DECRETO N. 10.001, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1939
Artigo 1.º - O distrito de paz de Palestina, da comarca de Nova Granada, passa a constituir-se de 3 zonas, com as seguintes divisas:
1.ª zona - (Palestina) - Começam na barra do corrego Canoas com o rio
Preto, seguem por êste acima até a sua nascente oriental, daí,
continuam em reta até encontrar o espigão divisor da Fazenda ingá ou
Pitangueiras, dai, seguem por êste espigão à esquerda, até defrontar
com a cabeceira do córrego Catêto, daí, seguem por êste abaixo, até a
sua barra no córrego Piáu, seguem dai, por êste acima, até a barra do
córrego Queixada, continuam por êste acima, até a sua cabeceira, daí em
reta, até a cabeceira do córrego Teixeira, por êste abaixo, até a sua
confluência com o córrego Pinheiros seguem por êste abaixo até a
confluência do córrego Jeronimo Martins, por êste acima, até o espigão
divisor da Fazenda Formiga, seguem por êste, à esquerda até o espigão
da Fazenda Canoas, continuam por êste à direita até a cabeceira do
côrrego da Canela, por êste abaixo, até a sua confluência com o córrego
canôas e, por êste abaixo, até o ponto onde tiveram começo;
2.ª zona - (Santa Filomena) - Começam na confluência do rio Turvo com o
Rio Preto seguem por êste acima, até o córrego das Canoas, continuam
por êste acima, até a barra do córrego Canela, seguem por êste acima
até a sua nascente, daí, continuam em reta até o espigão divisor da
Fazenda Formiga, daí, confinam por êste espigão à direita, até
encontrar o espigão da Fazenda Pinheiros, continuam por êste, à
esquerda, até o Rio Turvo, continuam por êste abaixo, até o ponto onde
tiveram começo;
3.ª zona - (Guarda-Mór) - Começam no rio Turvo, espigão divisor entre
as Fazendas Formiga e Pinheiros, sobem por êste, até encontrar a barra
do córrego Teixeira, continuam por êste, até a sua cabeceira, daí, em
reta, até encontrar a cabeceira do córrego Queixada, seguem por êste
abaixo, até a sua barra no córrego Piâu, seguem por êste abaixo, até
encontrar a barra do córrego Cateto, por êste acima, até a sua
cabeceira, daí, em reta, até o espigão divisor com a Fazenda Ingá ou
Pitangueiras, por este á esquerda até o Rio Turvo, daí, finalmente, por
este abaixo, até o ponto onde tiveram começo.
Artigo 2.º - O atual escrivão de paz do distrito de Palestina
servirá na primeira zona, e continuará, até que sejam instaladas as
segunda e terceira zonas, com a mesma competência que lhe era atribuida
pela legislação anterior do presente decreto.
Artigo 3.º -
O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 24 de fevereiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda dc Vergueiro.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 24 de fevereiro de 1939.
Arthur M. Teixeira, Diretor Geral Substituto.