
DECRETO N. 10.027, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1939
Concede vantagens a professores de escolas isoladas rurais, que funcionam no litoral do Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe
confere, e considerando que, dadas as precárias
condições de transporte e o elevado custo de vida, a
permanência de professores é particularmente dificil em
municipios do litoral do Estado, sobretudo na zona rural; considerando
que a vacância continuada das unidades escolares que funcionam
naquela zorra tem ocasionado grandes prejuizos para o ensino;
considerando que convem proporcionar compensações aos
professores que nelas permaneçam, em benefício do
próprio ensino,
Decreta:
Artigo 1.º - É fixado em três (3), para os
professores das escolas isoladas na zona rural, situadas nos
municípios de Cananéia, Caraguatatuba, Iguape,
Jacupiranga, São Sebastião, Ubatuba, Vilabela e Xiririca,
o coeficiente a que se refere o § 2.° do Artigo 4.° do
Decreto n. 6.947, de 6 de fevereiro de 1935.
Artigo 2.º - A êsses professores, desde que contem
180 comparecimentos no ano letivo, será paga a
gratificação anual de 600$000, sem prejuizo da que
é estipulada pelo "Artigo 266 do Código de
Educação.
Artigo 3.º - O presente decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de
fevereiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e
Saúde Pública, aos 28 de fevereiro de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.