
DECRETO
N. 9.827, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1938
Dá
regulamento Geral à Cruz Azul de São Paulo.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
REGULAMENTO GERAL DA CRUZ AZUL DE S. PAULO
CAPITULO - I
Da natureza, fins, séde
e Fóro
Artigo
1.º - A
Cruz Azul de São Paulo, fundada em 28 de julho de 1925 é uma instituição
beneficente instrutiva e de caridade dos componentes da Fôrça
Pública de São Paulo com séde e fóro
nesta Capital.
Artigo 2.º - Seus fins são: prestar assistência medica,
instrutiva e beneficente aos seus associados consoante as disposições deste
regulamento.
§
1.º - em
caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, prestar socorro e
proteção aos feridos, enfermos e necessitados.
§ 2. º manter uma farmácia destinada aos fornecimentos de drogas e
medicamentos manipulados aos seus sócios.
CAPITULO - II
Da Admissão, classes e mensalidades
Artigo
3.º - Os
sócios classificam-se em:
§ 1.º - Contribuintes que se subdividem em:
a) - Efetivos - compreendendo os oficiais e aspirantes da Força Pública
da ativa, da reserva e reformados ou suas viuvas.
b) - Adjuntos - compreendendo os sub-tenentes e
sargentos, seus assimilados, cabos e soldados da Fôrça
Pública da ativa, da reserva e reformados, suas viuvas
e os civis pertencentes ao quadro social.
§ 2.º - Remidos os que cumprirem as disposições do artigo 7.
§ 3.º - Honorários - os que receberem este titulo do conselho deliberativo
"Ad referendum" e mediante proposta justificativa da Diretoria.
§ 4.º - Benemeritos - os socios,
comerciantes, entidades coletivas ou quaisquer individuos
que por conselho deliberativo forem julgados, dignos de tal investidura por
contribuições de ordem moral ou material e os medicos
dentistas e outros profissionais que prestarem serviços gratuitos à Associação.
pelo espaço de dois (2) anos.
Artigo 4.º - Serão admitidos como sócios.
a) - Os oficiais, os aspirantes, os sub-tenentes, os
sargentos ou praças da Fôrça Pública, em serviço
ativo;
b) - Os oficiais, os aspirantes, os sub-tenentes, os sargentos ou praças
reformadas ou viuvas dos mesmos que solicitarem em
declaração escrita no prazo inexcedivel de 90 dias,
ou que após êsse prazo requererem de acôrdo com o artigo 6.° 5 2.°.
c) - Os civis que pertencerem ao quadro dos empregados da Cruz Azul que deverão
ser sócios obrigatoriamente.
Artigo 5.º - Os sócios ficam sujeitos ás seguintes mensalidades:
a) - Efetivos
Jóia de admissão .. .. .. .. .. .. .. 5$000
Mensalidade .. .. .. .. .. .. .. 6$000
b) - Adjuntos - sub-divididos em subtenentes,
sargentos e praças ou suas viuvas, civis - já
existentes - e empregados civis.
Sub-tenentes e sargentos:
Jóia de admissão .. .. .. .. .. .. .. .. 3$000
Mensalidade .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3$000
Praças (cabos e soldados)
Jóia de admissão .. .. .. .. .. .. .. ..
2$000
Mensalidade .. .. .. .. .. .. .. 2$000
Civis - já existentes.
Mensalidade .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12$000
Empregados civis pagarão jóia e mensalidade iguais às
dos militares reformados, com direito para si e para a família, que tiverem
vencimentos proporcionais aos seus.
Artigo 6.º - Os oficias, os aspirantes, os sub-tenentes,
os sargentos e praças que se admitirem, tiverem baixa do serviço, passarem para
a reserva ou se reformarem, pagarão a mesma mensalidade que os seus colegas da
ativa dêsde que, dentro de 90 dias, contados da da- ta em que deixarem a atividade, declarem por
escrito continuar pertencendo à sociedade.
§ 1.º
- Se ao
cumprirem o disposto neste artigo notificarem que desejam utilizar os auxílios
da instituição para si próprios, pagarão uma sobre-taxa
mensal correspondente à metade da sua contribuição.
§ 2.º - As viuvas das sócios
dentro do estipulado nesnêste artigo, poderão
transferir a inscrição para o seu nome, independente de jóia, continuando a
pagar a mesma mensalidade.
Artigo 7.º - Os oficiais, os aspirantes, os sub-tenentes,
os sargentos ou praças de reserva e reformados ou viuvas
dos mesmos que não fizerem a declaração citada dentro de 90 dias poderão
fazê-la em qualquer ocasião mediante o pagamento da mensalidade em atrazo e as restrições do artigo 8.º e suas letras ou
poderão ser incluídos na categoria de remidos, desde que paguem a quota de dois
contos de réis (2:000$000).
CAPÍTULO III
Dos direitos dos sócios em geral
Artigo 8.º - Aos sócios quites com os cótres
sociais assistem os seguintes direitos:
§
1.º -
Após 2 (dois) meses de inscritos: - a consulta,
tratamento médico simples e visitas domiciliares.
§
2.º -
Após 6 (seis) meses de inscritos: - além ao
especificado no parágrafo anterior:
a) - operações de alta cirurgia e internações hospitalares;
b) - à parte instrutiva e outras que forem creadas, a
juízo do conselho deliberativo;
c) - só para os sócios efetivos - a votar e ser votado para os cargos
administrativos; tomar parte nas assembléias gerais; propôr,
discutir e votar medidas que julgarem convenientes aos interesses sociais, e,
recorrerem das decisões prejudiciais aos direitos estatuídos;
d) - a requerer o diploma de sócio remido, desde que tenha cumprido o disposto
do artigo 7.º;
e) - a consultar na secretaria da Associação, livros, Balancetes e demais
documentos classificados como publicos (só para
sócios efetivos);
f) - a requerer á Diretoria, quando licenciado por um ano, suspensão de
pagamento das mensalidades, com suspensão dos direitos Sociais durante esse periodo;
g) - a recorrer em ordem hierárquica aos dirigentes da Associação, das faltas,
omissões ou descaso dos medicos, funcionários ou
Diretores da mesma, documentando de modo claro e preciso as denuncias
oferecidas, com linguagem comedida e termos elevados.
Artigo 9.º - Terão direito aos benefícios sociais, os seguintes membros
da familia dos socios:
a) - Socios casados -: esposa,
irmãos irmãs, filhos e filhas até a idade de 18 anos, desde que sejam solteiros
ou desamparados e vivam a expensas do sócio e sob o mesmo této.
Os país e os mesmos parentes já citados até qualquer
idade se inválidos e sem meios de subsistência desde que vivam a espensas do socio e sob o mesmo této.
b) - Socios solteiros -: irmãos e irmãs até 18
anos, desde que sejam solteiros ou desamparados e vivam a expensas do associado
e sob o mesmo této.
c) - Socios solteiros -: Desde que vivam
honestamente e de sua união hajam filhos, para sua
companheira e seus filhos, nas condições dos socios
casados (letra "a").
d) - Socios viuvos
-: (de ambos os sexos) ficam asseguradas as mesmas disposições estabelecidas
para os socios casados.
Parágrafo único - Para uso e goso dos direitos
estabelecidos no presente artigo, será indispensavel
o prévio registro desses membros da familia no
cadastro social.
Artigo 10. - São deveres dos socios:
a) - Respeitar, dentro e fóra da Associação os
seus Diretores funcionários, consocios, bem como as
resoluções da Assembléia Geral, Conselho deliberativo e Diretoria;
b) - Cumprir escruplosamente as disposições
deste regulamento e outros que forem baixados, bem como, quando doentes, as
prescrições dos médicos assistêntes;
c) - Aceitar, salvo motivos ponderoso, plenamente
justificados, os cargos para que forem eleitos ou nomeados pela
Diretoria ou Conselho deliberativo, desempenhando-os com o máximo zelo;
d) - Comparecer às Assembléias Gerais, sessões da Diretoria ou do Consellio deliberativo, quando forem expressamente
convocados;
e) - Concorrer com seus esforços para o progresso material e moral da
Associação emprestando-lhe toda a cooperação inteletual
ao seu alcance;
f) - Pagar, ainda que cumprindo pena de suspensão de direito as
mensalidades ou quótas devidas à As- sociação.
CAPITULO IV
Dos socôrros no
interior do Estado
Artigo 11. - A assistência social de que trata este regulamento só será
devida no interior do Estado aos sócios que estiverem destacados aí.
Paragrafo único - Fóra do Estado de S. Paulo não será
devida assistência em nenhum caso.
Artigo 12. - Para que essa assistência seja eficiente, e útil e
permanente, poderá a Diretoria, desde que o local tenha o mínimo de 25 sócios, ou seja sede de Batalhão da Força Pública firmar contrato
com a Farmácia, Hospital ou medico da localidade.
Artigo 13. - Em princípio todos os sócios devem preferir para os casos
de operações os clínicos da sede.
Artigo 14. - Nos casos urgentes em que não for possivel
a prática do disposto no artigo 13 ou quando não houver médico de Batalhão ou
contrato local (art. 12) a Associação. a juizo do Diretor Clínico abonará:
a) - para consultas médicas simples, 5$000 (cinco mil réis); para pequenas
intervenções 20$000 (vinte mil réis); para pequenas intervenções com curativos
posteriores 30$000 (trinta mil réis); para operações de pequenas cirurgia até
50$000 (cincoenta mil réis); para operações de alta
cirurgia até 200$000 (duzentos mil réis); para os partos com intervenção cirurgica até 200$000 (duzentos mil réis); para partos
normais e com apresentação da certidão de nascimento 30$000 (trinta mil réis):
b) - para hospitalização em casos de operações o auxílio em diárias será
o seguinte: para soldados e cabos .. .. .. .. 8$000 (oito mil réis) para sub-tenentes e sargentos .. 12S000
(doze mil réis) para oficiais e aspirantes .. .. .. 20$000 (vinte mil réis)
§ 1.º - Para efeito do pagamento de diárias, a hospitalização não deverá
exceder de 10 dias, salvo casos especiais, a juizo da
Diretoria que, mediante atestado do médico assistente, ouvirá o Diretor Clínico
da Associação.
§ 2.º - Nas localidades em que a ociação tiver
médico contratado não poderá o sócio re ao serviço de outros, caso em que se
responsabilizará pelas despesas.
§ 3.º - Para uma mesma pessôa e uma mesma
moléstia, não pagará a Associação mais que duas consultas médicas.
§ 4.º - Não se darão auxílio para exames de laboratório, raio .X ou consultas especialistas, casos em que, serão os
sócios atendidos na sede social ou quando inadiaveis,
nas cidades, sede de Batalhão, a juizo da Diretoria
de acôrdo com a tabela adotada pela Associação.
Artigo 15. - Qualquer importância excedente às tabelas estabelecidas
neste regulamento, correrá sob responsabilidade do sócio.
Artigo 16. - Nenhuma despesa para tratamento (excepto
as de parto) será autorizada, se não vier o pedido acompanhado de atestado
médico com firma reconhecida no qual será declarada a moléstia de que sofre o
paciente
Artigo 17. - Para maior rapidez da correspondência relativa à
assistência médica, os comandantes de destacamentos dirigir-se-ão diretamente à
Diretoria.
Artigo 18. - O pagamento das contas e despesas, será processado
mediante a apresentação à Diretoria, da eonta do
médico, fatura do hospital ou farmácia, tudo em duas vias, e uma cópia fiel das
receitas médicas.
Parágrafo único - O oficio que acompanhar êsses
documentos deverá indicar o númerb e data da
autorização.
Artigo 19. - O auxilio para partos simples, será pago mediante a
referência ao número da autorização e a remessa do recibo da parteira, em duas
vias, e da certidão de nascimento, que servirá tambem
para alteração da ficha social.
Parágrafo único - A certidão de nascimento será devolvida ao interessado
acompanhada da respectiva importância.
CAPITULO V
Dos socôrros na
Capital
Artigo 20. - Os socôrros médicos na Capital
serão prestados consoante o estabelecido neste amento
no ambulatório, hospital ou residência do enfermo.
Artigo 21. - A nenhum associado ou membro de sua familia
será permitido utilizar-se do serviço da Associação, sem prévia identificação.
Artigo 22. - Nas visitas domiciliares a mesma identificação será
necessária.
Artigo 23. - A Associação providenciará junto aos poderes competentes
para que os doentes de loucura, lepra e outras moléstias de caracter
incuravel sejam internados
em estabelecimentos adequados.
Parágrafo único - Para efeito do disposto acima, poderá a Diretoria dispender até a importância de 200$000 (duzentos mil réis),
como auxílio ao estabelecimento que receber o doente.
Artigo 24. - As visitas domiciliares somente serão feitas às pessoas
impossibilitadas de locomoção e apenas uma vez, dentro do periodo
de vinte e quatro horas, salvo juizo do médico
assistente.
Artigo 25 - As consultas a especialistas não perten-
centes ao quadro da Associação, somente
serão concedidas quando expressamente solicitadas pelo Diretor Clinico à
Secretaria.
Artigo 26 - Para maior regularidade e eficiência ao serviço clinico,
cada sócio terá no arquivo da Associação uma ficha com o nome das pessoas da
família, com direito à assistência
Art. 27 - Na Capital, os casos de parto serão atendidos na maternidade
do Hospital da Cruz Azul, não sendo abonadas gratificações aos sócios que a ela
não recorrerem.
CAPITULO VI
Do Hospital
Artigo 28 - Para consecução do seu principal objetivo manterá a
Associação um estabelecimento hospitalar de elevado gráu
de eficiência, procurando dotá-lo de todo moderno equipamento clínico-cirúrgico.
Artigo 29 - O dito estabelecimento dirigido por um Diretor-clinico, e superintendido administrativamente pela
Diretoria da Associação, conforme o seu Regimento interno destinar-se-à:
a) - às internações para tratamentos cirúrgicos (operações);
b) - Excepcionalmente as internações de doentes que a juizo do Diretor-clinico,
necessitarem de cuidados especiais de medicina;
c) - às pesquizas de caráter cientifico, que
não ocasionem onus à Associacão
e visem melhorar as condições de vida da humanidade.
Artigo 30 - A Associação manterá seu estabelecimento hospitalar em
condições de atender a todos os casos que não contrariem as disposições dêste Regulamento e ao Código Sanitário do Estado, não
respondendo, assim, pelas preferências de seus associados, que optarem por
outros estabelecimentos.
Parágrafo único - Na superveniência do caso de que trata a última parte
do artigo supra, a hospitalização como o tratamento médico, correrá por conta exclusiva do sócio.
CAPITULO VII
Das Penalidades
Artigo 31 - Perdem automaticamente o título de associado, aqueles que atrazarem os pagamentos de suas mensalidades 6 (seis) meses.
Artigo 32 - Incorrem na pena de simples suspensão de direitos sociais,
até que cessem os motivos determinados, aqueles que:
a) - atrazarem o pagamento da respectiva
mensalidade durante o espaço de 3 (três) meses.
b) - os que deixarem de atender, por três vezes, sem causa justificada,
os convites para comparecer perante a Diretoria para esclarecimentos ou
justificações;
c) - os que citarem a Associação em juizo, sem
previo consentimento do Conselho Deliberativo.
Artigo 33 - A Diretoria suspenderá até o máximo de 6
meses, e submeterá seu ato ao julgamento do Conselho Deliberativo que poderá
optar pela eliminação:
a) - os sócios que, em tratamento no Hospital, transgredirem seu
Regimento Interno;
b) - os que promoverem desordem na séde
social, injuriarem ou desacatarem qualquer Diretor, médico, funcionário da
Associação no exercicio de suas funções;
c) - os que, com falsos documentos ou alegações, tentarem ou obtiverem beneficios da Associação.
Artigo 34 - Incorrem na pena de demissão:
a) - os que malbaratarem, desviarem ou se
apropriarem de valores ou objetos da Associação;
b) - os que exorbitarem dos poderes dos cargos de que forem detentores
ou praticarem atos nocivos aos interesses sociais.
Artigo 35 - A penalidade estipulada no artigo 34 sera
aplicada pelo Conselho Deliberativo, mediante processo encaminhado pela
Diretoria, baseado em queixa ou em denúncia escrita.
§ 1.° - O Conselho Deliberativo, terá o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrada desse processo para
decidir sobre o caso.
§ 2.° - O sócio indiciado, será notificado 15
(quinze) dias antes da reunião do Conselho que o julgará e poderá enviar defesa
escrita ou comparecer perante o mesmo, onde terá ampla liberdade de defesa
desde que esta se p esse de modo elevado.
CAPITULO VIII
Do Patrimônio Social e sua aplicação
Artigo 36 - Constituem o patrimônio social: o terreno e edifício que a
Associação possue nesta Capital, à Avenida Lins de
Vasconcellos, n. 56, com suas respectivas benfeitorias e mais:
a) - os terrenos e outros bens imóveis que possue
ou venha a possuir por compra, cessões ou doações;
b) - os bens móveis, veículos, utensílios e aparelhos cirúrgicos;
c) - os titulos que possua ou venha a possuir
por compra, cessão ou doação;
d) - 50 % (cincoenta
por cento) dos saldos liquidos verificados no balanço
anual.
Artigo 37 - Constituem receita da Associação:
a) - As subvenções, remissões, jóias e mensalidades;
b) - os lucros provenientes da exploração comercia,
de seu hospital ou dos seus serviços;
c) - os juros, donativos, aluguéis, dividendos e eventos
Artigo 38 - Constituem despesa da Associação:
a) - o custeio do Hospital;
b) - as quantias necessarias para os socorros
aos sócios e outros atos de beneficencia consentidos
por este Regulamento;
c) - os ordenados, gratificações, impressos, expediente, a conservação
de móveis e utensílios;
d) - benfeitorias e outros gastos necessários a defesa dos interesses
sociais, conforme o preceituado neste Regulamento e regulamentos parciais.
Artigo 39 - Os bens patrimoniais em dinheiro serão aplicados:
a) - preferencialmente, em titulos da divida
pública estadual ou federal;
b) - em depósito a prazo fixo no Banco do Brasil ou nas Caixas
Econômicas.
§ 1.° - Quaisquer titulos
ou valores que a Associação possúa poderão ser
vendidos ou negociados, mediante proposta da Diretoria ao Conselho Deliberativa
sugestões deste e aprovações de ambos, em 3 (três) sessões consecutivas.
§ 2.° - Responderá a Diretoria,
subsidiariamente, pelo procedimento contrário ao acima estabelecido.
Artigo 40 - A Associação não endossará e nem aceitará em doação, títulos
particulares.
CAPITULO IX
Da Diretoria
Artigo 41. - A Diretoria da Cruz Azul orgão
executivo, principal responsavel pela eficiência de
todos os encargos associativos, será eleita bienalmente pelo Conselho
Deliberativo na forma aqui estabelecida e se comporá de 6
(seis) membros a saber:
Presidente,
Vice-Presidente,
1.° Secretário,
2.° Secretário,
1.° Tesoureiro,
2.° Tesoureiro
Artigo 42. - À Diretoria compete:
a) - observar e fazer cumprir o regulamento em geral, regulamentos e diliberações do Conselho Deliberativo;
b) - organizar, de acordo com os chefes de Departamento e Serviços da
Associação, os regulamentos necessários a mesma sujeitando-os à aprovação do
Conselho De- liberativo;
c) - zelar pelos haveres da Associação, empregando com segurança seus
fundos e procurando desenvolve-la economicamente;
d) - contratar e dispensar o pessoal necessário ao serviço da
Associação, estipulando seus vencimentos e obrigações;
e) - determinar todas as despesas ordinárias e as extraordinárias até o
limite máximo de cinco contos de réis;
f) - aplicar as penalidades cominadas aos sócios faltósos,
salvo as de competencia do Conselho Deliberativo;
g) - convocar as Assembléias Gerais, nos prazos estipulados por este
regulamento;
h) - prestar contas trimestrais, devidamente documentadas ao Conselho
Deliberativo;
i) - distribuir anualmente, aos associados efetivos, juntamente com o
relatório do Presidente, o balancete de todo movimento financeiro da
Associação;
j) - providenciar sobre todos os casos urgentes que não estejam claro e distintamente previstos neste Regulamento Geral, prestando
conta dos mesmos ao Conselho Deliberativo;
k) - nomear comissões para estudar, dar parecer ou dirigir serviços de
interesse social, orientando e fiscalisando seu
funcionamento.
Artigo 43. - É vedado à Diretoria, assumir qualquer compromisso ou obirgação, que não tenha diréta
relação com os interesses e fins da sociedade.
Artigo 44. - Os diretores respondem, solidaria, civil e criminalmente,
pelos compromissos assumidos por decisão da Diretoria em nome da Associação e
que contrariem as disposições deste Regulamento.
Parágrafo único - Fica, entretanto, isento dessa responsabilidade aquele
que declaradamente votar contra a resolução, desde que tal conste da respectiva
ata.
Artigo 45. - A Diretoria reunir-se-á ordináriamente
na segunda quinzena de cada mês para tomar conhecimento do movimento do livro
"Caixa" e tratar de assuntos de interesse gerais da Associação
Parágrafo único - Haverá reuniões extraordinárias, convocadas pelo
Presidente ou por dois terços de seus membros, sempre que circunstâncias
especiais assim o exigirem.
Artigo 46. - Quando o Diretor clínico e Procurador do Conselho
Deliberativo, comparecerem as sessões da Di retoria poderão tomar parte nos debates e terão voto consultivo.
§ 1.° - A presença dos Diretores às sessões
ordinárias ou extraordinárias será obrigatória, e a ausência, justificada
perante o Presidente
§ 2.° - O Diretor que faltar, sem causa justificada tres
sessões consecutivas, perderá o mandato.
Artigo 47. - As vagas ocorrentes na Diretoria, na vigência de seu
mandato, serão preenchidas por eleição do Conselho Deliberativo.
Artigo 48. - Todas as funções da Diretoria serão gratuitas, não havendo,
em hipótese alguma, pagamento de gratificações.
Artigo 49. - Ao presidente compete:
a) - convocar e presidir as sessões da Diretoria, executando e fazendo
cumprir suas determinações;
b) - abrir, encerrar e rubricar todos os livros de escrituração.
c) - visar os cheques assinados pelo tesoureiro, para levantamento de
fundos sociais;
d) - representar a sociedade em juizo ou fora dêle ou constituir procurador mediante a autorização da
Diretoria, para defesa dos interesses sociais;
e) - pôr o "pague-se" em todas as contas legais, que lhe forem
apresentadas pela tesouraria;
f) - apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo, em nome da
Diretoria, um relatório minucioso dos atos ocorridos durante sua gestão, que
demonstre o estado financeiro da sociedade, bem como os auxílios concedidos;
g) - usar do voto de qualidade quando houver em pate
em qualquer votação em que não seja parte direta.
Art. 50 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos, assumindo as suas funções, no caso de vaga, conforme as
disposições do presente Regulamento.
Art. 51 - Ao 1.° Secretário compete:
a) - redigir, escriturar, assinar e lêr
perante a Diretoria as atas das respectivas reuniões, bem como o expediente;
b) - abrir e dar o destino conveniente à correspondência associativa,
bem como redigir, assinar e expedir os ofícios da Associação, salvo os que o
Presidente reservar para sua assinatura;
c) - organizar e manter em rigorosa ordem o registro dos sócios, de acôrdo com as respectivas propostas, fazendo todas as
anotações precisas;
d) - resolver "ad referendum" do presidente todos os casos
urgentes;
e) - fazer aos sócios, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias, as
comunicações referentes à falta de pagamento e outras que lhes diga respeito;
f) - organizar o prontuário de todos os funcionários da Associação,
mantendo-os em perfeita ordem e com as alterações rigorosamente em dia,
orientando e fiscalizando seus serviços;
g) - comunicar à tesouraria todas as admissões, exonerações, suspensões
e multas de funcionários, bem como as alterações de carater
financeiro referentes aos sócios e que tenham curso forçado pela Secretaria;
h) - apresentar o quadro do movimento geral da Sociedade, afim de servir
de base ao relatório do Presidente, na confecção do qual o auxiliará.
Artigo 52 - Ao 2.° Secretário compete:
a) - substituir o 1.° Secretário em seus impedimentos ou faltas;
b) - auxiliar os trabalhos da Secretaria, quando solicitado pelo 1.°
Secretário;
c) - superintender todas as Escolas da Associação, cumprindo e fazendo
cumprir seus regulamentos;
Artigo 53 - Ao 1.° Tesoureiro compete:
a) - arrecadar os fundos sociais, mensalidades, joias,
donativos e outras importâncias ou valores da Associação, assinando os
respectivos recibos;
b) - organizar, orientar e dirigir, de acôrdo
com o perito da Associação, a secção de Contabilidade;
c) - ter exclusivamente a seu cargo o livro "Caixa", cuja
escrituração deverá fazer;
d) - apresentar mensalmente à Diretoria até o dia 15 o movimento da
"Caixa", prestando perante a mesn todas as
informações e esclarecimento que lhe forem solicitados;
e) - apresentar trimestralmente, ou quando solicitado, balancete geral
da Associação;
f) - apresentar ao Presidente os cheques afim de serem visados:
g) - não efetuar pagamento algum sem que as contas estejam devidamente
processadas e com o pague-se" do Presidente;
h) - organizar as folhas de pagamento, relação dos sócios em atrazo ou outros eventuais devedores, para as devidas
comunicações, até o dia 10 de cada mês;
i) - recolher ao estabelcimento de credito
designado pela Diretoria todos os fundos sociais, não podendo conservar em
cofre, quantia, em espécie, superior a cinco contos de réis (5:000$000) a
título de despesas eventuais,
j) - arrecadar e manter sob sua guarda todo material ou móveis,
relacionando-os no competente mapa e fazendo sua distribuição conforme as
necessidades do serviÇO.
Artigo 54 - Ao 2.° Tesoureiro compete:
a) - substituir o l.° Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
b) - auxiliar o l.° Tesoureiro em todos os serviços para que fôr solicitado, zelando com especial cuidado pela
arrecadação das mensalidades.
Artigo 55 - O Conselho Deliberativo (C.D.) orgão superior fiscalisador
e orientador da vida da Associação, é constituído de 12 membros e mais um orgão consultivo representado pelo Chefe do S. S. e um
presidente nato, o Comandante Geral da Força Pública.
Artigo 56 - Os membros do Conselho Deliberativo se rão
eleitos de 3 em 3 anos dentre os oficiais da ativa, da
reserva, reformados da Força Pública, constituindo-se de 3 (três) tenentes
coronéis, 3 (três) majores 3 (três) capitães e 3 (três) tenentes.
§ l.° - Os membros do Conselho Deliberativo não poderão ser eleitos para
os cargos da Diretoria.
§ 2.° - Entre os membros eleitos para o C. D.,
serão escolhidos um secretário e um procurador.
Artigo 57 - São atribuições do Conselho Deliberativo:
a) - eleger a nova Diretoria quando extinguir o mandato regulamentar da
que estiver em exercício;
b) - resolver sóbre os regulamentos que a
Diretoria submeter a seu estudo e quaisquer assuntos sociais omis sos.
que não sejam da exclusiva competencia
da Diretoria;
c) - Julgar todos os recursos dos socios;
d) - rever depois de 2 (dois) anos, o presente Regulamento Geral, para
reformá-lo parcial ou totalmente, caso seja necessário;
e) - empossar em sessão pública e solene, seus membros eleitos bem assim
a Diretoria, tomando-lhes o respectivo compromisso;
f) - suspender e discutir do seu mandato qualquer membro da Diretoria que
por decisão dos outros componentes desta for julgado exorbitando das suas
funções ou de ação contrária aos interesses sociais previstos neste
Regulamento;
g) - suspender e discutir do seu mandato a Diretoria que exorbitar das
suas atribuições, empossando uma Diretoria provisória que dentro de 30 (trinta)
dias fará realisar uma Assembléia Geral para eleição
de um novo Conselho Deliberativo que por sua vez elegerá a Diretoria
definitiva.
Artigo 58 - O C. D. reunir-se-â
ordinariamente uma vez por mês e extraordináriamente
quando o seu Presidente assim julga conveniente.
Parágrafo unico - As sessões do Conselho só
poderão funcionar com a presença de 7 (sete) membros,
no mínimo, e as suas deliberações só serão válidas quando aprovadas po]r sete (7) votos ou mais.
Artigo 59 - As convocações da reunião do C. D.
serão feitas com antecedencia de 4 dias.
Artigo 60 - Na ausencia do Presidente do C. D., a sessão será presidida pelo membro mais graduado.
Artigo 61 - Ao Secretário compete:
a) - lavrar, lêr e assinar as atas do
Conselho;
b) - redigir e assinar por ordem do Presidente toda a correspondencia e expedir os avisos de convocação e outros
que forem necessários.
Artigo 62 - Compete ao Procurador:
a) - dar parecer sôbre os documentos que forem
submetidos à sua apreciação, pela Diretoria ou pelo C.D;
b) - prestar esclarecimentos sôbre a
legitimidade dos pagamentos solicitados.
Artigo 63 - As Assembléias Geraís serão
realizadas para a eleição do Conselho Deliberativo 30 (trinta) dias antes da
termina o do mandato do mesmo.
Artigo 64 - As Assembléias Gerais só tomarão parte os sócios efetive que
serão convocados com 8 (oito) dias de antecedencia pelo C. D.
Artigo 65 - A Assembléia será dirigida pelo Presidente ou Vice-Presidente
da Diretoria ou por um dos secretários da Diretoria ou do Conselho
Deliberativo.
§ único - Na falta de secretários efetivos o Presidente nomeará
secretário "ad hoc".
Artigo 66. - As Assembléias só serão
constituídas quando no dia, hora e local de convocação estejam presentes um
terço dos sócios com direito a voto.
§ 1.º - Na hora marcada, não estando presente o número de sócios
exigido, será marcada a reunião para uma hora após, a qual será realizada com
qualquer número de sócios.
Artigo 67. - A ata da Assembléia Geral será lavrada em seguida à
determinação e assinada por todos os membros da mesa dirigente e pelos sócios
que o desejarem.
Parágrafo único. - As atas das Assembléias, serão lavradas em livro proprio.
Artigo 68. - O presidente da Assembléia representa ali o poder soberano
da Associação e nessas condições devem ser acatadas com o máximo respeito suas
resoluções, podendo o mesmo:
a) - resolver as consultas e as dúvidas suscitadas;
b) - suspender a sessão, desde que a
mesma se torne tumultuosa, por tempo que julgar conveniente:
c) - suspender definitivamente a
Sessão e marcar nova data para a Assembléia dêsde
que. tornando-se a I mesma tumultuosa, não possa
restabelecer a ordem;
d) - determinar a retirada do
recinto dos sócios que se tornarem inconvenientes, à boa ordem dos trabalhos:
e) - exercer o direito de voto de
qualidade sempre que houver empate em qualquer votação.
Artigo 69. - A eleição do C. D. da Associação,
será realizada, trienalmente, em escrutinio secreto,
em Assembléia Geral de acôrdo com o artigo 63.
Artigo 70 - Haverá tantas secções eleitorais quantas forem necessárias,
constituindo-se as respectivas mesas de 5 (cinco)
membros sendo 1 (um) presidente 2 (dois) escrutinadores e 2 (dois) mesários os
quais serão designados antecipadamente pelo Conselho Deliberativo. A Assembléia
eletiva será feita pelo C. D com 8 dias de
antecedência de acôrdo com o artigo 84.
Artigo 71. - A convocação dos sócios para a Assembléia será feita pela
C. D. com 8 (oito) dias de antecedência.
§ 1.° - Compete ao Secretário da Diretoria
organizar e enviar à mesa eleitoral, a lista nominal de todos os sócios com
direito a voto.
§ 2.° - Esta lista será organizada em ordem
alfabética e de forma a poder receber a assinatura do votante.
Artigo 72. - Instalada a sessão e constituida
a mesa dirigente, o Presidente da mesma, dará início aos trabalhos eleitorais,
que obedecerão a seguinte processo:
a) - o votante, uma vez provada a
sua identidade lançará sua assinatura na lista correspondente;
b) - colocará sua cédula em envelópe fechado, na urna receptora;
c) - poderá conservar-se no recinto,
para assistir a apuração.
Artigo 73. - Duas horas depois de iniciada a votação será suspensa a
entrada no recinto e só poderão votar os eleitores que ai estiverem
e, imediatamente após eles terem votado, será suspensa a votação e iniciados os
trabalhos de apuração pela contagem dos envelópes
cujo número deverá coincidir com o número dos eleitores que votaram segundo a lista
de assinaturas.
§ 1.° - Não serão apurados os envelopes que
contiverem mais de uma cédula.
§ 2.° - Igualmente não serão apuradas as
cédulas com nomes em abreviaturas, riscados ou emendados, ou aqueles que
contiverem qualquer sinal feito para torná-las conhecidas.
§ 3.° - Não se permitirá a eleição ou reeleição
por aclamação.
§ 4.° - Não poderão ser eleitos para a mesma
Diretoria, ou qualquer comissão, os sócios que tiverem parentesco consaguineo ou afim até o 2.° gráu,
e, nem os membros do C. D.
Artigo 74. - Serão considerados eleitos os sócios que obtiverem maioria
de votos.
§ 1.° - No caso de empate de votação, para um
mesmo cargo, será válida a eleição do mais graduado ou mais antigo.
§ 2.° - Havendo renúncia de qualquer um dos
eleitos, será o cargo preenchido pelo que lhe seguir em votação.
Artigo 75 - As cédulas e envelopes serão distribuidos
pela Secretaria da Diretoria e serão de papel branco, aquelas, com os cargos
impressos e nomes em manuscritos ou datilografados.
§ 1.° - No recinto eleitoral haverá à
disposição dos sócios das mesas contendo cédulas, envelopes e tudo o que fôr necessario aos trabalhos.
Artigo 76 - As procurações serão permitidas apenas para os sócios
residentes, em viagem, ou em comissão no interior do Estado e na proporção de 3 (três) para cada sócio e sem direito a substabelecimento.
§ 1.° - Para a validade dessas procurações,
deverão elas conter o nome do procurador; assinatura do sócio com firma
reconhecida por tabelião ou pelo sub-comandante de sua unidade.
§ 2.° - Dos sócios efetivos da Capital
poder-se-ão aceitar procurações, desde que estejam de serviço ou recolhidos ao
hospital, e seja isso atestado pelo sub-comandante ou ajudante da unidade.
§ 3.° - As procurações deverão ser entregues ao
Presidente da mesa no ato da assinatura da lista.
§ 4.° - O comparecimento do sócio anula a sua
procuração, quando não tiver sido utilizada.
Artigo 77 - É expressamente vedado aos corpos
dirigentes da Associação, a confecção de chapas oficiais.
§ 1.° - É permitida a reeleição de qualquer
membro da Diretoria ou Conselho Deliberativo, com exceção dos Tesoureiros.
§ 2.° - Terminada a apuração, o Presidente
proclamará o resultado da mesma, determinando ao secretario a lavratura da ata
respectiva, a qual será assinada pela mesa, pelos escrutinadores e os demais
sócios presentes que o desejarem.
§ 3.° - Essa ata será lavrada no livro
respectivo do C. D. e conterá tudo o que ocorrer durante a execução dos
trabalhos.
Artigo 78 - Os casos omissos, ou reclamações surgidas durante os
trabalhos eletivos, serão resolvidos em votação nominal, pelos componentes da
mesa e escrut> nadores
com recursos ex-oficios para o C. D.
Parágrafo único - As eleições indiretas de que tratam os artigos 41, 47
e letra "a" do artigo 57 serão feitas pelos membros do Conselho
Deliberativo, em escrut> nio
secreto, em sessão especialmente convocada para esse fim 30 (trinta) dias da
terminação do mandato da Diretoria em exercicio ou
imediatamente nos casos especial ali citados.
Artigo 79 - Para os cargos da Diretoria assim como para os membros do
Conselho Deliberativo, só poderão ser eleitos os sócios de categoria de
efetivos
Artigo 80 - A "CRUZ AZUL DE S. PAULO" uma Associação de
caráter essencialmente beneficente.
Parágrafo único - São adotados como cores da A!^ acciação o azul e o branco. Nessas condições o
emblema será uma "CRUZ DE MALTA", azul, em campo branco.
Artigo 81 - Os sócios civis somente terão assegurados os direitos
constantes deste Regulamento, na sede social.
Parágrafo único - Não serão admitidos novos sócios civis.
Artigo 82 - A Associação poderá organizar um serviço de "pronto
socorro" que se destinará a prestar assistência médica a qualquer hora às
pessoas das familias dos associados, sem direitos estatuidos e às pessoas estranhas, ao quadro social.
Parágrafo único - Será feito um regulamento especial para o "pronto
socorro" e Incluido no Regulamento do Hospital.
Artigo 83 - Os títulos honorificos somente
poderão ser concedidos pelo C. D. Seus detentores serão considerados
conselheiros perpétuos da Associação, podendo assistir a todas as reuniões de
seus órgãos dirigentes, onde terão voto consultivo.
Artigo 84 - O Conselho Deliberativo poderá,
remir a viuva ou órfãos do associado que, na prática
de ato meritório, a serviço da Nação, do Estado, da coletividade ou de
humanidade em geral, venha a falecer.
Artigo 85 - A nomeação de funcionários da "Cruz Azul" não
poderá recair em pessoas que tenham parentesco afim ou consanguineo,
até o 2.o grau com qualquer dos Diretores ou membros do C. D.
Artigo 86 - A Diretoria, mediante autorização ou proposta do Conselho
Deliberativo, poderá entrar em entendimentos com sociedades congeneres,
para contrato de locação ou permuta de serviços.
Artigo 87 - A Associação poderá suspender ou ampliar em qualquer época,
os beneficios de que trata este Regulamento, desde
que os fundos sociais o exijam ou permitam.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos supra sera
obrigatória a comunicação antecipada de 60 (sessenta) dias aos associados.
Artigo 88 - As atuais pensionistas da Caixa Benencente,
que não pertençam ao quadro cocial da "CRUZ
AZUL", poderão, dentro do prazo de 90 dias, depois de aprovado êste Regulamento, se inscrever como sócios auxiliares.
Artigo 89 - No caso de absoluta impossibilidade material de continuar a
Associação a prestar os beneficios constantes do
presente Regulamento e si isto fôr aprovado por 2.3
dos seus membros, fica o Conselho Deliberativo autorizado a promover de acordo
com o Govêrno do Estado, a transferência do
patrimônio da "Cruz Azul" a Caixa Beneficente ou à própria Força
Pública.
Parágrafo único - Ficam asseguradas aos médicos
e demais funcionários civis da "Cruz Azul", no caso previsto no
artigo supra, todos os direitos inerentes ás suas funções.
Artigo 90 - O corpo clinico da "Cruz
Azul" será de livre- nomeação e exoneração da Diretoria, assegurados os
direitos dos atuais médicos civis.
Artigo 91 - Dentro de 60 (sessenta dias da data da aprovação do presente
Regulamento, deverá ser realizada uma Assembléia Geral de eleição do 1.o
Conselho Deliberativo por convocação da atual Diretoria.
Artigo 92 - O presente regulamento será posto em vigor pela atual
Diretoria, desde a data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de
dezembro de 1932.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Publicado na Secretaria da Interventoria, aos 15 de
dezembro de 1938
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente do Palacio do Governo
(*) DECRETO N. 9.827, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1938
Artigo 49 -...................
f) - apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo, em nome da Diretoria,
um relatório minucioso dos fatos ocorridos durante sua gestão, que demonstre o
estado financeiro da Sociedade, bem como os auxilios
concedidos.
Artigo 57-........................
f) - suspender e destituir do seu mandato qualquer membro da Diretoria que
por decisão dos outros componentes desta fôr julgado
exorbitando das suas funções ou de ação contrária aos interêsses
sociais previstos neste Regulamento.
Artigo 63 - A Assembléia será dirigida pelo Presidente do C. D. e na falta deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente da
Diretoria ou por um dos secretários da Diretoria ou do Conselho Deliberativo.
(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.