DECRETO N. 9.774,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 1938
"Altera a
tabela a que se refere o artigo 272 do decreto n. 9.149, de 6 de maio de 1938,
cria a taxa de 5$000 para a matricula de motorneiros e condutores de bondes e
dá outras providências"
O DOUTOR ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições,
Decreta:
Artigo 1º - Fica alterada a tabela a que se refere Artigo 272 do Decreto
n. 9.149, de 6 de maio de 1938, na e a que se refere às taxas de inscrição para exames
de motorneiros (1.º exame, 2.º exame e subsequentes), declarar-se que os
candidatos a inscrição para exames de motorneiros ficam sujeitos à Taxa de Rs.
20$000 (vinte mil réis), quer para o primeiro exame, quer para subsequentes.
Artigo 2º - Fica creada a taxa de Rs. 5$000 (cinco mil réis)
correspondente à matricula para motorneiros e condutores de bondes.
Artigo 3º - São dispensados da exigência relativa ao exame médico na D.
S. T. os motorneiros e condutores de bondes.
§ unico - A Secretaria da Segurança Pública determinará, por ato, de
acôrdo com o art. 286 do Decreto n.o 9149, de 6 de maio de 1938, as normas que
regulem o exame médico dos candidatos a motorneiros e condutores de bondes, bem
como aquelas que se tornarem necessárias para o devido cumprimento, por parte
de condutores e motorneiros de bondes, do art. 198 do Regulamento Geral do
Trânsito modificado pelo decreto n. 9177, de 20 de maio de 1938.
Artigo 4º - As taxas estabelecidas pelo presente decreto serão
arrecadadas em especie pela Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 5º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação revogadas as disposições
ADHEMAR DE BARROS
Dalyzio Menna Barreto
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança
Pública, em 30 de novembro 1938.
João Climaco Pereira, Diretor Geral.