DECRETO N. 10.003, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1939

Autoriza o Departamento de Serviço Social a celebrar acôrdo com o Liceu de Artes, Ofícios e Comércio do Sagrado Coração de Jesus, em favor de menores necessitados.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta: 

Artigo 1.° - Fica o Departamento de Serviço Social autorizado especialmente, sem prejuizo do disposto na lei n.2.497, de 24 de dezembro de 1935, art. 1.°, a celebrar com o Liceu de Artes, Oficios e Comércio do Sagrado Coração de Jesus, nesta Capital, um acôrdo que atenda às clausulas seguintes:
a) - O referido Liceu de Artes, Ofícios e Comércio do Sagrado Coração de Jesus, conforme ao seu regulamento interno e às vagas eventuais, aceitará, como alunos, os menores que o Departamento de Serviço Social considerar necessitados e encaminhar devidamente, dentro dos limites constantes das alíneas que se seguem.
b) - Lugares gratuitos: nas "Aulas Noturnas", 10 alunos, distribuidos pelos cursos - primário, auxiliar de comércio, propedêntico e técnico; no "Externato", 10 alunos, distribuídos pelos cursos - primário, comercial e secundário fundamental; rias "Escolas Profissionais", 10 alunos semi-internos.
c) - Lugares de meia-pensão, até 40 alunos, distribuídos, no "Externato", pelos cursos - primário, comercial e secundário fundamental.
d) - Lugares de pensão reduzida, mediante pagamento de dois têrços, até 20 alunos, no "Semi-internato", de qualquer curso.
e) - Lugares de pensão reduzida, mediante pagamento de dois têrços, no " Internato", até 40 alunos, distribuidos pelos cursos - primário, comercial e profissional.
f) - Em qualquer hipótese, serão objeto de pagamento a "taxa geral", as despesas legais e as provindas de fornecimentos pessoais e tratamento de saúde do aluno, cabendo as respectivas responsabilidades ao Departamento de Serviço Social ou à parte interessada, conforme entendimento prévio com o Liceu em cada caso.
g) - O dito Liceu de Artes, Ofícios e Comércio do Sagrado Coração de Jesus não será obrigado a atender nenhuma apresentação de candidato a aluno gratuito ou de pensão reduzida, por parte dos poderes públicos estaduais ou municipais, fóra dos termos do acórdo e do intermédio do Departamento de Serviço Social.
Artigo 2.° - Os alunos porventura ora existentes no Liceu, como recomendados dos poderes públicos estaduais ou municipais, terão reajustada a sua situação, observados êste decreto e a técnica de serviço social.
Artigo 3.° - O acôrdo com o Liceu valerá por um ano, contado de sua assinatura, mas, sempre, se prorrogará automáticamente, na ausência de denúncia por iniciativa de qualquer das partes, até 31 de janeiro.
Artigo 4.° - A despesa relativa ao acôrdo de que trata o presente decreto correrá pela verba própria do Departamento de Serviço Social.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de fevereiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.
A. C. de Salles Junior.
Alvaro Guião.
Mariano de Oliveira Wendel.
Dalyzio Menna Barreto.
Guilherme Winther.
José de Moura Rezende.
Francisco Prestes Maia.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 24 de fevereiro de 1939.
Arthur M. Teixeira, Diretor Geral substituto.