(*) DECRETO N. 9.859-A, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1938
O
DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe competem,
CONSIDERANDO que a população da comarca da Capital tem aumentado
consideravelmente nestes últtmos anos sem que se tenham creado novos distritos
de paz em proporção com esse aumento;
CONSIDERANDO que a
distribuição, aos distritos ora existentes, dos serviços correspondentes a um
grande núcleo de população, prejudica os interesses públicos, tornando sua
utilização dificil pelo fato de serem obrigados a atender a
moradores de grande distância;
CONSIDERANDO que a população vem se ressentindo tessa situação, como se infere
da petição enviada pelos moradores de Vila Maria, em 1937 à extinta Assembléia
Legislativa do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se tomarem mais rápidos e precisos os serviços de
registro civil de casamentos, nascimento e óbitos, e aliviar os atuais
cartórios que servem aos bairros mais populosos de serviço;
CONSIDERANDO a conveniência de se facilitar a utilização pelo público desses
serviços, o que se obtera, localizando novos distritos de paz nos núcleos mais
populosos;
CONSIDERANDO que, de acôrdo com o recenseamento de 1935 os distritos de maior
população foram Belem sinho, Brás, Moóca, Bela Vista, Consolação, Santa
Cecília, e Santana;
CONSIDERANDO por isso, que é conveniente a creação de novas zonas no distrito
de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam creadas, no distrito de paz de São Paulo, mais cinco
zonas, localizadas nos bairros de Alto da Moóca, Vila Cerqueira Cezar, Barra
Funda, Vila Maria e Aclimação,
Parágrafo único - A primeira nomeação para os cargos creados pelo presente decreto é de livre escolha do govêrno.
Artigo
2.º - A
33.ª zona - Alto da Moóca - terá as seguintes divisas:
começam no km. 72 da linha férrea da São Paulo Railway Company (Linha de
Santos), vão daí em reta ao tanto do prédio da Repartição de Aguas e Esgotos da
Capital, canto situado no encontro das ruas do Oratório e São Gonçalo, acompanham,
depois, o leito da linha adutora da represa do Rio Claro até as alturas da
cabeceira Mais alta do córrego Capão da Embira, ganham, a rumo Kta cabeceira e
descem pelo corrego até o Ribeirão Tatuapé e por este abaixo até a rua Padre Adelino, seguem por esta rua e pela rua Tobias
Barreto até a rua da Moóta, prosseguem por esta e pela rua Capitão Mores até o
canto da rua do Oratório, vão, desse canto em reta, à guina formada pelas ruas
Dias Leme e Curupacê, seguem por esta até a rua Canuto Saraiva, pela qual
caminham até a rua Paulo Egidio, e por esta até os trilhos da São Paulo Railway
Company, acompanham, por fim, o da linha férrea até o m. 72, onde principiaram
estas divisas.
Artigo 3.º - A 39.ª zona - Cerqueira Cessar - terá as seguintes divisas:
Começam na esquina da rua Frei Canéca com a sua
Antonia de Queiroz, e por esta vão até a rua Casa Branca, pela qual prosseguem
até a rua Estados Unidos, e pelo eixo desta caminham até a avenida Rebouças,
seguem por esta e pela rua da Consolação e por esta ainda até a rua Antonia de
Queiroz, pela qual avançam até a esquina da rua Frei Caneca, onde começaram
estas divisas.
Artigo 4.º - A 40.ª zona - Barra Funda - terá as seguintes divisas:
começam no córrego Pacaembú, na ponte da Estrada de Perro Sorocabana, descem
por esta atravessando as linhas das Estradas de Ferro São Paulo Railway Company
e Sorocabana, seguem por esta até o prolongamento da Avenida Adolfo Pinto e até
encontrar a rua Tagipurú por esta até o cruzamento com
a Alameda Olga descem por esta até a rua Margarida, seguindo até encontrarem a
rua Lavradío, seguem por esta até o largo Padre Pericles, atravessam este até a
rua Biguá, prosseguem por esta atravessando a Avenida Pacaembú até encontrarem
a rua Tupi, descem por esta atê a avenida General Olimpio da Silveira, seguem
por esta até a rua Cons. Brotéro, descem ror esta até a rua Brigadeiro Galvão,
prosseguem por esta até o cruzamento com à Avenida Angélica, seguem por esta
até a Alameda Eduardo Prado e por esta prosseguem até encontrar a Alameda Barão
do Rio Branco, seguem por esta atravessando os trilhos das Estradas de Ferro
Sorocabana e São Paulo Railway Company, prosseguem atingindo o cruzamento com a
Avenida Rudge e Rua Solon, prosseguem por esta até a rua Anhaia, seguem por
esta e pelo seu prolongamento até o Rio Tietê pelo qual descem até a ponte da
Estrada de Ferro Sorocabana no córrego Pacaembú, onde tiveram início estas
divisas.
Artigo 5.º - A 41.ª zona - Vila Maria - terá as seguintes divisas:
Começam na estrada da Conceição, no seu cruzamento com a Avenida Angelina,
seguem pelo eixo daquela estrada até o Rio Cabuçú de Cima, descem por este ao
Rio Tietê e por este abaixo ató o Pontilhão da Rua Eugênio de Freitas, vão
daqui, em reta, ao cruzamanto da rua Palmíra eom a rua
da Divisa e por esta caminham até encontrar a estrada da Bela Vista e por esta
seguem até a avenida Angelina, caminhando finalmente por esta até o cruzamento com a estrada da Conceição, onde se
iniciaram estas divisas.
Artigo 6.º - A 42.ª zona - Aclimação
- terá as seguintes divisas:
Começam no cruzamento das ruas Bueno de Andrade com a rua
Tamandaré, seguem pelo
eixo desta até a rua dos Apeninos e por esta até a rua Paraíso, continuam por
esta ate a rua Chuí e tomando por esta e pela rua Tupinambá, ganham o eixo da
rua Jurubatuba pela qual prosseguem até o fim, ganham, na mesma direção, a rua
Nicolau de Souza Queiroz e por esta caminham até a rua 1.ª aula Neí e por esta
e pela rua José do Patrocínio vão até a rua Machado de Assis, prosseguindo por
esta até o Ribeirão Cambucí, tambem chamado da Aclimação, vão dal em reta até o
canto norocidental do cemitério de Vila Mariana, enjo muro acompanham até a
Avenida Lins de Vasconcelos, na sua junção com a rua Neto de Araujo, seguem por
esta até a rua Pedro Corrêa, e por esta caminham até frontear a nascente do
córrego da Chacara do Monteiro, pelo qual descem até o rio Ipiranga e por este
abaixo até frontear a rua Coronel Diogo, por cujo eixo seguem até a rua
Mesquita e por esta e pela rua Heitor Peixoto chegam ató a Avenida Lacerda
Franco, pela qual caminham até a rua D. Duarte Leopoldo e por esta ate a rua
Bueno de Andrade, avançando, finalmente por esta té a rua Tamandaré, onde se
iniciaram estas divisas.
Artigo
7.º - A
10.ª zona - Vila Mariana - ficará com as seguintes divisas:
Começam no cruzamento da Avenida Paulista com a Avenida Brigadeiro Luiz
Antonio, seguem por aquela até a Praça Osvaldo Cruz, atravessam esta e tomam
pelo eixo da rua Paraíso até a rua Chuí, vão por esta
e pela rua Tupinambá até a rua Jurubatuba, pela qual prosseguem até o fim,
ganham, na mesma direção a rua Nicolau de Souza Queiroz, e por esta avançam até
a rua Paula Neí, continuando por esta e pela rua José do Patrocinio até a rua
Machado de Assis, pela qual alcançam o Ribeirão do Cambucí, tambem conhecido
como do Jardim da Aclimação, vão daí, em reta, ao canto norocidental do
Cemitério da Vila Mariana, seguindo pelo muro déste até a Avenida Lins de
Vasconcelos, na sua junção com a rua Neto de Araujo, pela qual caminham até a
rua Pedro Corrêa e por esta seguem até frontear a nascente do Córrego da
Chácara do Monteiro, pelo qual descem ao rio Ipiranga, sobem por este até a
Estrada do Vergueiro e por esta avançam até a rua Pinto Ferraz, continuando por
esta e pela rua Domingos de Morais e Sena Madurcira até encontrar a rua das
Mangueiras, seguem por esta e pela rua Nova e França Pinto até a Auto Estrada,
pela qual caminham até a Avenida Brigadeiro Luiz Antonio e por esta ainda até
seu cruzamento com a Avenida Paulista, onde se iniciaram estas divisas.
Artigo 8.º - A 33.ª zona - Jardim Paulista - ficará com as seguintes
divisas:
Começam no cruzamento da rua Estados Unidos com rua
Augusta, seguem pela rua Colombia e Avenida Europa até o Rio Pinheiros e por
este acima até a barra do córrego da Traição e por este ainda até encontrar a
Estrada Estadual de Santo Amaro, pela qual prosseguem até o córrego Uberaba e
por este acima até a rua Inhambú, pela qual ganham a auto estrada e por esta
caminham até a Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, subindo por esta até a Avenida
Paulista, continuam por esta até cruzar com a rua Casa Branca descem por esta
até a rua Estados Unidos e por esta seguem até a esquina da rua Augusta, onde
se iniciaram esta divisas.
Artigo 9.º - Os cartórios de paz com as divisas estipuladas por este
decreto passarão a funcionar a 15 de fevereiro de 1939.
Artigo 10 - Para os efeitos de Registro Geral e de Hipotecas, as 38.ª,
39.ª, 40.ª, 41.ª e 42.ª zonas, creadas por este decreto, ficam incorporadas,
respectivamente, às 7.ª, 4.ª, 2.ª, 3.ª e 1.ª Circunscrições da Capital.
Artigo 11 - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 38 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicado na Secretaria de Justiça e Negócios do Interior, aos 23 de dezembro
de 1938.
Fábio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.