
DECRETO N. 9.789, DE 5 DE DEDEZEMBRO DE 1938
Crêa a "Casa de
Detenção de São Paulo" dando-lhe
organização e extinguindo a Cadeia Pública e o
Presídio Político da Capital.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
atendendo ao que lhe representou o sr. Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, e
considerando
que a Magna Carta de 10
de novembro de 1937 prevê em seu artigo 168, uma Prisão Especial para
os que forem detidos por motivos de ordem política e social;
considerando que o Presídio Político da Capital creado para êsse fim
está instalado em prédio impróprio, sem os requisitos de conforto e de
segurança;
considerando que, embora com regimes diversos, ha toda
conveniência em se dar na direção única a
todas as Prisões da Capital;
considerando que as despezas com a construção de um prédio para o
recolhimento dos detentos por motivo de ordem política e social são
mínimas, uma vez que se faça dentro da área da atual Cadeia Pública,
pois a mão de obra, que grandemente a encarece, poderá ser realizada à
semelhança das reformas ultimamente efetuadas neste último
estabelecimento penal, pelos próprios presos, que veem nessas ocupações
voluntárias um motivo de distração para o espírito;
considerando que, entre outras vantagens, a colocação da Prisão Comum e
da Prisão Especial em prédios visinhos e sob uma única direção acarreta
para o Estado menores despezas, reduz para a Força Pública a metade o
número de praças e oficiais desviados no serviço de segurança dos
presídios e regulariza a situação de inúmeros servidores do Estado, que
desde longos anos permanecem na situação precária de simples
contratados:
considerando que o Govêrno, assim procedendo, ainda mais
avança na obra de Assistência Social a que vem se
empenhando;
Decreta:
Artigo 1.º - É creada a CASA DE DETENÇÃO DE SÃO PAULO,
diretamente subordinada à Secretaria de Estado dos Negocios da
Segurança Publica, ficando extintos a Cadeia Publica e o Presidio
Politico da Capital.
Artigo 2.º - A Casa de Detenção de São Paulo compreende uma
PRISÃO COMUM e uma PRISÃO ESPECIAL, instaladas em edificios
independentes, dentro da área da extinta Cadeia Pública.
Artigo 3.º - A Prisão Comum e a Prisão Especial terão regimes diversos e adequados aos fins a que se destinam.
Artigo 4.º - Na Prisão Comum serão recolhidos os presos à disposição da
Justiça Comum da Capital, cujos processos estiverem em andamento ou
cujas condenações não impuzerem penas a serem cumpridas na
Penitenciaria do Estado.
Artigo 5.º - Na Prisão Especial serão recolhidos os presos a
disposição da Justiça Especial e os detidos a ordem de autoridades
administrativas por motivo de ordem política e social.
Artigo 6.º - Os presos que tiverem de ser recolhidos
simultaneamente por delito comum e por motivo de ordem politica e
social ficarão na Prisão Comum.
Art. 7.º - Em ambas as Prisões são instaladas dependências para o recolhimento de mulheres.
Artigo 8.º - Em nenhuma das Prisões serão
recolhidos menores de 18 anos, bem assim, os afetados de
moléstias mental eu contagiosa.
Parágrafo unico - Quando
forem apresentados ao Diretor da Casa de Detenção presos nas condições
fisicas ou psiquicas referidas nêste artigo, se fará imediata
comunicação a autoridade a cuja disposição estiver para seu
encaminhamento a estabelecimentos adequado.
Artigo 9.º - Na Casa de Detenção de São Paulo sómente se
receberão os presos apresentados legalmente, com ordem de recolhimento
expedida e assinada por autoridade competente.
Artigo 10. - A ordem de recolhimento deverá conter
especificamente os nomes, sobre-nomes, apelidos por que o preso for
conhecido, sua naturalidade, filiação, estado civil, profissão, motivo
da sua prisao, bem como a determinação do artigo de lei em que se achar
incurso.
Artigo 11. - Não se ausentara preso algum da Casa de Detenção
sem requisição ou autorização legalmente expedida e assinada pela
autoridade a cuja disposição estiver, sendo transportado nêste caso,
como no de remoção, em carro forte.
Artigo 12. - Quando, em virtude de condenação superveniente, o
preso tiver de cumprir pena na Penitenciária do Estado, a remoção se
fará mediante guia do Juizo de Direito das Execuções Criminais.
Artigo 13. - O preso á disposição da
Justiça Comum ou da Justiça Especial será posto em
liberdade á vista de alvará de soltura.
Artigo 14. - Tratando-se de prisão administrativa, o preso será
posto em liberdade á vista de oficio subscrito pela autoridade a cuja
disposição estiver ou em virtude de habeas corpus.
Artigo 15. - O preso recolhido a Prisão Comum pagará antes de sua liberdade o sêlo de carceragem.
Artigo 16 - Observar-se-á, na reclusão dos presos, em ambas
prisões e quanto possível, sua separação pela natureza do dento
praticado ou pelo motivo do recolhimento, quando da prisão
administrativa.
Artigo 17. - Separar-se-ão tambem os primários, os reincidentes, os co-réus e réus e seus cumplices.
Artigo 18. - Na Prisão Comum haverá uma Sala
Livre, onde permanecerão, até final julgamento, os
processados por crime comum:
a) - diplomados pelas Escolas Superiores oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal;
b) - oficiais da Força Publica do Estado ou da extinta Guarda Nacional;
c) - diplomados pelas Escolas Normais Oficiais;
d) - negociantes matriculados; e
e) - jurados incluidos na lista anual.
§ 1.º - Serão apresentados ao Diretor da Casa de Detenção
documentos que assegurem o direito a essa regalia, afim de que se
verifiquem a legalidade e regularidade dos mesmos.
§ 2.º - Os presos recolhidos a esta sala ficam sujeitos
ao mesmo regime estabelecido para os demais de Prisão Comum, exceto
quanto ao uso dos trajes regulamentares que lhes será dispensado,
quanto ao recebimento de visitas que farão em separado e quanto à
apresentação e remoção que se poderão fazer em carro particular ou de
aluguel, à expensas proprias, com escolta de um oficial da Fôrça
Pública.
Artigo 19 - A Prisão Comum e a Prisão Especial
são superintendidas pelo Diretor da Casa de
Detenção e ficam assim organizadas:
a) - Um serviço de Vigilância;
b) - Um Serviço de Expediente;
c) - Um Serviço de Contabilidade;
d) - Um Serviço de Saúde;
e) - Barbearia,
f) - Lavanderia;
g) - Despensa;
h) - Cozinha.
Parágrafo único - Com exceção dos serviços de Vigilância, de
Saude e da Barbearia, que funcionarão separadamente no edificio de
ambas as Prisões, os demais serviços e dependências serão instalados
conjuntamente em pavilhões isolados.
Artigo 20 - O Serviço de Vigilância da Prisão Comum, ao qual
está afeto o seu policiamento e a manutenção de sua ordem, terá o
seguinte pessoal:
a) - Dois Chefes do Serviço de Vigilância;
b) - Dez vigilantes de 1.ª classe;
c) - Dez vigilantes de 2.ª classe; e
d) - Um aspirante.
Artigo 21 - O Serviço de Vigilância da
Prisão Especial, creado com os mesmos fins do da Prisão
Comum, será o seguinte pessoal:
a) - Dois Chefes do Serviço de Vigilância;
b) - Cinco vigilantes de 1.ª classe;
c) - Cinco vigilantes de 2.ª classe; e
d) - Um aspirante.
Artigo 22 - Poderão ser aproveitados os vigilantes na Prisão
Comum e os da Prisão Especial, para outros serviços da administração,
uma vez que não se retiram a vigilância da Prisão a que não
pertencerem.
Artigo 23 - O Serviço de Expediente, ao qual está afeto toda a
escrituração e correspondência da Casa de Detenção, referentes à
entrada, permanência e saída de presos, terá o seguinte pessoal:
a) - Um chefe do Serviço de Expediente;
b) - Quatro escreventes.
Artigo 24 - O Serviço de Contabilidade, ao qual esta
afeto toda a contabilidade da Casa de Detenção,
terá o seguinte pessoal:
a) - Um Chefe do Serviço de Contabilidade;
b) - Um encarregado do depósito; e
c) - Dois escreventes.
Artigo 25 - O Serviço de Saúde, ao qual incumbe o tratamento
médico e dentário de todos os reclusos da Casa de Detenção, bem como a
inspeção geral do estabelecimento no que concerne à sua salubridade,
terá o seguinte pessoal:
a) - Um Chefe do Serviço de Saúde;
b) - Um médico auxiliar;
c) - Um dentista;
d) - Dois enfermeiros; e
e) - Dois escreventes.
Artigo 26 - A Barbearia terá dois barbeiros.
Artigo 27 - A lavanderia, para a qual poderão ser
aproveitados os presos de ótima conduta da Prisão Comum,
terá um Encarregado.
Artigo 28 - A despensa terá um despenseiro.
Artigo 29 - A Cozinha, em cujos serviços poderão
tambem ser aproveitados os presos de ótima conduta da
Prisão Comum terá um Mestre.
Artigo 30 - O Diretor terá um Assistente que fará
o policiamento geral das Prisões e o substituirá nos seus
Impedimentos ocasionais.
Parágrafo único - Quando o impedimento fôr por tempo superior a
oito dias, o diretor será substituído por um dos delegados de Policia
da Capital, designado por ato do Secretario da Segurança Pública.
Artigo 31 - O Assistente sempre que se fizer necessário e a juizo do Diretor, pernoitará na Casa de Detenção.
Artigo 32 - Diretamente subordinados ao Diretor, funcionarão tambem um contínuo e um servente.
Artigo 33 - Ê defeso a qualquer funcionario da Casa de
Detenção o exercício de outra função
publica.
Artigo 34 - O Diretor, o Assistente, os medicos, o dentista, os
Chefes dos Serviços de Vigilância, de Expeciente e de Contabilidade,
serão de livre nomeação do Poder Executivo do Estado, sob proposta do
Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo 1.º - O cargo de Diretor será exercido por bacharel em
direito, com mais de cinco anos de exercício na advocacia, na delegacia
de polícia, no ministério publico ou na magistratura.
Parágrafo 2.º - O Assistente será pessoa idônea e de comprovada capacidade intelectual.
Parágrafo 3.º - Os médicos e o dentista serão formados por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno.
Parágrafo 4.º - Os cargos de Chefes do
Serviço de Vigilância são de promoção
para os vigilantes da Prisão Comum e da Prisão Especial.
Parágrafo 5.º - Os cargos de Chefes dos Serviços de Expediente e
de Contabilidade são de promoção para os escreventes da Casa de
Detenção.
Artigo 35 - Os vigilantes da Prisão Comum e da Prisão Especial
pertencerão a quadros distintos e serão contratados e promovidos por
portarias do Diretor da Casa de Detenção, sob aprovação do Secretário
da Segurança Publica, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) - nacionalidade brasileira;
b) - Idade mínima de vinte e um anos e máxima de quarenta;
c) - quitação com o serviço militar; e
d) - instrução primária.
Parágrafo único - É condição indispensavel para o exercício do
cargo de vigilante a apresentação de caderneta de identidade, bem como
de folhas corridas da Justiça criminal e Polícia Civil do Estado.
Artigo 36 - As demais nomeações, bem como as férias, licenças,
aposentadorias e substituições dos funcionarios regulam-se pelas leis
em vigor para a Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 37 - As faltas de comparecimento dos funcionários serão
abonadas pelo Diretor até 12 anuais, mediante justificação escrita pelo
interessado.
Artigo 38 - Os vencimentos dos funcionários da Casa de Detenção serão os da tabela anexa.
Artigo 39 - Os funcionários da Casa de Detenção ficam sujeitos as seguintes penas disciplinares:
a) - advertência;
b) - repreensão;
c) - suspensão; e
d) - exoneração ou dispensa.
Artigo 40 - A pena de advertência será aplicada:
a) - quando forem omissos no cumprimento de seus deveres;
b) - quando revelarem matérias de despachos ou deliberações que devam permanecer em sigilo;
c) - quando deixarem de cumprir qualquer ordem de seus superiores;
d) - quando tratarem sem urbanidade seus colegas e os presos,
bem como qualquer pessôa que se dirija à Casa de
Detenção.
Parágrafo único - A advertência será feita verbalmente em caráter de conselho e dela não se tomará nota.
Artigo 41 - A pena de repreensão é aplicavel nas reincidências aos casos do artigo anterior.
Artigo 42 - A pena de suspensão será aplicada ao funcionário:
a) - quando reincidir em faltas pelas quais tenha sido repreendido;
b) - quando faltar com o respeito a seus superiores; e
c) - quando proceder de forma que prejudique a bôa ordem dos serviços.
Artigo 43 - A exoneração ou dispensa será imposta pelo
Secretário da Segurança Pública, quando a falta funcionario,
devidamente provada em sindicância, fôr grave que a sua permanência não
convenha ao serviço publico.
Paragrafo unico - Tratando-se de vigilantes esta pena será imposta pelo
Diretor, com recurso do interessado para o Secretario da Segurança
Pública.
Artigo 44 - Um destacamento militar, composto de tantas praças
quantas forem necessarias, sob o comando de um Oficial, dará o serviço
de segurança da Casa de Detenção.
Artigo 45 - Esse destacamento, que se substituirá de 24 em 24
horas, ficará à disposição do Diretor em tudo quanto não se referir a
disciplina da tropa.
Artigo 46 - O Governo aproveitará no preenchimento dos cargos
creados pela presente lei, na medida de suas aptidões, os funcionarios
dos presidios extintos.
Parágrafo único - Nesse aproveitamento serão dispensadas as
exigências determinadas para o ingresso nos quadros de escreventes e
vigilantes.
Artigo 47 - Expedir-se-à regulamento para a bôa execução da presente lei.
Parágrafo único - Enquanto não fôr publicado o regulamento,
aplicar-se-ão, no que não fôr contrario a esta lei e respectivamente à
Prisão Comum e à Prisão Especial, os antigos regulamentos da Cadeia
Pública e do Presidio Politico da Capital.
Artigo 48 - O Secretario da Segurança Publica providenciará com
a possivel urgência a transferência dos presos recolhidos no extinto
Presidio Politico da Capital para a Casa de Detenção de São Paulo,
fazendo as necessarias comunicações às autoridades judiciais ou
administrativas à cuja disposição estiverem.
Artigo 49 - Fica aberto no Tesouro do Estado o crédito necessario para a execução da presente lei.
Artigo 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS.
Dalysio Menna Barreto.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Segurança Publica, aos 5 de dezembro de 1938.
O Diretor, João Climaco Pereira.
ADHEMAR DE BARROS
Dalysio Menna Barreto
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Segurança Pública, aos 5 de dezembro de 1938.
O Diretor Geral,
João Climaco Pereira.