DECRETO N. 10.046, DE 10 DE MARÇO DE 1939


O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, 
Decreta:

Artigo 1.º - Pica criado, na comarca da Capital, o ofício de 3.º distribuidor com anexo de 6.o partldor.
Artigo 2.º - O 1.º distribuidor e anéxo de 2.º partldor funcionará no ramo civel e comercial e seus respectivos cartórios, com exceção dos executivos da Fazenda do Estado e os da Prefeitura da Capital que para os fins de distribuição competem ao 3.º distribuidor.
Artigo 3.º - O 2.º distribuidor e anexo de 3.º partidor funcionará no ramo de órfãos e seus correspondentes cartórios, bem como nas escrituras que se lavrarem nos tabelionatos de numeração par, pelos escrivães de paz que tiverem atribuições de tabellas e sujeitas ao registro na 1.a, 2.a, 3.a e 4.a circunscrições da Capital.
Artigo 4.º - O 3.º distribuidor e anéxo de 6.º partidor funcionará nos executivos da Fazenda do Estado e nos da Prefeitura da Capital, bem como nas escrituras que se lavrarem nos tabelionatos de numeração impar e pelos escrivãis de paz que tiverem atribuições de tabeliãis e sujeitas ao registro na 5.a, 6.a e 7.a cucunscrições da Capital.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Cezar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 10 de março de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.