DECRETO N. 9.797, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1938

Institue, em favor dos necessitados, assistidos pelo Departamento de Serviço Social, preferência na obtenção de trabalho, e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Observadas as condições de capacidade previstas em lei ou regulamento, ou os requisitos normais para o serviço, os necessitados, assistidos pelo Departamento de Serviço Social, gozarão de preferência na obtenção de trabalho, seja no provimento de empregos, quando de sua criação, e vagas, definitivas ou interinas, ou em quaisquer outras oportunidades:
a) - na administração pública estadual ou municipal;
b) - em serviços industriais explorados pelo Estado ou municípios;
c) - em empresas ou instituições sob control administrativo ou financeiro dos poderes estaduais ou municipais;
d) - em empresas ou instituições que, das entidades compreendidas nas letras anteriores deste artigo, obtiverem autorização, contrato ou título equivalente para exploração de serviços de utilidade pública, construção de   obras públicas e fornecimentos.
Parágrafo único - Nos atos ou instrumentos que estabeleçam ou disciplinem as relações entre as entidades constantes das letras "a", "b" e "c" e, de outra parte, as empresas ou instituições mencionadas na letra "d", haver-se-á como sempre existente e operante, expressa ou subentendida, a cláusula de preferência de que trata o pre sente decreto-lei. 
Artigo 2.º - Os responsaveis pelas entidades públicas ou particulares, referidas no artigo anterior, deverão comunicar, imediatamente, ao Departamento de Serviço Social a criação de empregos, a ocorrência de vagas ou de quaisquer outras oportunidades nos seus serviços, indican- do desde logo os requisitos necessários ao provimento, o local, o salário e as demais condições de trabalho, inclusive quando fôr o caso, o requisito concernente à nacionalida- de, e o prazo para apresentação dos candidatos.
Artigo 3.º - O Departamento de Serviço Social, pelos meios técnicos de que dispuzer e sem prejuizo da ação que couber a outros órgãos ou interessados, fará verificação prévia da idoneidade moral e profissional dos assistidos que, nos termos deste decreto-lei, apresentar como candidatos à obtenção de trabalho.
Artigo 4.º - É facultado ao Departamento de Serviço Social representar-se no processo de seleção que promovam as entidades a que se refere o art. 1.°, letras "c" e "d".
Artigo 5.º - Perante o Departamento de Serviço Social, será convenientemente justificada a recusa liminar de colocação a assistidos seus. Em qualquer caso de recusa, fica ressalvada aos assistidos do Departamento a defesa de seus direitos pelos meios regulamentares, sem prejuizo das vias comuns.
Artigo 6.º - Será, por todas as autoridades estaduais e municipais e quaisquer particulares responsaveis, facilitada aos assistidos do Departamento a frequência a cursos de formação técnica ou aperfeiçoamento profissional.
Artigo 7.º - A apresentação ou recomendação de candidatos a obtenção de trabalho far-se-à a critério do Diretor Geral do Departamento que, ao apreciar a conveniência e oportunidade de cada caso, terá especialmente em conta as indicações do serviço social previstas no art. 3.° deste decreto-lei.
Artigo 8.º - Na colocação de assistidos, gozarão de preferência os que tiverem encargo de família e, entre êstes, os de encargo maior (Constituição Federal, art. 124), tecnicamente comprovado pelo Departamento de Serviço Social.
Artigo 9.º - É lícito ao Departamento de Serviço Social continuar a cooperação em prol de seus assistidos, nos serviços em que tiverem sido aproveitados, observado, quer por êle, quer pelos empregadores, o conveniente sigilo quanto à condição de assistido.
Artigo 10. - O Departamento de Serviço Social procurará manter com as instituições de assistência, subvencionadas ou auxiliadas pelos poderes públicos, e as organizações ]econômicas, ou profissionais, um regime de cooperação, de modo a desenvolver os objetivos sociais deste decreto-lei.
Artigo 11. - A preferência instituida neste decreto-lei não prejudicará direitos adquiridos.
Artigo 12. - Segundo os principios de orientação profissional e outras circunstâncias ponderaveis, o Departamento de Serviço Social, por si ou em cooperação com outros órgãos competentes ou quaisquer interessados, propiciará, quando e como convier, a fixação de assistidos em zonas rurais ou suburbanas apropriadas à agricultura ou pecuária, inclusive pomicultura, horticultura e pequena criação.
Parágrafo único - Poderão, devidamente considerados os fins sociais deste decreto-lei, ser definidas em regulamento as condições contratuais de alienação, arrendamento, parceria, ou de quaisquer outras modalidades de aproveitamento de terras por individuos, familias ou núcleos de trabalho.
Artigo 13. - No que nao contrariem o presente decreto to-lei, são mantidas as disposições da legislação anterior e, especialmente, o art. 128 da lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935, de forma a se desenvolver o regime de cooperaço entre o pepartamento Estadual do Trabalho e o Departamento de Serviço Social.
Artigo 14. - Entrara em vigor êste decreto-lei na data em que fôr publicado, sem dependência de regulamentação que o Governo, todavia, poderá decretar, sempre que Julgar necessário, sem prejuizo do disposto no art. 2.° do decreto-lei n. 9.486, de 13 de setembro de 1938.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de dezembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Cesar Lacerda de Vergueiro
Guilherme Winter
A. C. de Salles Junior
Alvaro Guião
Mariano de Oliveira Wendel
Dalysio Menna Barreto
Francisco Prestes Maia.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 7 de dezembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.