DECRETO N. 10.013, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1939
Da Regulamento ao Instituto de Criminologia do Estado de São Paulo
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de
Criminologia do Estado de São Paulo, que com êste baixa,
assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de fevereiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Dalyzio Menna Barreto.
Artigo 1.° - O INSTITUTO DE CRIMINOLOGIA DO ESTADO DE SAO
PAULO, creado pelo decreto n. .. 9.743, de 19 de novembro de 1938,
diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negocios da
Segurança Publica, tem a seguinte organização:
I - Diretoria:
II - Congregação;
III - Concelho Técnico:
IV - Inspetoria Disciplinar;
V - Secretaria;
VI - Biblioteca, Laboratórios e Museu;
VII - Portaria.
Artigo 2.° - A Diretoria será exercida pelo Diretor,
auxiliado pelo Vice-Diretor, de acôrdo com as
atribuições de cada um, previstas neste Regulamento.
Artigo 3.° - O Diretor será nomeado em carater efe-
tivo, pelo Govêrno, que o escolherá: a) - dentre os
delegados auxiliares ou especializados; b) - dentre os bachareis ou
doutores em Direito, com mais de dez anos de exercício de
funções policiais, de membro do Ministério
Público, da Magistratura ou do Magisterio Superior; c) - dentre
os advogados, com mais de dez anos de exercício da
profissão, que tenham, por seus trabalhos ou atividades,
revelado notório saber em alguma das disciplinas do cur- so de
Criminologia; d) - dentre os professores dos cursos superiores do
Instituto, diplomados por Faculdade ou Escola Oficial, que tenham
regido cadeira daqueles cursos, por mais de dois anos.
Artigo 4.º - O Vice-Diretor será, igualmente,
nomeado pelo Governo, que o escolhera dentre os professores dos cursos
superiores do Instituto, diplomados por Faculdade ou Escola Oficial,
com mais de dois anos de exercicio da catedra.
Artigo 5.º - O Diretor será substituido, nos seus impedimentos e quando se afastar por férias, pelo ViceDiretor.
Artigo 6.º - O Vice-Diretor será substituido sempre
que exercer o cargo de Diretor, por um dos professores, indicado pela
Congregação, na sua primeira reunião anual, e
designado pelo, Secretário da Segurança Pública.
Artigo 7.º - Compõe-se a Congregação
de todos os professores dos cursos de Criminologia e Criminalistica e
de um professor, diplomado em escola superior, inclusive o
próprio Instituto, designado anualmente pelo Diretor e escolhido
dentre os professores dos demais cursos, que o Instituto mantem, sob a
denominação de Escola de Policia.
§ 1.º - Quando não houver professor com os
requisitos exigidos, o Diretor apresentará ao Secretario da
Segurança Pública uma lista com três nomes, para.
dentre eles, ser designado o que deve completar a
Congregação.
§ 2.° - A eleição ou designação podera recair durante mais de um ano sobre o mesmo professor.
Artigo 8.º - O Conselho
Técnico e constituido por cinco professores, sendo dois do curso
de Criminologia e dois do curso de Criminalistica, eleitos pela
Congregação em sua primeira reunião anual, por
meio de votação secreta e um, representando os cursos
denominados Escola de Polícia, designado pelo Secretário
da Segurança Pública, mediante proposta do Diretor.
§1.º - As
funções de membro do Conselho Técnico são
obrigatórias, quer para os professores eleitos pela
Congregação, quer para o que fôr designado pelo
Diretor.
§ 2.° - O mandato do
Conselho Técnico e anual, mas a Congregação
poderá renová-lo, bem como aceitar a renuncia motivada
dos membros de sua eleição, antes de findo o prazo,
elegendo, no mesmo ato, os substitutos.
Artigo 9.º - A
inspetoria Disciplinar será exercida por oficial da Forma
Pública, designado pelo Governo do Estado, auxiliado pelos
vigilantes, de acordo com as atribuições de cada um.
§ 1.º - O oficial
designado como Inspetor Discipli- nar ficará, enquanto
exercêr as funções, subordinado ao Diretor do
Instituto.
§ 2.º - A
ação do Inspetor Disciplinar limita-se aos cursos de
Policiamento, Transmissões e Investigação
Policial.
Artigo 10 - A Secretaria
será chefiada pelo secretário, ao qual estarão
subordinados todos os escriturários, vigilantes e pessoa: da
Portaria.
Artigo 11. - A Biblioteca, os Laboratórios e o Museu
serão cuidados pelos funcionarios designados pelo Diretor, com
as atribuições que lhes forem dadas.
Artigo 12. - A Biblioteca do Instituto destina-se,
especialmente, ao pessoal docente e discente, podendo, en- tretanto,
ser franqueada, a juizo dos responsaveis pela sua
direção.
Artigo 13. - A Portaria compreende o seguinte pessoal: Porteiro, contínuos e serventes.
Parágrafo unico - Ao
porteiro incumbe, além da vigilância sôbre o pessoal
da Portaria, exercer as funções de zelador do Instituto.
Artigo 14. - O Instituto de Criminologia destma-se a ministrar
ensino-superior e tecnico-profissional e a realizar
investigações e pesquizas de ordem cientifica, nos seus
laboratorios e em outros estabelecimentos.
Artigo 15. - O Serviço Medico-Legal, o Serviço de
Identificação, o Serviço de Estatística, o
Gabinete de Investigações e o Laboratorio de Policia
Técnica prestarão ao Instituto de Criminologia o concurso
necessário a eficiência do ensino.
Parágrafo unico - Esse concurso poderá consistir:
I - na realização de aulas praticas em seus laboratórios, gabinetes e dependências;
II - na comunicação de qualquer novo processo ou
técnica de suas especialidades e de casos excepcionais ou
curiósos que observarem;
III - no fornecimento de dados solicitados e de respostas às consultas que lhes forem dirigidas.
Artigo 16 - Os delegados de policia deverão remeter
à Diretoria do Instituto copias dos relatórios de
inqueritos referentes a casos de maior relevância e daqueles em
que a novidade das técnicas empregadas, a modalidade do delito
ou o tipo do criminoso possam acresentar interesse para o estudo.
§ 1.°
- Em qualquer caso, mediante requisição do Instituto,
fornecerão as informações necessárias,
inclusive o relatório, excepto quanto aos inquéritos
requeridos, para apuração de crimes de ação
exclusivamente privada.
§ 2.º - Sempre que a
autoridade remeter cópia do relatório, fará
constar essa circunstância das informações
prestadas às Delegacias Auxiliares.
Artigo 17 - A administração do Instituto de
Crinanologia será exercida pela Diretoria com auxílio dos
funcionários administrativos, sem intervenção dos
corpos docente e discente.
Parágrafo único -
O Conselho Técnico, poderá entretanto, sugerir ao Diretor
medidas, mesmo de caráter administrativo, que julgar
úteis ao regime didático.
Artigo 18 - Sãc atribuições do Diretor:
I - representar oficialmente o Instituto
II - convocar a Congregação e o Conselho Técnico e presidir as suas reuniões;
III - assinar, com o Secretário da Segurança
Pública os diplomas, e, com o Secretário do Instituto, os
certificados;
IV - propôr ao Secretário da Segurança Pública:
a) - a nomeação e demissão dos professores;
b) - a nomeação e exoneração dos
funcionários administrativos e, a aplicação aos
mesmos, de penas disciplinares fora da sua alçada;
c) - a designação de um dos professores dos cursos
de Escola de Polícia, para membro do Conselho Técnico;
V - designar um dos professores para completar a Congregação;
VI - superintender os trabalhos da Secretaria. Inspetoria
Disciplinar, Biblioteca, Laboratórios, Museu e demais
dependências do Instituto;
VII - exigir a fiel execução do regime
didático, especialmente quanto a observância dos programas
e horários;
VIII - abonar, mensalmente, as faltas dos professores que
não excedam à quarta parte do numero de aulas a que
estiverem obrigados e até uma falta dos funcionários
administrativos;
IX - designar os serviços dos funcionários, de acôrdo com as exigências da administração;
X - informar sobre licenças ou férias regulamentares dos funcionários;
XI - informar sôbre os pedidos de permissão para
matrículas de funcionários públicos, dirigidos ao
Secretário da Seguranca Pública;
XII - despachar os requerimentos de matricula dos candidatos aos diversos cursos;
XIII - dar pósse aos funcionários docentes e administrativos;
XIV - aplicar as penalidades de sua competência;
XV - promover a realização de conferêrcias
cientificas, podendo, para este fim, convidar professores de outros
estabelecimentos de ensino superior ou pessoas notoriamente
especializadas;
XVI - autorizar reuniões de sociedades e organizações cientificas nas salas e dependencias do Instituto;
XVII - corresponder-se, diretamente, com autoridades,
estabelecimentos de ensino, sociedades culturais ou cientificas e
repartições técnicas, nacionais ou estrangeiras,
sôbre assuntos técnicos-cientificos e questões que
se prendam ao ensino ou às pesquizas realizadas no Instituto;
XVIII - encerrar o ponto dos professores nas reuniões da Congregação;
XIX - encaminhar à Secretaria da Segurança
Pública as resoluções da
Congregação, referentes ás medidas atinentes ao
aperfeiçoamento do ensino;
XX - permitir a retirada dos professores das sessões da Congregação, antes de findos os trabalhos da mesma;
XXI - assinar, com o secretário do Instituto, a
declaração de que o objeto resolvido pela
Congregação é secreto;
XXII - encaminhar propostas da Congregação ao
Secretário da Segurança Pública, referentes
à representação do Instituto, no país ou no
estrangeiro, bem como sôbre as viagens de estudo que devam fazer
professores e alunos;
XXIII - chamar à ordem, até duas vezes, o
professor que, em sessão da Congregação, se
afastar das conveniências e bôas normas;
XXIV - permitir a retirada de qualquer documento da Secretaria
do Instituto, devendo ficar em substituição do documento
retirado, um traslado autenticado;
XXV - assinar com o secretário do Instituto, todos os têrmos referentes aos diversos atos escolares;
XXVI - assinar com o secretário do Instituto, as folhas de pagamento;
XXVII - designar, os substitutos dos porfessores examinadores, nos impedimentos dêstes no decurso dos exames:
XXVIII - fazer a entrega de diplomas e certificados;
XXIX - autorizar reuniões de professores e alunos,
conhecendo, preliminarmente, os motivos da reunião e respectiva
ordem dos trabalhos;
XXX - dar autorização para que se removam para as
demais dependencias do Instituto, os objetos e aparelhos dos
laboratórios e museu;
XXXI - manter a ordem e a disciplina;
XXXII - propôr ao Secretário da Segurança
Pública, tudo quanto fôr necessário ao
aperfeiçoamento do Instituto, tanto na parte técnica e
didatica, como na parte administrativa;
XXXIII - exercer as demais funções que lhe
competirem por lei ou regulamento ou que não tenham sido
expressamente atribuídas aos órgãos didaticos ou a
outro funcionário;
XXXIV - delegar uma ou algumas das suas
atribuições a funcionários docentes ou
administrativos, de acordo cem a categoria de cada um;
XXXV - resolver os casos omissos nêste Regulamento, ae acordo com os casos analogos e os principios gerais de direito;
XXXVI - recorrer, dos seus atos. ex-oficio, para o
Secretário da Segurança Pública, sempre que julgar
conveniente, dando ao recurso o efeito cabível.
Artigo 19 - Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor nas
suas ausências ou impedimentos e férias, e executar todos
os trabalhos que lhe forem atribuidos.
Artigo 20 - Além de outras, estabelecidas nêste Regulamento, são atribuições do Vice-Diretor:
I - fiscalizar os trabalhos da Secretaria, Biblioteca, Laboratórios e Museu do Instituto;
II - orientar e organizar os processos de matriculas. sujeitos a
despacho do Diretor, proferindo os despachos provisórios ou de
encaminhamento;
III - atender aos alunos em seus pedidos de
informações e reclamações, só os
encaminhado ao Diretor quando a solução dos casos seja da
exclusiva competência deste;
IV - orientar o serviço de publicidade;
V - instaurar ex-offício ou por provocação,
sindicâncias referentes a faltas disciplinares dos
funcionários e alunos civis, salvo o caso em que seja ele o
ofendido, em que ao Diretor caberá- presidir a
sindicância;
VI - fiscalizar o encerramento do ponto feito pelo secretário ou pelo inspetor disciplinar;
VII - manter a disciplina nas diversas dependencias do Instituto;
VIII - organizar o horário das aulas e trabalhos de laboratório.
Artigo 21 - O Diretor poderá avocar as
atribuições dos números "V" e "VIII", sempre que
julgar con- veniente, bem como delegar ao Vice-Director outras
atribuições por meio de portaria.
Artigo 22 - Compete ao Inspetor Disciplinar, além cas outras atribuições:
a) - fiscalizar, na parte disciplinar, os cursos de
Policiamento, Transmissões e Investigação
Policial, e auxiliar o Diretor, quando solicitado, nos trabalhos
referentes aos mesmos cursos;
b) - instaurar ex-officio ou por provocação,
sindicâncias referentes a faltas disciplinares de guardas civis,
guardas noturnos e inspetores adidos à Escola de Policia do
instituto e dos alunos dos cursos que lhe sao atetos, salvo se for
êle o ofendido, caso em que a sindican- cia será feita
pelo Vice-Diretor;
c) - fiscalizar, na parte disciplinar, a chamada dos alunos dos mesmos cursos;
d) - encerrar o ponto dos vigilantes, e guardas destacados no Instituto;
e) - fornecer, diariamente, à Secretaria, a
relação das faltas dos guardas civis e guardas noturnos
adidos ao Istituto.
Artigo 23 - Aos vigilantes competes
a) - atender as determinações do Inspetor
Disciplinar no sentido de ser mantida a melhor ordem e disciplina nas
dependências do estabelecimento;
b) - fazer as chamadas, assistidas pelos professores das cadeiras;
c) - providenciar quanto a escolha das salas de aulas, devendo
as mesmas serem convenientemente adequadas a cada curso
dotação, especialidade, etc.);
d) - comparecer, juntamente com os alunos, na ausencia dos professores e assistentes, aos laboratórios e museu;
e) - auxiliar todos os trabalhos escolares.
Artigo 24 - Ao Secretário incumbe alem de outras atribuições:
a) - dirigir todo o serviço de escrituração
da Secretaria, distribuindo entre os seus funcionários o
expediente e demais atribuições cue lhe competem:
b) - redigir toda a correspondência oficial;
c) - abrir e encerrar, assinando com o Diretor, todos os termos referentes aos diversos atos escolares;
d) - organizar e assinar com o Diretor as folhas de pagamento:
e) - comparecer às sessões da
Congregação e do Conselho Técnico, cujas atas
lavrará e das quais fará eitura nas ocasiões
oportunas;
f) - prestar verbalmente, nas referidas sessões, as informações que lhe forem exigidas;
g) - informar sôbre petições que tiveren de
ser submetidas a despacho do Diretor, ou deliberação da
Congregação;
h) - manter rigorosa disciplina na Secretaria e trazer absolutamente em dia os serviços que lhe são pertinentes;
i) - atender às determinações do Diretor e
prestarlhe todo o auxilio na administração do Instituto;
j) - encerrar o ponto dos funcionários da Secretaria, Biblioteca e dos professores, e fiscalizar o ponto da Portaria.
Artigo 25 - Ao Sub-Secretário incumbe:
a) - substituir o Secretário em todos os seus impedimentos, exercendo, então, as suas atribuições;
b) - lavrar os têrmos de abertura e encerramento dos
livros de ata, matriculas, frequência, registros, têrmos,
inscrições, exames e demais assentamentos;
c) - registrar, diariamente, todas as faltas dos funcionaríos do corpo docente e auxiliares do ensino;
d) - verificar diariamente o ponto de todos os funcionarios do Instituto;
e) - organizar, mensalmente, a estatística do movi- mento
escolar e o relatório anual a ser apresentado pelo Director.
Artigo 26 - Aos escriturários incumbe executar os
trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretário, guardando
todo sigilo sôbre o conteúdo dos papéis que
transitarem la Secretaria ou pertencerem ao seu arquivo.
Artigo 27 - Aos funcionários designados para servir na Biblioteca, incumbe:
a) - organizar a parte técnica atalogação:
b) - organizar manter todo o serviço de permuta de publicações
c) - organizar e manter em dia o fichário da Biblioteca;
d) - manter a disciplina no sal o de leitura;
e) - atender às, pessôas que consulte a Biblioteca,
prestando-lhes todos os esclarecimentos necessários
Artigo 28 - São consideradas faltas dos
funcionários administrativos, além de outras mencionadas em
leis ou regulamento:
a) - negligência no cumprimento dos seus deveres;
b) - desobediência ou desrespeito as ordens legais dos seus superiores hierárquico;
c) - ausência do serviço, sem causa justificada;
d) - revelação de assunto não publicado;
e) - críticas à administração pública e aos seus superiores hierárquicos,
f) - infração de disposição dêste Regulamento.
§ 1.° - As faltas sujeitam os funciopários as seguintes penalidades:
a) - advertência;
b) - repreensão escrita;
c) - suspensão, por 15 a 30 dias:
d) - demissão.
§ 2.º - As penas de
advertência e repreensão serão impostas pelo
Diretor e as de suspensão e demissão pelo Secretario da
Segurança Publica, ex-ofício ou por proposta do Diretor.
§ 3.º - Quando a
falta do funcionário constituir crime ou dér lugar a
imposição das penas de suspensão ou
demissão, deverá ser apurada em processo administrativo,
presidido pelo Vice-Diretor. salvo se fôr este implicado ou
interessado, caso em que será presidida pelo Diretor ou, se este
fôr impedido ou julgar conveniente, por delegado auxiliar,
designado pelo Secretário da Segurança Pública,
mediante solicitação fundamentada do Diretor.
Artigo 29 - No processo administrativo, serão ob- servadas as seguintes normas:
§ 1.º - Autuada a
comunicação da falta ou portaria do Diretor, será
logo ouvido o funcionário acusado, para declarar a defesa
prévia que tiver e indicar as suas provas.
§ 2.º - Em seguida,
serão os autos conclusos ao Dire- tor, que os mandará
arquivar desde logo, si julgar satisfatória a defesa ou
prosseguir no processo, para melhor esclarecimento.
§ 3.º - As testemunhas serão ouvidas sempre que possivel, na presença do acusado.
§ 4.º - Terminadas
todas as diligências e reunidas as provas, inclusive documentos,
terá o acusado vista do in- quérito na Secretaria, pelo
prazo de cinco dias, dentro do qual poderá apresentar a sua
defesa.
§ 5.º - Pindo o
prazo, com a defesa ou com certidão lavrada pelo
secretário de que intimou o acusado da abertura da vista, o
Vice-Diretor encaminhará o processo ao Diretor, com um
relatório em que resumirá o fato e suas provas.
§ 6.º - Durante o
processo, o Diretor poderá, quando julgar conveniente, afastar o
funcionário do exercício do cargo, sem prejuizo de
vencimentos, até que o Secretário da Segurança
Pública se manifeste.
Artigo 30 - As penalidades
serão impostas segundo a gravidade da falta cometida, podendo
ser logo aplicada a mais grave, si a natureza do fato ou svas
circunstâncias assim o exigirem.
Artigo 31 - Fica sujeito às penalidades previstas neste artigo o aluno que incorrer nas seguintes faltas:
a) - desrespeitar ou desobedecer membro da Direto- ri ou corpo docente:
b) - perturbar o silêncio ou proceder incorretamente em aula;
c) - ofender ou agredir aos seus colegas;
d) - danificar, de qualquer forma, o edifício do Instituto, seus móveis e materiais avisos e editais;
e) - injuriar ou agredir funcionários.
§ 1.º - As faltas sujeitam os alunos as seguintes penalidades:
a) - advertência particular;
b) - advertência na presença de dois professores;
c) - repreensão ou retirada da sala de aula;
d) - suspensão de um mês a um ano;
e) - expulsão do Instituto.
§ 2.º - As
penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" serão
impostas pelo Diretor; a da alínea "c" pelos proíessores;
as das alineas "d" e "e" pelo Conselho Técnico, por. proposta do
Diretor ou representação do professor.
§ 3.º - Quando se
tratar de aluno funcionário público, a pena de
expulsão será imposta pelo Secretário da
Segurança Pública, mediante proposta do Diretor.
§ 4.º - O Conselho
Técnico poderá, quando julgar conveniente, designar um
dos seus membros para fazer rápida sindicância e convidar
o aluno a se defender, em sessão.
Artigo 32 - As faltas dos
professores e as penalidades correspondentes serão definidas no
capítulo imediato dêste Regulamento.
CAPÍTULO .I
Dos professores e assistentes
Artigo 33 - OS professores do
Instituto de Crimino- logia enquanto não forem criados cargos
efetivos, com vencimentos correspondentes, e preenchidos por concurso,
serão designados por ato do Secretario da Segurança
Publica, dentre os funcionários do Estado, mediante proposta do
Diretor.
§ 1.º - Só
poderão ser professores catedraticos dos cursos de Criminologia
e Criminalística os diplomados por estabelecimentos oficiais ou
oficializados de ensino superior, inclusive o próprio Instituto.
§ 2.º - A
exigência do curso superior poderá ser dispensada, para a
cadeira de Criminalística do Curso de Criminalogia e para todas
as cadeiras técnicas do Curso de Criminalística sempre
que o professor indicado fõr perito do Laboratório de
Policia Técnica, do Serviço
Medico-Legal ou do Serviço de Identificação.
§ 3.º - Os professores dos cursos denominados Escola
de Policia, deverão ter, pelo menos, o curso secundário,
feito nos estabelecimentos oficiais ou oficializados, nas Escolas
Normais do Estado ou no C. I. M. da Força Publica.
§ 4.º - Quando a indicação fôr de
funcionário de outra Secretaria de Estado, a
designação dependerá de autorização
do respectivo Secretário.
§ 5.º - O Secretário da Segurança
Publica poderá tambem, mediante proposta fundamentada do
Diretor, contratar professores estrannos ao quadro do funcionalismo,
com vencimentos constantes do respectivo contrato, quando se tratar de
pessoas de renome ciêntitico ou especialistas em disciplinas
lecionadas no Instituto.
Artigo 34 - Além do
professor, poderá ser designado um assistente preparador para as
cadeiras que exijam aulas praticas, mediante solicitação
do professor, aprovada pelo Diretor e designação do
Secretário da Segurança Pública.
§ 1.° - Ao Conselho Técnico competirá declarar quais as cadeiras que devam ter assistente ou preparador.
§ 2.° - As cadeiras de Fotografia Judiciária, Dese nho e Modelagem poderão ser lecionadas por assistentes.
Artigo 35 - Aos professores e
assistentes pertencentes ao quadro do funcionalismo será abonada
uma gratificação por sobre-tempo, fixada nos termos
do art. 58 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937.
Parágrafo unico - Os professores contratados, estranhos
ao funcionalismo, perceberão os vencimentos dos seus contratos
ou de tabela organizada pelo Secretário da Segurança
Publica.
Artigo 36 - O Diretor
poderá, de acordo com a conveniência do ensino, desdobrar
as turmas de alunos ou designar qualquer professor para, sem aumento de
gratificação, lecionar a sua ou outra cadeira, no todo ou
em parte, em mais de um curso.
§ 1.º - A designação poderá ser extensiva a mais de dois cursos.
§ 2.º - Aplicam-se
aos assistentes as disposições do artigo e seu
parágrafo primeiro, sem distinção de categorias
dos cursos.
Artigo 37 - Os professores
serão os responsáveis diretos perante a Diretoria do
Instituto, pela docência das cadeiras que regerem,
competindo-lhes ainda.
a) - apresentar ao Conselho Técnico, na primeira quinzena
de novembro, improrrogavelmente, o programa de sua cadeira para ser
aprovado pela Congregação;
b) - providenciar para que o seu ensino tenha a máxima eficiência;
c) - lecionar no ano letivo as matérias de que se compõem os respectivos programas, em sua totalidade;
d) - fiscalizar a freqüência dos alunos, assistindo
pessoalmente â chamada, e submetendo-os aos trabalhos
práticos na forma estabelecida neste Regulamento;
e) - manter a ordem e a disciplina em sua classe;
f) - comparecer âs reuniões da Congregação e às convocadas pela Diretoria;
g) - dar aulas nos dias e horas designados, mencionando
sumariamente, no livro de registro, o assunto correspondente e as
observações necessárias;
h) - comunicar ao Diretor, com a devida antecedência,
qualquer impedimento que porventura tenha ou venha a ter no
exercício de seu cargo;
i) - comparecer à hora determinada para o início
das aulas, visto serem considerados ausentes quando se atrazarem 5
minutos, sem motivo justificado;
j) - fazer parte do Conselho Técnico e comissões para as quais sejam nomeados na fôrma deste Regulamento.
Parágrafo único -
Os professores que inobservarem as determinações supra,
quando no exercício de suas funções,
ficarão sujeitos às penalidades estatuídas no
presente Regulamento.
Artigo 38 - A Congregação, composta como
dispõe o artigo 7.°, será presidida pelo Diretor,
substituído, nos seus impedimentos, pelo Vice-Diretor e este
pelo professor designado para substituí-lo ou, na falta, pelo
mais antigo, presente à reunião.
Artigo 39 - As sessões da Congregação serão ordinárias, extraordinárias e solenes.
Artigo 40 - As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes por ano, em 10 de março e 10 de dezembro.
§ 1.° - A
sessão do dia 10 de março para a declaração
da abertura dos cursos, indicação do professor que deva
substituir, durante o ano, o Vice-Diretor, leitura do relatório,
discussão e votação de propostas do Diretor.
§ 2.° - A
sessão do dia 10 de dezembro para encerramento dos cursos,
discussão e aprovação do Regimento Interno da
Congregação e Conselho Técnico e dos pareceres
deste sobre os programas para o ano seguinte.
§ 3.° - O comparecimento dos professores às
sessões ordinárias é obrigatório,
sujeitando os faltosos, alem do desconto em folha, à pena de
advertência escrita, imposta pela própria
Congregação.
Artigo 41 - As sessões extraordinárias realizarse-ão:
a) - por determinação do Secretário da Segurança' Pública;
b) - por convocação do Diretor, feita com antecedência minima de 24 noras;
c) - quando requerida, em representação fundamen-
tada e com motivo declarado, por dois terços dos seus membros em
exercicio.
§ 1.° - A
representação a que se reíere a alinea "c"
deverá ser dirigida ao Diretor, para que convoque a
Congregação.
§ 2.° - Si o Diretor
entender que o assunto escapa a competência da
Congregação, deixará de convoca-la, recorrendo,
"ex-officio" e em 48 horas, ao seu ato para o Secretário da
Segurança Publica, expondo os motivos da recusa.
Artigo 42 - Nas sessões
extraordinarias, só poderá ser objeto de discussão
o assunto declarado na convocação, salvo si, consultada
previamente pelo Diretor, a Congregação, por unanimidade
dos seus membros, se declarar disposta a discutir outros assuntos
imediatamente.
Artigo 43 - As sessões solenes, convocadas na forma das
sessões extraordinarias, serão realizadas para posse ao
Diretor, entrega de diplomas e homenagens.
Paragrafo unico - Essas
sessões serão realizadas, com qualquer numero e nelas
só poderão usar da palavra os creadores designados e as
pessoas homenageadas.
Artigo 44 - A
Congregação deliberará em primeira
convocação, com a presença da maioria dos seus
membros em exercicio.
§ 1.° - Não se
reunindo a maioria, será mencionado o fato na ata que se lavrar
e se procederá a segunda convocação, com 24 horas
de intervalo.
§ 2.° - Em segunda convocação, deliberará com qualquer numero.
§ 3.° - Si a materia
a ser discutida exigir, para aprovação, numero superior
à simples maioria, a convocação será feita
por carta aos professores, com a declaração de que a fala
de comparecimento será contada em dôbro, para todos os
efeitos.
Artigo 45 - Salvo os casos
expressos, todas as deliberações da
Congregação serão tomadas por maioria de votos dos
seus membros presentes a reunião.
Artigo 46 - O Diretor não votará nas
deliberações da Congregação, salvo nos
casos de empate, em que poderá desempatar ou adiar a
discussão para outra sessão.
Artigo 47 - Só poderá votar o professor que
estiver presente ao ser aberta a sessão, antes de encerrado o
comparecimento pelo Diretor.
Artigo 48 - Não poderá deixar de votar o professor
que fôr considerado presente à sessão, salvo nos
casos de eleição, em que poderá lançar voto
em branco.
Parágrafo único -
Os membros da Congregação que, sem motivo justificado,
à juizo do Diretor, se retirarem da sessão, antes de
findos os trabalhos ou que se recusarem a votar, incorrerão em
falta, igual a que dariam si não tivessem comparecido.
Artigo 49 - Sempre que se
tratar de questões que interessem pessoalmente a algum membro da
Congregação, poderá êste assistir à
discussão e nela tomar parte, não tendo, porém,
direito de voto e nem de assistir a votação.
Artigo 50 - Resolvendo a Congregação que fique em
segredo alguma das suas decisões, lavrar -se -à disso ata
especial, encerrada com o sêlo do Instituto, tirando-se
previamente uma cópia da mesma, para ser remetida
confidencialmente, ao Secretário da Segurança
Pública. Sôbre a capa, lavrará o secretário
do Instituto a declaração, assinada por êle e pelo
Diretor, de que o assunto é secreto e anotará o dia em
que assim se deliberou.
§ 1.° - Essa ata ficará sob a guarda do se[cretário do Instituto.
§ 2.° - O
Secretário da Segurança Publica poderá, no
entanto, ordenar a sua publicação, passando,
então, a ata a constar do livro próprio.
Artigo 51 - Nas sessões
ordinárias, esgotado o assunto principal, terão os
presentes o direito de propôr o que lhes parecer conveniente
à bôa execução dêste Regulamento, ao
desempenho das funções dos professores e assistentes e ao
aperfeiçoamento do ensino.
Artigo 52 - Si alguma das questões propostas não
puder ser decidida, por falta de tempo, a sua discussão
ficará adiada para outra reunião, convocada no mesmo ato,
pelo Diretor, sem necessidade de novo aviso.
Artigo 53 - O Secretário do Instituto deverá
lavrar ata completa e minuciosa do que ocorrer em cada sessão,
encerrando-a e assinando-a com o Diretor.
Artigo 54 - Competira à Congregação,
além de outras atribuições constantes dêste
Regulamento:
a) - resolver em gráu de recurso, todos os casos que lhe forem afetos pelo Diretor, relativos ao ensino;
b) - discutir e aprovar anualmente os programas dos cursos, a
divisão e distribuição do ensino das diversas
disciplinas, ouvido o Conselho Técnico;
c) - propôr, por intermedio do Diretor ao
Secretário da Segurança Pública, todas as medidas
aconselhaveis pela experiência e atinentes ao
aperfeiçoamento do ensino;
d) - organizar, rever e modificar o Regimento Interno, dentro dos preceitos dêste Regulamento;
e) - conferir os prêmios instituidos pelo Govêrno,
pelo Instituto ou particulares, e os que julgar conveniente crear, uma
vez que haja para isso os necessários recursos;
f) - prestar auxilio ao Diretor na observância dêste Regulamento e do Regimento Interno do Instituto;
g) - decidir sôbre a conveniência de cursos de
aperfeiçoamento a serem realizados no Instituto, ouvido o
Conselho Técnico;
h) - propôr ao Secretário da Segurança
Pública, por intermédio do Diretor, a
representação do Instituto no país ou no
estrangeiro, ou viagens de estudos que devam fazer professores,
auxiliares de ensino e alunos;
i) - dar parecer sôbre contrato de professores estrangeiros e as suas prorrogações;
j) - eleger a maioria dos membros do Conselho Técnico;
k) - indicar três nomes de professores, para dentre
êles, ser designado pelo Secretário da Segurança
Pública, o que deva substituir o Vice-Diretor.
Artigo 55 - O Conselho
Técnico, composto como dispõe o artigo 8.°,
terá as suas reuniões presididas pelo Diretor.
Artigo 56 - As reuniões do Conselho Técnico serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1.° - As
reuniões ordinárias serão realizadas, duran- te o
ano letivo, no dia 15 de cada mês e, quando este fôr
domingo ou feriado, no primeiro dia util imediato.
§ 2.° - As extraordinarias, sempre que forem convocadas pelo Diretor, com antecedência de 24 horas, pelo menos.
Artigo 57 - Compéte ao Conselho Técnico e são suas atribuições:
I - emitir parecer sôbre
qualquer assunto didático ou cientifico que lhe fôr
submetido, pelo Diretor ou pela Congregação;
II - opinar nos casos em que seu parecer é exigido por êste Regulamento;
III - emitir parecer sôbre a classificação de alunos com direito a prêmios escolares;
IV - aprovar ou recusar a proposta de organização
de bancas examinadoras para admissão e promoção ae
alúnos, feita pelo Vice-Diretor, podendo simplesmente
medificá-la ou substitui-la;
V - encaminhar a Congregação, por
intermédio do Diretor, depois de informa-las,
representações de alunos sôbre assuntos relativos
ao ensino;
VI - escolhei por proposta do Diretor, um ou alguns dos
professores para serem incumbidos do estudo e parecer sôbre
qualquer assunto cientifico, incluido nas finalidades do Instituto;
VII - exercer as demais funções que lhe forem
atribuidas por lei ou regulamento e àquelas de que fôr
incumbido pela Congregação.
Artigo 58 - As sessões do Conselho Técnico
serão reguladas, no que lhes fôr aplicavel, pelas normas
estabelacidas para a Congregação e segundo o regimento
que fôr adotado.
Artigo 59 - O Conselho Tecnico funcionara com a presença
da maioria dos seus membros e todas as suas deliberações
serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo unico - O Diretor não votará, excéto nos casos de empate.
Artigo 60 - Os pareceres
emitidos pelo Conselho Técnico, referentes aos trabalhos
escolares e disciplinares, serão escritos por um membro
escolhido por votação, e assinados pelos demais presentes
que opinarem favoravelmente.
§ 1.° - Para a
apresentação do trabalho a que se refére
êste artigo, poderá o professor escolhido pedir um prazo
razoavel.
§ 2.° - Os membros
vencisos, se quizerem, exporão em separado as razões que
os levaram a discordar do parecer aprovado, as quais farão,
juntamente com o parecer, parte do processo respectivo.
Artigo 61 - Constitue falta punivel dos professores:
a) - não apresentar o programa no tempo regulamentar;
b) - não comparecer, sem motivo justificado, às
sessões da Congregação ou do Conselho
Técnico;
c) - não comparecer, sem motivo justificado, a juizo do Diretor, a três aulas consecutivas;
d) - deixar, sem motivo justificado, a juizo da
Congregação, de explicar duas terças partes, pelo
menos, do programa;
e) - desrespeitar os membros da Diretoria, da Congregação ou do Conselho Técnico;
f) - desrespeitar a qualquer dos seus colégas;
g) - deixar de cumprir as disposições regulamentares.
§ 1.° - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
a) - advertência;
b) - censura escrita;
c) - desconto em folha;
d) - perda de um terço da gratificação durante as férias;
e) - exoneração.
§ 2.° - As penas
serão aplicadas segundo a gravidade da falta, podendo, conforme
o caso ou suas circunstâncias, começar pela mais grave,
acumulada com as outras cabiveis.
§ 3.° - São
competentes para aplicação das penas: o Diretor, o
Conselho Técnico, a Congregação e o
Secretário da Segurança Publica.
§ 4.° - As faltas
previstas nas aluídas "a" " b" e "c", deste artigo, serão
punidas com o desconto em folha; a prevista na alinea "d", com a perda
da gratificação durante as férias; a da alinea
"g", com advertência verbal, censura, ou, no caso de
reiteração, com a exoneração; as das
alineas "e'' e "f", com censura ou exoneração.
Artigo 62 - Ao Diretor compete
punir os professores que não comparecerem às aulas,
desrespeitarem a Diretoria ou deixarem de cumprir
disposições regulamentares, bem como aplicar as
penalidades impostas pela Congregação ou pelo Conselho
Técnico.
Artigo 63 - Reconhecendo a Congregação que o
professor não apresentou o programa no tempo regulamentar;
não compareceu às suas sessões, sem motivo
justifiçado; nâo explicou a parte indispensável do
programa; desrespeitou qualquer de seus colegas, o Conselho
Técnico ou a própria Congregação,
proporá ao Diretor a aplicação da pena que
fôr cabivel.
Parágrafo unico - No caso de desrespeito, dirá sobre a gravidade e si julga necessária a exoneração.
Artigo 64 - Ao Conselho
Técnico compete: a) - julgar a penalidade a ser imposta
àquele de seus membros que faltar, sem motivo justificado: b) -
declarar-se ou não ofendido por algum professor, para que a
Congregação o julgue.
Artigo 65 - A pena de exoneração será
imposta pela Secretário da Segurança Pública, por
proposta fundamentada do Diretor, nos casos previstos.
TITULO .III
Da organização dos Cursos
CAPIULO .I
Dos cursos em geral
Artigo 66 - O ensino no Instituto de Criminologia será feito nos seguintes cursos;
I)-Criminologia;
II) - Crimmalistica;
III) - Escrivanato;
IV) - Transmissões;
V) - Policiamento;
VI) - Investigação Policial.
Artigo 67 - Os cursos de Criminologia e Criminalística são superiores.
Artigo 68 - Os cursos de Escrivanato, Transmissões,
Policiamento e Investigação Policial, de
preparação funcional e profissional, constituem a Escola
de Policia do Instituto de Criminologia.
Parágrafo único -
O Diretor do Instituto poderá designar, sempre que convier, o
Vice-Diretor para dirigir os cursos da Escola de Polícia.
Artigo 69 - Além dos
cursos previstos neste capítulo, poderão funcionar
outros, de acôrdo com as necessidades de ensino.
§ 1.º - O
funcionamento de cursos extraordinários não previstos
dependerá de proposta fundamentada do Diretor do Instituto,
aprovada pela Congregação, depois de ouvido o Conselho
Técnico e de autorização do Secretário da
Segurança Pública.
§ 2.º - As
formalidades previstas no parágrafo antenos são
dispensadas quando se tratar de simples desdobramentos dos cursos
de
Escola de Policia, os quais serão feitos por proposta do Diretor
do Instituto ao Secretário da Segurança Pública.
Artigo 70 - Funcionará no Instituto um curso de Aperfeiçoamento para os delegados de carreira.
§ 1.º - A organização dêsse curso
será feita por proposta do Diretor, submetida ao Conselho
Técnico.
§ 2.º - Recebida a
proposta, com o parecer do Conselho Técnico, designará o
Secretário da Segurança Pública um dos delegados
auxiliares para opinar a respeito.
§ 3.º - Si o
delegado auxiliar designado concordar com a proposta, será ela
aprovada, e, no caso contrário, as alterações
sugeridas serão novamente submetidas ao Conselho Técnico.
§ 4.º - Com o novo
parecer do Conselho Técnico, irão os papéis ao
Secretário da Segurança Pública que, em ato seu,
determinará a extensão e duração do curso.
Artigo 71 - A duração de qualquer curso é contada sempre por anos letivos.
Artigo 72 - O curso de
Criminologia tem o caráter de extensão cultural e
compreende o ensino, em dois anos, das seguintes disciplinas, cada qual
constituindo uma cadeira:
1.° Ano:
a) - Antropologia Criminal;
b) - Medicina Legal (1.a parte);
c) - Criminografia;
d) - Criminalistica (1.a parte);
e) - Policia Politica e Social,
2.° Ano:
a) -Psicologia Judiciária;
b) - Medicina Legal (2.a parte);
c) - Odontologia Legal;
d) - Criminalistica (2.a parte);
e) - Processos Criminais.
Artigo 73 - O Curso de
Criminalistica, destinado a preparar peritos técnicos,
será feito em três anos, dos quais, o primeiro será
fundamental e os demais de especialização.
§ 1.º - Concluido o primeiro ano, o aluno, ao requerer
a sua matricula no segundo, declarará qual a especialidade que
pretende fazer.
§ 2.º - A matricula
no curso de cada especialidade dependera do número de vagas e do
aproveitamento alcançado no 1.º ano.
§ 3.º - O primeiro ano do curso de Criminalistica compreende o ensino das seguintes cadeiras:
a) - Fotografia Judiciária;
b) - Desenho;
c) - Modelagem,
d) - Fisica Legal;
e) - Quimica Legal.
§ 4.º - O segundo
ano, compreende o ensino da pericia escolhida e mais as cadeiras de
Organização Policial e Judiciaria e Pericia em Geral.
§ 5.º - Durante o
terceiro ano será lecionada apenas a pericia escolhida, em aulas
teórico-práticas, e a cadeira de Direito Aplicado.
Artigo 74 - São consideradas especialidades as seguintes pericias:
a) - Odontologia Legal;
b) - Datiloscopia;
c) - Grafisticas;
d) - Armas;
e) - Roubos:
f) - Acidentes;
g) - Incêndios.
Paragrafo unico - As
especialidades de acidentes e incêndios só poderão
ser feitas por alunos que tenham, pelo menos, o terceiro ano do curso
de Engenharia e a de perito odontolegista por aluno que já tenha
o curso de Odontologia.
Artigo 75 - O Instituto de Criminologia manterá, sob a
denominação genérica de ESCOLA DE POLÍCIA,
os seguintes cursos:
I - Escrivanato;
II - Investigação Policial;
III - Policiamento;
IV - Transmissões.
Artigo 76 - Além dos cursos especificados a Escola de
Policia compreendera outros cursos elementares, que forem autorizados
por ato do Secretário da Segurança Publica, podendo,
igualmente, desdobrar os seus cursos fundamentais.
Artigo 77 - O curso de
Escrivanato destina-se ao aperfeiçoamento dos conhecimentos
profissionais ou técnicos dos escrivães e escreventes de
policia e ao preparo de candidatos ao exercício desses cargos.
Parágrafo único - A duração ao curso será de um ano, compreendendo o ensino das seguintes cadeiras:
I - Inquéritos e processos criminais;
II - Identificação (noções);
III - Taquigrafia;
IV - Datilografia;
V - Noções de Direito Aplicado.
Curso de Investigação Policial
Artigo 78 - O curso de
Investigação Policial é feito em duas
séries, com a duração de um ano cada uma.
Artigo 79 - O curso de Investigação Policial,
acentuadamente prático, compreende o ensino elementar das
seguintes cadeiras:
I - Na primeira série:
a) - Educação Moral e Cívica;
b) - Organização Policial;
c) - Noções de Técnica Policial.
II - Na segunda série:
a) - Noções Práticas de Direito Penal;
b) - Investigação Policial (noções);
c) - Técnica Policial.
Artigo 80 - O curso de
Policiamento, destinado ao preparo e aperfeiçoamento de
guardas-civis, será desdobrado em três series, com a
duração de um ano, cada uma.
Parágrafo único -
Por ato do Secretário da Segurança Pública,
poderão, todavia, ser admitidos, nesse curso, elementos de
outras corporações.
Artigo 81 - Fica compreendida,
no curso de Policiamento, a instrução de recrutas da
Guarda Civil, que será dada em periodos de três meses, com
as seguintes matérias: noções elementares de
português, aritmetica e instrução policial.
Paragraio único - Iniciada a instrução só
poderá ser enviada nova turma no trimestre seguinte.
Artigo 82 - O curso de Policiamento compreende o ensino elementar das seguintes cadeiras:
I - 1.ª série:
a) - Educação Moral e Civica;
b) - Portugues;
c) - Aritmética;
d) - Transito;
e) - Instrução Policial;
f) - Tecnica Policial (1.ª parte).
II - 2.ª serie:
a) - Portugues;
b) - Historia do Brasil; c) - Aritmetica;
c) - Geografia e Corografia do Brasil;
d) - Geometria e desenho;
e) - Trânsito;
f) - Instrução Policial;
g) -Técnica Policial (2.ª parte).
III - 3.ª serie:
a) - Noções de Direito Aplicado;
b) - Ciências Fisicas e Naturais;
c) - Técnica Policial (3.ª parte);
d) - Desenho.
Curso de Transmissões
Artigo 83 - O curso de
Transmissões destina-se, não só ao
aperfeiçoamento dos funcionarios ao Departamento de
Comunicações e Serviços de Rádio-Patrulha,
como ao preparo dos candidatos aos logares daquele Departamento.
Artigo 84 - A duração do curso será de dois anos, compreendendo o ensino das seguintes cadeiras:
I - 1.ª série:
a) - Matemática elementar;
b) - Eletricidade;
c) - Telegrafia;
d) -Instrução Policial.
II - 2.ª serie:
a) - Eletricidade;
b) - Rádio;
c) - Telegrafia.
Da Duração dos Trabalhos
Artigo 85 - Os trabalhos do Instituto de Criminologia vão de 10 de fevereiro a 10 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - O periodo de 20 a 30 de junho tambem e de ferias escolares.
Artigo 86 - O periodo de 15 ao
último dia de fevereiro é reservado aos exames de segunda
época e matricula dos alunos dos cursos da Escola de Policia do
Instituto.
Artigo 87 - O periodo compreendido entre 1.º e 15 de
março é reservado para realização dos
exames de segunda época e matricula dos alunos dos Cursos de
Criminologia e Criminalistica.
Artigo 88 - Entre 1.º e 14 de novembro serão
realizados os exames finaes de primeira época dos cursos de
Escola de Policia e, entre 15 e 30 de novembro os dos Cursos de
Criminologia e de Criminalistica.
Artigo 89 - Durante os períodos de férias o
Diretor dividirá o pessoal por turmas, que se revesem, segundo a
escala organizada.
Do ano letivo
Artigo 90 - O ano letivo dos cursos da Escola de Polícia do Instituto vai de 1.º de março a 30 de outubro.
Artigo 91 - O ano letivo dos cursos de Criminologia e Criminalistica vai de 15 de março a 15 de novembro.
Artigo 92 - Os cursos extraordinários e os desdobramentos
de cursos terão a duração fixada no ato que
autorizar o seu funcionamento.
Artigo 93 - Os professores darão as aulas que forem estabelecidas no começo do ano letivo.
§ 1.° - Cada aula durará 45 minutos.
§ 2.° - É
facultado ao professor, sem aumento de remuneração, dar
à mesma turma maior número de aulas, desde que assim se
torne necessário ao cumprimento do programma.
§ 3.° - Iniciada a
aula, o funcionário incumbido de proceder à chamada,
anotará ã vista do professor, na folha respectiva, a
presença ou ausencia do aluno.
§ 4.° - Não
poderão os estudantes entrar nas salas de aula, depois da
entrada do professor, qualquer que seja o pretexto ou fundamento
invocado.
§ 5.° - Serão
marcadas faltas em dôbro aos estudantes que se retirarem da sala
de aula depois de registrado o ponto, sem ordem ou permissão do
professor, devendo o fato ser comunicado ao inspetor disciplinar ou ao
Vice-Diretor, para as providencias devidas.
Artigo 94 - As aulas
práticas, realizadas em laboratório, e aquelas em que
forem feitas projeções luminosas, poderão durar
uma hora.
Artigo 95 - Além das aulas, poderão ser feitas
conferências, por pessoas estranhas ao corpo docente, sendo o
comparecimento dos alunos obrigatório.
Das matriculas
SECÇÃO .I
Regras gerais
Artigo 96 - A matricula, no
primeiro ano, será requerida pelo candidato ao Diretor do
Instituto, no prazo constante do respectivo edital, em
petição devidamente selada e acompanhada dos documentos
exigidos em cada curso.
§ 1.º - Além dos documentos exigidos para determinados cursos, juntará o candidato os seguintes:
a) - certidão de nascimento ou prova equivalente;
b) - atestado de identidade,
passado pelo Serviço de Identificação, provando
não registrar antecedentes criminais;
c) - atestado de idoneidade, assinado por duas pessoas, por firma comercial ou banco, com as firmas reconhecidas;
d) - atestado de vacina e de que nâo sofre de moléstia infeto-contagiosa;
e) - fotografia corr dimensões determinadas no edital.
§ 2.° - Segundo a
natureza do ensine, poderá ser exigida, em certos cursos, a
folha-corrida, em substituição ao atestado de
antecedentes.
§ 3.° - A matrícula nos demais anos será
requerida em petição selada, instruida apenas com o
certificado de aprovação nas cadeiras do ano
anterior, mas o Diretor poderá exigir, a qualquer tempo, a
renovação dos atestados de antecedentes e de sanidade
física.
Artigo 97 - Os delegados de
polícia, os peritos e assistentes, os escrivães e outros
funcionários públicos deverão solicitar ao titular
da Secretaria de Estado a que estiverem subordinados permissão para
a matricula, juntando a prova da autorização ao
requerimento dirigido ao Diretor.
§ 1.° - O Secretário da Segurança
Pública poderá determinar ex-officio a matrícula
de funcionários, no curso em que, segundo êste
Regulamento, estejam habilitados a requerê-la.
§ 2.° - A
matrícula de inspetores de polícia, guardascivis, guardas
noturnos, pessoal do Departamento de Trânsito ou do Departamento
de Comunicações e Serviços de
Rádio-Patrulha, será feita mediante
requisição do Diretor ao Departamento de
Investigações, dos respectivos comandantes ou diretores,
ao Diretor do Instituto observando-se as disposições dos
regulamentos próprios e o número de vagas existente.
§ 3.° - Os
funcionários públicos são dispensados da
exigência de folha corrida, atestado de antecedentes e atestado
de idoneidade, ficando obrigados, porém, à prova dos
demais requisitos.
Artigo 98 - O processo da matrícula obedecerá às seguintes normas:
a) - deferido, pelo Diretor o requerimento de matrícula,
ou ordenada essa, ex-officio, pelo Secretário da
Segurança Pública, será lavrado na Secretaria do
Instituto têrmo de matrícula, em livro próprio;
b) - quando se tratar de matrícula inicial, será
organizada a ficha do aluno, na qual se mencionarão a idade, a
filiação, naturalidade, ocupação e os
documentos apresentados;
c) - os têrmos de matrícula serão tomados
seguidamente, por ordem de entrada, sem linhas em branco de permeio;
d) - é permitida a matricula por procuração
com poderes especiais, devendo ser ratificada na primeira vez que o
matriculado comparecer ao Instituto.
Artigo 99 - No dia fixado para encerramento das
matrículas, o secretário lavrará, em seguida
à última, o respectivo termo, assinando-o com o Diretor.
Artigo 100 - Encerrada a matrícula, será feita,
pelo secretário, a lista geral dos matriculados, não se
admitindo mais nenhum candidato, qualquer que seja o motivo invocado.
Artigo 101 - Aquêle que, por meio de documentos alterados
ou falsificados, no todo ou em parte, obtiver matrícula,
será expulso do Instituto e impedido, para sempre, de obter nova
matrícula.
Artigo 102 - O aluno matriculado receberá da Secretaria
um cartão de identidade, para ser apresentado sempre que
fôr exigido, devendo, dentro de 15 dias, fornecer duas
fotografias, de 3 x 4 centímetros, uma das quais será
arquivada com a respectiva ficha.
Parágrafo único - Êsse cartão será renovado anualmente.
Artigo 103 - A época
das matrículas, fóra dos casos expressos, será
determinada pelo Diretor do Instituto, aprovada pelo Secretário
da Segurança Pública e constará de edital.
Regras especiais para cada curso
Artigo 104 - Podem
matricular-se no curso de Criminologia os bachareis em Direito e os
alunos do 4 o ano do curso jurídico da Universidade de
São Paulo.
Parágrafo único -
Os que se matricularem como es- tudantes de direito só
receberão documento comprobatório da
terminação do curso de Criminologia depois de diplo mados
no curso jurídico.
Artigo 105 - O candidato
deverá juntar ao seu reque rimento, além dos outros
documentos exigidos, certidão de registro do diploma de bacharel
em Direito ou certidão de inscrição na Ordem dos
Advogados ou, si fôr estudante, certidão de
matrícula no 4.° ano da Faculdade de Direito.
Artigo 106 - As matrículas no curso de Criminologia
são limitadas a 25 alunos, em cada ano, reservando-se,
anualmente, cinco vagas, à disposição da
Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único -
Havendo candidatos em maior nú mero, serão preferidos os
que já tenham o curso jurídico e, entre estes, os
diplomados ha mais tempo.
Artigo 107 - São admitidos à matricula, no curso de Criminalística:
a) - os diplomados em cursos secundários, fundamen tais oficiais ou equiparados;
b) - os perítos e assistentes de perítos, que,
embora não tenham completado o curso secundário,
já estavam exercendo essas funções na data da
publicação do decreto n. 8.930, de 20 de janeiro de 1938;
c) - os oficiais da Força Pública que tenham tido o C. I. M.
Artigo 108 - As matrículas, a partir do segundo ano do
curso de Criminalística serão requeridas e feitas por es
pecialidade, segundo o número de vagas e o grau de apro
veitamento no l.° ano.
§ 1.° - O limite de matrícula no primeiro é de 40 alu nos e, do segundo em diante, de 10 por especialidade.
§ 2.° - Havendo
número de candidatos superior ao número de vagas,
serão selecionados na ordem decrescen te das médias
totais
obtidas no l.° ano.
Artigo 109 - A quinta parte das vagas existentes se rá
reservada para os funcionários públicos matriculados ex
ofício.
Artigo 110 - Podem matricular-se no curso de Escri vanato:
a) - os escreventes e escrivães de polícia;
b) - os candidatos aprovados em exame vestibular de
português, aritmética, geografia, corografia e
história do Brasil, de acôrdo com os programas organizados
pelo Conselho Técnico.
Artigo 111 - As matrículas, neste curso, são limitadas a 30 alunos.
Artigo 112 - No curso de Investigação Policial, po dem ser matriculados:
I - Na primeira série:
a) - os inspetores, designados pelo Diretor do Depar tamento de
Investigações, de acôrdo com o respectivo re
gulamento;
b) - os candidatos que, submetidos a exame idêntico ao de admissão ao curso secundário, forem aprovados.
II - Na segunda série:
a) - os inspetores que tenham sido aprovados na pri meira série;
b) - os candidatos que tenham, no mínimo, comple tado o terceiro ano do curso secundário.
Artigo 113 - As matrículas no curso de Investigação Policial serão limitadas a 40 em cada série.
Artigo 114 - No curso de Policiamento poderão ser matriculados:
a) - os guardas-civis;
b) - elementos de outras corporações policiais.
Artigo 115 - A matrícula neste curso será limitada
a 30 alunos, para cada série, com exceção da
série de recru tas, em que será ilimitada.
Artigo 116 - No curso de Transmissões podem matricular-se:
a) - funcionários do Departamento de Comunicações e Serviços de Rádio-Patrulha;
b) - os candidatos aprovados em exame vestibular de
português, física e aritmética, de acôrdo com
o programa organizado pela Diretoria.
Artigo 117 - A matrícula neste curso é limitada a 20 alunos por ano.
Artigo 118 - A
frequência é obrigatória em todos os cursos e
será verificada pelo quadro organizado, mensal mente, pela
Secretaria, tendo em vista as listas de chama da.
Parágrafo único -
O comparecimento dos alunos será comprovado pelo
lançamento de sua assinatura, na pró pria folha de
chamada, que será encerrada peios vigilantes, sob
fiscalização do professor.
Artigo 119 - Para ser admitido
a exame final, em primeira época, deverá o aluno,
além dos outros requi sitos, ter a frequência de dois
terços, no mínimo, das au las dadas em cada cadeira.
§ 1.° - Tendo
frequência inferior aos dois terços porém, superior
à metade, será o aluno admitido aos exa mes de segunda
época e se fõr inferior a 50 % será considerado
inhabiiitado na cadeira.
§ 2.º - As
porcentagens referem-se tanto às aulas teóricas como
às aulas práticas e todos os centésimos
serão arredondados em favor do aluno.
§ 3.° - Tratando-se
de aluno com médias superio res a 50 em todas as cadeiras e que
nào tenha obtido frequência por motivo de moléstia
grave, devidamente comprovada, poderá o Conselho Técnico
abonar até 10 % das faltas dadas, para admissão em
primeira épo ca e até 20 %, para a segunda época.
Artigo 120 - A
verificação de habilitação em qual quer
série dos cursos do Instituto, seja para promoção,
ou terminação, será feita pelas notas obtidas:
a) - em trabalhos práticos e chamadas em aulas;
b) - em exames parciais;
c) - em provas de exames finais, de primeira ou segunda época.
Paragrafo único - O
mérito das provas será expres so em graus, de zero a cem,
fazendo-se a aproximação de centésimos em favor do
aluno.
Artigo 121 - Os exames
parciais, os trabalhos teó ricos feitos em aula e os
exercícios práticos serão julgados pelo professor
que estiver regendo a cadeira e os exames finais pelas comissões
ou bancas examinadoras, organi zadas pelo Conselho Técnico e
aprovadas pelo Diretor.
Parágrafo único -
Para os impedimentos que ocorrerem no decurso dos exames, o Diretor
determinará a substituição dos examinadores,
podendo, na falta de professores do estabelecimento, convidar
professores de outros ou substituir êle o próprio
professor que faltar.
Artigo 122 - Para os cursos da
Escola de Polícia, não haverá exames parciais,
porém, apenas notas mensais e exames finais.
Parágrafo único -
Os alunos dêstes cursos poderão ser submetidos a provas
psicotécnicas, para se avaliar a sua aptidão natural,
sendo essas notas fornecidas sómente aos superiores
hierárquicos dos alunos e aos próprios alunos, quando por
êles solicitada. Estas notas não influirão nas
médias de aproveitamento.
Artigo 123 - Haverá
duas épocas de exames parciais: uma na segunda quinzena de maio
e a outra na segunda quinzena de agôsto.
Artigo 124 - Os exames finais de primeira época
serão iniciados na primeira quinzena de novembro, para os alunos
dos cursos da Escola de Polícia e na segunda quinzena, no mesmo
mês, para os cursos do Instituto.
Artigo 125 - Os exames parciais serão escritos; as provas mensais escritas ou orais e os exames finais sómente orais.
Artigo 126 - Para ser admitido aos exames de primeira época, deverá o aluno:
a) - ter a frequência minima exigida;
b) - ter atingido, no minimo, a média 40 em cada cadeira e a media 50, no conjunto.
Parágrafo único -
As médias a que se refere êste artigo são as
médias aritméticas obtidas com a sôma das notas de
provas mensais e exames parciais ou sómente daquelas, nos cursos
onde não houver exames parciais.
Artigo 127 - Será
aprovado, na cadeira, o aluno que obtiver na prova oral nota inferior a
dez, qualquer que seja a sua média, ou nota, que, somada
à média e dividida por dois, não dê
média igual ou superior a 40 por cadeira e 50 de conjunto.
Artigo 128 - O aluno que, tendo média de conjunto igual
ou superior a 50, tomadas por base todas as notas de provas parciais e
finais, fôr reprovado em duas cadeiras, no máximo,
poderá ser admitido a prestar exame oral das mesmas, em segunda
época.
Artigo 129 - Será excluido do curso o aluno que fôr reprovado ou inhabiiitado dois anos consecutivos.
Artigo 130 - Haverá uma segunda época de exames
finais, na segunda quinzena de fevereiro, para os alunos dos cursos de
Criminologia e Criminalística.
Artigo 131 - Serão admitidos aos exames de segunda época os alunos que:
a) - tendo média e frequência, não tenham comparecido aos exames de primeira época;
b) - tendo média, não tenham frequência;
c) - tenham sido reprovados em duas cadeiras, no máximo, em primeira época.
Parágrafo único - Os exames de segunda época serão vagos, podendo ser arguida toda a matéria lecionada do programa.
Artigo 132 - Todos os exames, parciais ou finais, serão feitos independentemente de inscrição.
§ 1.° - Dez dias
antes do primeiro dia da época marcada, organizará a
Secretaria a relação dos alunos em
condições de prestar exames em primeira e segunda
época e por ela será feita a chamada.
§ 2.° - Os alunos que
faltarem à chamada em primeira época, que forem
reprovados ou que não tiverem a frequência exigida
serão incluidos na lista de segunda época.
§ 3.° - Não haverá, em caso algum, segunda chamada em primeira época.
Artigo 133 - A classificação em exame corresponde às seguintes notas:
a) - de 40 a 60 - simplesmente;
b) - acima de 60 a 90 - plenamente;
c) - acima de 90 - distinção;
d) - 100 em todas as cadeiras - grande distinção.
Parágrafo único - As notas de aprovação são dadas pela média entre todas as provas.
Artigo 134 - As provas escritas dos exames parciais serão realizadas a portas fechadas, na seguinte forma:
a) - no dia e hora designados, perante a comissão
examinadora, será sorteado um ponto dentre os da parte explicada
do programa;
b) - sobre o ponto sorteado o professor formulará, no ato, tantas questões quantas julgar conveniente;
c) - em papel rubricado pelo professor, deverão os
examinandos escrever sôbre as questões formuladas, e, em
folhas separadas, tambem rubricadas, lançarão o seu
número e assinatura:
d) - em cada papel de prova escrita, e na folha separada,
lançará o sub-secretário o mesmo número de
ordem, e, depois de encerrar em envólucro todas as mesmas folhas
separadas, enviará ao professor as provas para julgamento, sem
que nelas haja signal que lhes revéle a autoria;
e) - lavrar-se-á na Secretaria, em seguida, em livro
próprio, um têrmo relativo a cada ano, constando
nêlé, o número do examinando, as notas de cada
prova em cada cadeira e a média de ambas.
Artigo 135 - Os examinandos não podem, durante a prova escrita:
a) - ter consigo papeis ou livros, salvo aqueles que o professor permitir;
b) - comunicar-se entre si.
§ 1.° - A
infração de qualquer destas proibições
importa em anulação da prova, declarada imediatamente
pelo professor, no respetivo papel, com a indicação do
motivo, data, nome do aluno e número de matricula.
§ 2.° - Nenhum examinando poderá, antes de dar por finda a prova, sem licença do professor, sair da sala.
§ 3.° - Obtida, em
caso de fôrça maior, licença para sair, o professor
fará acompanhar o examinando por pessôa de sua
confiança, para impedir sua comunicação seja com
quem fôr e consulta à livros, apontamentos, etc.
§ 4.° - Anulada a prova, nos casos previstos, receberá a nota ZERO e o aluno não poderá repeti-la.
Artigo 136 - O aluno que
faltar às provas parciais ou aos exames de segunda época
só poderá ser novamen- te chamado se provar força
maior, a juizo do Conselho Técnico.
Parágrafo único -
Para o cálculo da média das provas parciais, entende-se
que é ZERO a nota da prova que o aluno deixe de realizar.
Artigo 137 - Os exames
parciais e finais de primeira época, serão feitos sobre
um ponto do programa sorteado dentre os que tiverem sido lecionados
até a realização da prova, salvo nas cadeiras de
especialização do curso de Criminalistica, em que o exame
final pode versar sobre qualquer ponto do programa dado,
independentemente de sorteio.
Artigo 138 - Para realização das provas escritas,
terão os alunos o prazo de duas horas e nas provas orais
poderão ser arguidos durante quinze minutos, no máximo,
por professor.
Artigo 139 - Publicadas as notas dos exames parciais na
Secretaria, terão os alunos o prazo de três dias para
formularem as suas reclamações.
§ 1.º - Só se admite a revisão de provas quando o aluno alegar e provar:
a) - suspeição do professor a seu respeito;
b) - evidente injustiça da nota dada.
§ 2.º - Recebida a
reclamação, o Diretor mandará que se junte a prova
do exame e os documentos porventura oferecidos, convocando o Conselho
Técnico para que se manifeste.
§ 3.º - No caso da
alinea "a" do § 1.º, serão convocados o aluno e o
professor, tendo o arguente e o arguído 15 minutos, cada uma,
para justificar as suas alegações; no caso da
alínea "b", julgará o Conselho Tecnico pela leitura da
prova, podendo alterar a nota.
§ 4.º - Si o
Conselho Técnico reconhecer a suspeição do
professor, dará à prova a nota que julgar merecida e
proporá ao Diretor que censure o professor; si julgar apenas
sevéro o julgamento do professor, limitar-se-à a melhorar
a nota.
§ 5.º - Si o
Conselho Técnico julgar improcedente a arguição de
suspeição, determinará a suspensão do
aluno, por um mês.
§ 6.º - Si em
qualquer dos casos, o professor também fôr membro do
Conselho, será substituido por outro membro da
Congregação, sorteado.
Artigo 140 - O Instituto de
Criminologia conferirá diplomas aos alunos que concluirem o
curso de Criminologia e certificados aos que fizerem os demais cursos.
Parágrafo único -
Os diplomas e certificados do instituto de Criminologia não
habilitam ao exercício de profissão liberal, constituindo
sómente láurea ciêntifica ou prova de requisito
para o exercício de cargos públicos no Estado.
Artigo 141 - A entrega de
diplomas e certificados será feita em sessão solene da
Congregação, para os alunos que terminarem cursos em
primeira época, e perante o Diretor e dois professores, na
Diretoria, para os demais ou para aqueles que o solicitarem.
Parágrafo único - A sessão solene obedecerá a seguinte ordem:
a) - o primeiro aluno chamado, prestará em voz alta, o seguinte compromisso:
"POR DEUS E PELA MINHA HONRA, PROMETO APLICAR SÓMENTE AO
SERVIÇO DO BEM OS CONHECIMENTOS QUE ALCANCEI, RESPEITAR E
OBEDECER AS LEIS E PROCEDER SEMPRE COM VERDADE".
b) - os demais alunos dirão: "ASSIM O PROMETO", recebendo cada um o seu título;
c) - entregue o último diploma ou certificado, o
Secretário da Segurança Pública dirá: "EU,
SECRETARIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PUBLICA,
ACEITO O VOSSO COMPROMISSO E VOS CONFIRO, DE ACÔRDO COM AS NOSSAS
LEIS, O TÍTULO QUE CONQUISTASTES".
d) - discurso do orador da turma;
e) - discurso do paraninfo.
f) - encerramento da sessão.
Artigo 142 - Quando os diplomas ou certificados forem entregues sem solenidade, o compromisso será prestado na Diretoria.
CAPÍTULO .I
Disposições Permanentes
Artigo 143 - O Instituto de
Criminologia funcionará em predio adequado às
necessidades do ensino, na Capital do Estado de São Paulo e
usará, nos títulos que expedir, sêlo
próprio, com o seu emblêma.
Artigo 144 - Todas as dependências da Secretaria da
Segurança Pública fornecerão ao Instituto, de
acôrdo com as suas finalidades, armas, munições,
instrumentos do crime, moedas falsificadas ou adulteradas, objetos,
drogas, documentos, gravuras, tatuágens, visceras, modêlos
cêro-plasticos, fichas, etc., que se tornem necessários ao
ensino.
Artigo 145 - O Comandante da Guarda Civil, destacará no
Instituto, em carater permanente, dois elementos da
corporação, para auxiliarem, na Secretaria, os trabalhos
referentes ao seu pessoal.
Artigo 146 - Os cursos do Instituto serão gratuitos para
os funcionários da Secretaria da Segurança Pública
e pagos para os demais alunos, de acôrdo com as taxas e
emolumentos constantes da tabéla a ser baixada e ato do
Secretário da Segurança Pública,
constituindo renda do próprio Instituto, como auxílio às suas despesas de material.
Parágrafo único - O relatório anual do Diretor será acompanhado da prestação de contas dessas despesas.
Artigo 147 - O expediente do
Instituto será dividido em três turnos: o da manhã,
das 8 às 11 horas; o do dia, das 12 às 17 horas e o da noite, das 20 às 23 horas.
§ 1.º - O turno da manhã será destinado,
de preferência, aos cursos da Escola de Polícia; o do dia,
ao expediente administrativo e às aulas que não puderem ser
dadas nos outros turnos, e o da noite, de preferência, aos cursos
de Criminologia e Criminalistica, embora o Diretor possa, com o
acôrdo do Conselho Técnico, alterar a
distribuição.
§ 2.° - O Diretor
distribuirá os serviços pelos diversos turnos, por meio
de escala, revesando-se com o Vice-Diretor nas horas de trabalho.
§ 3.° - Ao turno da
manhã serão obrigados a comparecer sómente os
professores que tiverem aula, o inspetor disciplinar e, segundo
escala, o secretário, o sub-secretário e o pessoal da Portaria.
§ 4.° - A Bibliotéca funcionará
sómente nos turnos do dia e da noite, designando o Diretor o
funcionário que responderá pelo serviço
noturno.
§ 5.° - O Secretário fará a escala do
pessoal da Secretaria, para o turno da noite, a qual deverá ser
aprovada pelo Diretor.
§ 6.° - O inspetor
disciplinar fará somente os turnos da manhã e do dia,
alternando-se os vigilantes nos turnos do dia e da noite.
Artigo 148 - O
Secretário da Segurança Pública poderá
nomear, anualmente, em comissão, no quadro suplementar,
até dez bachareis em Direito, com as vantagens de delegado de
polícia de 5.a classe, para fazerem o curso de Criminologia e
serem aproveitados nas vagas que se derem.
§ 1.° - A
comissão durará até que os comissionados sejam
nomeados para cargos efetivos, mas a nomeação efetiva
não poderá ser feita, enquanto não estiver
terminado o curso.
§ 2.° - Promovida a
primeira turma para o segundo ano do curso de Criminologia,
poderá ser comissionada outra igual, para ser matriculada no l.o
ano e, daí em diante só serão comissionados outros
bachareis à proporção que forem sendo efetivados
os diplomados pelo Instituto, salvo se forem abertas vagas, por outros
motivos.
§ 3.° - As
nomeações a que se refere este artigo poderão ser
feitas a partir da publicação do presente Regulamento.
§ 4.° -
Perderá direito a nomeação efetiva e à
comissão, sendo exonerado, o aluno que vier a ser reprovado ou
inhabilitado por qualquer motivo, em qualquer ano do curso.
§ 5.° - Diplomada a
primeira turma, nenhuma nomeação de delegado de 5.a
classe será feita, sinão dentre os diplomados, segundo a
ordem de merecimento, apurado de acôrdo com as médias de
aproveitamento do curso.
§ 6.° -
Perderão direito à comissão os comissionados que
se inscreverem em concurso para qualquer cargo público.
Artigo 149 - Terão
preferencia absoluta, nas promoções a qualquer classe, os
delegados que tiverem curso do instituto, observando-se, em igualdade
de condições, o criterio da antiguidade.
Paragrafo unico - O merecimento será apurado segundo as médias de aplicação obtidas no curso.
Artigo 150 - As vagas de
cargos técnicos iniciais do Laboratório de Polícia
Técnica e do Serviço de Identificação,
serão preenchidas sempre que os houver, com candidatos que
tenham feito a especialidade correspondente no curso de Criminalistica.
Artigo 151 - Para a admissão aos cargos de escrevente da
Capital e escrivães cio interior, terão preferência
os candidatos com o curso de Escrivanato.
Artigo 152 - Três quartas partes das vagas de inspetores
de polícia serão preenchidas, sempre que os houver, com
candidatos que tenham o curso de investigação Policial.
Artigo 153 - Os direitos e preferências estabelecidos
neste Regulamento não dispensam outras exigências da
legislação em vigor.
Artigo 154 - Os casos omissos serão resolvidos de
acôrdo com os casos análogos dêste Regulamento, ou,
na sua falta, com disposições de outros e os
princípios gerais de Direito.
Disposições transitorias
Artigo 155 - O
Secretário da Segurança Pública podera a
requerimento dos interessados, comissionar no quadro suplementar,
delegados de polícia tío interior, que desejarem fazer o
Curso de Aperfeiçoamento no Instituto.
§ 1.° - As
inscrições serão feitas na segunda quinsena do
mês de fevereiro, com preferência estabelecida pela ordem
cte antiguidade dos requerentes, na sua classe, descontados os
períodos de licença.
§ 2.° - Para o corrente ano, consideram-se inscritos
Simultaneamente todos os delegados que já requereram ou vierem a
requerer matricula até 10 dias após a
publicação do presente Regulamento, atendidos pelo
critério na antiguidade na classe.
§ 3.° - O curso de Aperfeiçoamento não poderá durar mais de um ano, nem menos de seis meses.
§ 4.° - A
comissão na Capital será exclusivamente par
realização do curso, ficando as autoridades adidas ao
Instituto, com os vencimentos do cargo efetivo, sem direito a
diárias ou qualquer outra gratificação.
§ 5.° -
Perderá direito à promoção o delegado que,
tendo solicitado a comissão para o fim de matrícula, no
Instituto, vier a ser reprovado ou inhabilitado.
Artigo 156 - A partir de l.o
de janeiro de 1941, nenhum delegado poderá ser promovido para a
2.a classe, sem ter o curso de Aperfeiçoamento do Instituto.
Artigo 157 - As promoções a escrivães da
Capital serão feitas com o aproveitamento de escreventes e
escrivães que tenham o curso de Escrivanato.
Parágrafo unico -
Concorrendo escreventes e escrivães estes terão
preferência; entre os da mesma categoria, os que tiverem feito
melhor curso e, em igualdade de condições, o mais antigo.
Artigo 158 - Para cumprimento
do disposto no artigo anterior, poderá o Secretário da
Segurança Pública Comissionar, anualmente, na Capital,
escrivães do Interior, a começar pelas delegacias de 2.a
classe.
§ 1.° - O
comissionamento no corrente ano, dependerá de requerimento
dirigido ao Secretário da Segurança Pública,
até 10 dias depois de publicado o presente Regulamento.
§ 2.° - Dentre os requerentes, terão preferencia os mais antigos na classe.
§ 3.° - Para os outros anos, será aberta inscrição por meio de edital, com o prazo de 15 dias.
§ 4.° - 0 escrevente
ou escrivão, que fôr reprovado ou inhabilitado,
perderá direito à promoção.
Artigo 159 - Os direitos dos alunos da extinta Escola de Polícia ficarão assegurados da seguinte forma:
§ 1.° - Curso de Delegados:
I - alúnos que são bachareis ou estudantes do 4.° ano da Faculdade de Direito de São Paulo:
a) - reprovados no 1.o ano, poderão matricular-se no l.° ano do curso de Criminologia;
b) - reprovados no 2.o ano ou promovidos do1.º, poderão matricular-se no 2.º ano ao curso de Criminologia.
II - alúnos que não são bachareis nem estudantes do 4.° ano da Faculdade de Direito de São Paulo:
a) -reprovados no l.o ano, poderão matricular-se no l.° ano do curso de Criminalística;
b) - promovidos para o 2.o ou nele reprovados, poderão
matricular-se no 2.o ano do curso de Criminalística, escolhendo
as especialidades permitidas.
§ 2.° - Curso de Peritos:
I - alunos reprovados no l.o ano, poderão matricularse no l.° ano do curso de Criminalística;
II - alunos reprovados no 2.0 ano de Peritos ou aprovados no
l.°, poderão matricular-se no 2.0 ano do curso de
Criminalística", por especialidades, segundo o número de
vagas e o grau de aproveitamento;
III - alunos reprovados no terceiro ano ou aprovados no 2.°,
poderão matricular-se no 3.0 ano do curso de
Criminalística, por especialidades, segundo o número de
vagas e o grau de aproveitamento.
§ 3.° - Curso de Escrivães:
I - alunos reprovados no l.o ano, poderão matricular-se no curso de Escrivanato;
II - alunos aprovados no l.o ou reprovados no 2.o não,
poderão matricular-se no curso de Escrivanato, dispensados das
cadeiras em que ja tiverem sido aprovados.
Artigo 160 - Os alunos dos cursos de
Radio-Comunicações e de Guardas-Civis, passarão a
fazer a série correspondente nos cursos de Transmissões e
Policiamento, respectivamente.
Artigo 161 - Os alunos do curso de Investigadores quer do
l.°, quer só se 2.o ano, só se poderão
matricular na primeira serie do curso de Investigação
Policial.
Artigo 162 - Os alunos do ultimo ano de qualquer dos cursos da
extinta Escola de Policia, dependentes de exames de 2.a época,'
poderão preferir fazê-los, recebendo, se aprovados, o
título correspondente daquela Escola.
Parágrafo unico - A
opção deverá ser manifestada por escrito dentro do
prazo de dez dias, a contar da publicação deste
Regulamento.
Artigo 163 - Os diplomados nos
cursos de Delegados e Peritos poderão matricular-se no 2.o ano
do curso de Criminalística, dispensados das cadeiras que
já tiverem feito, sempre que houver vagas na especialidade
requerida.
Artigo 164 - Enquanto não houver candidatos com os cursos
do Instituto, gozarão das preferencias que lhes eram dadas, os
diplomados pela extinta Escola de Polícia.
Artigo 165 - Considerar-se-ão exonerados, os professores
da extinta Escola de Polícia, cujas cadeiras tiverem sido
suprimidas e os que não forem novamente indicados para a mesma
ou para outra cadeira.
Parágrafo único -
Para as primeiras indicações, nos cursos da Escola de
Polícia, poderão ser dispensadas, em
relação aos professores que já- vinham regendo a
cadeira, as exigências do art. 33, parágrafo 3.°.
São Paulo, 28 de fevereiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Dalyzio Menna Barreto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 28 de fevereiro de 1939.
João Climaco Pereira, Diretor Geral.
Artigo 38. - Onde se lê:
"Os professores serão responsáveis direitos etc".
Leia-se:
"Os professores serão responsáveis diretos perante a Diretoria do
Intituto, pela docência das cadeiras que regerem, competindo-lhes
ainda: etc."