DECRETO N. 10.026, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1939

Aprova as cláusulas regulamentares que qacompanham, para o estabelecimento de linhas telefônicas intermunicipais, no Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições legais e considerando:
 Que as autorizações para o estabelecimento de linhas telefônicas no Estado têm obedecido a cláusulas que acompanharam os respectivos decretos sem regulamento que   as disciplinem de maneira geral;
que as autorizações já dadas, abrangendo a maior extensão das linhas, terminarão em fins de 1942, e que assim convem que as que forem outorgadas não ultra- passem esse prazo, para a final conversão de todas elas ao regime legal a instituir, de acôrdo com o artigo 147 da Constituição,
e atendendo a representação do Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,
Decreta:

Artigo 1.º - São aprovadas as cláusulas regulamen- tares que acompanham este decreto, para o estabeleci- mento de linhas telefônicas intermunlcipais e a exploração do respectivo serviço no Estado, assinadas pelo Se- cretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas.  
Artigo 2.º - As autorizações só podem ser dadas   pessoas ou empresas que provem a sua capacidade técnica e financeira e preencham as condições legais quanto a sua constituição social.
Artigo 3.º - As autorizações que forem dadas para o estabelecimento dessas linhas, não poderão ultrapassar o ano de 1942.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme E. Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 28 de fevereiro de 1939.
F. Gayotto, Diretor Geral.

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.10.026,
DE 28 DE FEVEREIRO DE 1939
I

As autorizações do Govêrno do Estado para o estabelecimento de linhas telefônicas e a exploração do respectivo serviço, compreendem sómente os que tenham de servir para comunicações entre dois ou mais municipios, com as suas linhas e acessórios, as instalações centrais, as estações ou postos públicos que servirem para essas comunicações e as linhas locais do assinantes especiais desse serviço.

II


O tráfego mútuo de serviços só póde ser feito mediante prévia autorização do Govêrno. 
§ 1.º - O Govêrno poderá determinar aos permissionários o tráfego mútuo de serviços. 
§ 2.º - A recusa do tráfego mútuo, ou embaraços opostos a êsse serviço, determinará assumir o Govêrno a direção dêle e a custódia de todos os bens, até que seja regularizado, sem dispensar o permissionário das penalidades contratuais.

III


As autorizações que forem dadas só vogirorão até 31 de dezembro de 1942.

IV


As autorizações não constituem privilégio ou monopólio nem exclusividade de ocupação das vias públicas, podendo o Govêrno, em qualquer tempo, dar outras autorizações, ou executar o serviço telefônico por si, respeitados os direitos adquiridos de terceiros.

V


Todas as autorizações são dadas a título precário, de maneira que, determinado por lei novo regime para a exploração do serviço telefônico, nenhum direito assistirá aos permissionários de se lhe opôr ou pedir indenização. Entretanto, verificando-se esta hiptóese, os permissionários terão preferência para continuar a explorar o serviço, em egualdade de condições, a juizo do Govêrno.

VI


Os permissionários gosarão do direito de colocar linhas telefônicas em todas as vias públicas e para êsse fim deverão obter licença prévia do poder competente e submeter-se à regulamentação municipal dentro das raias de cada município percorrido pelas linhas. 
§ 1.º - O Govêrno poderá requisitar espaço nos suporte dessas linhas para a extensão de linhas telegráficas ou telefônicas que queira estabelecer, por êle próprio e para seu uso exclusivo. 
§ 2.º - Para o apoio de fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverão os permissionários obter consentimento dos proprietários respectivos.

VII  


O Govêrno auxiliará os permissionários na execução da disposição legal que véda às municipalidades crear impostos ou condições proibitivas contra as linhas de autorização estadual e a favor das municipais.

VIII


Nas cidades, vilas e povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipais, os permissionários manterão postos públicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa, comunicações intermunicipais. bestes postos públicos deverão ser estabelecidos os meios usuais para garantia do segredo das comunicações.
As comunicações serão dadas por ordem de pedido, eaho no caso previsto na cláusula XXX, item l.o.

IX


Os permissionários poderão extender redes locais que converjam para o centro de sua propriedade em todas a. localidades dos municípios a que se refira a autorização, paia o serviço intermunieipal exclusivamente.
§ unico - No easo de ligação de Unha intermunieipal com iiiiha local, esta será utilissada no serviço intermunieipal, e sujeita à fiscalização estadual, sem dispensar as exigeimas das autorizações municipais.

X


As, linhas ligando iédes de municípios deverão constitua tantos circuitos inteiramente metálicos, diretos ou ligando estações e postos públicos, quantos forem necessários uns e outros. 
Nesses circuitos, os permissionários se obrigam a usai material e aparelhos perfeitamente adequados ao objetivo  da autorização.

§ 1.º - O Govêmo poderá exigir que os circuitos acima considerados se extendam a outras localidades, sempre qua a importância destas o determinar.
§ 2.º - Os permissionários não poderão retirar essas hnha> ou suprimir estações ou postos públicos sem consentimento expresso do Governo.

XI


No assentamento das diversas linhas que Já estabeleceram ou vieram a estabelecer para o seiviço de comunicações intermunicipais, os permissionários obngam-se a obzvvai as regras e os preceitos mais modernos da técnica. O Governo terá sempre o direito de impeilir o estabelecimento ae linhas que não ofereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra acidentes, de exigir que sejpm retirados ou substituídos os suportes, fios e acessórios qiw poesam de qualquer forma prejudicar o transito público, « de unpôr o emprego de dispositivos especiais para a proteção ou segurança nos cfl*-os em que houver risco de acidentes.

XII


O Govêrno poderá impôr o emprego de de canallização subterranea ou, ainda, de uma linha aérea de tipo especial em qualquer trecho da linha telefônica inter-municipal ou nas cidades cujas condições reclamem tais melhoramentos.

XIII

Os postes, reguas, fios e quaisquer acessorios das linhas dos permissionarios serão colocados de madeira que não prejudiquem, ou perturbem as linhas e aparelhos telegráficos ou telefônicos existentes, cumprindo tambem que os aparelhos estabelecidos pelos permissionários não sofram a influencia dos condutores de eletricidade que já existirem. Os permissionarios evitarão sempre, o mais que fôr possivel, tanto a colocação de fios paralelos aos de outras linhas quanto o cruzamento com as mesmas, devendo êsse ser feito de preferencia em angulo reto.

XIV


O Govêrno exigirá de outros permissionários de linhas telefônicas ou de transporte de energia elétrica que façam a respectiva instalação de modo a que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas autorizadas .

XV


Os permissionários manterão em bom estado de conservação as linhas e todos os aparelhos e acessórios, a bem da necessária continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam comunicações telefônicas.
O Govêrno poderá exigir dos permissionários a adoção de dispositivos, aparelhos e acessorios especiais que permitam com bastante clareza e segurança as comunicações telefônicas a grande e pequena distancia.

XVI


Os permissionários obrigam-se a observar qualquer regulamentação que venha a ser expedida pelo Governo sôbre serviços da natureza dos autorizadas e particularmente o regulamento que fôr expedido para bôa e fiel execução da lei em vigor sôbre serviços telefônicos do Estaoo e as instruções que tiverem por objeto determinar as condições de utilização das vias públicas, em vista da segurança do trânsito, tanto nas mesmas como nas vias férreas que a linha telefônica seguir ou atravessar, e pôr ao abrigo de acidentes todos os que se utilizarem das suas linhas.

XVII


Antes do inicio da construção de qualquer linha, os permissionários submeterão à aprovação do Govêrno:
a) - uma planta geral, na escala de 1:100.000, na qual serão figurados as centrais, os postos públicos extremos ou intermediários, as linhas tronco da rêde e todas as linhas telegráficas, telefônicas ou de transporte de energia elétrica que se adiarem nas proximidades do traçado que adotar, bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) - Planta na escala de 1:1.000 dos trechos do traçado das linhas tronco que acompanharem outras quaisquer linhas ou condutores de energia elétrica, sendo indicadas pelas respectivas cótas as distâncias entre as novas linhas e as já existentes.
c) - Desenho dos tipos da linha aérea ou subterrânea, suportes, isoladores, fios, etc, na escala de 1:10,
d) - Memorial descritivo, minucioso sôbre: os aparelhos, materiais e acessórios a empregar; aparelhos e precauções a tomar para garantia contra acidentes; precauções a tomar nas proximidades do cruzamento com outros condutores de eletricidade que existirem, e nas travessias das linhas férreas, estradas de rodagem e cursos de água a extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos assinantes; os circuitos simples e os completamente metálicos a empregar onde; o número e a localização das estações centrais e dos postos públicos; o número dos aparelhos de assinantes e dos a instalar em cada posto.

XVIII


Terminada a instalação de qualquer linha, os permissionários informarão ao Govêrno a data do início do tráfego.

XIX


Quando os permissionários tenham linhas já em trafego, na data do presente decreto, marcara o Govêrno um prazo razoavel dentro do qual deverão ter a sua situação regularizada de acôrdo com estas cláusulas, sob pena de multa quando houver excesso do prazo marcado.

XX


Os permissionários submeterão á provação prévia do Govêrno a tabela de preços que pretenderem adotar para as comunicações intermunicipais, instalações e assinaturas de aparelhos e extensões de linhas, bem como as modificações que quizerem, a qualquer tempo, introduir nessa tabela.
Estas modificações de preços só entrarão em vigor trinta dias depois de publicadas pela imprensa e afixadas nos postos públicos.
Si o Govêrno deixar de se pronunciar, dentro do prazo de 60 dias a contar do seu recebimento, sôbre a tabela submetida à sua aprovação, poderão os permissionários promover a sua publiccação e vigência até aquele pronunciamento.

XXI


O Govêrno, sempre que lhe pareça não serem justos e razoaveis os preços adotados pelos permissionários para os serviços, disso os cientificará, marcando-lhes prazo para a apresentação de nova tabela de preços, sob pena de ser cassada a autorização anterior, expressa ou tácita da tabela impugnada.

XXII


Os permissionários sujeitarão à aprovação do Govêrno todas as modificações que pretenderem adotar com referência ao traçado e tipos de linhas, número de circuitos, apa- relhos, mesas de ligação, meios de proteção, contratos com assinantes, etc.
O Govêrno, não se pronunciando sobre o pedido de aprovação no prazo de 60 dias, considerar-se-ão aprovada as modificações.

XXIII


Nos contratos dos assinantes, serão incluidas disposições garantidoras dos interesses dêstes, aprovados pelo Governo, ficando expressos os casos de restituições e indenizações e possibilidades de rescisão, em virtude de frequentes ou contínuas interrupções das comunicações. Todos os preços senão cobrados de um modo geral, sem exceções, devendo, assim, os abatimentos nas assinaturas aplicar-se a todos os assinantes da mesma categoria, ressalvado o que dispõem os itens 3.º, 4.º e 5.º da cláusula XXX.
Parágrafo único - No caso do parágrafo unico da cláusula IX, os permissionários se obrigam a dar comunicação intermunicipal para os chamados de e para os aparelhos da rêde local, salvo impedimento por motivo justificado, a juizo do Govêrno.

XXIV


Nos postos públicos e em lugar facilmente acessivel, os permissionários afixarão horários, regulamentos e tabelas de preços aprovados pelo Govêrno do Estado.

XXV


Os permissionarios obrigam-se a ter sempre á disposição do público, a qualquer hora do dia e da noite, pessoal apto e suficiente para o serviço em todas as estações e postos, de modo a não haver interrupções, retardamentos ou prejuizos nas comunicações por falta, desidia, negligência ou imperícia do pessoal, pelas quais responderão os permissionários nos têrmos da cláusula 'XXXIV.

XXVI


Os permissionários obrigam-se tambem, sob as mesmas penas da cláusula 'XXXIV, a manter um pessoal técnico e operário apto e suficiente, para atender imediatamente a qualquer acidente, reparação ou concerto nas estações, linlhas, postos e instalações, respondendo por falta, desidia, negligência ou imperícia do mesmo pessoal.

XXVII


O registro por escrito e adistribuição de mensagens tetefônicas sómente poderão ser feitos com autorização expressa do Govêrno; deixando, porém, de ser permitidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegráfico entre os pontos da linha dos permissionários.

XXVIII


Os permissionários apresentarão ao Governo; dentro dos dois primeiros meses de cada ano, dados estatísticos sobre o comprimento das linhas, número de aparelhos em serviço, receita e despesa, obras novas e melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante ocorrer durante o ano anterior.
§ 1.º - Havendo exploração de serviço municipal, ligado à rêde intermunicipal e pertencente ao mesmo permissionário, os dados estatísticos e a receita e as despesas serão discriminados entre os dois serviços.
§ 2.º - Quando o serviço estiver a cargo de uma Companhia, serão enviados ao Govêrno um exemplar dos relatorios que sobre os serviços telefônicos apresentar aos seus acionistas e a relação dos seus administradores, comunicando sempre as alterações que essa relação sofrer.

XXIX


As autorizações só poderão ser transferidas no todo ou as em parte, mediante licença prévia do Govêrno e declaração expressa do cessionário de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.

XXX


Os permissionários obrigam-se:
1.º - a dar preferência às comunicações oficiais;
2.º - a ceder suas linhas ao Govêrno do Estado, mediante indenização, quando êste julgar conveniente a expropriação que será feita de acôrdo com a lei então em vigor;
3.º - a cobrar pelos recados telefônicos, municipais e intermunicipais, que o Govêrno requisitar por qualquer aparelho, preços 40% menores que os em vigor para o público, estendendo-se êste abatimento às assinaturas de aparelhos e recados;
4.º - a permitir, sem remuneração os recados municipais ou intermunicipais que, a serviço exclusivo do Govêrno, transmitirem o Interventor e os Secretários de Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas dos permissionários.
5.º - a permitir gratuitamente aos funcionários encarregados da fiscalização dos serviços autorizados a utilização de seus aparelhos e linhas.
Parágrafo único - Para o efeito dos itens 3.º e 5.º desta clausula, o Govêrno fornecerá préviamente aos permissionários a lista dos funcionários autorizados a requisitar serviços em conta do mesmo Govêrno e bem assim o nome do encarregado efetivo ou incidental da fiscalização.

XXXI


O Governo, por motivo de ordem pública, poderá pôr limitações ao serviço telefônico, ou utilizar-se dêle exclusivamente, mediante a indenização que se estabelecer por acôrdo, ou, na falta dêle, por decisão de árbitros, na for- ma da cláusula 'XXXII.

XXXIII


As dúvidas que ocorrerem na aplicação das cláusulas regulamentares serão resolvidas em juizo arbitral.

XXXIII


O fôro da Capital será obrigatório para os permissio-nários.

XXXIV


Pela inobservância de qualquer das presentes cláusuregulamentares ficarão os permissionários sujeitas à ta de 100$000 a 1:000$000.

XXXV


A Inspetoria de Serviços Públicos, da Secretaria da laçâo e Obras Públicas, cabe a fiscalização dos serviços os permissionários, que deverão fornecer ao agente do Governo todos os meios necessários à inspeção de suas linhas. 

XXXVI


Nas listas de assinantes, recibos e mais papéis de reação com o público, os permissionários farão, em caracteres facilmente legíveis, a declaração de que o seu serviço intermunícipal é fiscalizado pela repartição acima designada.

XXXVII


Poderá o Govêrno declarar a caducidade das autorizações nos seguintes casos:
1.º- Si os permissionários deixarem de cumprir integralmente qualquer das cláusulas acima.
2.º - Si os permissionários não derem início ao tráfego de suas linhas dentro dos seguintes prazos, contados da data da assinatura do têrmo de contrato a que se refere o item 5.° desta cláusula:
a) - de três meses para as linhas, já construídas que satisfizerem as condições estabelecidas nestas cláusulas;
b) - de um ano, para as linhas cuja construção ainda não foi iniciada e para as já construidas que tiverem de Htisfazer as condições estabelecidas nestas cláusulas.
3.º - Si, depois de estarem funcionando, forem as comunicações interrompidas por mais de três meses consesecutivos.
4.º - Si os permissionários, pelo uso das suas linhas, ou por entrega de mensagens telefônicas por escrito não autorizadas, fizerem concorrência ilícita ao serviço telegrafico.
5.º - Si, dentro de 60 dias, a contar da publicação do deferimento do pedido de autorização, o peticionário não comparecer à Secretaria da Viação e Obras Públicas para essinar o têrmo de aceitação das cláusulas regulamentares dela.
6.º - Si, verificada a hipótese figurada na clausula V, resolver o Govêrno do Estado outorgar a terceiros concessão com privilégio ou monopólio para a exploração dos serviços de que trata a presente licença.

Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 28 de fevereiro de 1939.
Guilherme Winter, Secretário de Estado.

       RETIFICAÇÃO  

Onde se lê: - Cláusula III - As autorizações que forem dadas só vogirorão.
Leia-se: - vigorarão.
Onde se lê - Cláusula XI - No assentamento das diversas linhas que já estabeleceram ou vieram a estabelecer 
Leia-se: - vierem.
Onde se lê: - Cláusula XVII a) - Uma planta geral, na escala de 1:100.000, na qual serão figuradas as centrais, os postos públicos extremos ou intermediáros.
Leia-se: - intermédios.
Onde se lê - Cláusula XXXIII Leia-se: - .XXXII