DECRETO N.10.072, DE 24 DE MARÇO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.º - O distrito de paz da séde do municipio e comarca de Monte Alto fica dividido em duas zonas distritais, sendo a l.ª a de Monte Alto e a 2.ª a de Aparecida de Monte Alto.
Artigo 2.º - A zona distrital de Aparecida de Monte Alto terá as seguintes divisas:
Começam no ribeirão da Onça, em frente ao espigão que divide as águas dos córregos dos Queirozes e Bôa Vista, caminham pelo espigão até o alto do morro do Sertãozinho, daí, seguindo em linha reta até a barra do córrego de Manoel Alves no córrego da Bóa Vista, seguem por aquele até a cabeceira, no alto do espigão entre as aguas dos córregos Bôa Vista e Pampuan, continuam por esse espigão até o espigão mestre entre o ribeirão da Onça e o rio Turvo, e pelo espigão mestre avançam até frontear a cabeceira do córrego das Águas Claras, na fazenda Benati, descendo pelo Águas claras até sua confluência com o ribeirão da Onça, subindo por êste até a barra do córrego Manuel Lourenço, pelo qual sobem até o espigão e, transpondo-o em teta, vão até a cabeceira do córrego do Arcanjinho pelo qual descem até o ribeirão da Lagôa por êste abaixo até o ribeirão da Ouça e por este ainda, até o ponto de partida.
Artigo 3.º - Servirá de escrivão de paz da zona ainda o mesmo escrivão do extinto distrito de paz de Aparecida de Monte Alto, com as mesmas funções que exercia anteriormente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de março de 1939.

ADHEMAR DE BARROS Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 27 de março de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral