DECRETO N. 10.046, DE 10 DE MARÇO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Pica criado, na comarca da Capital, o ofício de 3.º distribuidor com anexo de 6.o partldor.
Artigo 2.º - O 1.º distribuidor e anéxo de
2.º partldor funcionará no ramo civel e comercial e seus
respectivos cartórios, com exceção dos executivos
da Fazenda do Estado e os da Prefeitura da Capital que para os fins de
distribuição competem ao 3.º distribuidor.
Artigo 3.º - O 2.º distribuidor e anexo de 3.º
partidor funcionará no ramo de órfãos e seus
correspondentes cartórios, bem como nas escrituras que se
lavrarem nos tabelionatos de numeração par, pelos
escrivães de paz que tiverem atribuições de
tabellas e sujeitas ao registro na 1.a, 2.a, 3.a e 4.a
circunscrições da Capital.
Artigo 4.º - O 3.º distribuidor e anéxo de
6.º partidor funcionará nos executivos da Fazenda do Estado
e nos da Prefeitura da Capital, bem como nas escrituras que se lavrarem
nos tabelionatos de numeração impar e pelos
escrivãis de paz que tiverem atribuições de
tabeliãis e sujeitas ao registro na 5.a, 6.a e 7.a
cucunscrições da Capital.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Cezar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 10 de março de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.