DECRETO N. 10.027, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1939

Concede vantagens a professores de escolas isoladas rurais, que funcionam no litoral do Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere, e considerando que, dadas as precárias condições de transporte e o elevado custo de vida, a permanência de professores é particularmente dificil em municipios do litoral do Estado, sobretudo na zona rural; considerando que a vacância continuada das unidades escolares que funcionam naquela zorra tem ocasionado grandes prejuizos para o ensino; considerando que convem proporcionar compensações aos professores que nelas permaneçam, em benefício do próprio ensino,
Decreta:

Artigo 1.º - É fixado em três (3), para os professores das escolas isoladas na zona rural, situadas nos municípios de Cananéia, Caraguatatuba, Iguape, Jacupiranga, São Sebastião, Ubatuba, Vilabela e Xiririca, o coeficiente a que se refere o § 2.° do Artigo 4.° do Decreto n. 6.947, de 6 de fevereiro de 1935.
Artigo 2.º - A êsses professores, desde que contem 180 comparecimentos no ano letivo, será paga a gratificação anual de 600$000, sem prejuizo da que é estipulada pelo "Artigo 266 do Código de Educação.
Artigo 3.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 28 de fevereiro de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.