
DECRETO N.10.072, DE 24 DE MARÇO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe
confere,
Decreta:
Artigo 1.º - O distrito de paz da séde do municipio
e comarca de Monte Alto fica dividido em duas zonas distritais, sendo a
l.ª a de Monte Alto e a 2.ª a de Aparecida de Monte Alto.
Artigo 2.º - A zona distrital de Aparecida de Monte Alto
terá as seguintes divisas:
Começam no ribeirão da Onça, em frente ao
espigão que divide as águas dos córregos dos
Queirozes e Bôa Vista, caminham pelo espigão até o
alto do morro do Sertãozinho, daí, seguindo em linha reta
até a barra do córrego de Manoel Alves no córrego
da Bóa Vista, seguem por aquele até a cabeceira, no alto
do espigão entre as aguas dos córregos Bôa Vista e
Pampuan, continuam por esse espigão até o espigão
mestre entre o ribeirão da Onça e o rio Turvo, e pelo
espigão mestre avançam até frontear a cabeceira do
córrego das Águas Claras, na fazenda Benati, descendo
pelo Águas claras até sua confluência com o
ribeirão da Onça, subindo por êste até a
barra do córrego Manuel Lourenço, pelo qual sobem
até o espigão e, transpondo-o em teta, vão
até a cabeceira do córrego do Arcanjinho pelo qual descem
até o ribeirão da Lagôa por êste abaixo
até o ribeirão da Ouça e por este ainda,
até o ponto de partida.
Artigo 3.º - Servirá de escrivão de paz da
zona ainda o mesmo escrivão do extinto distrito de paz de
Aparecida de Monte Alto, com as mesmas funções que
exercia anteriormente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de
março de 1939.
ADHEMAR DE BARROS Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios
do Interior, aos 27 de março de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral