
DECRETO N. 9.797, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1938
Institue, em favor dos necessitados, assistidos pelo Departamento de
Serviço Social, preferência na obtenção de
trabalho, e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere
a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Observadas as condições de
capacidade previstas em lei ou regulamento, ou os requisitos normais
para o serviço, os necessitados, assistidos pelo Departamento de
Serviço Social, gozarão de preferência na
obtenção de trabalho, seja no provimento de empregos,
quando de sua criação, e vagas, definitivas ou interinas,
ou em quaisquer outras oportunidades:
a) - na
administração pública estadual ou municipal;
b) - em serviços
industriais explorados pelo Estado ou municípios;
c) - em empresas ou
instituições sob control administrativo ou financeiro dos
poderes estaduais ou municipais;
d) - em empresas ou
instituições que, das entidades compreendidas nas letras
anteriores deste artigo, obtiverem autorização, contrato
ou título equivalente para exploração de
serviços de utilidade pública, construção
de obras públicas e fornecimentos.
Parágrafo único -
Nos atos ou instrumentos que estabeleçam ou disciplinem as
relações entre as entidades constantes das letras "a",
"b" e "c" e, de outra parte, as empresas ou instituições
mencionadas na letra "d", haver-se-á como sempre existente e
operante, expressa ou subentendida, a cláusula de
preferência de que trata o pre sente decreto-lei.
Artigo 2.º - Os
responsaveis pelas entidades públicas ou particulares, referidas
no artigo anterior, deverão comunicar, imediatamente, ao
Departamento de Serviço Social a criação de
empregos, a ocorrência de vagas ou de quaisquer outras
oportunidades nos seus serviços, indican- do desde logo os
requisitos necessários ao provimento, o local, o salário
e as demais condições de trabalho, inclusive quando
fôr o caso, o requisito concernente à nacionalida- de, e o
prazo para apresentação dos candidatos.
Artigo 3.º - O Departamento de Serviço Social,
pelos meios técnicos de que dispuzer e sem prejuizo da
ação que couber a outros órgãos ou
interessados, fará verificação prévia da
idoneidade moral e profissional dos assistidos que, nos termos deste
decreto-lei, apresentar como candidatos à obtenção
de trabalho.
Artigo 4.º - É facultado ao Departamento de
Serviço Social representar-se no processo de
seleção que promovam as entidades a que se refere o art.
1.°, letras "c" e "d".
Artigo 5.º - Perante o Departamento de Serviço
Social, será convenientemente justificada a recusa liminar de
colocação a assistidos seus. Em qualquer caso de recusa,
fica ressalvada aos assistidos do Departamento a defesa de seus
direitos pelos meios regulamentares, sem prejuizo das vias comuns.
Artigo 6.º - Será, por todas as autoridades
estaduais e municipais e quaisquer particulares responsaveis,
facilitada aos assistidos do Departamento a frequência a cursos
de formação técnica ou aperfeiçoamento
profissional.
Artigo 7.º - A apresentação ou
recomendação de candidatos a obtenção de
trabalho far-se-à a critério do Diretor Geral do
Departamento que, ao apreciar a conveniência e oportunidade de
cada caso, terá especialmente em conta as
indicações do serviço social previstas no art.
3.° deste decreto-lei.
Artigo 8.º - Na colocação de assistidos,
gozarão de preferência os que tiverem encargo de
família e, entre êstes, os de encargo maior
(Constituição Federal, art. 124), tecnicamente comprovado
pelo Departamento de Serviço Social.
Artigo 9.º - É lícito ao Departamento de
Serviço Social continuar a cooperação em prol de
seus assistidos, nos serviços em que tiverem sido aproveitados,
observado, quer por êle, quer pelos empregadores, o conveniente
sigilo quanto à condição de assistido.
Artigo 10. - O Departamento de Serviço Social
procurará manter com as instituições de
assistência, subvencionadas ou auxiliadas pelos poderes
públicos, e as organizações ]econômicas, ou
profissionais, um regime de cooperação, de modo a
desenvolver os objetivos sociais deste decreto-lei.
Artigo 11. - A preferência instituida neste decreto-lei
não prejudicará direitos adquiridos.
Artigo 12. - Segundo os principios de orientação
profissional e outras circunstâncias ponderaveis, o Departamento
de Serviço Social, por si ou em cooperação com
outros órgãos competentes ou quaisquer interessados,
propiciará, quando e como convier, a fixação de
assistidos em zonas rurais ou suburbanas apropriadas à
agricultura ou pecuária, inclusive pomicultura, horticultura e
pequena criação.
Parágrafo único -
Poderão, devidamente considerados os fins sociais deste
decreto-lei, ser definidas em regulamento as condições
contratuais de alienação, arrendamento, parceria, ou de
quaisquer outras modalidades de aproveitamento de terras por
individuos, familias ou núcleos de trabalho.
Artigo 13. - No que nao
contrariem o presente decreto to-lei, são mantidas as
disposições da legislação anterior e,
especialmente, o art. 128 da lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935,
de forma a se desenvolver o regime de cooperaço entre o
pepartamento Estadual do Trabalho e o Departamento de Serviço
Social.
Artigo 14. - Entrara em vigor êste decreto-lei na data em
que fôr publicado, sem dependência de
regulamentação que o Governo, todavia, poderá
decretar, sempre que Julgar necessário, sem prejuizo do disposto
no art. 2.° do decreto-lei n. 9.486, de 13 de setembro de 1938.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de dezembro de
1938.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Cesar Lacerda de Vergueiro
Guilherme Winter
A. C. de Salles Junior
Alvaro Guião
Mariano de Oliveira Wendel
Dalysio Menna Barreto
Francisco Prestes Maia.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios
do Interior, aos 7 de dezembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.