DECRETO N. 10.070, DE 24 DE MARÇO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe competem,
considerando que a comarca de Araçatuba, em virtude dos desmembramentos de território que sofreu, não mais comporta dois cartórios de registro de imóveis;
considerando que se encontra vago o cartório da l.ª circunscrição;
Decreta;

Artigo 1.° - Na, comarca de Araçatuba, os serviços atinentes ao registro de imóveis, tabelionato de protestos, registro de titulos e documentos, escrivania do juri e execuções criminais ficam a cargo de um serventuário privativo, revogada a atual divisão da cormarca em duas circunscrições.
Artigo 2.° - Fica mantido no oficio do registro geral de hipotécas e anexos da referida comarca o atual serventuário da 2.ª circuscrição, apostilando-se o respectivo título na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 24 de março de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.