
DECRETO N. 10.070, DE 24 DE MARÇO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe competem,
considerando que a comarca de Araçatuba, em virtude dos desmembramentos
de território que sofreu, não mais comporta dois cartórios de registro
de imóveis;
considerando que se encontra vago o cartório da l.ª circunscrição;
Decreta;
Artigo 1.° - Na, comarca de Araçatuba, os serviços atinentes ao
registro de imóveis, tabelionato de protestos, registro de titulos e
documentos, escrivania do juri e execuções criminais ficam a cargo de
um serventuário privativo, revogada a atual divisão da cormarca em duas
circunscrições.
Artigo 2.° - Fica mantido no oficio do registro geral de
hipotécas e anexos da referida comarca o atual serventuário da 2.ª
circuscrição, apostilando-se o respectivo título na Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 24 de março de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.