da Secretaria que sejam diplomados por Faculdades ou Escolas Superiores, inclusive o próprio Instituto, ou já estejam exercendo cargos de peritos do Laboratório de Polícia Técnica, do Serviço Médico Legal ou do Serviço de Identificação, mediante proposta do Diretor. 
§ 1.º - A exigência de diploma de curso superior poderá ser dispensada para os professores dos cursos profissionais que deverão ter curso secundário feito em estabelecimento oficial ou equiparado ou o C, I, M. da Força Pública, quando fôr caso de ensino militar. 
§ 2.º - O Secretário da Segurança Pública poderá também, mediante proposta fundamentada do Diretor, contratar professores estranhos ao quadro do funcionalismo, com vencimentos constantes do respectivo contrato, quando se tratar de pessoas de renome científico, especialistas em disciplinas lecionadas no Instituto. 
§ 3.º - Alem do professor, poderá ser designado um assistente preparador para as cadeiras que exijam aulas práticas, mediante solicitação do professor, aprovada pelo Diretor e designação ào Secretário da Segurança Pública. 
§ 4.º
- Aos professores e assistentes pertencentes ao quadro do funcionalismo será abonada uma gratificação por sobre-tempo, fixada nos termos do art. 58 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937.
Artigo 21.
- A Inspetoria Disciplinar será exercida por oficial da Fôrça Pública, designado pelo Governo, auxiliado pelos Vigilantes.
Artigo 23.
- A secretaria será chefiada pelo Secretário e as demais dependências cuidadas e conservadas pelos funcionários, segundo designação feita pelo Diretor. 
Parágrafo único - Os vencimentos dos funcionários do Instituto de Criminologia serão os da tabela anexa, ficando o Secretário e Sub-Secretário com direito á gratificação por sobre-tempo, fixada nos termos do art. 58 do decreto 8.891, de 31 de dezembro de 1937. 
Artigo 23. - O Instituto de Criminologia terá o seguinte pessoal: Diretor, Vice-Diretor, Secretário, SubSecretário, Inspetor Disciplinar, um primeiro, um segundo, um terceiro e três quartos escriturarios, dois vigilantes, um porteiro, dois contínuos e três serventes.
Artigo 24.
  - Ficam suprimidos todos os cargos da extinta Escola de Polícia e automaticamente aproveitados,
nos cargos idênticos do Instituto de Criminologia, o Diretor, o Vice-Diretor, o Secretário, o Sub-Secretârio, os vigilantes, o porteiro, o continuo e os serventes daquela Escola, independentemente de' nova nomeação e mediante simples apostila. 
§ 1.º - Excetua-se: o cargo de Inspetor Disciplinar, que continuará a ser exercido por oficial da Força Pública. 
§ 2.º - Serão aproveitados nos cargos creados no Instituto de Criminologia os funcionários efetivos e contratados da Escola de Polícia, cujos cargos foram extintos, observada a categoria de cada um.
Artigo 25.
- Enquanto não fôr baixodo regulamento próprio, o Instituto de Criminologia observará o Regulamento da Escola de Polícia.
Artigo 26.
- Ficam transferidas para o Instituto de Criminologia todas as verbas da Escola de Polícia e abertos os créditos necessários à execução do presente decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 19 de novembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
Dalysio Menna Barreto.
A. C. de Salles Junior. 

Publicado na Secretaria da Segurança Pública aos 19 de novembro de 1938.
O Diretor Geral, J. Climaco Pereira 

TABELA DE VENCIMENTOS MENSAIS 



ADHEMAR DE BARROS
Dalysio Menna Barreto,
A. C. Ae Salles Junior.

DECRETO N.9.743, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1938

Cria o Instituto de CRIMINOLOGIA DO ESTADO DE S. PAULO e dá outras providências.

Art. 10 -
§ 2.º - Nenhuma nomeação de delegados será feita com preterição de candidatos que tenham o curso de Instituto, salvo comprovada idoneidade. (Retificação).