DECRETO N. 10.073, DE 27 DE MARÇO DE 1939

Suprime a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica suprimica a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e anexados os seus serviços à Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.º - É restabelecido o cargo de Chefe de Polícia, que sob a inspeção suprema do Chefe do Governo e superintendência administrativa do Secretário da Justiça e Negócios do Interior, terá a direção imediata do serviço policial do Estado.
Parágrafo único - Ao Chefe de Polícia competirá, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor, e das que estão enumeradas nas alineas um a oito do artigo 12, do decreto 5496, de 2 de maio de 1932, mais as que forem estatuídas no decreto que aprovar o regulamento da Repartição Central de Policia do Estado.
Artigo 3.º - O Chefe de Policia terá os vencimentos mensais de cinco contos de réis, (5:000$000), e será auxiliado em seu gabinete por um secretário, um oficial e um ajudante de ordens, um dactilógrafo, dois contínuos, cois correios e um servente.
Parágrafo único - O secretário, o oficial de gabinete e o ajudante de ordens, são livremente nomeados e dispensados pelo Chefe de Polícia e terão os vencimentos fixados no regulamento a que se refere o artigo 5.º.
Artigo 4.º - A atual Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública passará a denominar-se Repartição Central de Polícia do Estado, sob a direção do Chefe de Polícia e superintendência administrativa do Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior, conservando a mesma organização e atribuições conteridas àquela pelo decreto n. 9.607, de 3 de outubro de 1938.
Parágrafo único - Os atuais funcionários da Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, terão seus títulos apostilados para o efeito da modificação expressa no artigo 4.º.
Artigo 5.° - O Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior, tendo em vista a nova organização e sob aprovação por decreto, expedirá os regulamentos da Secretaria, estabelecendo a ordem, a distribuição do pessoal e dos serviços a ela relativos e a competência dos diversos funcionarios.
Artigo 6.° - Passam para a Repartição Central de Policia do Estado, as verbas do orçamento vigente, atribuídas à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de março de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 27 de março de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.