DECRETO N. 10.037, DE 4 DE MARÇO DE 1939

Dispõe sobre a contagem de tempo para os Juizes de Direito nomeados para as comarcas recemcriadas

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Considerando que os Juizes de Direito nomeados par» as comarcas de Andradina, José Bonifácio. Pompéia, Presidente Wenceslau, Santa Adélia e Valparaizo não assumiram os seus cargos por isso que não foram as mesmas, ainda, instaladas;
considerando que, por esse motivo, ficariam eles prejudicados quanto à contagem do tempo para a antiguidade na entrãncia:
Decreta:

Artigo 1.º - A contagem de tempo para o efeito de antiguidade na primeira entrância para os Juizes de Direito das comarcas de Andradina, José Bonifácio, Pompéia, Presidente Wenceslau, Santa Adélia e Valparaizo. ainda não instaladas, será feita a partir do trigésimo dia após as respectivas nomeações.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 4 de março de 1939.
Arthur M. Teixeira, Diretor Geral Substituto.