
DECRETO
N. 9.810 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 1938
Aprova
do Regimento Interno e o Regulamento da Secretaria do Conselho de Expansão
Econômica do Estado de São Paulo.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor federal no Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo único - Ficam aprovados o Regimento interno e o Regulamento da
Secretaria do Conselho de Expansão Economica do
Estado de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.
Pálacio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.
Publicada na Directoria do Expediente do Palácio do Gevêrno aos 12 de dezembro de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor.
CONSELHO DE EXPANSÃO ECONOMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
Da Constituição do Conselho
Artigo 1.º - O Conselho de Expansão Econômica do Estado de S. Paulo, creado pelo Decreto n. 9.527, de 19 de setembro de 1938,
com o fim precípuo de promover facilitar o desenvolvimento das atividades
econômicas do Estado e coordena-las com as da nação -
terá séde nesta Cspitais e
compor-se-á dos seguintes membros:
a) do Chefe do Govêrno do Estado, a quem cabe
a Presidência;
b) do Secretário da Agricultura a quem cabem a Vice-Presidência e a
substituição do Presidente nas suas faltas e impedimentos;
c) do Presidente do Banco do Estado de São Paulo;
d) do Presidente do Instituto do Café;
e) de um representante da classe industrial;
f) de um representante da classe comercial;
g) de um representante da classe agricola;
h) de duas pessoas de notórios conhecimentos em materia
econômica, livremente escolhidas pelo Chefe do Govêrno
do Estado;
i) de um representante da Secretaria da Viação;
j) de um representante da Secretaria da Fazenda;
Parágrafo 1.º - O Presidente designará o membro do Conselho ao qual
caberá a Presidência das sessões, nos casos de feita ou impedimento do
Presidente e Vice-Prepresidente ctetivos.
Não comparecendo ou estando impedido o Conselheiro designado, os presentes
elegerão qualquer outro para presidir a sessão.
Parágrafo 2.º - Os representantes mencionados nas alíneas e, I, g serão
escolhidos na forma do art. 3.o do citado decreto 8.527.
Parágrafo 3.º - A juizo do Presidente, poderão ser convidadas para tomar parte nos trabalhos do
Conselho, pomo consultores, sem direito a voto e com mandado restrito ao
assunto para o qual tenham sido convocadas, pessoas que por seus conhecimentos
técnicos possam contribuir para o esclarecimento das questões submetidas ao
Conselho.
Artigo 2.º - Os Conselheiros são da imediata confiança do presidente,
Chefe do Govêrno.
Artigo 3.º - Junto ao Conselho será creada uma
Secretaria sob a direção de um Secretário Geral, nomeado pelo resicente, Chefe do Govêrno.
CAPITULO II
Das atribuições
Secção I
Do Conselho
Artigo 4.º - Ao Conselho compete - por iniciativa própria, por
solicitação dos Podéres Públicos ou do Concelho Federal de Comércio Exterior, ou ainda, mediante
representação fundamentada de qualquer interessado - estudar todos os assuntos
referentes às condições do trabalho da agricultura, da pecuána,
das indústrias, dos transportes, do comércio e do credito, com o fim de
incrementar, condenar e aperfeiçoar a produção e a exportação do Estado.
No desempenho de suas atribuições, compete ao Conselho:
I - estudar:
a) os meios para incrementar a produção, para intensificar o consumo e a
circulação dos produtos do Estado e desenvolver o comércio inter-estadual,
coligindo para tal fim elementos sobre:
1) as condições, preferências e tendências dos
mercados nacionais e estrangeiros; 2) os métodos de propaganda e organização
usados no país e no exterior; 3) acôrdos,
combinações, operações e facilidades de qualquer natureza, que possam
incrementar o intercâmbio com produtos do Estado;
b) as condições de produção, de transporte e comercio, visando a sua
racionalização;
II) sugerir ao Govêrno e delinear:
a) medidas que facilitem a aplicação dos resultados dos estudos
referidos no item I, ou tornem efetivas quaisquer combinações que tragam
vantagem à produção do Estado; b) campanhas de propaganda que tenham por
objetivo alargar os mercados de produtos do Estado;
c) a participação do Estado em feiras e exposições nacionais e
internacionais;
Parágrafo único - Quando solicitado, o Conselho dará parecer:
a) sôbre propostas ou sugestões em geral e sôbre casos concretos relativos a acôrdos
e combinações que interessem a produção e o comércio do Estado;
b) sôbre qualquer assunto de interesse
econômico que lhe fôr submetido pelo Chefe do Govêrno do Estado, pelos demais poderes públicos, pelas
associações de classe, pelos membros do Conselho e por qualquer pessôa idônea.
Artigo 5.º - O Conselho poderá pedir o comparecimento as
sessões plenárias, ou às das comissoes, de qualquer
autoridade ou pessôa cujos esclarecimentos julgue
necessários ao desempenho das suas funções.
SECÇÃO II
Do Presidente
Artigo 6.º - Compete ao Presidente:
a) Presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
b) convocar as sessões extraordinárias;
c) designar os conselheiros para a composição das comissões;
d) orientar os trabalhos do Conselho;
e) fazer as designações de que tratam o parágrafo primeiro do artigo 1.º
e o artigo 3.°;
f) fazer a censura dos trabalhos do Conselho e autorisar
o Secretário Geral a publicá-los.
SECÇÃO III
Do Vice-Presidente
Artigo 7.º - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) representar a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
SECÇÃO IV
Do Presidente Eventual
Artigo 8.º - Competem ao Conselheiro designado na forma do
parágrafo 1.° do art. 1.°, quando no exercício das
funções do Presidente, as atribuições enumeradas nas alíneas "a" e
"d" do art. 6.°.
SECÇÃO V
Dos Conselheiros
Artigo 9.º - Compete aos Conselheiros mencionados nas alíneas b "usque" j do art. 1.°:
a)tomar parte, quando não estiverem impedidos, nas discussões e votações e
relatar, verbalmente e por escrito, os assuntos que lhes forem distribuídos;
b) representar o Conselho, quando para tal fim designados pelo Presidente.
Parágrafo único - É obrigatório o comparecimento dos Conselheiros às sessões
ordinárias, sob pena de perda do cargo aos que derem cinco faltas anuais, sem
causa justificada, à juizo do Conselho.
SECÇÃO VI
Do Secretário Geral
Artigo 10. - Ao Secretário Geral, Chefe da Secretaria Geral
compete:
a) convocar, de ordem do Presidente, e secretariar as sessões do
Conselho;
b) dirigir os serviços da Secretaria, propondo ao Presidente, Chefe do Govêrno, a admissão e a demissão de funcionários;
c) despachar o expediente do Conselho, abrindo e encaminhando a
correspondência oficial;
d) organizar a ordem do dia das sessões;
e) rever os trabalhos e notas do Conselho, destinados à publicidade e
autorizá-la, se assim fôr a determinação ao presidentes:
f) fazer a distribuição dos processos pelas Comissões;
g) solicitar dos diversos orgãos das
administrações Federal, Estadual e Municipal, bem como das entidades e
associações de classe, e de particulares, as informações pedidas pelo Conselho;
h) convidar as autoridades e pessoas mencionadas no .§ 3.° do art, 1.° e no art. 5.° a comparecerem perante o Conselho ou
as Comissões;
i) elaborar o regulamento da Secretaria, e fazê-lo cumprir depois de
aprovado pelo Conselho;
j) autorizar as despesas por conta das verbas atribuidas
ao Conselho;
k) prestar ao Conselho as informações que lhe forem solicitadas;
l) elaborar o relatório anual dos trabalhos do Conselho.
Parágrafo único - O Secretário Geral responde por seus atos perante o Conselho ao
qual apresentará, com frequência, informações sóbre os trabalhos do mesmo e da Secretaria.
SECÇÃO VII
Artigo 11. - À Secretaria compete:
a) o recebimento, registro, encaminhamento, preparo e guarda de todos os
papéis, documentos, correspondência e trabalhos que derem entrada n, Conselho;
b) organizar e manter em dia o arquivo do Conselho;
c) a redação, datilografia, cópia e mimeografia
da correspondencia e das notícias sôbre
as atividades do Conselho e dos seus membros;
d) a datilografia e mimeografia e distribuição
dos trabalhos e pareceres dos membros do Conselho;
e) o encaminhamento dos processos às Comissões;
f) o registro e cadastro, em livros apropriados de todas as conclusões
das Comissões e do Conselho;
g) organizar e distribuir, pelos membros do Conselho, o avulso com o
resumo do expediente, datilografado;
h) preparar os elementos e subsídios necessários à organização dos
processos solicitando-os aos órgãos da Administração Pública, às entidades de
classe, às instituições técnicas e a quem lhe fôr
indicado pelo Conselho;
i) preparar os dados para a elaboração do relatório anual dos trabalhos
do Conselho.
CAPÍTULO III
Dos Trabalhos do Conselho
Artigo 12. - O Conselho se reunirá no Palacio
dos Campos Eliseos ou na Secretaria do Conselho,
mediante a devida convocação, ordináriamente, uma vez
por semana, e em sessão extraordinária sempre que o convocar o seu Pre- sidente.
Parágrafo 1.º - A convocação para as sessões ordinárias ou para as
extraordinárias, será feita por circular, assinada
pelo Secretário Geral, com 48 horas, pelo menos, de antecedência, e conterá a
matéria da ordem do dia e a cópia da ata da sessão anterior.
Parágrafo 1º - Em caso de urgência o Presidente, Chefe do Governo,
poderá convocar o Conselho sem observância das condições estipuladas no
parágrafo anterior.
Artigo 13 - As sessões do Conselho não poderão ser abertas sem que
esteja presente a maioria de seus membros.
Parágrafo 1.º - Quando no decurso de uma sessão, faltar número para as
votações, prosseguirá a discussão da matéria constante da ordem do dia, ficando
adiada a votação respectiva para quando houver número, na mesma sessão ou na
seguinte.
Artigo 14 - As reuniões do Conselho serão presididas na forma
estabelecida no .§ 1.° do art. 1.°.
Artigo 15 - Verificada a presença de número legal, o Presidente abrirá a
sessão, que deverá ser iniciada pela leitura da ata da sessão anterior, feita
pelo secretário.
Parágrafo 1.º - A ata, depois de discutida
e aprovada, com emendas ou sem elas, será assinada pelo presidente e pelos
conselheiros presentes.
Parágrafo 2.° - Sobre a ata nenhum conselheiro
falará mais de 5 minutos.
Artigo 16 - Os pareceres lidos em uma sessão, serão
discutidos na imediata, salvo urgência requerida por qualquer dos conselheiros
e aprovada pelo Conselho.
Artigo 17 - As matérias constantes da ordem do dia,
serão discutidas de acôrdo com a sua
inscrição, podendo, entretanto, o Conselho, a requerimento de um de sem
membros, conceder preferência para qualquer delas.
Artigo 18 - A qualquer membro do Conselho é licite pedir o adiamento de
discussão e de votação, desde que requeira vista do processo para emissão de
voto por escrito ou oral que será posto em discussão e votação juntamente com o
parecer da Comissão.
Parágrafo 1.° - O requerimento ou pedido de
vista entende-se formulado pelo prazo que medeia entre duas sessões
consecutivas.
Parágrafo 2.° - Não serão admitidos mais de
dois pedidos de vista sobre o mesmo processo, a não ser que os posteriores ao
primeiro sejam formulados simultaneamente; neste caso, os Conselheiros que os
fizerem tê-la-ão conjuntamente.
Artigo 19 - Esgotada a ordem do dia, qualquer membro do Conselho poderá
obter a palavra pelo prazo máximo de quinze minutos, para tratar de assuntos
que se relacionem com as atividades do Conselho.
Artigo 20 - Nas discussões, cada membro do Conselho não poderá falar por
mais de duas vezes sôbre a mesma questão e nem
durante mais de dez minutos, ae cada vez, salvo o
relator, que poderá dar tantas explicações rápidas quantas lhe forem
solicitadas.
Parágrafo único - Encerrada a discussão, ninguem
poderá fazer uso da palavra, sinão para encaminhar a
votação e pelo prazo máximo de cinco minutos.
Artigo 21 - Qualquer membro do Conselho poderá solicitar que se converta
a discussão em diligência afim de esclarecer mais
convenientemente o assunto.
Artigo 22 - Cada matéria, salvo determinação em contrário do Presidente,
será submetida a uma única discussão.
Paragráfo único - A reabertura da discussão de
qualquer matéria poderá verificar-se por determinação do Presidente, Chefe do
Governo, ou por deliberação do próprio Conselho.
Artigo 23 - As deliberações do Conselho serão tomadas, após encerramento
dos debates por maioria absoluta de votos dos presentes à sessão.
Parágrafo l.º - O Presidente da sessão tem voto de qualidade nos casos
de empate.
Parágrafo 2.º - A votação será simbólica, constando da ata apenas o
número de votos favoraveis ou contrários.
Parágrafo 3.º - Si algum conselheiro o requerer, a votação será nominal e,neste caso, se processará mediante chamada feita pelo
Secretário.
Parágrafo 4.º - O voto é pessoal, não se admitindo a delegação.
Parágrafo 5.º - Nenhum conselheiro desimpedido podera
excusar-se de dar o seu voto, salvo o caso de
suspeição justa, a juizo do Conselho.
Artigo 24 - Qualquer proposta ou emenda deverá ser feita por escrito,
exceto os pedidos de prorrogação ou de levantamento das sessões que poderão ser
verbais.
Artigo 25 - Salvo dispensa concedida pelo Conselho, toda a matéria
sujeita a discussão, receberá previamente parecer da comissão respectiva.
Parágrafo único - Nâo sendo matéria da competência de
nenhuma das comissões permanentes, o presidente designara, para
estuda-la, um Conselheiro ou uma comissão
especial.
Artigo 26 - Do que se passar na sessão, lavrará o secretário ata circunstanciada, da qual constará:
a) a natureza da sessão, dia e hora da sua realização, e nome de quem a
presidiu;
b) nomes dos conselheiros presentes, bem como os que não compareceram,
consignando, a respeito dêstes, si a sessão for
ordinária, a circunstância de haverem ou não, justificado a ausência;
c) a discussão porventura havida a propósito da ata e a votação desta;
d) o expediente;
e) quando possível, o resumo da discussão, havida na ordem do dia e os
resultados das votações;
f) na íntegra, as declarações de votos;
g) por extenso, todas as propostas.
Artigo 27 - As sessões do Conselho serão secretas, salvo determinação em
contrário do Presidente, Chefe do Governo, cabendo então a divulgação dos
assuntos nelas tratados, ao Secretário, na forma prescrita no art. 10°.
Parágrafo único - É proibido dar publicidade a qualquer documento ao
Conselho fora do caso previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Das Comissões Permanentes
Artigo 28 - O Presidente nomeará na primeira reunião anual do Conselho,
as seguintes comissões, compos- ta cada uma de três
membros:
a) de Pecuária e Agricultura;
b) das Indústrias Extrativas e Transformadoras;.
c) de Transporte e Comércio;
d) de Finanças e Cooperativismo.
Artigo 29 - As comissões reunir-se-ao em dia,
hora local que escolherem e distribuirão os trabalhos entre os meus membros da
forma que julgarem mais conveniente.
Artigo 30 - As Comissões, por si, ou por qualquer de seus membros
isoladamente, podem solicitar do Secretana as
diligências que forem necessárias para o desempenho das suas atribuições ou
promovê-las diretamente quando assim o preferirem.
Artigo 31 - No caso de determinada matéria precisa do exame de
mais de uma Comissão, o Presidente promoverá, se os parecêres
tiverem conclusões diferentes, uma reunião conjunta de ambas, para tentar o
acordo; se este for impossivel, submetê-los-á a
deliberação do Con
Artigo 32 - O prazo concedido às Comissões para o estudo de qualquer
matéria, é o que vai aa
sessão da sua apresentação à sessão ordinária subsequente,
podendo, entretanto, esse prazo ser reduzido ou prorrogado a juizo e Conselho.
Parágrafo único - As Comissões, uma vez elaborado seu parecer, deverão
depositá-lo na Secretaria do Conselho a qual providenciará a distribuição das
respectivas cópias dactilografadas aos Conselheiros pelo menos 48 horas antes
da sessão em que irá ser discutido.
CAPITULO V
Disposição geral
Artigo 33 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo
Presidente, Chefe do Governo.
Palácio do Governo do'Estado
de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno,
aos 12 de dezembro de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor.
REGULAMENTO DA SECRETARIA DO CONSELHO DE EXPANSÃO ECONÔMICA DO
ESTADO DE SAO PAULO
I
Constituição e Funcionamento da Secretaria
Artigo 1.º - A Secretaria do Conselho de Expansão da Economica
do Estado de São Paulo, a c secretário se acha diretamente subordinada, nós
termos do artigo do decreto n. 9.527, de 19 de setembro de 1938, compreende o
Gabinete do Secretário e duas secções, assim discrimmadas:
Seção de Expediente e Arquivo;
Seção Técnica, que compreende:
a) Legislação, acordos e pesquizas econômicas;
b) Fomento da indústria, da lavoura, do comércio e externo.
Artigo 2.º - A Secretaria é composta de funcionários nomeados por lei ou
requisitados das Repartições públicas estaduais e do pessoal extra-numerário
admitido de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 3.º - Tem a Secretaria um Secretário Geral, do por dcecreto, subordinado diretamente á presidência.
Parágrafo único - O Secretário Geral distribuirá o pelas secções de
acordo com as necessidades do podendo também designar auxiliares para o próprio
Gabinete.
Artigo 4.º - Cada Secção ou sub-secção é
dirigida por um Chefe escolhido, de preferência, entre técnicos assuntos
econômicos.
Artigo 5.º - O exediente da Secretaria
inicia-se às horas, intenompe-se para o almoço às 12
horas, reage-se 14 horas, e encerra-se às 17 horas, com exceção mãos, em que
haverá um único turno, das 9 às
Parágrafo 1.º - Preenchido o registo de frequência, correspodente à
entrada em qualquer dos turnos do exnenhum
funcionário póde ausentar-se da sede da Secretaria,
sem autorização expressa do Chefe da Secção tenha exercício.
Parágrafo 2.º - As saídas, como as entradas, qualquer que seja o motivo,
devem constar do registo de consequência,
com a devida especificação e ser diariamente comunicadas ao Secretário Geral.
Parágrafo 3.º - Em caso de necessidade, de acúmulo ou urgência de
serviço póde o expediente ser prorrogado pelo Secretário Geral, por iniciativa própria ou
mediante publicitação dos Chefes de secção.
II
Secretário Geral
Artigo 6.º - Ao Secretário Geral competem as atribuições do art. l0.º do Regimento Interno
III
Chefes de Serviço
Artigo 7.º - Aos Chefes de serviço compete:
a) distribuir os trabalhos por seus auxiliares;
b) dar-lhes instruções sobre as pesquizas a
fazer e orienta-los no estudo dos assuntos que lhes
forem dis tribuidos.
c) zelar ptlo rápido andamento dos papéis,
pela ordem dos serviços, pela econômia do material de
o e pela conservação dos móveis e utensílios entregues á sua secção;
d) manter a disciplina entre seus auxiliares;
e) sugerir ao Secretário Geral as medidas que lhesapareçam
apropriadas a manter a permanente eficiência a serviços a seu
cargo;
f) prestar ao Secretário Geral, quando este as soli-
citar, todas as informações acerca dos trabalhos afetos á respetiva
secção;
g) propor ao Secretário Geral questões a serem encaminhadas ao Conselho;
h) solicitar do Secretário Geral as providências necessárias junto às
autoridades ou repartições públicas para a obtenção de informações e de
quaisquer elementos necessários aos trabalhos da respectiva secção.
IV
Das atribuições gerais das secções
Artigo 8.º - A secção do Expediente compete, além das atribuições
constantes do art. 11 do Regimento interno do Conselho;
a) providenciar sobre a publicação dos atos do Conselho ou de quaisquer
notícias que forem determinadas pelo Secretário Geral;
b) organizar os processos e remetê-los aos relatores após serem
submetidos ao Secretário Geral;
c) remeter aos Conselheiros os documentos de que tratam o .§ l.º do artigo 12 e o S único do artigo 32 do Regimento
Interno do Conselho;
d) atender a quaisquer pedidos de informações, sôbre
assuntos tratados pelo Conselho, que lhe forem feitos pelos Conselheiros.
Artigo 9.º - A Secção Técnica (Legislação, Acôrdos
e Pesquizas Econômicas, Fomento da indústria, da
lavoura e do comércio interno e externo), compete:
a) tomar conhecimento da legislação nacional e estrangeira que, versando
sobre assuntos econômicos ou financeiros, possam, de qualquer modo, interessar
ao Estado de Sáo Paulo e ao Brasil;
b) examinar os projetos de lei que lhes forem encaminhados,
harmonizando-os com a legislação vigente e propondo, eventualmente, as
modificações desta quando forem indicadas;
c) estudar os projetos de acordos ou ajustes e convenções com outros
Estados e o Governo Federal, que afe tem diretamente
os interesses econômicos do Estado;
d) proceder aos estudos que lhe forem determinados pelo Secretário
Geral;
e) preparar todos os elementos de apreciação necessários ao estudo dos
assuntos distribuídos aos relatores. sem todavia,
propor nenhuma solução;
f) proceder às pesquizas que forem solicitadas
pelos Conselheiros;
g) reunir informações sobre as condições da produção, de transporte e
comércio dos produtos do Estado;
h) colher informações sobre as mesmas condições prevalescentes
nos paises competidores do Brasil;
i) manter em dia informações sobre os ônus que recaem sobre os produtos
do Estado, bem como as quotas e quaisquer restrições impostas aos mesmos,
procedendo aos estudos necessários;
j) proceder a um estudo sistemático dos ônus aduaneiros que, no Brasil,
recaem sôbre os produtos da importação paulista;
l) reunir informações sobre as restrições de ordem cambial prevalecentes
em paises estrangeiros e que afetem o comércio
exportador de São Paulo;
m) reunir sistematicamente e comentar os dados estatísticos relativos à
produção industrial, estrativa e agrícola e ao
comércio internacional de São Paulo;
n) cientificar-se do conteúdo de
publicações estrangeiras que se relacionem com São Paulo e com o Brasil e
promover a retificação de equívocos ou o preenchimento de lacunas que,
eventualmente, nelas se verifiquem;
o) elaborar os dados necessários aos trabalhos de informação geral sobre
o Estado de São Paulo a cargo da União Pan-Americana ou de outras Repartições
Internacionais;
p) investigar as possibilidades, preferências e tendências dos mercados
nacionais e estrangeiros em relação aos produtos brasileiros produzidos em São
Paulo e as condições em que se processa a sua competição com produtos similares
de outras origens;
q) estudar as medidas convenientes à melhora de tais condições,
inclusive combinações, operações e facilidades de qualquer natureza,
relativamente a determinados produtos ou a determinados mercados;
r) estudar os métodos de propaganda e de organização no pais e no
exterior, organizando para isso, uma bibúiotéca especialisada em assuntos econômicos;
s) coligir dados sobre os estoques de mercadorias paulistas exportáveis,
as condições de venda, as praxes das diferentes praças
brasileiras, métodos de beneficiamento e tipo de acondicionamento, padrões de
pesos e medidas usados, e prestar informações aos interessados no país e no
estrangeiro;
t) ter em dia uma relação das firmas exportadoras de produtos paulistas,
dos bancos, das companhias de transporte, etc., bem como das principais firmas
estabelecidas nas praças estrangeiras importadoras de produtos brasileiros;
u) fornecer às autoridades e instituições nacionais ou estrangeiras no
Brasil ou no exterior quaisquer informações que as mesmas solicitem sobre
assuntos relativos às atividades econômicas de São Paulo, no que se refere ao
interesse de sua expansão;
v) manter em dia informações sobre: fretes e seguros marítimos das
mercadorias brasileiras, das similares de países estrangeiros, cotação dos
produtos paulistas e brasileiros bem como dos similares estrangeiros, nas
principais praças do país e do exterior, custo do transporte do interior do
país para os portos e despesas de embarque nos principais portos nacionais;
x) facilitar o entendimento direto entre comerciantes nacionais ou
estrangeiros e firmas comerciais do Estado;
z) coligir dados sobre as condições de participação nas feiras e
exposições nacionais ou estrangeiras e divulgar no Brasil essas informações, e
elaborar dois boletins de informações, sendo um periódico destinadas ao
comércio brasileiro e outro mensal de caráter econômica e ü nanceiro
destinado aos paises estrangeiros.
V
Dos Deveres e Direitos dos Funcionários
Artigo 10 - Devem os funcionários da Secretaria
executar estritamente as ordens que lhe forem dadas pelos respectivos
Chefes de Secção, não lhes sendo permitido en
caminhar qualquer papel sem prévia audiência dos refe
ridos Chefes.
Artigo 11 - E vedado aos funcionários servirem-se de dados, informações
ou documentos para qualquer obje tivo
alheio à matéria de serviço da Secretaria.
Artigo 12 - Podem os funcionários ser responsabili
sados pelos desperdícios do material de consumo forne
cido bem como pelos danos advindos aos móveis,
publica ções e utensílios entregues à sua guarda e
manipulação.
Artigo 13 - São os funcionários responsaveis
pela in tegridade dos documentos encaminhados a seu estudo, bem como pelo absoluto sigilo dos seus
assuntos perante terceiros.
Artigo 14 - As substituições eventuais determinadas pelo Secretário
Geral, nos trmos deste regulamento, não implicam na
percepção de qualquer vantagens ineren
tes ao cargo provisoriamente ocupado.
Artigo 15 - Os funcionários públicos requisitados pa ra servir na Secretaria
perceberão pelas respectivas Re partições os vencimentos do cargo efetivo,
mediante co municação mensal de sua frequência feita pelo Secretá rio
Geral ao Chefe da Repartição a que pertencerem.
Parágrafo l.° - Aos funcionários requisitados serão assegurados todos os
direitos e vantagens do cargo efe tivo,
inclusive a contagem de tempo de serviço, tanto pa ra efeito de promoção,
como da aposentadoria.
Paragrafo 2.° -
Ficam-lhes tambem asseguradas as notas e referencias
a que fizerem jús, como títulos de me recimento a constarem de suas fés-de-oficio,
para efeitos de promoção.
Artigo 16 - As férias anuais dos funcionários da Se cretaria
serão concedidas mediante requerimento ao Secre tário Geral dentro dos periodos
pelo mesmo fixados.
VI
Disposições Gerais
Artigo 17 - E terminantemente proíbido:
a) o acesso ao Arquivo de pessoas estranhas ao Conselho;
b)a saída da Secretaria de documentos oficiais, ex ceto dos que forem entregues aos conselheiros mediante
recibo;
c) fornecer cópia de qualquer documento a particula res, sem autorização expressa do Presidente ou do Secre tário Geral;
d) a permanência no recinto das secções de pessoas es
tranhas ao serviço;
e) o manuseio de livros ou quaisquer publicações per tencentes
a Secretaria por pessoas estranhas ao Conselho sem a expressa autorização do responsavel pela respectiva guarda e conservação;
f) a utilização, para fim diverso, do papél oficial des tinado ao serviço do
Conselho.
Artigo 18 - Os casos omissos do presente regulamento e não previstos na
legislação em vigor, serão resolvidos pelo Presidente.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 12 de dezembro
de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor