DECRETO N. 9.852, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1938

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. Interventor Federal no Estado, de S. Paulo, no uso de suas atribuições.

Decreta:
Artigo 1.º - Fica a administração da Imprensa Oficial do Estado autorizada a efetuar, a titulo de adeantamento e por conta das rendas da Repartição, o pagamento das contribuições relativas ao ano de 1938, devidas pelos respectivos funcionários ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários, por força do decreto federal n 1.918, de 27 de agosto de 1937.
Artigo 2.º - A importância do adeantamento. que fica limitada ao máximo de 40:000$000 (quarenta contos de réis) deverá ser restituida à Imprensa Oficial no exercício de 1939, mediante desconto, mensalmente, do respectivo duodécimo, nas folhas de pagamento dos funcionários, sem prejuizo da obrigação de contribuirem êles com as mensalidades que se forem vencendo e referentes ao exercício de 1939.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 23 de dezembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho.