DECRETO N. 10.013, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1939

Da Regulamento ao Instituto de Criminologia do Estado de São Paulo

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta: 

Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Criminologia do Estado de São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de fevereiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Dalyzio Menna Barreto.

REGULAMENTO DO "INSTITUTO DE CRIMINOLOGIA DO ESTADO DE S. PAULO"

TÍTULO .I

 RETIFICAÇÃO

Do Instituto de Criminologia

CAPÍTULO .I

Organização


Artigo 1.° - O INSTITUTO DE CRIMINOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO, creado pelo decreto n. .. 9.743, de 19 de novembro de 1938, diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, tem a seguinte organização:
I - Diretoria: 

II - Congregação;
III - Concelho Técnico:
IV - Inspetoria Disciplinar;
V - Secretaria;
VI - Biblioteca, Laboratórios e Museu;
VII - Portaria.

Artigo 2.° - A Diretoria será exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor, de acôrdo com as atribuições de cada um, previstas neste Regulamento.
Artigo 3.° - O Diretor será nomeado em carater efe- tivo, pelo Govêrno, que o escolherá: a) - dentre os delegados auxiliares ou especializados; b) - dentre os bachareis ou doutores em Direito, com mais de dez anos de exercício de funções policiais, de membro do Ministério Público, da Magistratura ou do Magisterio Superior; c) - dentre os advogados, com mais de dez anos de exercício da profissão, que tenham, por seus trabalhos ou atividades, revelado notório saber em alguma das disciplinas do cur- so de Criminologia; d) - dentre os professores dos cursos superiores do Instituto, diplomados por Faculdade ou Escola Oficial, que tenham regido cadeira daqueles cursos, por mais de dois anos.
Artigo 4.º - O Vice-Diretor será, igualmente, nomeado pelo Governo, que o escolhera dentre os professores dos cursos superiores do Instituto, diplomados por Faculdade ou Escola Oficial, com mais de dois anos de exercicio da catedra.
Artigo 5.º
- O Diretor será substituido, nos seus impedimentos e quando se afastar por férias, pelo ViceDiretor.
Artigo 6.º - O Vice-Diretor será substituido sempre que exercer o cargo de Diretor, por um dos professores, indicado pela Congregação, na sua primeira reunião anual, e designado pelo, Secretário da Segurança Pública.
Artigo 7.º - Compõe-se a Congregação de todos os professores dos cursos de Criminologia e Criminalistica e de um professor, diplomado em escola superior, inclusive o próprio Instituto, designado anualmente pelo Diretor e escolhido dentre os professores dos demais cursos, que o Instituto mantem, sob a denominação de Escola de Policia. 
§ 1.º - Quando não houver professor com os requisitos exigidos, o Diretor apresentará ao Secretario da Segurança Pública uma lista com três nomes, para. dentre eles, ser designado o que deve completar a Congregação.
§ 2.° - A eleição ou designação podera recair durante mais de um ano sobre o mesmo professor.
Artigo 8.º - O Conselho Técnico e constituido por cinco professores, sendo dois do curso de Criminologia e dois do curso de Criminalistica, eleitos pela Congregação em sua primeira reunião anual, por meio de votação secreta e um, representando os cursos denominados Escola de Polícia, designado pelo Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Diretor.
§1.º - As funções de membro do Conselho Técnico são obrigatórias, quer para os professores eleitos pela Congregação, quer para o que fôr designado pelo Diretor.
§ 2.° - O mandato do Conselho Técnico e anual, mas a Congregação poderá renová-lo, bem como aceitar a renuncia motivada dos membros de sua eleição, antes de findo o prazo, elegendo, no mesmo ato, os substitutos.
Artigo 9.º - A inspetoria Disciplinar será exercida por oficial da Forma Pública, designado pelo Governo do Estado, auxiliado pelos vigilantes, de acordo com as atribuições de cada um.
§ 1.º - O oficial designado como Inspetor Discipli- nar ficará, enquanto exercêr as funções, subordinado ao Diretor do Instituto.
§ 2.º - A ação do Inspetor Disciplinar limita-se aos cursos de Policiamento, Transmissões e Investigação Policial.
Artigo 10 - A Secretaria será chefiada pelo secretário, ao qual estarão subordinados todos os escriturários, vigilantes e pessoa: da Portaria.
Artigo 11. - A Biblioteca, os Laboratórios e o Museu serão cuidados pelos funcionarios designados pelo Diretor, com as atribuições que lhes forem dadas.
Artigo 12. - A Biblioteca do Instituto destina-se, especialmente, ao pessoal docente e discente, podendo, en- tretanto, ser franqueada, a juizo dos responsaveis pela sua direção.
Artigo 13. - A Portaria compreende o seguinte pessoal: Porteiro, contínuos e serventes.
Parágrafo unico - Ao porteiro incumbe, além da vigilância sôbre o pessoal da Portaria, exercer as funções de zelador do Instituto.

CAPÍTULO .II

Finalidades


Artigo 14. - O Instituto de Criminologia destma-se a ministrar ensino-superior e tecnico-profissional e a realizar investigações e pesquizas de ordem cientifica, nos seus laboratorios e em outros estabelecimentos.
Artigo 15. - O Serviço Medico-Legal, o Serviço de Identificação, o Serviço de Estatística, o Gabinete de Investigações e o Laboratorio de Policia Técnica prestarão ao Instituto de Criminologia o concurso necessário a eficiência do ensino.
Parágrafo unico - Esse concurso poderá consistir:
I - na realização de aulas praticas em seus laboratórios, gabinetes e dependências;
II - na comunicação de qualquer novo processo ou técnica de suas especialidades e de casos excepcionais ou curiósos que observarem;
III - no fornecimento de dados solicitados e de respostas às consultas que lhes forem dirigidas.
Artigo 16 - Os delegados de policia deverão remeter à Diretoria do Instituto copias dos relatórios de inqueritos referentes a casos de maior relevância e daqueles em que a novidade das técnicas empregadas, a modalidade do delito ou o tipo do criminoso possam acresentar interesse para o estudo. 
§ 1.° - Em qualquer caso, mediante requisição do Instituto, fornecerão as informações necessárias, inclusive o relatório, excepto quanto aos inquéritos requeridos, para apuração de crimes de ação exclusivamente privada.
§ 2.º - Sempre que a autoridade remeter cópia do relatório, fará constar essa circunstância das informações prestadas às Delegacias Auxiliares.

CAPÍTULO .III

DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


Artigo 17 - A administração do Instituto de Crinanologia será exercida pela Diretoria com auxílio dos funcionários administrativos, sem intervenção dos corpos docente e discente.
Parágrafo único - O Conselho Técnico, poderá entretanto, sugerir ao Diretor medidas, mesmo de caráter administrativo, que julgar úteis ao regime didático.

CAPÍTULO .IV

ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS

SECÇÃO .I

Do Diretor


Artigo 18 - Sãc atribuições do Diretor:
I - representar oficialmente o Instituto
II - convocar a Congregação e o Conselho Técnico e presidir as suas reuniões;
III - assinar, com o Secretário da Segurança Pública os diplomas, e, com o Secretário do Instituto, os certificados;
IV - propôr ao Secretário da Segurança Pública:
a) - a nomeação e demissão dos professores;
b) - a nomeação e exoneração dos funcionários administrativos e, a aplicação aos mesmos, de penas disciplinares fora da sua alçada;
c) - a designação de um dos professores dos cursos de Escola de Polícia, para membro do Conselho Técnico;
V - designar um dos professores para completar a Congregação;
VI - superintender os trabalhos da Secretaria. Inspetoria Disciplinar, Biblioteca, Laboratórios, Museu e demais dependências do Instituto;
VII - exigir a fiel execução do regime didático, especialmente quanto a observância dos programas e horários;
VIII - abonar, mensalmente, as faltas dos professores que não excedam à quarta parte do numero de aulas a que estiverem obrigados e até uma falta dos funcionários administrativos;
IX - designar os serviços dos funcionários, de acôrdo com as exigências da administração;
X - informar sobre licenças ou férias regulamentares dos funcionários;
XI - informar sôbre os pedidos de permissão para matrículas de funcionários públicos, dirigidos ao Secretário da Seguranca Pública;
XII - despachar os requerimentos de matricula dos candidatos aos diversos cursos;
XIII - dar pósse aos funcionários docentes e administrativos;
XIV - aplicar as penalidades de sua competência;
XV - promover a realização de conferêrcias cientificas, podendo, para este fim, convidar professores de outros estabelecimentos de ensino superior ou pessoas notoriamente especializadas;
XVI - autorizar reuniões de sociedades e organizações cientificas nas salas e dependencias do Instituto;
XVII - corresponder-se, diretamente, com autoridades, estabelecimentos de ensino, sociedades culturais ou cientificas e repartições técnicas, nacionais ou estrangeiras, sôbre assuntos técnicos-cientificos e questões que se prendam ao ensino ou às pesquizas realizadas no Instituto;
XVIII - encerrar o ponto dos professores nas reuniões da Congregação;
XIX - encaminhar à Secretaria da Segurança Pública as resoluções da Congregação, referentes ás medidas atinentes ao aperfeiçoamento do ensino;
XX - permitir a retirada dos professores das sessões da Congregação, antes de findos os trabalhos da mesma;
XXI - assinar, com o secretário do Instituto, a declaração de que o objeto resolvido pela Congregação é secreto;
XXII - encaminhar propostas da Congregação ao Secretário da Segurança Pública, referentes à representação do Instituto, no país ou no estrangeiro, bem como sôbre as viagens de estudo que devam fazer professores e alunos;
XXIII - chamar à ordem, até duas vezes, o professor que, em sessão da Congregação, se afastar das conveniências e bôas normas;
XXIV - permitir a retirada de qualquer documento da Secretaria do Instituto, devendo ficar em substituição do documento retirado, um traslado autenticado;
XXV - assinar com o secretário do Instituto, todos os têrmos referentes aos diversos atos escolares;
XXVI - assinar com o secretário do Instituto, as folhas de pagamento;
XXVII - designar, os substitutos dos porfessores examinadores, nos impedimentos dêstes no decurso dos exames:
XXVIII - fazer a entrega de diplomas e certificados;
XXIX - autorizar reuniões de professores e alunos, conhecendo, preliminarmente, os motivos da reunião e respectiva ordem dos trabalhos;
XXX - dar autorização para que se removam para as demais dependencias do Instituto, os objetos e aparelhos dos laboratórios e museu;
XXXI - manter a ordem e a disciplina;
XXXII - propôr ao Secretário da Segurança Pública, tudo quanto fôr necessário ao aperfeiçoamento do Instituto, tanto na parte técnica e didatica, como na parte administrativa;
XXXIII - exercer as demais funções que lhe competirem por lei ou regulamento ou que não tenham sido expressamente atribuídas aos órgãos didaticos ou a outro funcionário;
XXXIV - delegar uma ou algumas das suas atribuições a funcionários docentes ou administrativos, de acordo cem a categoria de cada um;
XXXV - resolver os casos omissos nêste Regulamento, ae acordo com os casos analogos e os principios gerais de direito;
XXXVI - recorrer, dos seus atos. ex-oficio, para o Secretário da Segurança Pública, sempre que julgar conveniente, dando ao recurso o efeito cabível.

SECÇÃO .II

Do Vice-Diretor


Artigo 19 - Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor nas suas ausências ou impedimentos e férias, e executar todos os trabalhos que lhe forem atribuidos.
Artigo 20 - Além de outras, estabelecidas nêste Regulamento, são atribuições do Vice-Diretor:
I - fiscalizar os trabalhos da Secretaria, Biblioteca, Laboratórios e Museu do Instituto;
II - orientar e organizar os processos de matriculas. sujeitos a despacho do Diretor, proferindo os despachos provisórios ou de encaminhamento;
III - atender aos alunos em seus pedidos de informações e reclamações, só os encaminhado ao Diretor quando a solução dos casos seja da exclusiva competência deste;
IV - orientar o serviço de publicidade;
V - instaurar ex-offício ou por provocação, sindicâncias referentes a faltas disciplinares dos funcionários e alunos civis, salvo o caso em que seja ele o ofendido, em que ao Diretor caberá- presidir a sindicância;
VI - fiscalizar o encerramento do ponto feito pelo secretário ou pelo inspetor disciplinar;
VII - manter a disciplina nas diversas dependencias do Instituto;
VIII - organizar o horário das aulas e trabalhos de laboratório.
Artigo 21 - O Diretor poderá avocar as atribuições dos números "V" e "VIII", sempre que julgar con- veniente, bem como delegar ao Vice-Director outras atribuições por meio de portaria.

Secção .III

Da Inspetoria Disciplinar

Artigo 22 - Compete ao Inspetor Disciplinar, além cas outras atribuições:
a) - fiscalizar, na parte disciplinar, os cursos de Policiamento, Transmissões e Investigação Policial, e auxiliar o Diretor, quando solicitado, nos trabalhos referentes aos mesmos cursos;
b) - instaurar ex-officio ou por provocação, sindicâncias referentes a faltas disciplinares de guardas civis, guardas noturnos e inspetores adidos à Escola de Policia do instituto e dos alunos dos cursos que lhe sao atetos, salvo se for êle o ofendido, caso em que a sindican- cia será feita pelo Vice-Diretor;
c) - fiscalizar, na parte disciplinar, a chamada dos alunos dos mesmos cursos; 
d) - encerrar o ponto dos vigilantes, e guardas destacados no Instituto;
e) - fornecer, diariamente, à Secretaria, a relação das faltas dos guardas civis e guardas noturnos adidos ao Istituto.

SECÇÃO .IV

Dos Vigilantes

Artigo 23 - Aos vigilantes competes
a) - atender as determinações do Inspetor Disciplinar no sentido de ser mantida a melhor ordem e disciplina nas dependências do estabelecimento;
b) - fazer as chamadas, assistidas pelos professores das cadeiras;
c) - providenciar quanto a escolha das salas de aulas, devendo as mesmas serem convenientemente adequadas a cada curso dotação, especialidade, etc.);
d) - comparecer, juntamente com os alunos, na ausencia dos professores e assistentes, aos laboratórios e museu;
e) - auxiliar todos os trabalhos escolares.

SECÇÃO .V

Da Secretaria

Artigo 24 - Ao Secretário incumbe alem de outras atribuições:
a) - dirigir todo o serviço de escrituração da Secretaria, distribuindo entre os seus funcionários o expediente e demais atribuições cue lhe competem:
b) - redigir toda a correspondência oficial;
c) - abrir e encerrar, assinando com o Diretor, todos os termos referentes aos diversos atos escolares;
d) - organizar e assinar com o Diretor as folhas de pagamento:
e) - comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Técnico, cujas atas lavrará e das quais fará eitura nas ocasiões oportunas;
f) - prestar verbalmente, nas referidas sessões, as informações que lhe forem exigidas;
g) - informar sôbre petições que tiveren de ser submetidas a despacho do Diretor, ou deliberação da Congregação;
h) - manter rigorosa disciplina na Secretaria e trazer absolutamente em dia os serviços que lhe são pertinentes;
i) - atender às determinações do Diretor e prestarlhe todo o auxilio na administração do Instituto;
j) - encerrar o ponto dos funcionários da Secretaria, Biblioteca e dos professores, e fiscalizar o ponto da Portaria.
Artigo 25 - Ao Sub-Secretário incumbe:
a) - substituir o Secretário em todos os seus impedimentos, exercendo, então, as suas atribuições;
b) - lavrar os têrmos de abertura e encerramento dos livros de ata, matriculas, frequência, registros, têrmos, inscrições, exames e demais assentamentos;
c) - registrar, diariamente, todas as faltas dos funcionaríos do corpo docente e auxiliares do ensino;  
d) - verificar diariamente o ponto de todos os funcionarios do Instituto;
e) - organizar, mensalmente, a estatística do movi- mento escolar e o relatório anual a ser apresentado pelo Director.
Artigo 26 - Aos escriturários incumbe executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretário, guardando todo sigilo sôbre o conteúdo dos papéis que transitarem la Secretaria ou pertencerem ao seu arquivo.

SECÇÃO .VI

DA Biblioteca


Artigo 27 - Aos funcionários designados para servir na Biblioteca, incumbe:
a) - organizar a parte técnica atalogação:
b) - organizar manter todo o serviço de permuta de publicações
c) - organizar e manter em dia o fichário da Biblioteca;
d) - manter a disciplina no sal o de leitura;
e) - atender às, pessôas que consulte a Biblioteca, prestando-lhes todos os esclarecimentos necessários

CAPITULO .V

De Regime Disciplinar

SECÇÃO .I

os funcionários


Artigo 28 - São consideradas faltas dos funcionários administrativos, além de outras mencionadas em leis ou regulamento:
a) - negligência no cumprimento dos seus deveres;
b) - desobediência ou desrespeito as ordens legais dos seus superiores hierárquico;
c) - ausência do serviço, sem causa justificada;
d) - revelação de assunto não publicado;
e) - críticas à administração pública e aos seus superiores hierárquicos,
f) - infração de disposição dêste Regulamento.
§ 1.° - As faltas sujeitam os funciopários as seguintes penalidades:
a) - advertência;
b) - repreensão escrita;
c) - suspensão, por 15 a 30 dias:
d) - demissão.
§ 2.º - As penas de advertência e repreensão serão impostas pelo Diretor e as de suspensão e demissão pelo Secretario da Segurança Publica, ex-ofício ou por proposta do Diretor.
§ 3.º - Quando a falta do funcionário constituir crime ou dér lugar a imposição das penas de suspensão ou demissão, deverá ser apurada em processo administrativo, presidido pelo Vice-Diretor. salvo se fôr este implicado ou interessado, caso em que será presidida pelo Diretor ou, se este fôr impedido ou julgar conveniente, por delegado auxiliar, designado pelo Secretário da Segurança Pública, mediante solicitação fundamentada do Diretor.
Artigo 29 - No processo administrativo, serão ob- servadas as seguintes normas:
§ 1.º - Autuada a comunicação da falta ou portaria do Diretor, será logo ouvido o funcionário acusado, para declarar a defesa prévia que tiver e indicar as suas provas.
§ 2.º - Em seguida, serão os autos conclusos ao Dire- tor, que os mandará arquivar desde logo, si julgar satisfatória a defesa ou 
prosseguir no processo, para melhor esclarecimento. 
§ 3.º - As testemunhas serão ouvidas sempre que possivel, na presença do acusado.
§ 4.º - Terminadas todas as diligências e reunidas as provas, inclusive documentos, terá o acusado vista do in- quérito na Secretaria, pelo prazo de cinco dias, dentro do qual poderá apresentar a sua defesa.
§ 5.º - Pindo o prazo, com a defesa ou com certidão lavrada pelo secretário de que intimou o acusado da abertura da vista, o Vice-Diretor encaminhará o processo ao Diretor, com um relatório em que resumirá o fato e suas provas.
§ 6.º - Durante o processo, o Diretor poderá, quando julgar conveniente, afastar o funcionário do exercício do cargo, sem prejuizo de vencimentos, até que o Secretário da Segurança Pública se manifeste.
Artigo 30 - As penalidades serão impostas segundo a gravidade da falta cometida, podendo ser logo aplicada a mais grave, si a natureza do fato ou svas circunstâncias assim o exigirem.

SECÇÃO .II

Dos alunos

Artigo 31 - Fica sujeito às penalidades previstas neste artigo o aluno que incorrer nas seguintes faltas:
a) - desrespeitar ou desobedecer membro da Direto- ri ou corpo docente:
b) - perturbar o silêncio ou proceder incorretamente em aula;
c) - ofender ou agredir aos seus colegas;
d) - danificar, de qualquer forma, o edifício do Instituto, seus móveis e materiais avisos e editais;
e) - injuriar ou agredir funcionários.
§ 1.º - As faltas sujeitam os alunos as seguintes penalidades:
a) - advertência particular;
b) - advertência na presença de dois professores;
c) - repreensão ou retirada da sala de aula;
d) - suspensão de um mês a um ano;
e) - expulsão do Instituto.
§ 2.º - As penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" serão impostas pelo Diretor; a da alínea "c" pelos proíessores; as das alineas "d" e "e" pelo Conselho Técnico, por. proposta do Diretor ou representação do professor.
§ 3.º - Quando se tratar de aluno funcionário público, a pena de expulsão será imposta pelo Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Diretor.
§ 4.º - O Conselho Técnico poderá, quando julgar conveniente, designar um dos seus membros para fazer rápida sindicância e convidar o aluno a se defender, em sessão.
Artigo 32 - As faltas dos professores e as penalidades correspondentes serão definidas no capítulo imediato dêste Regulamento.

TÍTULO .II

Do Corpo Docente e Orgãos Técnicos

CAPÍTULO .I

Dos professores e assistentes

Artigo 33 - OS professores do Instituto de Crimino- logia enquanto não forem criados cargos efetivos, com vencimentos correspondentes, e preenchidos por concurso, serão designados por ato do Secretario da Segurança Publica, dentre os funcionários do Estado, mediante proposta do Diretor.
§ 1.º - Só poderão ser professores catedraticos dos cursos de Criminologia e Criminalística os diplomados por estabelecimentos oficiais ou oficializados de ensino superior, inclusive o próprio Instituto.
§ 2.º - A exigência do curso superior poderá ser dispensada, para a cadeira de Criminalística do Curso de Criminalogia e para todas as cadeiras técnicas do Curso de Criminalística sempre que o professor indicado fõr perito do Laboratório de Policia Técnica, do Serviço 
Medico-Legal ou do Serviço de Identificação. 
§ 3.º - Os professores dos cursos denominados Escola de Policia, deverão ter, pelo menos, o curso secundário, feito nos estabelecimentos oficiais ou oficializados, nas Escolas Normais do Estado ou no C. I. M. da Força Publica. 
§ 4.º - Quando a indicação fôr de funcionário de outra Secretaria de Estado, a designação dependerá de autorização do respectivo Secretário. 
§ 5.º - O Secretário da Segurança Publica poderá tambem, mediante proposta fundamentada do Diretor, contratar professores estrannos ao quadro do funcionalismo, com vencimentos constantes do respectivo contrato, quando se tratar de pessoas de renome ciêntitico ou especialistas em disciplinas lecionadas no Instituto.
Artigo 34 - Além do professor, poderá ser designado um assistente preparador para as cadeiras que exijam aulas praticas, mediante solicitação do professor, aprovada pelo Diretor e designação do Secretário da Segurança Pública.
§ 1.° - Ao Conselho Técnico competirá declarar quais as cadeiras que devam ter assistente ou preparador.
§ 2.° - As cadeiras de Fotografia Judiciária, Dese nho e Modelagem poderão ser lecionadas por assistentes.
Artigo 35 - Aos professores e assistentes pertencentes ao quadro do funcionalismo será abonada uma gratificação por sobre-tempo, fixada nos termos do art. 58 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937. 
Parágrafo unico - Os professores contratados, estranhos ao funcionalismo, perceberão os vencimentos dos seus contratos ou de tabela organizada pelo Secretário da Segurança Publica.
Artigo 36 - O Diretor poderá, de acordo com a conveniência do ensino, desdobrar as turmas de alunos ou designar qualquer professor para, sem aumento de gratificação, lecionar a sua ou outra cadeira, no todo ou em parte, em mais de um curso.
§ 1.º - A designação poderá ser extensiva a mais de dois cursos.
§ 2.º - Aplicam-se aos assistentes as disposições do artigo e seu parágrafo primeiro, sem distinção de categorias dos cursos.
Artigo 37 - Os professores serão os responsáveis diretos perante a Diretoria do Instituto, pela docência das cadeiras que regerem, competindo-lhes ainda.
a) - apresentar ao Conselho Técnico, na primeira quinzena de novembro, improrrogavelmente, o programa de sua cadeira para ser aprovado pela Congregação;
b) - providenciar para que o seu ensino tenha a máxima eficiência;
c) - lecionar no ano letivo as matérias de que se compõem os respectivos programas, em sua totalidade;
d) - fiscalizar a freqüência dos alunos, assistindo pessoalmente â chamada, e submetendo-os aos trabalhos práticos na forma estabelecida neste Regulamento;
e) - manter a ordem e a disciplina em sua classe;
f) - comparecer âs reuniões da Congregação e às convocadas pela Diretoria;
g) - dar aulas nos dias e horas designados, mencionando sumariamente, no livro de registro, o assunto correspondente e as observações necessárias;
h) - comunicar ao Diretor, com a devida antecedência, qualquer impedimento que porventura tenha ou venha a ter no exercício de seu cargo;
i) - comparecer à hora determinada para o início das aulas, visto serem considerados ausentes quando se atrazarem 5 minutos, sem motivo justificado;
j) - fazer parte do Conselho Técnico e comissões para as quais sejam nomeados na fôrma deste Regulamento.
Parágrafo único - Os professores que inobservarem as determinações supra, quando no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às penalidades estatuídas no presente Regulamento.

CAPITULO .II

Da Congregação


Artigo 38 - A Congregação, composta como dispõe o artigo 7.°, será presidida pelo Diretor, substituído, nos seus impedimentos, pelo Vice-Diretor e este pelo professor designado para substituí-lo ou, na falta, pelo mais antigo, presente à reunião.
Artigo 39 - As sessões da Congregação serão ordinárias, extraordinárias e solenes.
Artigo 40 - As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes por ano, em 10 de março e 10 de dezembro.
§ 1.° - A sessão do dia 10 de março para a declaração da abertura dos cursos, indicação do professor que deva substituir, durante o ano, o Vice-Diretor, leitura do relatório, discussão e votação de propostas do Diretor.
§ 2.° - A sessão do dia 10 de dezembro para encerramento dos cursos, discussão e aprovação do Regimento Interno da Congregação e Conselho Técnico e dos pareceres deste sobre os programas para o ano seguinte. 
§ 3.° - O comparecimento dos professores às sessões ordinárias é obrigatório, sujeitando os faltosos, alem do desconto em folha, à pena de advertência escrita, imposta pela própria Congregação.
Artigo 41 - As sessões extraordinárias realizarse-ão:
a) - por determinação do Secretário da Segurança' Pública;
b) - por convocação do Diretor, feita com antecedência minima de 24 noras;
c) - quando requerida, em representação fundamen- tada e com motivo declarado, por dois terços dos seus membros em exercicio.
§ 1.° - A representação a que se reíere a alinea "c" deverá ser dirigida ao Diretor, para que convoque a Congregação.
§ 2.° - Si o Diretor entender que o assunto escapa a competência da Congregação, deixará de convoca-la, recorrendo, "ex-officio" e em 48 horas, ao seu ato para o Secretário da Segurança Publica, expondo os motivos da recusa.
Artigo 42 - Nas sessões extraordinarias, só poderá ser objeto de discussão o assunto declarado na convocação, salvo si, consultada previamente pelo Diretor, a Congregação, por unanimidade dos seus membros, se declarar disposta a discutir outros assuntos imediatamente.
Artigo 43 - As sessões solenes, convocadas na forma das sessões extraordinarias, serão realizadas para posse ao Diretor, entrega de diplomas e homenagens.
Paragrafo unico - Essas sessões serão realizadas, com qualquer numero e nelas só poderão usar da palavra os creadores designados e as pessoas homenageadas.
Artigo 44 - A Congregação deliberará em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros em exercicio.
§ 1.° - Não se reunindo a maioria, será mencionado o fato na ata que se lavrar e se procederá a segunda convocação, com 24 horas de intervalo.
§ 2.° - Em segunda convocação, deliberará com qualquer numero.
§ 3.° - Si a materia a ser discutida exigir, para aprovação, numero superior à simples maioria, a convocação será feita por carta aos professores, com a declaração de que a fala de comparecimento será contada em dôbro, para todos os efeitos.
Artigo 45 - Salvo os casos expressos, todas as deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes a reunião.
Artigo 46 - O Diretor não votará nas deliberações da Congregação, salvo nos casos de empate, em que poderá desempatar ou adiar a discussão para outra sessão.
Artigo 47 - Só poderá votar o professor que estiver presente ao ser aberta a sessão, antes de encerrado o comparecimento pelo Diretor.
Artigo 48 - Não poderá deixar de votar o professor que fôr considerado presente à sessão, salvo nos casos de eleição, em que poderá lançar voto em branco.
Parágrafo único - Os membros da Congregação que, sem motivo justificado, à juizo do Diretor, se retirarem da sessão, antes de findos os trabalhos ou que se recusarem a votar, incorrerão em falta, igual a que dariam si não tivessem comparecido.
Artigo 49 - Sempre que se tratar de questões que interessem pessoalmente a algum membro da Congregação, poderá êste assistir à discussão e nela tomar parte, não tendo, porém, direito de voto e nem de assistir a votação.
Artigo 50 - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma das suas decisões, lavrar -se -à disso ata especial, encerrada com o sêlo do Instituto, tirando-se previamente uma cópia da mesma, para ser remetida confidencialmente, ao Secretário da Segurança Pública. Sôbre a capa, lavrará o secretário do Instituto a declaração, assinada por êle e pelo Diretor, de que o assunto é secreto e anotará o dia em que assim se deliberou.
§ 1.° - Essa ata ficará sob a guarda do se[cretário do Instituto.
§ 2.° - O Secretário da Segurança Publica poderá, no entanto, ordenar a sua publicação, passando, então, a ata a constar do livro próprio.
Artigo 51 - Nas sessões ordinárias, esgotado o assunto principal, terão os presentes o direito de propôr o que lhes parecer conveniente à bôa execução dêste Regulamento, ao desempenho das funções dos professores e assistentes e ao aperfeiçoamento do ensino.
Artigo 52 - Si alguma das questões propostas não puder ser decidida, por falta de tempo, a sua discussão ficará adiada para outra reunião, convocada no mesmo ato, pelo Diretor, sem necessidade de novo aviso.
Artigo 53 - O Secretário do Instituto deverá lavrar ata completa e minuciosa do que ocorrer em cada sessão, encerrando-a e assinando-a com o Diretor.
Artigo 54 - Competira à Congregação, além de outras atribuições constantes dêste Regulamento:
a) - resolver em gráu de recurso, todos os casos que lhe forem afetos pelo Diretor, relativos ao ensino;
b) - discutir e aprovar anualmente os programas dos cursos, a divisão e distribuição do ensino das diversas disciplinas, ouvido o Conselho Técnico;
c) - propôr, por intermedio do Diretor ao Secretário da Segurança Pública, todas as medidas aconselhaveis pela experiência e atinentes ao aperfeiçoamento do ensino;
d) - organizar, rever e modificar o Regimento Interno, dentro dos preceitos dêste Regulamento;
e) - conferir os prêmios instituidos pelo Govêrno, pelo Instituto ou particulares, e os que julgar conveniente crear, uma vez que haja para isso os necessários recursos;
f) - prestar auxilio ao Diretor na observância dêste Regulamento e do Regimento Interno do Instituto;
g) - decidir sôbre a conveniência de cursos de aperfeiçoamento a serem realizados no Instituto, ouvido o Conselho Técnico;
h) - propôr ao Secretário da Segurança Pública, por intermédio do Diretor, a representação do Instituto no país ou no estrangeiro, ou viagens de estudos que devam fazer professores, auxiliares de ensino e alunos;
i) - dar parecer sôbre contrato de professores estrangeiros e as suas prorrogações;
j) - eleger a maioria dos membros do Conselho Técnico;
k) - indicar três nomes de professores, para dentre êles, ser designado pelo Secretário da Segurança Pública, o que deva substituir o Vice-Diretor.

CAPÍTULO .III

Do Conselho Técnico

Artigo 55 - O Conselho Técnico, composto como dispõe o artigo 8.°, terá as suas reuniões presididas pelo Diretor.
Artigo 56 - As reuniões do Conselho Técnico serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1.° - As reuniões ordinárias serão realizadas, duran- te o ano letivo, no dia 15 de cada mês e, quando este fôr domingo ou feriado, no primeiro dia util imediato. 
§ 2.° - As extraordinarias, sempre que forem convocadas pelo Diretor, com antecedência de 24 horas, pelo menos. 
Artigo 57 - Compéte ao Conselho Técnico e são suas atribuições:
I - emitir parecer sôbre qualquer assunto didático ou cientifico que lhe fôr submetido, pelo Diretor ou pela Congregação;
II - opinar nos casos em que seu parecer é exigido por êste Regulamento;
III - emitir parecer sôbre a classificação de alunos com direito a prêmios escolares;
IV - aprovar ou recusar a proposta de organização de bancas examinadoras para admissão e promoção ae alúnos, feita pelo Vice-Diretor, podendo simplesmente medificá-la ou substitui-la;
V - encaminhar a Congregação, por intermédio do Diretor, depois de informa-las, representações de alunos sôbre assuntos relativos ao ensino;
VI - escolhei por proposta do Diretor, um ou alguns dos professores para serem incumbidos do estudo e parecer sôbre qualquer assunto cientifico, incluido nas finalidades do Instituto;
VII - exercer as demais funções que lhe forem atribuidas por lei ou regulamento e àquelas de que fôr incumbido pela Congregação.
Artigo 58 - As sessões do Conselho Técnico serão reguladas, no que lhes fôr aplicavel, pelas normas estabelacidas para a Congregação e segundo o regimento que fôr adotado.
Artigo 59 - O Conselho Tecnico funcionara com a presença da maioria dos seus membros e todas as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo unico - O Diretor não votará, excéto nos casos de empate.
Artigo 60 - Os pareceres emitidos pelo Conselho Técnico, referentes aos trabalhos escolares e disciplinares, serão escritos por um membro escolhido por votação, e assinados pelos demais presentes que opinarem favoravelmente.
§ 1.° - Para a apresentação do trabalho a que se refére êste artigo, poderá o professor escolhido pedir um prazo razoavel.
§ 2.° - Os membros vencisos, se quizerem, exporão em separado as razões que os levaram a discordar do parecer aprovado, as quais farão, juntamente com o parecer, parte do processo respectivo.

CAPITULO .IV

FALTAS E PENALIDADES

Artigo 61 - Constitue falta punivel dos professores:
a) - não apresentar o programa no tempo regulamentar;
b) - não comparecer, sem motivo justificado, às sessões da Congregação ou do Conselho Técnico;
c) - não comparecer, sem motivo justificado, a juizo do Diretor, a três aulas consecutivas;
d) - deixar, sem motivo justificado, a juizo da Congregação, de explicar duas terças partes, pelo menos, do programa;
e) - desrespeitar os membros da Diretoria, da Congregação ou do Conselho Técnico;
f) - desrespeitar a qualquer dos seus colégas;
g) - deixar de cumprir as disposições regulamentares.
§ 1.° - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
a) - advertência;
b) - censura escrita;
c) - desconto em folha;
d) - perda de um terço da gratificação durante as férias;
e) - exoneração.
§ 2.° - As penas serão aplicadas segundo a gravidade da falta, podendo, conforme o caso ou suas circunstâncias, começar pela mais grave, acumulada com as outras cabiveis.
§ 3.° - São competentes para aplicação das penas: o Diretor, o Conselho Técnico, a Congregação e o Secretário da Segurança Publica.
§ 4.° - As faltas previstas nas aluídas "a" " b" e "c", deste artigo, serão punidas com o desconto em folha; a prevista na alinea "d", com a perda da gratificação durante as férias; a da alinea "g", com advertência verbal, censura, ou, no caso de reiteração, com a exoneração; as das alineas "e'' e "f", com censura ou exoneração.
Artigo 62 - Ao Diretor compete punir os professores que não comparecerem às aulas, desrespeitarem a Diretoria ou deixarem de cumprir
disposições regulamentares, bem como aplicar as penalidades impostas pela Congregação ou pelo Conselho Técnico.
Artigo 63 - Reconhecendo a Congregação que o professor não apresentou o programa no tempo regulamentar; não compareceu às suas sessões, sem motivo justifiçado; nâo explicou a parte indispensável do programa; desrespeitou qualquer de seus colegas, o Conselho Técnico ou a própria Congregação, proporá ao Diretor a aplicação da pena que fôr cabivel. 
Parágrafo unico - No caso de desrespeito, dirá sobre a gravidade e si julga necessária a exoneração.
Artigo 64 - Ao Conselho Técnico compete: a) - julgar a penalidade a ser imposta àquele de seus membros que faltar, sem motivo justificado: b) - declarar-se ou não ofendido por algum professor, para que a Congregação o julgue.
Artigo 65 - A pena de exoneração será imposta pela Secretário da Segurança Pública, por proposta fundamentada do Diretor, nos casos previstos.

TITULO .III

Da organização dos Cursos 

CAPIULO .I

Dos cursos em geral

Artigo 66 - O ensino no Instituto de Criminologia será feito nos seguintes cursos;
I)-Criminologia;
II) - Crimmalistica;
III) - Escrivanato;
IV) - Transmissões;
V) - Policiamento;
VI) - Investigação Policial.
Artigo 67 - Os cursos de Criminologia e Criminalística são superiores.
Artigo 68 - Os cursos de Escrivanato, Transmissões, Policiamento e Investigação Policial, de preparação funcional e profissional, constituem a Escola de Policia do Instituto de Criminologia.
Parágrafo único - O Diretor do Instituto poderá designar, sempre que convier, o Vice-Diretor para dirigir os cursos da Escola de Polícia.
Artigo 69 - Além dos cursos previstos neste capítulo, poderão funcionar outros, de acôrdo com as necessidades de ensino.
§ 1.º - O funcionamento de cursos extraordinários não previstos dependerá de proposta fundamentada do Diretor do Instituto, aprovada pela Congregação, depois de ouvido o Conselho Técnico e de autorização do Secretário da Segurança Pública.
§ 2.º - As formalidades previstas no parágrafo antenos são dispensadas quando se tratar de simples desdobramentos dos cursos de 
Escola de Policia, os quais serão feitos por proposta do Diretor do Instituto ao Secretário da Segurança Pública.
Artigo 70 - Funcionará no Instituto um curso de Aperfeiçoamento para os delegados de carreira. 
§ 1.º - A organização dêsse curso será feita por proposta do Diretor, submetida ao Conselho Técnico.
§ 2.º - Recebida a proposta, com o parecer do Conselho Técnico, designará o Secretário da Segurança Pública um dos delegados auxiliares para opinar a respeito.
§ 3.º - Si o delegado auxiliar designado concordar com a proposta, será ela aprovada, e, no caso contrário, as alterações sugeridas serão novamente submetidas ao Conselho Técnico.
§ 4.º - Com o novo parecer do Conselho Técnico, irão os papéis ao Secretário da Segurança Pública que, em ato seu, determinará a extensão e duração do curso.
Artigo 71 - A duração de qualquer curso é contada sempre por anos letivos.

CAPÍTULO .II

Do Curso de Criminologia

Artigo 72 - O curso de Criminologia tem o caráter de extensão cultural e compreende o ensino, em dois anos, das seguintes disciplinas, cada qual constituindo uma cadeira: 
1.° Ano:
a) - Antropologia Criminal;
b) - Medicina Legal (1.a parte);
c) - Criminografia;
d) - Criminalistica (1.a parte);
e) - Policia Politica e Social,
2.° Ano:
a) -Psicologia Judiciária;
b) - Medicina Legal (2.a parte);
c) - Odontologia Legal;
d) - Criminalistica (2.a parte);
e) - Processos Criminais.

CAPITULO .III

Do Curso de Criminalistica

Artigo 73 - O Curso de Criminalistica, destinado a preparar peritos técnicos, será feito em três anos, dos quais, o primeiro será fundamental e os demais de especialização. 
§ 1.º - Concluido o primeiro ano, o aluno, ao requerer a sua matricula no segundo, declarará qual a especialidade que pretende fazer.
§ 2.º - A matricula no curso de cada especialidade dependera do número de vagas e do aproveitamento alcançado no 1.º ano.
§ 3.º - O primeiro ano do curso de Criminalistica compreende o ensino das seguintes cadeiras:
a) - Fotografia Judiciária;
b) - Desenho;
c) - Modelagem,
d) - Fisica Legal;
e) - Quimica Legal.
§ 4.º - O segundo ano, compreende o ensino da pericia escolhida e mais as cadeiras de Organização Policial e Judiciaria e Pericia em Geral.
§ 5.º - Durante o terceiro ano será lecionada apenas a pericia escolhida, em aulas teórico-práticas, e a cadeira de Direito Aplicado.
Artigo 74 - São consideradas especialidades as seguintes pericias:
a) - Odontologia Legal;
b) - Datiloscopia;
c) - Grafisticas;
d) - Armas;
e) - Roubos:
f) - Acidentes;
g) - Incêndios. 
Paragrafo unico - As especialidades de acidentes e incêndios só poderão ser feitas por alunos que tenham, pelo menos, o terceiro ano do curso de Engenharia e a de perito odontolegista por aluno que já tenha o curso de Odontologia.

CAPITULO .IV

Dos Cursos da Escola de Polícia

SECCAO .I

Da Escola de Policia


Artigo 75 - O Instituto de Criminologia manterá, sob a denominação genérica de ESCOLA DE POLÍCIA, os seguintes cursos:
I - Escrivanato;
II - Investigação Policial;
III - Policiamento;
IV - Transmissões.
Artigo 76 - Além dos cursos especificados a Escola de Policia compreendera outros cursos elementares, que forem autorizados por ato do Secretário da Segurança Publica, podendo, igualmente, desdobrar os seus cursos fundamentais.

SECÇÃO .II

Curso de Escrivanato

Artigo 77 - O curso de Escrivanato destina-se ao aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais ou técnicos dos escrivães e escreventes de policia e ao preparo de candidatos ao exercício desses cargos.
Parágrafo único - A duração ao curso será de um ano, compreendendo o ensino das seguintes cadeiras:
I - Inquéritos e processos criminais;
II - Identificação (noções);
III - Taquigrafia;
IV - Datilografia;
V - Noções de Direito Aplicado.

SECÇÃO .III 3

Curso de Investigação Policial

Artigo 78 - O curso de Investigação Policial é feito em duas séries, com a duração de um ano cada uma.
Artigo 79 - O curso de Investigação Policial, acentuadamente prático, compreende o ensino elementar das seguintes cadeiras:
I - Na primeira série:
a) - Educação Moral e Cívica;
b) - Organização Policial;
c) - Noções de Técnica Policial.
II - Na segunda série:
a) - Noções Práticas de Direito Penal;
b) - Investigação Policial (noções);
c) - Técnica Policial.

SECÇÃO .IV

Curso de Policiamento

Artigo 80 - O curso de Policiamento, destinado ao preparo e aperfeiçoamento de guardas-civis, será desdobrado em três series, com a duração de um ano, cada uma.
Parágrafo único - Por ato do Secretário da Segurança Pública, poderão, todavia, ser admitidos, nesse curso, elementos de outras corporações.
Artigo 81 - Fica compreendida, no curso de Policiamento, a instrução de recrutas da Guarda Civil, que será dada em periodos de três meses, com as seguintes matérias: noções elementares de português, aritmetica e instrução policial.
Paragraio único - Iniciada a instrução só poderá ser enviada nova turma no trimestre seguinte.
Artigo 82 - O curso de Policiamento compreende o ensino elementar das seguintes cadeiras:
I - 1.ª série:
a) - Educação Moral e Civica;
b) - Portugues;
c) - Aritmética;
d) - Transito;
e) - Instrução Policial;
f) - Tecnica Policial (1.ª parte).
II - 2.ª serie:

a) - Portugues;
b) - Historia do Brasil; c) - Aritmetica;
c) - Geografia e Corografia do Brasil;
d) - Geometria e desenho;
e) - Trânsito;
f) - Instrução Policial;
g) -Técnica Policial (2.ª parte).
III - 3.ª serie:
a) - Noções de Direito Aplicado;
b) - Ciências Fisicas e Naturais;
c) - Técnica Policial (3.ª parte);
d) - Desenho.

SECÇÃO .V

Curso de Transmissões

Artigo 83 - O curso de Transmissões destina-se, não só ao aperfeiçoamento dos funcionarios ao Departamento de Comunicações e Serviços de Rádio-Patrulha, como ao preparo dos candidatos aos logares daquele Departamento.
Artigo 84 - A duração do curso será de dois anos, compreendendo o ensino das seguintes cadeiras:
I - 1.ª série:
a) - Matemática elementar;
b) - Eletricidade;
c) - Telegrafia;
d) -Instrução Policial.
II - 2.ª serie:
a) - Eletricidade;
b) - Rádio;
c) - Telegrafia.

TITULO .IV

Do Regime Escolar CAPITULO .I

Da Duração dos Trabalhos

Artigo 85 - Os trabalhos do Instituto de Criminologia vão de 10 de fevereiro a 10 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - O periodo de 20 a 30 de junho tambem e de ferias escolares.
Artigo 86 - O periodo de 15 ao último dia de fevereiro é reservado aos exames de segunda época e matricula dos alunos dos cursos da Escola de Policia do Instituto.
Artigo 87 - O periodo compreendido entre 1.º e 15 de março é reservado para realização dos exames de segunda época e matricula dos alunos dos Cursos de Criminologia e Criminalistica.
Artigo 88 - Entre 1.º e 14 de novembro serão realizados os exames finaes de primeira época dos cursos de Escola de Policia e, entre 15 e 30 de novembro os dos Cursos de Criminologia e de Criminalistica.
Artigo 89 - Durante os períodos de férias o Diretor dividirá o pessoal por turmas, que se revesem, segundo a escala organizada.

CAPITULO .II

Do ano letivo

Artigo 90 - O ano letivo dos cursos da Escola de Polícia do Instituto vai de 1.º de março a 30 de outubro.

Artigo 91 - O ano letivo dos cursos de Criminologia e Criminalistica vai de 15 de março a 15 de novembro.

Artigo 92 - Os cursos extraordinários e os desdobramentos de cursos terão a duração fixada no ato que autorizar o seu funcionamento.

CAPITULO .III

Do regime das aulas

Artigo 93 - Os professores darão as aulas que forem estabelecidas no começo do ano letivo.
§ 1.° - Cada aula durará 45 minutos.
§ 2.° - É facultado ao professor, sem aumento de remuneração, dar à mesma turma maior número de aulas, desde que assim se torne necessário ao cumprimento do programma.
§ 3.° - Iniciada a aula, o funcionário incumbido de proceder à chamada, anotará ã vista do professor, na folha respectiva, a presença ou ausencia do aluno.
§ 4.° - Não poderão os estudantes entrar nas salas de aula, depois da entrada do professor, qualquer que seja o pretexto ou fundamento invocado.
§ 5.° - Serão marcadas faltas em dôbro aos estudantes que se retirarem da sala de aula depois de registrado o ponto, sem ordem ou permissão do professor, devendo o fato ser comunicado ao inspetor disciplinar ou ao Vice-Diretor, para as providencias devidas.
Artigo 94 - As aulas práticas, realizadas em laboratório, e aquelas em que forem feitas projeções luminosas, poderão durar uma hora.
Artigo 95 - Além das aulas, poderão ser feitas conferências, por pessoas estranhas ao corpo docente, sendo o comparecimento dos alunos obrigatório.

CAPÍTULO .IV

Das matriculas

SECÇÃO .I

Regras gerais

Artigo 96 - A matricula, no primeiro ano, será requerida pelo candidato ao Diretor do Instituto, no prazo constante do respectivo edital, em petição devidamente selada e acompanhada dos documentos exigidos em cada curso.
§ 1.º - Além dos documentos exigidos para determinados cursos, juntará o candidato os seguintes:
a) - certidão de nascimento ou prova equivalente; 
b) - atestado de identidade, passado pelo Serviço de Identificação, provando não registrar antecedentes criminais;
c) - atestado de idoneidade, assinado por duas pessoas, por firma comercial ou banco, com as firmas reconhecidas;
d) - atestado de vacina e de que nâo sofre de moléstia infeto-contagiosa;
e) - fotografia corr dimensões determinadas no edital.
§ 2.° - Segundo a natureza do ensine, poderá ser exigida, em certos cursos, a folha-corrida, em substituição ao atestado de antecedentes.
§ 3.° - A matrícula nos demais anos será requerida em petição selada, instruida apenas com o certificado de aprovação nas cadeiras do ano anterior, mas o Diretor poderá exigir, a qualquer tempo, a renovação dos atestados de antecedentes e de sanidade física.
Artigo 97 - Os delegados de polícia, os peritos e assistentes, os escrivães e outros funcionários públicos deverão solicitar ao titular da Secretaria de Estado a que estiverem subordinados permissão para a matricula, juntando a prova da autorização ao requerimento dirigido ao Diretor. 
§ 1.° - O Secretário da Segurança Pública poderá determinar ex-officio a matrícula de funcionários, no curso em que, segundo êste Regulamento, estejam habilitados a requerê-la.
§ 2.° - A matrícula de inspetores de polícia, guardascivis, guardas noturnos, pessoal do Departamento de Trânsito ou do Departamento de Comunicações e Serviços de Rádio-Patrulha, será feita mediante requisição do Diretor ao Departamento de Investigações, dos respectivos comandantes ou diretores, ao Diretor do Instituto observando-se as disposições dos regulamentos próprios e o número de vagas existente.
§ 3.° - Os funcionários públicos são dispensados da exigência de folha corrida, atestado de antecedentes e atestado de idoneidade, ficando obrigados, porém, à prova dos demais requisitos.
Artigo 98 - O processo da matrícula obedecerá às seguintes normas:
a) - deferido, pelo Diretor o requerimento de matrícula, ou ordenada essa, ex-officio, pelo Secretário da Segurança Pública, será lavrado na Secretaria do Instituto têrmo de matrícula, em livro próprio;
b) - quando se tratar de matrícula inicial, será organizada a ficha do aluno, na qual se mencionarão a idade, a filiação, naturalidade, ocupação e os documentos apresentados;
c) - os têrmos de matrícula serão tomados seguidamente, por ordem de entrada, sem linhas em branco de permeio;
d) - é permitida a matricula por procuração com poderes especiais, devendo ser ratificada na primeira vez que o matriculado comparecer ao Instituto.
Artigo 99 - No dia fixado para encerramento das matrículas, o secretário lavrará, em seguida à última, o respectivo termo, assinando-o com o Diretor.
Artigo 100 - Encerrada a matrícula, será feita, pelo secretário, a lista geral dos matriculados, não se admitindo mais nenhum candidato, qualquer que seja o motivo invocado.
Artigo 101 - Aquêle que, por meio de documentos alterados ou falsificados, no todo ou em parte, obtiver matrícula, será expulso do Instituto e impedido, para sempre, de obter nova matrícula.
Artigo 102 - O aluno matriculado receberá da Secretaria um cartão de identidade, para ser apresentado sempre que fôr exigido, devendo, dentro de 15 dias, fornecer duas fotografias, de 3 x 4 centímetros, uma das quais será arquivada com a respectiva ficha.
Parágrafo único - Êsse cartão será renovado anualmente.
Artigo 103 - A época das matrículas, fóra dos casos expressos, será determinada pelo Diretor do Instituto, aprovada pelo Secretário da Segurança Pública e constará de edital.

SECÇÃO .II

Regras especiais para cada curso

Artigo 104 - Podem matricular-se no curso de Criminologia os bachareis em Direito e os alunos do 4 o ano do curso jurídico da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - Os que se matricularem como es- tudantes de direito só receberão documento comprobatório da terminação do curso de Criminologia depois de diplo mados no curso jurídico.
Artigo 105 - O candidato deverá juntar ao seu reque rimento, além dos outros documentos exigidos, certidão de registro do diploma de bacharel em Direito ou certidão de inscrição na Ordem dos Advogados ou, si fôr estudante, certidão de matrícula no 4.° ano da Faculdade de Direito.
Artigo 106 - As matrículas no curso de Criminologia são limitadas a 25 alunos, em cada ano, reservando-se, anualmente, cinco vagas, à disposição da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único - Havendo candidatos em maior nú mero, serão preferidos os que já tenham o curso jurídico e, entre estes, os diplomados ha mais tempo.
Artigo 107 - São admitidos à matricula, no curso de Criminalística:
 
a) - os diplomados em cursos secundários, fundamen tais oficiais ou equiparados;
b) - os perítos e assistentes de perítos, que, embora não tenham completado o curso secundário, já estavam exercendo essas funções na data da publicação do decreto n. 8.930, de 20 de janeiro de 1938;
c) - os oficiais da Força Pública que tenham tido o C. I. M.
Artigo 108 - As matrículas, a partir do segundo ano do curso de Criminalística serão requeridas e feitas por es pecialidade, segundo o número de vagas e o grau de apro veitamento no l.° ano.
§ 1.° - O limite de matrícula no primeiro é de 40 alu nos e, do segundo em diante, de 10 por especialidade.
§ 2.° - Havendo número de candidatos superior ao número de vagas, serão selecionados na ordem decrescen te das médias totais 
obtidas no l.° ano. 
Artigo 109 - A quinta parte das vagas existentes se rá reservada para os funcionários públicos matriculados ex ofício.
Artigo 110 - Podem matricular-se no curso de Escri vanato:
a) - os escreventes e escrivães de polícia;
b) - os candidatos aprovados em exame vestibular de português, aritmética, geografia, corografia e história do Brasil, de acôrdo com os programas organizados pelo Conselho Técnico.
Artigo 111 - As matrículas, neste curso, são limitadas a 30 alunos.
Artigo 112 - No curso de Investigação Policial, po dem ser matriculados:
I - Na primeira série:
a) - os inspetores, designados pelo Diretor do Depar tamento de Investigações, de acôrdo com o respectivo re gulamento;
b) - os candidatos que, submetidos a exame idêntico ao de admissão ao curso secundário, forem aprovados.
II - Na segunda série:
a) - os inspetores que tenham sido aprovados na pri meira série;
b) - os candidatos que tenham, no mínimo, comple tado o terceiro ano do curso secundário.
Artigo 113 - As matrículas no curso de Investigação Policial serão limitadas a 40 em cada série.
Artigo 114 - No curso de Policiamento poderão ser matriculados:
a) - os guardas-civis;
b) - elementos de outras corporações policiais.
Artigo 115 - A matrícula neste curso será limitada a 30 alunos, para cada série, com exceção da série de recru tas, em que será ilimitada.
Artigo 116 - No curso de Transmissões podem matricular-se:
a) - funcionários do Departamento de Comunicações e Serviços de Rádio-Patrulha;
b) - os candidatos aprovados em exame vestibular de português, física e aritmética, de acôrdo com o programa organizado pela Diretoria.
Artigo 117 - A matrícula neste curso é limitada a 20 alunos por ano.

CAPÍTULO .V

Da Frequência

Artigo 118 - A frequência é obrigatória em todos os cursos e será verificada pelo quadro organizado, mensal mente, pela Secretaria, tendo em vista as listas de chama da.
Parágrafo único - O comparecimento dos alunos será comprovado pelo lançamento de sua assinatura, na pró pria folha de chamada, que será encerrada peios vigilantes, sob fiscalização do professor.
Artigo 119 - Para ser admitido a exame final, em primeira época, deverá o aluno, além dos outros requi sitos, ter a frequência de dois terços, no mínimo, das au las dadas em cada cadeira.
§ 1.° - Tendo frequência inferior aos dois terços porém, superior à metade, será o aluno admitido aos exa mes de segunda época e se fõr inferior a 50 % será considerado inhabiiitado na cadeira.
§ 2.º - As porcentagens referem-se tanto às aulas teóricas como às aulas práticas e todos os centésimos serão arredondados em favor do aluno.
§ 3.° - Tratando-se de aluno com médias superio res a 50 em todas as cadeiras e que nào tenha obtido frequência por motivo de moléstia grave, devidamente comprovada, poderá o Conselho Técnico abonar até 10 % das faltas dadas, para admissão em primeira épo ca e até 20 %, para a segunda época.

CAPITULO .VI

Das provas de habilitação

Artigo 120 - A verificação de habilitação em qual quer série dos cursos do Instituto, seja para promoção, ou terminação, será feita pelas notas obtidas:
a) - em trabalhos práticos e chamadas em aulas;
b) - em exames parciais;
c) - em provas de exames finais, de primeira ou segunda época.
Paragrafo único - O mérito das provas será expres so em graus, de zero a cem, fazendo-se a aproximação de centésimos em favor do aluno.
Artigo 121 - Os exames parciais, os trabalhos teó ricos feitos em aula e os exercícios práticos serão julgados pelo professor que estiver regendo a cadeira e os exames finais pelas comissões ou bancas examinadoras, organi zadas pelo Conselho Técnico e aprovadas pelo Diretor.
Parágrafo único - Para os impedimentos que ocorrerem no decurso dos exames, o Diretor determinará a substituição dos examinadores, podendo, na falta de professores do estabelecimento, convidar professores de outros ou substituir êle o próprio professor que faltar.
Artigo 122 - Para os cursos da Escola de Polícia, não haverá exames parciais, porém, apenas notas mensais e exames finais.
Parágrafo único - Os alunos dêstes cursos poderão ser submetidos a provas psicotécnicas, para se avaliar a sua aptidão natural, sendo essas notas fornecidas sómente aos superiores hierárquicos dos alunos e aos próprios alunos, quando por êles solicitada. Estas notas não influirão nas médias de aproveitamento.
Artigo 123 - Haverá duas épocas de exames parciais: uma na segunda quinzena de maio e a outra na segunda quinzena de agôsto.
Artigo 124 - Os exames finais de primeira época serão iniciados na primeira quinzena de novembro, para os alunos dos cursos da Escola de Polícia e na segunda quinzena, no mesmo mês, para os cursos do Instituto.
Artigo 125 - Os exames parciais serão escritos; as provas mensais escritas ou orais e os exames finais sómente orais.
Artigo 126 - Para ser admitido aos exames de primeira época, deverá o aluno:
a) - ter a frequência minima exigida;
b) - ter atingido, no minimo, a média 40 em cada cadeira e a media 50, no conjunto.
Parágrafo único - As médias a que se refere êste artigo são as médias aritméticas obtidas com a sôma das notas de provas mensais e exames parciais ou sómente daquelas, nos cursos onde não houver exames parciais.
Artigo 127 - Será aprovado, na cadeira, o aluno que obtiver na prova oral nota inferior a dez, qualquer que seja a sua média, ou nota, que, somada à média e dividida por dois, não dê média igual ou superior a 40 por cadeira e 50 de conjunto.
Artigo 128 - O aluno que, tendo média de conjunto igual ou superior a 50, tomadas por base todas as notas de provas parciais e finais, fôr reprovado em duas cadeiras, no máximo, poderá ser admitido a prestar exame oral das mesmas, em segunda época.
Artigo 129 - Será excluido do curso o aluno que fôr reprovado ou inhabiiitado dois anos consecutivos.
Artigo 130 - Haverá uma segunda época de exames finais, na segunda quinzena de fevereiro, para os alunos dos cursos de Criminologia e Criminalística.
Artigo 131 - Serão admitidos aos exames de segunda época os alunos que:
a) - tendo média e frequência, não tenham comparecido aos exames de primeira época;
b) - tendo média, não tenham frequência;
c) - tenham sido reprovados em duas cadeiras, no máximo, em primeira época.
Parágrafo único - Os exames de segunda época serão vagos, podendo ser arguida toda a matéria lecionada do programa.
Artigo 132 - Todos os exames, parciais ou finais, serão feitos independentemente de inscrição.
§ 1.° - Dez dias antes do primeiro dia da época marcada, organizará a Secretaria a relação dos alunos em condições de prestar exames em primeira e segunda época e por ela será feita a chamada.
§ 2.° - Os alunos que faltarem à chamada em primeira época, que forem reprovados ou que não tiverem a frequência exigida serão incluidos na lista de segunda época.
§ 3.° - Não haverá, em caso algum, segunda chamada em primeira época.
Artigo 133 - A classificação em exame corresponde às seguintes notas:
a) - de 40 a 60 - simplesmente;
b) - acima de 60 a 90 - plenamente;
c) - acima de 90 - distinção;
d) - 100 em todas as cadeiras - grande distinção.
Parágrafo único - As notas de aprovação são dadas pela média entre todas as provas.

CAPÍTULO .VII

Dos exames

Artigo 134 - As provas escritas dos exames parciais serão realizadas a portas fechadas, na seguinte forma:
a) - no dia e hora designados, perante a comissão examinadora, será sorteado um ponto dentre os da parte explicada do programa;
b) - sobre o ponto sorteado o professor formulará, no ato, tantas questões quantas julgar conveniente;
c) - em papel rubricado pelo professor, deverão os examinandos escrever sôbre as questões formuladas, e, em folhas separadas, tambem rubricadas, lançarão o seu número e assinatura:
d) - em cada papel de prova escrita, e na folha separada, lançará o sub-secretário o mesmo número de ordem, e, depois de encerrar em envólucro todas as mesmas folhas separadas, enviará ao professor as provas para julgamento, sem que nelas haja signal que lhes revéle a autoria;
e) - lavrar-se-á na Secretaria, em seguida, em livro próprio, um têrmo relativo a cada ano, constando nêlé, o número do examinando, as notas de cada prova em cada cadeira e a média de ambas.
Artigo 135 - Os examinandos não podem, durante a prova escrita:
a) - ter consigo papeis ou livros, salvo aqueles que o professor permitir;
b) - comunicar-se entre si.
§ 1.° - A infração de qualquer destas proibições importa em anulação da prova, declarada imediatamente pelo professor, no respetivo papel, com a indicação do motivo, data, nome do aluno e número de matricula.
§ 2.° - Nenhum examinando poderá, antes de dar por finda a prova, sem licença do professor, sair da sala.
§ 3.° - Obtida, em caso de fôrça maior, licença para sair, o professor fará acompanhar o examinando por pessôa de sua confiança, para impedir sua comunicação seja com quem fôr e consulta à livros, apontamentos, etc.
§ 4.° - Anulada a prova, nos casos previstos, receberá a nota ZERO e o aluno não poderá repeti-la.
Artigo 136 - O aluno que faltar às provas parciais ou aos exames de segunda época só poderá ser novamen- te chamado se provar força maior, a juizo do Conselho Técnico.
Parágrafo único - Para o cálculo da média das provas parciais, entende-se que é ZERO a nota da prova que o aluno deixe de realizar.
Artigo 137 - Os exames parciais e finais de primeira época, serão feitos sobre um ponto do programa sorteado dentre os que tiverem sido lecionados até a realização da prova, salvo nas cadeiras de especialização do curso de Criminalistica, em que o exame final pode versar sobre qualquer ponto do programa dado, independentemente de sorteio.
Artigo 138 - Para realização das provas escritas, terão os alunos o prazo de duas horas e nas provas orais poderão ser arguidos durante quinze minutos, no máximo, por professor.
Artigo 139 - Publicadas as notas dos exames parciais na Secretaria, terão os alunos o prazo de três dias para formularem as suas reclamações.
§ 1.º - Só se admite a revisão de provas quando o aluno alegar e provar:
a) - suspeição do professor a seu respeito;
b) - evidente injustiça da nota dada.
§ 2.º - Recebida a reclamação, o Diretor mandará que se junte a prova do exame e os documentos porventura oferecidos, convocando o Conselho Técnico para que se manifeste.
§ 3.º - No caso da alinea "a" do § 1.º, serão convocados o aluno e o professor, tendo o arguente e o arguído 15 minutos, cada uma, para justificar as suas alegações; no caso da alínea "b", julgará o Conselho Tecnico pela leitura da prova, podendo alterar a nota.
§ 4.º - Si o Conselho Técnico reconhecer a suspeição do professor, dará à prova a nota que julgar merecida e proporá ao Diretor que censure o professor; si julgar apenas sevéro o julgamento do professor, limitar-se-à a melhorar a nota.
§ 5.º - Si o Conselho Técnico julgar improcedente a arguição de suspeição, determinará a suspensão do aluno, por um mês.
§ 6.º - Si em qualquer dos casos, o professor também fôr membro do Conselho, será substituido por outro membro da Congregação, sorteado.

CAPITULO .VIII

Dos Diplomas e Certificados

Artigo 140 - O Instituto de Criminologia conferirá diplomas aos alunos que concluirem o curso de Criminologia e certificados aos que fizerem os demais cursos.
Parágrafo único - Os diplomas e certificados do instituto de Criminologia não habilitam ao exercício de profissão liberal, constituindo sómente láurea ciêntifica ou prova de requisito para o exercício de cargos públicos no Estado.
Artigo 141 - A entrega de diplomas e certificados será feita em sessão solene da Congregação, para os alunos que terminarem cursos em primeira época, e perante o Diretor e dois professores, na Diretoria, para os demais ou para aqueles que o solicitarem.
Parágrafo único - A sessão solene obedecerá a seguinte ordem:

a) - o primeiro aluno chamado, prestará em voz alta, o seguinte compromisso:
"POR DEUS E PELA MINHA HONRA, PROMETO APLICAR SÓMENTE AO SERVIÇO DO BEM OS CONHECIMENTOS QUE ALCANCEI, RESPEITAR E OBEDECER AS LEIS E PROCEDER SEMPRE COM VERDADE".
b) - os demais alunos dirão: "ASSIM O PROMETO", recebendo cada um o seu título;
c) - entregue o último diploma ou certificado, o Secretário da Segurança Pública dirá: "EU, SECRETARIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PUBLICA, ACEITO O VOSSO COMPROMISSO E VOS CONFIRO, DE ACÔRDO COM AS NOSSAS LEIS, O TÍTULO QUE CONQUISTASTES".
d) - discurso do orador da turma;
e) - discurso do paraninfo.
f) - encerramento da sessão.
Artigo 142 - Quando os diplomas ou certificados forem entregues sem solenidade, o compromisso será prestado na Diretoria.

TÍTULO .V

Disposições Gerais

CAPÍTULO .I 

Disposições Permanentes

Artigo 143 - O Instituto de Criminologia funcionará em predio adequado às necessidades do ensino, na Capital do Estado de São Paulo e usará, nos títulos que expedir, sêlo próprio, com o seu emblêma.
Artigo 144 - Todas as dependências da Secretaria da Segurança Pública fornecerão ao Instituto, de acôrdo com as suas finalidades, armas, munições, instrumentos do crime, moedas falsificadas ou adulteradas, objetos, drogas, documentos, gravuras, tatuágens, visceras, modêlos cêro-plasticos, fichas, etc., que se tornem necessários ao ensino.
Artigo 145 - O Comandante da Guarda Civil, destacará no Instituto, em carater permanente, dois elementos da corporação, para auxiliarem, na Secretaria, os trabalhos referentes ao seu pessoal.
Artigo 146 - Os cursos do Instituto serão gratuitos para os funcionários da Secretaria da Segurança Pública e pagos para os demais alunos, de acôrdo com as taxas e emolumentos constantes da tabéla a ser baixada e ato do Secretário da Segurança Pública, 
constituindo renda do próprio Instituto, como auxílio às suas despesas de material.
Parágrafo único - O relatório anual do Diretor será acompanhado da prestação de contas dessas despesas.
Artigo 147 - O expediente do Instituto será dividido em três turnos: o da manhã, das 8 às 11 horas; o do dia, das 12 às 17  horas e o da noite, das 20 às 23 horas. 
§ 1.º - O turno da manhã será destinado, de preferência, aos cursos da Escola de Polícia; o do dia, ao expediente administrativo e às aulas que não puderem ser dadas nos outros turnos, e o da noite, de preferência, aos cursos de Criminologia e Criminalistica, embora o Diretor possa, com o acôrdo do Conselho Técnico, alterar a distribuição.
§ 2.° - O Diretor distribuirá os serviços pelos diversos turnos, por meio de escala, revesando-se com o Vice-Diretor nas horas de trabalho.
§ 3.° - Ao turno da manhã serão obrigados a comparecer sómente os professores que tiverem aula, o inspetor disciplinar e, segundo 
escala, o secretário, o sub-secretário e o pessoal da Portaria. 
§ 4.° - A Bibliotéca funcionará sómente nos turnos do dia e da noite, designando o Diretor o funcionário que responderá pelo serviço 
noturno. 
§ 5.° - O Secretário fará a escala do pessoal da Secretaria, para o turno da noite, a qual deverá ser aprovada pelo Diretor.
§ 6.° - O inspetor disciplinar fará somente os turnos da manhã e do dia, alternando-se os vigilantes nos turnos do dia e da noite.
Artigo 148 - O Secretário da Segurança Pública poderá nomear, anualmente, em comissão, no quadro suplementar, até dez bachareis em Direito, com as vantagens de delegado de polícia de 5.a classe, para fazerem o curso de Criminologia e serem aproveitados nas vagas que se derem.
§ 1.° - A comissão durará até que os comissionados sejam nomeados para cargos efetivos, mas a nomeação efetiva não poderá ser feita, enquanto não estiver terminado o curso.
§ 2.° - Promovida a primeira turma para o segundo ano do curso de Criminologia, poderá ser comissionada outra igual, para ser matriculada no l.o ano e, daí em diante só serão comissionados outros bachareis à proporção que forem sendo efetivados os diplomados pelo Instituto, salvo se forem abertas vagas, por outros motivos.
§ 3.° - As nomeações a que se refere este artigo poderão ser feitas a partir da publicação do presente Regulamento.
§ 4.° - Perderá direito a nomeação efetiva e à comissão, sendo exonerado, o aluno que vier a ser reprovado ou inhabilitado por qualquer motivo, em qualquer ano do curso.
§ 5.° - Diplomada a primeira turma, nenhuma nomeação de delegado de 5.a classe será feita, sinão dentre os diplomados, segundo a ordem de merecimento, apurado de acôrdo com as médias de aproveitamento do curso.
§ 6.° - Perderão direito à comissão os comissionados que se inscreverem em concurso para qualquer cargo público.
Artigo 149 - Terão preferencia absoluta, nas promoções a qualquer classe, os delegados que tiverem curso do instituto, observando-se, em igualdade de condições, o criterio da antiguidade.
Paragrafo unico - O merecimento será apurado segundo as médias de aplicação obtidas no curso.
Artigo 150 - As vagas de cargos técnicos iniciais do Laboratório de Polícia Técnica e do Serviço de Identificação, serão preenchidas sempre que os houver, com candidatos que tenham feito a especialidade correspondente no curso de Criminalistica.
Artigo 151 - Para a admissão aos cargos de escrevente da Capital e escrivães cio interior, terão preferência os candidatos com o curso de Escrivanato.
Artigo 152 - Três quartas partes das vagas de inspetores de polícia serão preenchidas, sempre que os houver, com candidatos que tenham o curso de investigação Policial.
Artigo 153 - Os direitos e preferências estabelecidos neste Regulamento não dispensam outras exigências da legislação em vigor.
Artigo 154 - Os casos omissos serão resolvidos de acôrdo com os casos análogos dêste Regulamento, ou, na sua falta, com disposições de outros e os princípios gerais de Direito.

CAPITULO .II

Disposições transitorias

Artigo 155 - O Secretário da Segurança Pública podera a requerimento dos interessados, comissionar no quadro suplementar, delegados de polícia tío interior, que desejarem fazer o Curso de Aperfeiçoamento no Instituto.
§ 1.° - As inscrições serão feitas na segunda quinsena do mês de fevereiro, com preferência estabelecida pela ordem cte antiguidade dos requerentes, na sua classe, descontados os períodos de licença. 
§ 2.° - Para o corrente ano, consideram-se inscritos Simultaneamente todos os delegados que já requereram ou vierem a requerer matricula até 10 dias após a publicação do presente Regulamento, atendidos pelo critério na antiguidade na classe.
§ 3.° - O curso de Aperfeiçoamento não poderá durar mais de um ano, nem menos de seis meses.
§ 4.° - A comissão na Capital será exclusivamente par realização do curso, ficando as autoridades adidas ao Instituto, com os vencimentos do cargo efetivo, sem direito a diárias ou qualquer outra gratificação.
§ 5.° - Perderá direito à promoção o delegado que, tendo solicitado a comissão para o fim de matrícula, no Instituto, vier a ser reprovado ou inhabilitado.
Artigo 156 - A partir de l.o de janeiro de 1941, nenhum delegado poderá ser promovido para a 2.a classe, sem ter o curso de Aperfeiçoamento do Instituto.
Artigo 157 - As promoções a escrivães da Capital serão feitas com o aproveitamento de escreventes e escrivães que tenham o curso de Escrivanato.
Parágrafo unico - Concorrendo escreventes e escrivães estes terão preferência; entre os da mesma categoria, os que tiverem feito melhor curso e, em igualdade de condições, o mais antigo.
Artigo 158 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, poderá o Secretário da Segurança Pública Comissionar, anualmente, na Capital, escrivães do Interior, a começar pelas delegacias de 2.a classe.
§ 1.° - O comissionamento no corrente ano, dependerá de requerimento dirigido ao Secretário da Segurança Pública, até 10 dias depois de publicado o presente Regulamento.
§ 2.° - Dentre os requerentes, terão preferencia os mais antigos na classe.
§ 3.° - Para os outros anos, será aberta inscrição por meio de edital, com o prazo de 15 dias.
§ 4.° - 0 escrevente ou escrivão, que fôr reprovado ou inhabilitado, perderá direito à promoção.
Artigo 159 - Os direitos dos alunos da extinta Escola de Polícia ficarão assegurados da seguinte forma:
§ 1.° - Curso de Delegados:
I - alúnos que são bachareis ou estudantes do 4.° ano da Faculdade de Direito de São Paulo:
a) - reprovados no 1.o ano, poderão matricular-se no l.° ano do curso de Criminologia;
b) - reprovados no 2.o ano ou promovidos do1.º, poderão matricular-se no 2.º ano ao curso de Criminologia.
II - alúnos que não são bachareis nem estudantes do 4.° ano da Faculdade de Direito de São Paulo:
a) -reprovados no l.o ano, poderão matricular-se no l.° ano do curso de Criminalística;
b) - promovidos para o 2.o ou nele reprovados, poderão matricular-se no 2.o ano do curso de Criminalística, escolhendo as especialidades permitidas.
§ 2.° - Curso de Peritos:
I - alunos reprovados no l.o ano, poderão matricularse no l.° ano do curso de Criminalística;
II - alunos reprovados no 2.0 ano de Peritos ou aprovados no l.°, poderão matricular-se no 2.0 ano do curso de Criminalística", por especialidades, segundo o número de vagas e o grau de aproveitamento;
III - alunos reprovados no terceiro ano ou aprovados no 2.°, poderão matricular-se no 3.0 ano do curso de Criminalística, por especialidades, segundo o número de vagas e o grau de aproveitamento.
§ 3.° - Curso de Escrivães:
I - alunos reprovados no l.o ano, poderão matricular-se no curso de Escrivanato;
II - alunos aprovados no l.o ou reprovados no 2.o não, poderão matricular-se no curso de Escrivanato, dispensados das cadeiras em que ja tiverem sido aprovados.
Artigo 160 - Os alunos dos cursos de Radio-Comunicações e de Guardas-Civis, passarão a fazer a série correspondente nos cursos de Transmissões e Policiamento, respectivamente.
Artigo 161 - Os alunos do curso de Investigadores quer do l.°, quer só se 2.o ano, só se poderão matricular na primeira serie do curso de Investigação Policial.
Artigo 162 - Os alunos do ultimo ano de qualquer dos cursos da extinta Escola de Policia, dependentes de exames de 2.a época,' poderão preferir fazê-los, recebendo, se aprovados, o título correspondente daquela Escola.
Parágrafo unico - A opção deverá ser manifestada por escrito dentro do prazo de dez dias, a contar da publicação deste Regulamento.
Artigo 163 - Os diplomados nos cursos de Delegados e Peritos poderão matricular-se no 2.o ano do curso de Criminalística, dispensados das cadeiras que já tiverem feito, sempre que houver vagas na especialidade requerida.
Artigo 164 - Enquanto não houver candidatos com os cursos do Instituto, gozarão das preferencias que lhes eram dadas, os diplomados pela extinta Escola de Polícia.
Artigo 165 - Considerar-se-ão exonerados, os professores da extinta Escola de Polícia, cujas cadeiras tiverem sido suprimidas e os que não forem novamente indicados para a mesma ou para outra cadeira.
Parágrafo único
- Para as primeiras indicações, nos cursos da Escola de Polícia, poderão ser dispensadas, em relação aos professores que já- vinham regendo a cadeira, as exigências do art. 33, parágrafo 3.°.

São Paulo, 28 de fevereiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS

Dalyzio Menna Barreto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 28 de fevereiro de 1939.

João Climaco Pereira, Diretor Geral.


Retificação


Artigo 38. - Onde se lê:
"Os professores serão responsáveis direitos etc".
Leia-se:
"Os professores serão responsáveis diretos perante a Diretoria do Intituto, pela docência das cadeiras que regerem, competindo-lhes ainda: etc."