
DECRETO N. 10.073, DE 27 DE MARÇO DE 1939
Suprime a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suprimica a Secretaria de Estado dos Negócios
da Segurança Pública e anexados os seus serviços à Secretaria de Estado
da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.º - É restabelecido o cargo de Chefe de Polícia, que
sob a inspeção suprema do Chefe do Governo e superintendência
administrativa do Secretário da Justiça e Negócios do Interior, terá a
direção imediata do serviço policial do Estado.
Parágrafo único - Ao Chefe de Polícia competirá, além das
atribuições que lhe são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor,
e das que estão enumeradas nas alineas um a oito do artigo 12, do
decreto 5496, de 2 de maio de 1932, mais as que forem estatuídas no
decreto que aprovar o regulamento da Repartição Central de Policia do
Estado.
Artigo 3.º - O Chefe de Policia terá os vencimentos mensais de
cinco contos de réis, (5:000$000), e será auxiliado em seu gabinete por
um secretário, um oficial e um ajudante de ordens, um dactilógrafo,
dois contínuos, cois correios e um servente.
Parágrafo único - O secretário, o oficial de gabinete e o
ajudante de ordens, são livremente nomeados e dispensados pelo Chefe de
Polícia e terão os vencimentos fixados no regulamento a que se refere o
artigo 5.º.
Artigo 4.º - A atual Diretoria Geral da Secretaria da Segurança
Pública passará a denominar-se Repartição Central de Polícia do Estado,
sob a direção do Chefe de Polícia e superintendência administrativa do
Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior, conservando a
mesma organização e atribuições conteridas àquela pelo decreto n.
9.607, de 3 de outubro de 1938.
Parágrafo único - Os atuais funcionários da Diretoria Geral da
Secretaria da Segurança Pública, terão seus títulos apostilados para o
efeito da modificação expressa no artigo 4.º.
Artigo 5.° - O Secretário de Estado da Justiça e Negócios do
Interior, tendo em vista a nova organização e sob aprovação por
decreto, expedirá os regulamentos da Secretaria, estabelecendo a ordem,
a distribuição do pessoal e dos serviços a ela relativos e a
competência dos diversos funcionarios.
Artigo 6.° - Passam para a Repartição Central de Policia do
Estado, as verbas do orçamento vigente, atribuídas à Secretaria de
Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de março de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 27 de março de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.