
DECRETO N. 10.003, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1939
Autoriza o Departamento de Serviço Social a celebrar acôrdo com o Liceu de Artes, Ofícios e Comércio do Sagrado Coração de Jesus, em favor de menores necessitados.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Departamento de Serviço Social
autorizado especialmente, sem prejuizo do disposto na lei n.2.497, de
24 de dezembro de 1935, art. 1.°, a celebrar com o Liceu de Artes,
Oficios e Comércio do Sagrado Coração de Jesus,
nesta Capital, um acôrdo que atenda às clausulas
seguintes:
a) - O referido Liceu de Artes, Ofícios e Comércio do
Sagrado Coração de Jesus, conforme ao seu regulamento
interno e às vagas eventuais, aceitará, como alunos, os
menores que o Departamento de Serviço Social considerar
necessitados e encaminhar devidamente, dentro dos limites constantes
das alíneas que se seguem.
b) - Lugares gratuitos: nas "Aulas Noturnas", 10 alunos, distribuidos
pelos cursos - primário, auxiliar de comércio,
propedêntico e técnico; no "Externato", 10 alunos,
distribuídos pelos cursos - primário, comercial e
secundário fundamental; rias "Escolas Profissionais", 10 alunos
semi-internos.
c) - Lugares de meia-pensão, até 40 alunos,
distribuídos, no "Externato", pelos cursos - primário,
comercial e secundário fundamental.
d) - Lugares de pensão reduzida, mediante pagamento de dois
têrços, até 20 alunos, no "Semi-internato", de
qualquer curso.
e) - Lugares de pensão reduzida, mediante pagamento de dois
têrços, no " Internato", até 40 alunos,
distribuidos pelos cursos - primário, comercial e profissional.
f) - Em qualquer hipótese, serão objeto de pagamento a
"taxa geral", as despesas legais e as provindas de fornecimentos
pessoais e tratamento de saúde do aluno, cabendo as respectivas
responsabilidades ao Departamento de Serviço Social ou à
parte interessada, conforme entendimento prévio com o Liceu em
cada caso.
g) - O dito Liceu de Artes, Ofícios e Comércio do Sagrado
Coração de Jesus não será obrigado a
atender nenhuma apresentação de candidato a aluno
gratuito ou de pensão reduzida, por parte dos poderes
públicos estaduais ou municipais, fóra dos termos do
acórdo e do intermédio do Departamento de Serviço
Social.
Artigo 2.° - Os alunos
porventura ora existentes no Liceu, como recomendados dos poderes
públicos estaduais ou municipais, terão reajustada a sua
situação, observados êste decreto e a
técnica de serviço social.
Artigo 3.° - O
acôrdo com o Liceu valerá por um ano, contado de sua
assinatura, mas, sempre, se prorrogará automáticamente,
na ausência de denúncia por iniciativa de qualquer das
partes, até 31 de janeiro.
Artigo 4.° - A despesa
relativa ao acôrdo de que trata o presente decreto correrá
pela verba própria do Departamento de Serviço Social.
Artigo 5.º - Revogam-se
as disposições em contrario, entrando êste decreto
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de fevereiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.
A. C. de Salles Junior.
Alvaro Guião.
Mariano de Oliveira Wendel.
Dalyzio Menna Barreto.
Guilherme Winther.
José de Moura Rezende.
Francisco Prestes Maia.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 24 de fevereiro de 1939.
Arthur M. Teixeira, Diretor Geral substituto.