DECRETO N. 10.026, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1939
Aprova as cláusulas
regulamentares que qacompanham, para o estabelecimento de linhas
telefônicas intermunicipais, no Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas
atribuições legais e considerando:
Que as autorizações para o estabelecimento de linhas
telefônicas no Estado têm obedecido a cláusulas que
acompanharam os respectivos decretos sem regulamento que as
disciplinem de maneira geral;
que as autorizações já dadas, abrangendo a maior
extensão das linhas, terminarão em fins de 1942, e que
assim convem que as que forem outorgadas não ultra- passem esse
prazo, para a final conversão de todas elas ao regime legal a
instituir, de acôrdo com o artigo 147 da
Constituição,
e atendendo a representação do Secretário de
Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas,
Decreta:
Artigo 1.º - São aprovadas as cláusulas
regulamen- tares que acompanham este decreto, para o estabeleci- mento
de linhas telefônicas intermunlcipais e a
exploração do respectivo serviço no Estado,
assinadas pelo Se- cretario de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.º - As autorizações só podem ser
dadas pessoas ou empresas que provem a sua capacidade
técnica e financeira e preencham as condições
legais quanto a sua constituição social.
Artigo 3.º - As autorizações que forem dadas para
o estabelecimento dessas linhas, não poderão ultrapassar
o ano de 1942.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme E. Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 28 de fevereiro de
1939.
F. Gayotto, Diretor Geral.
As autorizações do Govêrno do Estado para o
estabelecimento de linhas telefônicas e a
exploração do respectivo serviço, compreendem
sómente os que tenham de servir para comunicações
entre dois ou mais municipios, com as suas linhas e acessórios,
as instalações centrais, as estações ou
postos públicos que servirem para essas
comunicações e as linhas locais do assinantes especiais
desse serviço.
O tráfego mútuo de serviços só póde
ser feito mediante prévia autorização do
Govêrno.
§ 1.º - O Govêrno poderá determinar aos permissionários o tráfego mútuo de serviços.
§ 2.º - A recusa do tráfego mútuo, ou
embaraços opostos a êsse serviço,
determinará assumir o Govêrno a direção
dêle e a custódia de todos os bens, até que seja
regularizado, sem dispensar o permissionário das penalidades
contratuais.
As autorizações que forem dadas só vogirorão até 31 de dezembro de 1942.
As autorizações não constituem privilégio
ou monopólio nem exclusividade de ocupação das
vias públicas, podendo o Govêrno, em qualquer tempo, dar
outras autorizações, ou executar o serviço
telefônico por si, respeitados os direitos adquiridos de
terceiros.
Todas as autorizações são dadas a título
precário, de maneira que, determinado por lei novo regime para a
exploração do serviço telefônico, nenhum
direito assistirá aos permissionários de se lhe
opôr ou pedir indenização. Entretanto,
verificando-se esta hiptóese, os permissionários
terão preferência para continuar a explorar o
serviço, em egualdade de condições, a juizo do
Govêrno.
Os permissionários gosarão do direito de colocar linhas
telefônicas em todas as vias públicas e para êsse
fim deverão obter licença prévia do poder
competente e submeter-se à regulamentação
municipal dentro das raias de cada município percorrido pelas
linhas.
§ 1.º - O Govêrno poderá requisitar
espaço nos suporte dessas linhas para a extensão de
linhas telegráficas ou telefônicas que queira estabelecer,
por êle próprio e para seu uso exclusivo.
§ 2.º - Para o apoio de fios ou implantação
de postes em propriedades particulares, deverão os
permissionários obter consentimento dos proprietários
respectivos.
O Govêrno auxiliará os permissionários na
execução da disposição legal que
véda às municipalidades crear impostos ou
condições proibitivas contra as linhas de
autorização estadual e a favor das municipais.
Nas cidades, vilas e povoações de destino ou de passagem
das linhas intermunicipais, os permissionários manterão
postos públicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa,
comunicações intermunicipais. bestes postos
públicos deverão ser estabelecidos os meios usuais para
garantia do segredo das comunicações.
As comunicações serão dadas por ordem de pedido, eaho no caso previsto na cláusula XXX, item l.o.
Os permissionários poderão extender redes locais que
converjam para o centro de sua propriedade em todas a. localidades dos
municípios a que se refira a autorização, paia o
serviço intermunieipal exclusivamente.
§ unico - No easo de
ligação de Unha intermunieipal com iiiiha local, esta
será utilissada no serviço intermunieipal, e sujeita
à fiscalização estadual, sem dispensar as
exigeimas das autorizações municipais.
As, linhas ligando iédes de municípios deverão
constitua tantos circuitos inteiramente metálicos, diretos ou
ligando estações e postos públicos, quantos forem
necessários uns e outros.
Nesses circuitos, os permissionários se obrigam a usai material
e aparelhos perfeitamente adequados ao objetivo da
autorização.
§ 1.º - O Govêmo poderá exigir que os
circuitos acima considerados se extendam a outras localidades, sempre
qua a importância destas o determinar.
§ 2.º - Os
permissionários não poderão retirar essas hnha>
ou suprimir estações ou postos públicos sem
consentimento expresso do Governo.
No assentamento das diversas linhas que Já estabeleceram ou
vieram a estabelecer para o seiviço de
comunicações intermunicipais, os permissionários
obngam-se a obzvvai as regras e os preceitos mais modernos da
técnica. O Governo terá sempre o direito de impeilir o
estabelecimento ae linhas que não ofereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra acidentes, de
exigir que sejpm retirados ou substituídos os suportes, fios e
acessórios qiw poesam de qualquer forma prejudicar o transito
público, « de unpôr o emprego de dispositivos
especiais para a proteção ou segurança nos cfl*-os
em que houver risco de acidentes.
O Govêrno poderá impôr o emprego de de
canallização subterranea ou, ainda, de uma linha
aérea de tipo especial em qualquer trecho da linha
telefônica inter-municipal ou nas cidades cujas
condições reclamem tais melhoramentos.
XIII
Os postes, reguas,
fios e quaisquer acessorios das linhas dos permissionarios serão
colocados de madeira que não prejudiquem, ou perturbem as linhas
e aparelhos telegráficos ou telefônicos existentes,
cumprindo tambem que os aparelhos estabelecidos pelos
permissionários não sofram a influencia dos condutores de
eletricidade que já existirem. Os permissionarios
evitarão sempre, o mais que fôr possivel, tanto a
colocação de fios paralelos aos de outras linhas quanto o
cruzamento com as mesmas, devendo êsse ser feito de preferencia
em angulo reto.
O Govêrno exigirá de outros permissionários de
linhas telefônicas ou de transporte de energia elétrica
que façam a respectiva instalação de modo a que
não impeçam ou perturbem o trafego das linhas autorizadas
.
Os permissionários manterão em bom estado de
conservação as linhas e todos os aparelhos e
acessórios, a bem da necessária continuidade e
regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se
façam comunicações telefônicas.
O Govêrno poderá exigir dos permissionários a
adoção de dispositivos, aparelhos e acessorios especiais
que permitam com bastante clareza e segurança as
comunicações telefônicas a grande e pequena
distancia.
Os permissionários obrigam-se a observar qualquer
regulamentação que venha a ser expedida pelo Governo
sôbre serviços da natureza dos autorizadas e
particularmente o regulamento que fôr expedido para bôa e
fiel execução da lei em vigor sôbre serviços
telefônicos do Estaoo e as instruções que tiverem
por objeto determinar as condições de
utilização das vias públicas, em vista da
segurança do trânsito, tanto nas mesmas como nas vias
férreas que a linha telefônica seguir ou atravessar, e
pôr ao abrigo de acidentes todos os que se utilizarem das suas
linhas.
Antes do inicio da construção de qualquer linha, os
permissionários submeterão à
aprovação do Govêrno:
a) - uma planta geral, na
escala de 1:100.000, na qual serão figurados as centrais, os
postos públicos extremos ou intermediários, as linhas
tronco da rêde e todas as linhas telegráficas,
telefônicas ou de transporte de energia elétrica que se
adiarem nas proximidades do traçado que adotar, bem assim as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) - Planta na escala de
1:1.000 dos trechos do traçado das linhas tronco que
acompanharem outras quaisquer linhas ou condutores de energia
elétrica, sendo indicadas pelas respectivas cótas as
distâncias entre as novas linhas e as já existentes.
c) - Desenho dos tipos da linha aérea ou subterrânea, suportes, isoladores, fios, etc, na escala de 1:10,
d) - Memorial descritivo,
minucioso sôbre: os aparelhos, materiais e acessórios a
empregar; aparelhos e precauções a tomar para garantia
contra acidentes; precauções a tomar nas proximidades do
cruzamento com outros condutores de eletricidade que existirem, e nas
travessias das linhas férreas, estradas de rodagem e cursos de
água a extensão das linhas-tronco, das
ramificações e das dos assinantes; os circuitos simples e
os completamente metálicos a empregar onde; o número e a
localização das estações centrais e dos
postos públicos; o número dos aparelhos de assinantes e
dos a instalar em cada posto.
Terminada a instalação de qualquer linha, os
permissionários informarão ao Govêrno a data do
início do tráfego.
Quando os permissionários tenham linhas já em trafego, na
data do presente decreto, marcara o Govêrno um prazo razoavel
dentro do qual deverão ter a sua situação
regularizada de acôrdo com estas cláusulas, sob pena de
multa quando houver excesso do prazo marcado.
Os permissionários submeterão á
provação prévia do Govêrno a tabela de
preços que pretenderem adotar para as comunicações
intermunicipais, instalações e assinaturas de aparelhos e
extensões de linhas, bem como as modificações que
quizerem, a qualquer tempo, introduir nessa tabela.
Estas modificações de preços só
entrarão em vigor trinta dias depois de publicadas pela imprensa
e afixadas nos postos públicos.
Si o Govêrno deixar de se pronunciar, dentro do prazo de 60 dias
a contar do seu recebimento, sôbre a tabela submetida à
sua aprovação, poderão os permissionários
promover a sua publiccação e vigência até
aquele pronunciamento.
O Govêrno, sempre que lhe pareça não serem justos e
razoaveis os preços adotados pelos permissionários para
os serviços, disso os cientificará, marcando-lhes prazo
para a apresentação de nova tabela de preços, sob
pena de ser cassada a autorização anterior, expressa ou
tácita da tabela impugnada.
Os permissionários sujeitarão à
aprovação do Govêrno todas as
modificações que pretenderem adotar com referência
ao traçado e tipos de linhas, número de circuitos, apa-
relhos, mesas de ligação, meios de
proteção, contratos com assinantes, etc.
O Govêrno, não se pronunciando sobre o pedido de
aprovação no prazo de 60 dias, considerar-se-ão
aprovada as modificações.
Nos contratos dos assinantes, serão incluidas
disposições garantidoras dos interesses dêstes,
aprovados pelo Governo, ficando expressos os casos de
restituições e indenizações e
possibilidades de rescisão, em virtude de frequentes ou
contínuas interrupções das
comunicações. Todos os preços senão
cobrados de um modo geral, sem exceções, devendo, assim,
os abatimentos nas assinaturas aplicar-se a todos os assinantes da
mesma categoria, ressalvado o que dispõem os itens 3.º,
4.º e 5.º da cláusula XXX.
Parágrafo único -
No caso do parágrafo unico da cláusula IX, os
permissionários se obrigam a dar comunicação
intermunicipal para os chamados de e para os aparelhos da rêde
local, salvo impedimento por motivo justificado, a juizo do
Govêrno.
Nos postos públicos e em lugar facilmente acessivel, os
permissionários afixarão horários, regulamentos e
tabelas de preços aprovados pelo Govêrno do Estado.
Os permissionarios obrigam-se a ter sempre á
disposição do público, a qualquer hora do dia e da
noite, pessoal apto e suficiente para o serviço em todas as
estações e postos, de modo a não haver
interrupções, retardamentos ou prejuizos nas
comunicações por falta, desidia, negligência ou
imperícia do pessoal, pelas quais responderão os
permissionários nos têrmos da cláusula 'XXXIV.
Os permissionários obrigam-se tambem, sob as mesmas penas da
cláusula 'XXXIV, a manter um pessoal técnico e
operário apto e suficiente, para atender imediatamente a
qualquer acidente, reparação ou concerto nas
estações, linlhas, postos e instalações,
respondendo por falta, desidia, negligência ou imperícia
do mesmo pessoal.
O registro por escrito e adistribuição de mensagens
tetefônicas sómente poderão ser feitos com
autorização expressa do Govêrno; deixando,
porém, de ser permitidos quando já houver ou se
estabelecer serviço telegráfico entre os pontos da linha
dos permissionários.
Os permissionários apresentarão ao Governo; dentro dos
dois primeiros meses de cada ano, dados estatísticos sobre o
comprimento das linhas, número de aparelhos em serviço,
receita e despesa, obras novas e melhoramentos e sobre tudo o mais que
de importante ocorrer durante o ano anterior.
§ 1.º - Havendo
exploração de serviço municipal, ligado à
rêde intermunicipal e pertencente ao mesmo permissionário,
os dados estatísticos e a receita e as despesas serão
discriminados entre os dois serviços.
§ 2.º - Quando o
serviço estiver a cargo de uma Companhia, serão enviados
ao Govêrno um exemplar dos relatorios que sobre os
serviços telefônicos apresentar aos seus acionistas e a
relação dos seus administradores, comunicando sempre as
alterações que essa relação sofrer.
As autorizações só poderão ser transferidas
no todo ou as em parte, mediante licença prévia do
Govêrno e declaração expressa do cessionário
de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.
Os permissionários obrigam-se:
1.º - a dar preferência às comunicações oficiais;
2.º - a ceder suas linhas ao Govêrno do Estado, mediante
indenização, quando êste julgar conveniente a
expropriação que será feita de acôrdo com a
lei então em vigor;
3.º - a cobrar pelos recados telefônicos, municipais e
intermunicipais, que o Govêrno requisitar por qualquer aparelho,
preços 40% menores que os em vigor para o público,
estendendo-se êste abatimento às assinaturas de aparelhos
e recados;
4.º - a permitir, sem remuneração os recados
municipais ou intermunicipais que, a serviço exclusivo do
Govêrno, transmitirem o Interventor e os Secretários de
Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas dos
permissionários.
5.º - a permitir gratuitamente aos funcionários
encarregados da fiscalização dos serviços
autorizados a utilização de seus aparelhos e linhas.
Parágrafo único -
Para o efeito dos itens 3.º e 5.º desta clausula, o
Govêrno fornecerá préviamente aos
permissionários a lista dos funcionários autorizados a
requisitar serviços em conta do mesmo Govêrno e bem assim
o nome do encarregado efetivo ou incidental da
fiscalização.
O Governo, por motivo de ordem pública, poderá pôr
limitações ao serviço telefônico, ou
utilizar-se dêle exclusivamente, mediante a
indenização que se estabelecer por acôrdo, ou, na
falta dêle, por decisão de árbitros, na for- ma da
cláusula 'XXXII.
As dúvidas que ocorrerem na aplicação das
cláusulas regulamentares serão resolvidas em juizo
arbitral.
O fôro da Capital será obrigatório para os permissio-nários.
Pela inobservância de qualquer das presentes
cláusuregulamentares ficarão os permissionários
sujeitas à ta de 100$000 a 1:000$000.
A Inspetoria de Serviços Públicos, da Secretaria da
laçâo e Obras Públicas, cabe a
fiscalização dos serviços os
permissionários, que deverão fornecer ao agente do
Governo todos os meios necessários à
inspeção de suas linhas.
Nas listas de assinantes, recibos e mais papéis de
reação com o público, os permissionários
farão, em caracteres facilmente legíveis, a
declaração de que o seu serviço
intermunícipal é fiscalizado pela
repartição acima designada.
Poderá o Govêrno declarar a caducidade das autorizações nos seguintes casos:
1.º- Si os permissionários deixarem de cumprir integralmente qualquer das cláusulas acima.
2.º - Si os permissionários não derem início
ao tráfego de suas linhas dentro dos seguintes prazos, contados
da data da assinatura do têrmo de contrato a que se refere o item
5.° desta cláusula:
a) - de três meses para as linhas, já
construídas que satisfizerem as condições
estabelecidas nestas cláusulas;
b) - de um ano, para as linhas cuja construção ainda
não foi iniciada e para as já construidas que tiverem de
Htisfazer as condições estabelecidas nestas
cláusulas.
3.º - Si, depois de estarem funcionando, forem as
comunicações interrompidas por mais de três meses
consesecutivos.
4.º - Si os permissionários, pelo uso das suas linhas, ou
por entrega de mensagens telefônicas por escrito não
autorizadas, fizerem concorrência ilícita ao
serviço telegrafico.
5.º - Si, dentro de 60 dias, a contar da publicação
do deferimento do pedido de autorização, o
peticionário não comparecer à Secretaria da
Viação e Obras Públicas para essinar o têrmo
de aceitação das cláusulas regulamentares dela.
6.º - Si, verificada a hipótese figurada na clausula V,
resolver o Govêrno do Estado outorgar a terceiros
concessão com privilégio ou monopólio para a
exploração dos serviços de que trata a presente
licença.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 28 de fevereiro de 1939.
Guilherme Winter, Secretário de Estado.
RETIFICAÇÃO
Onde se lê: - Cláusula III - As autorizações que forem dadas só vogirorão.
Leia-se: - vigorarão.
Onde se lê - Cláusula XI - No assentamento das diversas
linhas que já estabeleceram ou vieram a estabelecer
Leia-se: - vierem.
Onde se lê: - Cláusula XVII a) - Uma planta geral, na escala de
1:100.000, na qual serão figuradas as centrais, os postos públicos
extremos ou intermediáros.
Leia-se: - intermédios.
Onde se lê - Cláusula XXXIII Leia-se: - .XXXII