
DECRETO N. 9.852, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1938
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. Interventor Federal no Estado, de S. Paulo, no uso de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a administração da Imprensa
Oficial do Estado autorizada a efetuar, a titulo de adeantamento e por
conta das rendas da Repartição, o pagamento das
contribuições relativas ao ano de 1938, devidas pelos
respectivos funcionários ao Instituto de Aposentadorias e
Pensões dos Industriários, por força do decreto
federal n 1.918, de 27 de agosto de 1937.
Artigo 2.º - A importância do adeantamento. que fica
limitada ao máximo de 40:000$000 (quarenta contos de
réis) deverá ser restituida à Imprensa Oficial no
exercício de 1939, mediante desconto, mensalmente, do respectivo
duodécimo, nas folhas de pagamento dos funcionários, sem
prejuizo da obrigação de contribuirem êles com as
mensalidades que se forem vencendo e referentes ao exercício de
1939.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 23 de dezembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho.