
DECRETO N. 10.037, DE 4 DE MARÇO DE 1939
Dispõe sobre a contagem de tempo para os Juizes de Direito nomeados para as comarcas recemcriadas
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei:
Considerando que os Juizes de Direito nomeados par» as comarcas
de Andradina, José Bonifácio. Pompéia, Presidente
Wenceslau, Santa Adélia e Valparaizo não assumiram os
seus cargos por isso que não foram as mesmas, ainda, instaladas;
considerando que, por esse motivo, ficariam eles prejudicados quanto
à contagem do tempo para a antiguidade na entrãncia:
Decreta:
Artigo 1.º - A contagem de tempo para o efeito de
antiguidade na primeira entrância para os Juizes de Direito das
comarcas de Andradina, José Bonifácio, Pompéia,
Presidente Wenceslau, Santa Adélia e Valparaizo. ainda
não instaladas, será feita a partir do trigésimo
dia após as respectivas nomeações.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 4 de março de 1939.
Arthur M. Teixeira, Diretor Geral Substituto.