DECRETO N. 9.827, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1938

Dá regulamento Geral à Cruz Azul de São Paulo.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

REGULAMENTO GERAL DA CRUZ AZUL DE S. PAULO

CAPITULO - I

Da natureza, fins, séde e Fóro

Artigo 1.º - A Cruz Azul de São Paulo, fundada em 28 de julho de 1925 é uma instituição beneficente instrutiva e de caridade dos componentes da Fôrça Pública de São Paulo com séde e fóro nesta Capital.
Artigo 2.º - Seus fins são: prestar assistência medica, instrutiva e beneficente aos seus associados consoante as disposições deste regulamento.

§ 1.º - em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, prestar socorro e proteção aos feridos, enfermos e necessitados.
§ 2. º manter uma farmácia destinada aos fornecimentos de drogas e medicamentos manipulados aos seus sócios.

CAPITULO - II

Da Admissão, classes e mensalidades

Artigo 3.º - Os sócios classificam-se em:
§ 1.º - Contribuintes que se subdividem em:
a)
- Efetivos - compreendendo os oficiais e aspirantes da Força Pública da ativa, da reserva e reformados ou suas viuvas.
b) - Adjuntos - compreendendo os sub-tenentes e sargentos, seus assimilados, cabos e soldados da Fôrça Pública da ativa, da reserva e reformados, suas viuvas e os civis pertencentes ao quadro social.
§ 2.º - Remidos os que cumprirem as disposições do artigo 7.
§ 3.º - Honorários - os que receberem este titulo do conselho deliberativo "Ad referendum" e mediante proposta justificativa da Diretoria.
§ 4.º - Benemeritos - os socios, comerciantes, entidades coletivas ou quaisquer individuos que por conselho deliberativo forem julgados, dignos de tal investidura por contribuições de ordem moral ou material e os medicos dentistas e outros profissionais que prestarem serviços gratuitos à Associação.
pelo espaço de dois (2) anos.
Artigo 4.º - Serão admitidos como sócios.
a) - Os oficiais, os aspirantes, os sub-tenentes, os sargentos ou praças da Fôrça Pública, em serviço ativo;
b) - Os oficiais, os aspirantes, os sub-tenentes, os sargentos ou praças reformadas ou viuvas dos mesmos que solicitarem em declaração escrita no prazo inexcedivel de 90 dias, ou que após êsse prazo requererem de acôrdo com o artigo 6.° 5 2.°.
c) - Os civis que pertencerem ao quadro dos empregados da Cruz Azul que deverão ser sócios obrigatoriamente.
Artigo 5.º - Os sócios ficam sujeitos ás seguintes mensalidades:
a) - Efetivos
Jóia de admissão .. .. .. .. .. .. .. 5$000
Mensalidade .. .. .. .. .. .. .. 6$000
b) - Adjuntos - sub-divididos em subtenentes, sargentos e praças ou suas viuvas, civis - já existentes - e empregados civis.
Sub-tenentes e sargentos:
Jóia de admissão .. .. .. .. .. .. .. .. 3$000
Mensalidade .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3$000
Praças (cabos e soldados)
Jóia de admissão .. .. .. .. .. .. .. .. 2$000
Mensalidade .. .. .. .. .. .. .. 2$000
Civis - já existentes.
Mensalidade .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12$000
Empregados civis pagarão jóia e mensalidade iguais às dos militares reformados, com direito para si e para a família, que tiverem vencimentos proporcionais aos seus.
Artigo 6.º - Os oficias, os aspirantes, os sub-tenentes, os sargentos e praças que se admitirem, tiverem baixa do serviço, passarem para a reserva ou se reformarem, pagarão a mesma mensalidade que os seus colegas da ativa dêsde que, dentro de 90 dias, contados da da-   ta em que deixarem a atividade, declarem por escrito continuar pertencendo à sociedade.

§ 1.º - Se ao cumprirem o disposto neste artigo notificarem que desejam utilizar os auxílios da instituição para si próprios, pagarão uma sobre-taxa mensal correspondente à metade da sua contribuição.
§ 2.º - As viuvas das sócios dentro do estipulado nesnêste artigo, poderão transferir a inscrição para o seu nome, independente de jóia, continuando a pagar a mesma mensalidade.
Artigo 7.º - Os oficiais, os aspirantes, os sub-tenentes, os sargentos ou praças de reserva e reformados ou viuvas dos mesmos que não fizerem a declaração citada dentro de 90 dias poderão fazê-la em qualquer ocasião mediante o pagamento da mensalidade em atrazo e as restrições do artigo 8.º e suas letras ou poderão ser incluídos na categoria de remidos, desde que paguem a quota de dois contos de réis (2:000$000).

CAPÍTULO III

Dos direitos dos sócios em geral


Artigo 8.º - Aos sócios quites com os cótres sociais assistem os seguintes direitos:

§ 1.º - Após 2 (dois) meses de inscritos: - a consulta, tratamento médico simples e visitas domiciliares.
§ 2.º - Após 6 (seis) meses de inscritos: - além ao especificado no parágrafo anterior:
a) - operações de alta cirurgia e internações hospitalares;
b) - à parte instrutiva e outras que forem creadas, a juízo do conselho deliberativo;
c) - só para os sócios efetivos - a votar e ser votado para os cargos administrativos; tomar parte nas assembléias gerais; propôr, discutir e votar medidas que julgarem convenientes aos interesses sociais, e, recorrerem das decisões prejudiciais aos direitos estatuídos;
d) - a requerer o diploma de sócio remido, desde que tenha cumprido o disposto do artigo 7.º;
e) - a consultar na secretaria da Associação, livros, Balancetes e demais documentos classificados como publicos (só para sócios efetivos);
f) - a requerer á Diretoria, quando licenciado por um ano, suspensão de pagamento das mensalidades, com suspensão dos direitos Sociais durante esse periodo;
g) - a recorrer em ordem hierárquica aos dirigentes da Associação, das faltas, omissões ou descaso dos medicos, funcionários ou Diretores da mesma, documentando de modo claro e preciso as denuncias oferecidas, com linguagem comedida e termos elevados.
Artigo 9.º - Terão direito aos benefícios sociais, os seguintes membros da familia dos socios:
a)
- Socios casados -: esposa, irmãos irmãs, filhos e filhas até a idade de 18 anos, desde que sejam solteiros ou desamparados e vivam a expensas do sócio e sob o mesmo této. Os país e os mesmos parentes já citados até qualquer idade se inválidos e sem meios de subsistência desde que vivam a espensas do socio e sob o mesmo této.
b) - Socios solteiros -: irmãos e irmãs até 18 anos, desde que sejam solteiros ou desamparados e vivam a expensas do associado e sob o mesmo této.
c) - Socios solteiros -: Desde que vivam honestamente e de sua união hajam filhos, para sua companheira e seus filhos, nas condições dos socios casados (letra "a").
d) - Socios viuvos -: (de ambos os sexos) ficam asseguradas as mesmas disposições estabelecidas para os socios casados.

Parágrafo único - Para uso e goso dos direitos estabelecidos no presente artigo, será indispensavel o prévio registro desses membros da familia no cadastro social.
Artigo 10. - São deveres dos socios:
a) - Respeitar, dentro e fóra da Associação os seus Diretores funcionários, consocios, bem como as resoluções da Assembléia Geral, Conselho deliberativo e Diretoria;
b) - Cumprir escruplosamente as disposições deste regulamento e outros que forem baixados, bem como, quando doentes, as prescrições dos médicos assistêntes;
c) - Aceitar, salvo motivos ponderoso, plenamente justificados, os cargos para que forem eleitos ou nomeados pela Diretoria ou Conselho deliberativo, desempenhando-os com o máximo zelo;
d) - Comparecer às Assembléias Gerais, sessões da Diretoria ou do Consellio deliberativo, quando forem expressamente convocados;
e) - Concorrer com seus esforços para o progresso material e moral da Associação emprestando-lhe toda a cooperação inteletual ao seu alcance;
f) - Pagar, ainda que cumprindo pena de suspensão de direito as mensalidades ou quótas devidas à As- sociação.

CAPITULO IV

Dos socôrros no interior do Estado


Artigo 11. - A assistência social de que trata este regulamento só será devida no interior do Estado aos sócios que estiverem destacados aí.

Paragrafo único - Fóra do Estado de S. Paulo não será devida assistência em nenhum caso.
Artigo 12. - Para que essa assistência seja eficiente, e útil e permanente, poderá a Diretoria, desde que o local tenha o mínimo de 25 sócios, ou seja sede de Batalhão da Força Pública firmar contrato com a Farmácia, Hospital ou medico da localidade.
Artigo 13. - Em princípio todos os sócios devem preferir para os casos de operações os clínicos da sede.
Artigo 14. - Nos casos urgentes em que não for possivel a prática do disposto no artigo 13 ou quando não houver médico de Batalhão ou contrato local (art. 12) a Associação. a juizo do Diretor Clínico abonará:
a) - para consultas médicas simples, 5$000 (cinco mil réis); para pequenas intervenções 20$000 (vinte mil réis); para pequenas intervenções com curativos posteriores 30$000 (trinta mil réis); para operações de pequenas cirurgia até 50$000 (cincoenta mil réis); para operações de alta cirurgia até 200$000 (duzentos mil réis); para os partos com intervenção cirurgica até 200$000 (duzentos mil réis); para partos normais e com apresentação da certidão de nascimento 30$000 (trinta mil réis):
b) - para hospitalização em casos de operações o auxílio em diárias será o seguinte: para soldados e cabos .. .. .. .. 8$000 (oito mil réis) para sub-tenentes e sargentos .. 12S000 (doze mil réis) para oficiais e aspirantes .. .. .. 20$000 (vinte mil réis)

§ 1.º - Para efeito do pagamento de diárias, a hospitalização não deverá exceder de 10 dias, salvo casos especiais, a juizo da Diretoria que, mediante atestado do médico assistente, ouvirá o Diretor Clínico da Associação.
§ 2.º - Nas localidades em que a ociação tiver médico contratado não poderá o sócio re ao serviço de outros, caso em que se responsabilizará pelas despesas.
§ 3.º - Para uma mesma pessôa e uma mesma moléstia, não pagará a Associação mais que duas consultas médicas.
§ 4.º - Não se darão auxílio para exames de laboratório, raio .X ou consultas especialistas, casos em que, serão os sócios atendidos na sede social ou quando inadiaveis, nas cidades, sede de Batalhão, a juizo da Diretoria de acôrdo com a tabela adotada pela Associação.
Artigo 15. - Qualquer importância excedente às tabelas estabelecidas neste regulamento, correrá sob responsabilidade do sócio.
Artigo 16. - Nenhuma despesa para tratamento (excepto as de parto) será autorizada, se não vier o pedido acompanhado de atestado médico com firma reconhecida no qual será declarada a moléstia de que sofre o paciente
Artigo 17. - Para maior rapidez da correspondência relativa à assistência médica, os comandantes de destacamentos dirigir-se-ão diretamente à Diretoria.
Artigo 18. - O pagamento das contas e despesas, será processado mediante a apresentação à Diretoria, da eonta do médico, fatura do hospital ou farmácia, tudo em duas vias, e uma cópia fiel das receitas médicas.
Parágrafo único - O oficio que acompanhar êsses documentos deverá indicar o númerb e data da autorização.
Artigo 19. - O auxilio para partos simples, será pago mediante a referência ao número da autorização e a remessa do recibo da parteira, em duas vias, e da certidão de nascimento, que servirá tambem para alteração da ficha social.
Parágrafo único - A certidão de nascimento será devolvida ao interessado acompanhada da respectiva importância.

CAPITULO V

Dos socôrros na Capital


Artigo 20. - Os socôrros médicos na Capital serão prestados consoante o estabelecido neste amento no ambulatório, hospital ou residência do enfermo.
Artigo 21. - A nenhum associado ou membro de sua familia será permitido utilizar-se do serviço da Associação, sem prévia identificação.
Artigo 22. - Nas visitas domiciliares a mesma identificação será necessária.
Artigo 23. - A Associação providenciará junto aos poderes competentes para que os doentes de loucura, lepra e outras moléstias de caracter incuravel sejam internados em estabelecimentos adequados.
Parágrafo único - Para efeito do disposto acima, poderá a Diretoria dispender até a importância de 200$000 (duzentos mil réis), como auxílio ao estabelecimento que receber o doente.
Artigo 24. - As visitas domiciliares somente serão feitas às pessoas impossibilitadas de locomoção e apenas uma vez, dentro do periodo de vinte e quatro horas, salvo juizo do médico assistente.
Artigo 25 - As consultas a especialistas não perten-   centes ao quadro da Associação, somente serão concedidas quando expressamente solicitadas pelo Diretor Clinico à Secretaria.
Artigo 26 - Para maior regularidade e eficiência ao serviço clinico, cada sócio terá no arquivo da Associação uma ficha com o nome das pessoas da família, com direito à assistência
Art. 27 - Na Capital, os casos de parto serão atendidos na maternidade do Hospital da Cruz Azul, não sendo abonadas gratificações aos sócios que a ela não recorrerem.

CAPITULO VI

Do Hospital


Artigo 28 - Para consecução do seu principal objetivo manterá a Associação um estabelecimento hospitalar de elevado gráu de eficiência, procurando dotá-lo de todo moderno equipamento clínico-cirúrgico.
Artigo 29 - O dito estabelecimento dirigido por um Diretor-clinico, e superintendido administrativamente pela Diretoria da Associação, conforme o seu Regimento interno destinar-se-à:
a) - às internações para tratamentos cirúrgicos (operações);
b) - Excepcionalmente as internações de doentes que a juizo do Diretor-clinico, necessitarem de cuidados especiais de medicina;
c) - às pesquizas de caráter cientifico, que não ocasionem onus à Associacão e visem melhorar as condições de vida da humanidade.
Artigo 30 - A Associação manterá seu estabelecimento hospitalar em condições de atender a todos os casos que não contrariem as disposições dêste Regulamento e ao Código Sanitário do Estado, não respondendo, assim, pelas preferências de seus associados, que optarem por outros estabelecimentos.
Parágrafo único - Na superveniência do caso de que trata a última parte do artigo supra, a hospitalização como o tratamento médico, correrá por conta exclusiva do sócio.

CAPITULO VII

Das Penalidades


Artigo 31 - Perdem automaticamente o título de associado, aqueles que atrazarem os pagamentos de suas mensalidades 6 (seis) meses.
Artigo 32 - Incorrem na pena de simples suspensão de direitos sociais, até que cessem os motivos determinados, aqueles que:
a) - atrazarem o pagamento da respectiva mensalidade durante o espaço de 3 (três) meses.
b) - os que deixarem de atender, por três vezes, sem causa justificada, os convites para comparecer perante a Diretoria para esclarecimentos ou justificações;
c) - os que citarem a Associação em juizo, sem previo consentimento do Conselho Deliberativo.
Artigo 33 - A Diretoria suspenderá até o máximo de 6 meses, e submeterá seu ato ao julgamento do Conselho Deliberativo que poderá optar pela eliminação:
a) - os sócios que, em tratamento no Hospital, transgredirem seu Regimento Interno;
b) - os que promoverem desordem na séde social, injuriarem ou desacatarem qualquer Diretor, médico, funcionário da Associação no exercicio de suas funções;
c) - os que, com falsos documentos ou alegações, tentarem ou obtiverem beneficios da Associação.
Artigo 34 - Incorrem na pena de demissão:
a) - os que malbaratarem, desviarem ou se apropriarem de valores ou objetos da Associação;
b) - os que exorbitarem dos poderes dos cargos de que forem detentores ou praticarem atos nocivos aos interesses sociais.
Artigo 35 - A penalidade estipulada no artigo 34 sera aplicada pelo Conselho Deliberativo, mediante processo encaminhado pela Diretoria, baseado em queixa ou em denúncia escrita.
§ 1.° - O Conselho Deliberativo, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrada desse processo para decidir sobre o caso.
§ 2.° - O sócio indiciado, será notificado 15 (quinze) dias antes da reunião do Conselho que o julgará e poderá enviar defesa escrita ou comparecer perante o mesmo, onde terá ampla liberdade de defesa desde que esta se p esse de modo elevado.

CAPITULO VIII

Do Patrimônio Social e sua aplicação

Artigo 36 - Constituem o patrimônio social: o terreno e edifício que a Associação possue nesta Capital, à Avenida Lins de Vasconcellos, n. 56, com suas respectivas benfeitorias e mais:
a) - os terrenos e outros bens imóveis que possue ou venha a possuir por compra, cessões ou doações;
b) - os bens móveis, veículos, utensílios e aparelhos cirúrgicos;
c) - os titulos que possua ou venha a possuir por compra, cessão ou doação;
d) - 50 % (cincoenta por cento) dos saldos liquidos verificados no balanço anual.
Artigo 37 - Constituem receita da Associação:
a) - As subvenções, remissões, jóias e mensalidades;
b) - os lucros provenientes da exploração comercia, de seu hospital ou dos seus serviços;
c) - os juros, donativos, aluguéis, dividendos e eventos
Artigo 38 - Constituem despesa da Associação:
a) - o custeio do Hospital;
b) - as quantias necessarias para os socorros aos sócios e outros atos de beneficencia consentidos por este Regulamento;
c) - os ordenados, gratificações, impressos, expediente, a conservação de móveis e utensílios;
d) - benfeitorias e outros gastos necessários a defesa dos interesses sociais, conforme o preceituado neste Regulamento e regulamentos parciais.
Artigo 39 - Os bens patrimoniais em dinheiro serão aplicados:
a) - preferencialmente, em titulos da divida pública estadual ou federal;
b) - em depósito a prazo fixo no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas.
§ 1.° - Quaisquer titulos ou valores que a Associação possúa poderão ser vendidos ou negociados, mediante proposta da Diretoria ao Conselho Deliberativa sugestões deste e aprovações de ambos, em 3 (três) sessões consecutivas.
§ 2.° - Responderá a Diretoria, subsidiariamente, pelo procedimento contrário ao acima estabelecido.
Artigo 40 - A Associação não endossará e nem aceitará em doação, títulos particulares.

CAPITULO IX

Da Diretoria


Artigo 41. - A Diretoria da Cruz Azul orgão executivo, principal responsavel pela eficiência de todos os encargos associativos, será eleita bienalmente pelo Conselho Deliberativo na forma aqui estabelecida e se comporá de 6 (seis) membros a saber:
Presidente,
Vice-Presidente,
1.° Secretário,
2.° Secretário,
1.° Tesoureiro,
2.° Tesoureiro
Artigo 42. - À Diretoria compete:
a) - observar e fazer cumprir o regulamento em geral, regulamentos e diliberações do Conselho Deliberativo;
b) - organizar, de acordo com os chefes de Departamento e Serviços da Associação, os regulamentos necessários a mesma sujeitando-os à aprovação do Conselho De- liberativo;
c) - zelar pelos haveres da Associação, empregando com segurança seus fundos e procurando desenvolve-la economicamente;
d) - contratar e dispensar o pessoal necessário ao serviço da Associação, estipulando seus vencimentos e obrigações;
e) - determinar todas as despesas ordinárias e as extraordinárias até o limite máximo de cinco contos de réis;
f) - aplicar as penalidades cominadas aos sócios faltósos, salvo as de competencia do Conselho Deliberativo;
g) - convocar as Assembléias Gerais, nos prazos estipulados por este regulamento;
h) - prestar contas trimestrais, devidamente documentadas ao Conselho Deliberativo;
i) - distribuir anualmente, aos associados efetivos, juntamente com o relatório do Presidente, o balancete de todo movimento financeiro da Associação;
j) - providenciar sobre todos os casos urgentes que não estejam claro e distintamente previstos neste Regulamento Geral, prestando conta dos mesmos ao Conselho Deliberativo;
k) - nomear comissões para estudar, dar parecer ou dirigir serviços de interesse social, orientando e fiscalisando seu funcionamento.
Artigo 43. - É vedado à Diretoria, assumir qualquer compromisso ou obirgação, que não tenha diréta relação com os interesses e fins da sociedade.
Artigo 44. - Os diretores respondem, solidaria, civil e criminalmente, pelos compromissos assumidos por decisão da Diretoria em nome da Associação e que contrariem as disposições deste Regulamento.
Parágrafo único - Fica, entretanto, isento dessa responsabilidade aquele que declaradamente votar contra a resolução, desde que tal conste da respectiva ata.
Artigo 45. - A Diretoria reunir-se-á ordináriamente na segunda quinzena de cada mês para tomar conhecimento do movimento do livro "Caixa" e tratar de assuntos de interesse gerais da Associação
Parágrafo único - Haverá reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou por dois terços de seus membros, sempre que circunstâncias especiais assim o exigirem.
Artigo 46. - Quando o Diretor clínico e Procurador do Conselho Deliberativo, comparecerem as sessões da Di retoria poderão tomar parte nos debates e terão voto consultivo.
§ 1.° - A presença dos Diretores às sessões ordinárias ou extraordinárias será obrigatória, e a ausência, justificada perante o Presidente
§ 2.° - O Diretor que faltar, sem causa justificada tres sessões consecutivas, perderá o mandato.
Artigo 47. - As vagas ocorrentes na Diretoria, na vigência de seu mandato, serão preenchidas por eleição do Conselho Deliberativo.
Artigo 48. - Todas as funções da Diretoria serão gratuitas, não havendo, em hipótese alguma, pagamento de gratificações.
Artigo 49. - Ao presidente compete:
a) - convocar e presidir as sessões da Diretoria, executando e fazendo cumprir suas determinações;
b) - abrir, encerrar e rubricar todos os livros de escrituração.
c) - visar os cheques assinados pelo tesoureiro, para levantamento de fundos sociais;
d) - representar a sociedade em juizo ou fora dêle ou constituir procurador mediante a autorização da Diretoria, para defesa dos interesses sociais;
e) - pôr o "pague-se" em todas as contas legais, que lhe forem apresentadas pela tesouraria;
f) - apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo, em nome da Diretoria, um relatório minucioso dos atos ocorridos durante sua gestão, que demonstre o estado financeiro da sociedade, bem como os auxílios concedidos;
g) - usar do voto de qualidade quando houver em pate em qualquer votação em que não seja parte direta.
Art. 50 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, assumindo as suas funções, no caso de vaga, conforme as disposições do presente Regulamento.
Art. 51 - Ao 1.° Secretário compete:
a) - redigir, escriturar, assinar e lêr perante a Diretoria as atas das respectivas reuniões, bem como o expediente;
b) - abrir e dar o destino conveniente à correspondência associativa, bem como redigir, assinar e expedir os ofícios da Associação, salvo os que o Presidente reservar para sua assinatura;
c) - organizar e manter em rigorosa ordem o registro dos sócios, de acôrdo com as respectivas propostas, fazendo todas as anotações precisas;
d) - resolver "ad referendum" do presidente todos os casos urgentes;
e) - fazer aos sócios, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias, as comunicações referentes à falta de pagamento e outras que lhes diga respeito;
f) - organizar o prontuário de todos os funcionários da Associação, mantendo-os em perfeita ordem e com as alterações rigorosamente em dia, orientando e fiscalizando seus serviços;
g) - comunicar à tesouraria todas as admissões, exonerações, suspensões e multas de funcionários, bem como as alterações de carater financeiro referentes aos sócios e que tenham curso forçado pela Secretaria;
h) - apresentar o quadro do movimento geral da Sociedade, afim de servir de base ao relatório do Presidente, na confecção do qual o auxiliará.
Artigo 52 - Ao 2.° Secretário compete:
a) - substituir o 1.° Secretário em seus impedimentos ou faltas;
b) - auxiliar os trabalhos da Secretaria, quando solicitado pelo 1.° Secretário;
c) -
superintender todas as Escolas da Associação, cumprindo e fazendo cumprir seus regulamentos;
Artigo 53 - Ao 1.° Tesoureiro compete:
a) - arrecadar os fundos sociais, mensalidades, joias, donativos e outras importâncias ou valores da Associação, assinando os respectivos recibos;
b) - organizar, orientar e dirigir, de acôrdo com o perito da Associação, a secção de Contabilidade;
c) - ter exclusivamente a seu cargo o livro "Caixa", cuja escrituração deverá fazer;
d) - apresentar mensalmente à Diretoria até o dia 15 o movimento da "Caixa", prestando perante a mesn todas as informações e esclarecimento que lhe forem solicitados;
e) - apresentar trimestralmente, ou quando solicitado, balancete geral da Associação;
f) - apresentar ao Presidente os cheques afim de serem visados:
g) - não efetuar pagamento algum sem que as contas estejam devidamente processadas e com o pague-se" do Presidente;
h) - organizar as folhas de pagamento, relação dos sócios em atrazo ou outros eventuais devedores, para as devidas comunicações, até o dia 10 de cada mês;
i) - recolher ao estabelcimento de credito designado pela Diretoria todos os fundos sociais, não podendo conservar em cofre, quantia, em espécie, superior a cinco contos de réis (5:000$000) a título de despesas eventuais,
j) - arrecadar e manter sob sua guarda todo material ou móveis, relacionando-os no competente mapa e fazendo sua distribuição conforme as necessidades do serviÇO.
Artigo 54 - Ao 2.° Tesoureiro compete:
a) - substituir o l.° Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
b) - auxiliar o l.° Tesoureiro em todos os serviços para que fôr solicitado, zelando com especial cuidado pela arrecadação das mensalidades.

CAPITULO X

Do
Conselho Deliberativo

Artigo 55 - O Conselho Deliberativo (C.D.) orgão superior fiscalisador e orientador da vida da Associação, é constituído de 12 membros e mais um orgão consultivo representado pelo Chefe do S. S. e um presidente nato, o Comandante Geral da Força Pública.
Artigo 56 - Os membros do Conselho Deliberativo se rão eleitos de 3 em 3 anos dentre os oficiais da ativa, da reserva, reformados da Força Pública, constituindo-se de 3 (três) tenentes coronéis, 3 (três) majores 3 (três) capitães e 3 (três) tenentes.
§ l.° - Os membros do Conselho Deliberativo não poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria.
§ 2.° - Entre os membros eleitos para o C. D., serão escolhidos um secretário e um procurador.
Artigo 57 - São atribuições do Conselho Deliberativo:
a) - eleger a nova Diretoria quando extinguir o mandato regulamentar da que estiver em exercício;
b) - resolver sóbre os regulamentos que a Diretoria submeter a seu estudo e quaisquer assuntos sociais omis sos. que não sejam da exclusiva competencia da Diretoria;
c) - Julgar todos os recursos dos socios;
d) - rever depois de 2 (dois) anos, o presente Regulamento Geral, para reformá-lo parcial ou totalmente, caso seja necessário;
e) - empossar em sessão pública e solene, seus membros eleitos bem assim a Diretoria, tomando-lhes o respectivo compromisso;
f) - suspender e discutir do seu mandato qualquer membro da Diretoria que por decisão dos outros componentes desta for julgado exorbitando das suas funções ou de ação contrária aos interesses sociais previstos neste Regulamento;
g) - suspender e discutir do seu mandato a Diretoria que exorbitar das suas atribuições, empossando uma Diretoria provisória que dentro de 30 (trinta) dias fará realisar uma Assembléia Geral para eleição de um novo Conselho Deliberativo que por sua vez elegerá a Diretoria definitiva.
Artigo 58 - O C. D. reunir-se-â ordinariamente uma vez por mês e extraordináriamente quando o seu Presidente assim julga conveniente.
Parágrafo unico - As sessões do Conselho só poderão funcionar com a presença de 7 (sete) membros, no mínimo, e as suas deliberações só serão válidas quando aprovadas po]r sete (7) votos ou mais.
Artigo 59 - As convocações da reunião do C. D. serão feitas com antecedencia de 4 dias.
Artigo 60 - Na ausencia do Presidente do C. D., a sessão será presidida pelo membro mais graduado.
Artigo 61 - Ao Secretário compete:
a) - lavrar, lêr e assinar as atas do Conselho;
b) - redigir e assinar por ordem do Presidente toda a correspondencia e expedir os avisos de convocação e outros que forem necessários.
Artigo 62 - Compete ao Procurador:
a) - dar parecer sôbre os documentos que forem submetidos à sua apreciação, pela Diretoria ou pelo C.D;
b) - prestar esclarecimentos sôbre a legitimidade dos pagamentos solicitados.

CAPÍTULO XI

Das Assembléias Gerais


Artigo 63 - As Assembléias Geraís serão realizadas para a eleição do Conselho Deliberativo 30 (trinta) dias antes da termina o do mandato do mesmo.
Artigo 64 - As Assembléias Gerais só tomarão parte os sócios efetive que serão convocados com 8 (oito) dias de antecedencia pelo C. D.
Artigo 65 - A Assembléia será dirigida pelo Presidente ou Vice-Presidente da Diretoria ou por um dos secretários da Diretoria ou do Conselho Deliberativo.
§ único - Na falta de secretários efetivos o Presidente nomeará secretário "ad hoc".
Artigo 66. - As Assembléias só serão constituídas quando no dia, hora e local de convocação estejam presentes um terço dos sócios com direito a voto.
§ 1.º - Na hora marcada, não estando presente o número de sócios exigido, será marcada a reunião para uma hora após, a qual será realizada com qualquer número de sócios.
Artigo 67. - A ata da Assembléia Geral será lavrada em seguida à determinação e assinada por todos os membros da mesa dirigente e pelos sócios que o desejarem.
Parágrafo único. - As atas das Assembléias, serão lavradas em livro proprio.
Artigo 68. - O presidente da Assembléia representa ali o poder soberano da Associação e nessas condições devem ser acatadas com o máximo respeito suas resoluções, podendo o mesmo:
a) - resolver as consultas e as dúvidas suscitadas;
b) - suspender a sessão, desde que a mesma se torne tumultuosa, por tempo que julgar conveniente:
c) - suspender definitivamente a Sessão e marcar nova data para a Assembléia dêsde que. tornando-se a I mesma tumultuosa, não possa restabelecer a ordem;
d) - determinar a retirada do recinto dos sócios que se tornarem inconvenientes, à boa ordem dos trabalhos:
e) - exercer o direito de voto de qualidade sempre que houver empate em qualquer votação.

CAPITULO XII

Das eleições


Artigo 69. - A eleição do C. D. da Associação, será realizada, trienalmente, em escrutinio secreto, em Assembléia Geral de acôrdo com o artigo 63.
Artigo 70 - Haverá tantas secções eleitorais quantas forem necessárias, constituindo-se as respectivas mesas de 5 (cinco) membros sendo 1 (um) presidente 2 (dois) escrutinadores e 2 (dois) mesários os quais serão designados antecipadamente pelo Conselho Deliberativo. A Assembléia eletiva será feita pelo C. D com 8 dias de antecedência de acôrdo com o artigo 84.
Artigo 71. - A convocação dos sócios para a Assembléia será feita pela C. D. com 8 (oito) dias de antecedência.
§ 1.° - Compete ao Secretário da Diretoria organizar e enviar à mesa eleitoral, a lista nominal de todos os sócios com direito a voto.
§ 2.° - Esta lista será organizada em ordem alfabética e de forma a poder receber a assinatura do votante.
Artigo 72. - Instalada a sessão e constituida a mesa dirigente, o Presidente da mesma, dará início aos trabalhos eleitorais, que obedecerão a seguinte processo:
a) - o votante, uma vez provada a sua identidade lançará sua assinatura na lista correspondente;
b) - colocará sua cédula em envelópe fechado, na urna receptora;
c) - poderá conservar-se no recinto, para assistir a apuração.
Artigo 73. - Duas horas depois de iniciada a votação será suspensa a entrada no recinto e só poderão votar os eleitores que ai estiverem e, imediatamente após eles terem votado, será suspensa a votação e iniciados os trabalhos de apuração pela contagem dos envelópes cujo número deverá coincidir com o número dos eleitores que votaram segundo a lista de assinaturas.
§ 1.° - Não serão apurados os envelopes que contiverem mais de uma cédula.
§ 2.° - Igualmente não serão apuradas as cédulas com nomes em abreviaturas, riscados ou emendados, ou aqueles que contiverem qualquer sinal feito para torná-las conhecidas.
§ 3.° - Não se permitirá a eleição ou reeleição por aclamação.
§ 4.° - Não poderão ser eleitos para a mesma Diretoria, ou qualquer comissão, os sócios que tiverem parentesco consaguineo ou afim até o 2.° gráu, e, nem os membros do C. D.
Artigo 74. - Serão considerados eleitos os sócios que obtiverem maioria de votos.
§ 1.° - No caso de empate de votação, para um mesmo cargo, será válida a eleição do mais graduado ou mais antigo.
§ 2.° - Havendo renúncia de qualquer um dos eleitos, será o cargo preenchido pelo que lhe seguir em votação.
Artigo 75 - As cédulas e envelopes serão distribuidos pela Secretaria da Diretoria e serão de papel branco, aquelas, com os cargos impressos e nomes em manuscritos ou datilografados.
§ 1.° - No recinto eleitoral haverá à disposição dos sócios das mesas contendo cédulas, envelopes e tudo o que fôr necessario aos trabalhos.
Artigo 76 - As procurações serão permitidas apenas para os sócios residentes, em viagem, ou em comissão no interior do Estado e na proporção de 3 (três) para cada sócio e sem direito a substabelecimento.
§ 1.° - Para a validade dessas procurações, deverão elas conter o nome do procurador; assinatura do sócio com firma reconhecida por tabelião ou pelo sub-comandante de sua unidade.
§ 2.° - Dos sócios efetivos da Capital poder-se-ão aceitar procurações, desde que estejam de serviço ou recolhidos ao hospital, e seja isso atestado pelo sub-comandante ou ajudante da unidade.
§ 3.° - As procurações deverão ser entregues ao Presidente da mesa no ato da assinatura da lista.
§ 4.° - O comparecimento do sócio anula a sua procuração, quando não tiver sido utilizada.
Artigo 77 - É expressamente vedado aos corpos dirigentes da Associação, a confecção de chapas oficiais.
§ 1.° - É permitida a reeleição de qualquer membro da Diretoria ou Conselho Deliberativo, com exceção dos Tesoureiros.
§ 2.° - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da mesma, determinando ao secretario a lavratura da ata respectiva, a qual será assinada pela mesa, pelos escrutinadores e os demais sócios presentes que o desejarem.
§ 3.° - Essa ata será lavrada no livro respectivo do C. D. e conterá tudo o que ocorrer durante a execução dos trabalhos.
Artigo 78 - Os casos omissos, ou reclamações surgidas durante os trabalhos eletivos, serão resolvidos em votação nominal, pelos componentes da mesa e escrut> nadores com recursos ex-oficios para o C. D.
Parágrafo único - As eleições indiretas de que tratam os artigos 41, 47 e letra "a" do artigo 57 serão feitas pelos membros do Conselho Deliberativo, em escrut> nio secreto, em sessão especialmente convocada para esse fim 30 (trinta) dias da terminação do mandato da Diretoria em exercicio ou imediatamente nos casos especial ali citados.
Artigo 79 - Para os cargos da Diretoria assim como para os membros do Conselho Deliberativo, só poderão ser eleitos os sócios de categoria de efetivos

CAPITULO XIII

Disposições Gerais

Artigo 80 - A "CRUZ AZUL DE S. PAULO" uma Associação de caráter essencialmente beneficente.
Parágrafo único - São adotados como cores da A!^ acciação o azul e o branco. Nessas condições o emblema será uma "CRUZ DE MALTA", azul, em campo branco.
Artigo 81 - Os sócios civis somente terão assegurados os direitos constantes deste Regulamento, na sede social.
Parágrafo único - Não serão admitidos novos sócios civis.
Artigo 82 - A Associação poderá organizar um serviço de "pronto socorro" que se destinará a prestar assistência médica a qualquer hora às pessoas das familias dos associados, sem direitos estatuidos e às pessoas estranhas, ao quadro social.
Parágrafo único - Será feito um regulamento especial para o "pronto socorro" e Incluido no Regulamento do Hospital.
Artigo 83 - Os títulos honorificos somente poderão ser concedidos pelo C. D. Seus detentores serão considerados conselheiros perpétuos da Associação, podendo assistir a todas as reuniões de seus órgãos dirigentes, onde terão voto consultivo.
Artigo 84 - O Conselho Deliberativo poderá, remir a viuva ou órfãos do associado que, na prática de ato meritório, a serviço da Nação, do Estado, da coletividade ou de humanidade em geral, venha a falecer.
Artigo 85 - A nomeação de funcionários da "Cruz Azul" não poderá recair em pessoas que tenham parentesco afim ou consanguineo, até o 2.o grau com qualquer dos Diretores ou membros do C. D.
Artigo 86 - A Diretoria, mediante autorização ou proposta do Conselho Deliberativo, poderá entrar em entendimentos com sociedades congeneres, para contrato de locação ou permuta de serviços.
Artigo 87 - A Associação poderá suspender ou ampliar em qualquer época, os beneficios de que trata este Regulamento, desde que os fundos sociais o exijam ou permitam.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos supra sera obrigatória a comunicação antecipada de 60 (sessenta) dias aos associados.

CAPÍTULO XIV

Disposições Transitórias


Artigo 88 - As atuais pensionistas da Caixa Benencente, que não pertençam ao quadro cocial da "CRUZ AZUL", poderão, dentro do prazo de 90 dias, depois de aprovado êste Regulamento, se inscrever como sócios auxiliares.
Artigo 89 - No caso de absoluta impossibilidade material de continuar a Associação a prestar os beneficios constantes do presente Regulamento e si isto fôr aprovado por 2.3 dos seus membros, fica o Conselho Deliberativo autorizado a promover de acordo com o Govêrno do Estado, a transferência do patrimônio da "Cruz Azul" a Caixa Beneficente ou à própria Força Pública.
Parágrafo único - Ficam asseguradas aos médicos e demais funcionários civis da "Cruz Azul", no caso previsto no artigo supra, todos os direitos inerentes ás suas funções.
Artigo 90 - O corpo clinico da "Cruz Azul" será de livre- nomeação e exoneração da Diretoria, assegurados os direitos dos atuais médicos civis.
Artigo 91 - Dentro de 60 (sessenta dias da data da aprovação do presente Regulamento, deverá ser realizada uma Assembléia Geral de eleição do 1.o Conselho Deliberativo por convocação da atual Diretoria.
Artigo 92 - O presente regulamento será posto em vigor pela atual Diretoria, desde a data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1932.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende

Publicado na Secretaria da Interventoria, aos 15 de dezembro de 1938
Cassiano Ricardo,  Diretor do Expediente do Palacio do Governo

(*) DECRETO N. 9.827, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1938

CAPÍTULO IX
Da Diretoria


Artigo 49 -...................
f)
- apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo, em nome da Diretoria, um relatório minucioso dos fatos ocorridos durante sua gestão, que demonstre o estado financeiro da Sociedade, bem como os auxilios concedidos.

CAPÍTULO X
Do Conselho Deliberativo


Artigo 57-........................
f)
- suspender e destituir do seu mandato qualquer membro da Diretoria que por decisão dos outros componentes desta fôr julgado exorbitando das suas funções ou de ação contrária aos interêsses sociais previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO XI
Das Assembléias Gerais


Artigo 63 - A Assembléia será dirigida pelo Presidente do C. D. e na falta deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente da Diretoria ou por um dos secretários da Diretoria ou do Conselho Deliberativo.

(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.