
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe competem.
considerando que diversos juizes de
direito requereram reversão e foram submetidos à
inspeção de saúde, cloncluindo os laudos
médicos que os mesmos se acham em condições do
exercício ativo das funções inerentes aos cargos
em que se aposentaram;
considerando, porém, que a reversão dêsses
magistrados ao quadro não lhes deve garantir o direito de
perceberem quaisquer vencimentos atrazados, decorrentes de
majorações havidas, ou de se lhes contar o tempo desde a
aposentadoria;
considerando que, por ser licito aos juizes aposentados dedicarem-se a
outras atividades profissionais, não e justo que lhes pague o
Estado as referidas majorações, e nem tampouco devem ser
prejudicados aos atuais juizes do quadro com a contagem do tempo
correspondente à aposentadoria aos que ora pedem a
reversão;
considerando que por bem disciplinar a situação desses
magistrados e evitar o regresso de qualquer deles à atividade
contra os altos interesses da administração da
justiça, se fazem mistér medidas complementares que
tornem mais direta a colaboração do Tribunal em assunto
de tão grande relevância.
Decreta:
Artigo 1.º - O Governo
nomeará uma comissao, composta de três membros, escolhidos
dentre elementos de notável saber jurídico, afim de
estudar os casos, cada um de per si, relativos às aposentadorias
de juizes de direito, requeridas dentro do período decorrido de
24 de outubro de 1930 a 31 de dezembro de 1932.
Artigo 2.º - Os juizes de direito que obtiverem parecer
favorável da comissão de que trata o artigo 1.°,
passarão a perceber, desde da data de sua
aprovação por decreto do Executivo, os vencimentos que
competirem aos juizes de igual entrância à da em que
serviam quando da respectiva aposentadoria.
Paragrafo único - Não se lhes contará, tambem, para o computo de antiguidade o tempo decorrido desde a aposentadoria até sua reversão de acordo com o presente decreto.
Artigo 3.º - Sempre que couber a qualquer dos juizes ora declarados em disponibilidade remunerada a maior antiguidade na entrância, a Comissão de Promoções emitirá parecer a respeito Oa conveniencia ou inconveniencia do respectivo aproveitamento no provimento do cargo que se tenha de preencher.
Parágrafo 1.º - O parecer da Comissão será votado em sessão secreta, por simples maioria dos desembargadores presentes a ela, e sí a decisão fôr contrária ao aproveitamento, o Tribunal passará a verificação da antiguidade do juiz imediato, segundo os princípios dominantes.
Parágrafo 2.º - A inclusão de qualquer dos Juizes na lista de merecimento obedecerá as regras comuns dos demais juizes de direito.
Artigo 4.º - Não
poderão ser concedidos favores iguais aos dêste decreto, e
nos têrmos dêle e de sua justificação
senão a magistrados aposentados no período decorrido de
24 de outubro de 1930 a 31 de dezembro de 1932.
Artigo 5.º - As listas para a nomeação de juizes
de direito, permuta, remoção ou promoção
dos mesmos, e preenchimento das vagas no Tribunal de
Apelação destinados a juizes, serão organizadas
pelo Tribunal depois de ouvida a Comissão de
Promoções, observando-se a respeito o disposto no decreto
n. 9.212, do corrente ano.
Artigo 6.º - O Govêrno fica autorizado a abrir os necessários credito para a execução deste decreto-lei.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 23 de dezembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.