
DECRETO N. 10.084, DE 3 DE ABRIL DE 1939
Aprova o Convênio dos Estados Cafeeiros de 28 de
fevereiro de 1939.
O
DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, em todos os seus têrmos, o Convênio assinado
em 28 de fevereiro do corrente ano, na Capital Federal, pelos representantes
dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná,
Baía, Pernambuco e Goiás, e cuja publicação é feita abaixo.
"Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro,
Paraná, Baía, Pernambuco e Goiás, por seus delegados abaixo assinados, reunidos
em Convenio, nesta Capital, no período de 16 a 28 de fevereiro do corrente ano,
sob a presidência do senhor Ministro da Fazenda, doutor Arthur de Souza Costa,
e com a assistência dos senhores Jayme Fernandes Guedes, Noraldino Lima e
Oswaldo Pereira de Barros, respectivamente presidente e diretores do
Departamento Nacional do Café, afim de ser estudada e determinada a forma pela
qual deve prosseguir a ação do Departamento Nacional do Café, acordaram aprovar
as sugestões consubstancias nas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Considerando os elementos de que dispoem os Estados e os
dados estatísticos fornecidos pelo Departamento Nacional do Café, referentes á
estimativa da próxima safra e ao remanescente provável das anteriores em 30 de
junho de 1939, fica reconhecida a necessidade de serem retiradas sobras,
indispensáveis ao restabelecimento do equilíbrio entre a produção e o consumo
do café.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para o fim de manter o equilíbrio estatístico entre a
produção e o consumo fica convencionado um plano bienal abrangendo as safras
1939-19340 e 1940-1941 tendo por base adoação de uma quota denominada de
equilíbrio.
CLÁUSULA TERCEIRA - A execução do plano a que se refere a cláusula anterior
obedecerá ás seguintes normas:
Para
a safra de 1939-1940 a quota de equilíbrio será de:30% total do embarque em
sacas de 60,5 quilos brutos, para os cafés comuns;15% do total do embarque em
sacas de 60,5 quilos brutos para os cafés preferenciais, de qualidades e tipos
que forem estabelecidos pelo Departamento Nacional do Café.
Para
a safra de 1940-1941 a quota de equilíbrio que fôr necessária será fixada pelo
Departamento Nacional do Café, ouvido o Conselho Consultivo.
CLÁUSULA QUARTA - A quota de equilíbrio de que trata o cláusula terceira será
constituída por cafés comerciáveis (não inferiores ao tipo oito ou que não
contenham mais de 1 % de impurezas), e adquirida, no interior, pelo
Departamento Nacional do Café, nos termos do art. 4.º, 1.ª parte, do decreto n.
22.121, de 22 de novembro de 1932, à razão de 2$000 por saca de 60,5 quilos
brutos, inclusive sacaria.
CLÁUSULA QUINTA - As despesas com a quota de equilíbrio, inclusive pagamento,
transporte, armazenamento e eliminação, serão custeadas cora os seguintes recursos:
a) parte da arrecadação da quota de 6$000 atribuida aos demais Estados,
exceto São Paulo, a que faz referência à cláusula 7.ª, in fine, do Acôrdo dos
Estados Cafeeiros de 17 de maio de 1938, a partir de l.° de julho de 1939, e
até 30 de junho de 1941, em parcelas mensais de rs. 1.167:000$000;
b) a quarta parte. (1$000) da quota estabelecida pelo § 1.° do art. 4.°
do decreto-lei n.2, de 13 de novembro de 1937, combinado com o art. 3.° do
mesmo decreto, no período de 1.° de julho de 1939 a 30 de junho de 1941;
c) 23.000:000$000 a serem fornecidos peio Estado de São Paulo, na forma
que fôr convencionada entre êste Estado e o Govêrno Federal.
CLÁUSULA SEXTA - O produto mensal da arrecadação da quota de 6$000 da taxa de
12$000 a que se refere o parágrafo único do art. 7.º do decreto-lei n. 2, de 13
de novembro de 1937, será atribuido aos Estados signatários do presente
Convênio proporcionalmente à razão existente entre as entradas dos cafés de
produção de cada um nos portos de exportação e o total geral das entradas
nestes.
CLAUSULA SÉTIMA - A parte restante do produto da arrecadação a que alude a
alínea "a", da cláusula 5.ª. relativa aos meses de julho de 1939 a
junho de 1941 será devolvida, mensalmente, pelo Departamento Nacional do Café a
cada um dos Estados signatários dêste Convênio, exceto São Paulo, para o fim de
serem reduzidos nesses Estados os atuais tributos que pesam sôbre o café, de
modo a estabelecer-se, quanto possível, a uniformização dos mesmos tributos em
todos os Estados produtores.
CLÁUSULA OITAVA - O serviço do empréstimo de 20.000.000, contraído pelo Estado
de São Paulo, permanece sob a responsabilidade exclusiva deste mesmo Estado e
Departamento Nacional do Café continuará a entregar para êsse efeito o produto
da arrecadação da quota de 6$000 da taxa de 12$000 do referido Estado,
acrescido dos depósitos existentes nesta data no Banco do Brasil vinculados ao
empréstimo, completados esses recursos, se fôr necessário, por outros
fornecidos pelo Estado de São Paulo.
CLÁUSULA NONA - Afim de que a exportação nos portos de Vitória, Rio de Janeiro
e Paranaguá não sofra diminuição pela deficiência de disponibilidades a
oferecer ao mercado, fica estabelecida a conversão da quota de equilíbrio dos
cafés espiritosantenses, fluminenses e paranaenses, cujas quotas de mercado
sejam despachadas para aquêles portos. Essa conversão se fará conjuntamente com
a liberação da correspondente quota Direta (de mercado), mediante o pagamento
ao Departamento Nacional do Café de 50$000 por saca de 60,5 quilos brutos.
Parágrafo
único - A liberação da quota Direta
só será feita depois de recebido, pelo Departamento, o valor da conversão da
quota de equilíbrio, a menos que esta tenha sido despacharia sem a cláusula
"Para Conversão".
CLÁUSULA
DÉCIMA - O Departamento Nacional do Café fica obrigado a aplicar, mensalmente,
o produto que arrecadar com a conversão da quota de equilíbrio, de que trata a
cláusula nona, na compra, no Estado de São Paulo, de conhecimentos ou
certificados de entrega de cafés da quota de equilíbrio da safra 1939|1940, não
utilizados para despachos em quotas de mercado, e desde que os respectivos
cafés tenham sido classificados e encontrados em ordem pelo mesmo Departamento.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para a Safra 1940/1941 as condições em que será
feita a conversão de que tratam as cláusulas nona e décima serão estabelecidas
pelo Departamento Racional do Café, ouvido o Conselho Consultivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Departamento Nacional do Café regalará as entradas
de cafés nos portos de exportação, tendo em Vista que os respectivos estoques
se mantenham dentro das seguintes cifras: 2.200.000 sacas, para o porto de
Santos; 700.000 sacas, para os portos do Rio e Niterói; 100.000 sacas, para o
porto de Angra dos Reis; 300.000 sacas, para o porto de Vitória: ..... 150.000
sacas, para o porto de Paranaguá; 60.000 sacas para o porto da Baía e 50.000
sacas, para o porto de Recife.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do café fica autorizado a
alterar, para mais ou para menos, os limites acima estabelecidos, sempre que os
interêsses da exportação assim o exijam.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Todos os cafés da quota de equilíbrio adquiridos
pelo Departamento, de forma definitiva. excetuados os que forem destinados à
propaganda, serão eliminados, a menos que possam ser aplicados em fins
industriais, mediante prévia e completa desnaturação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O estoque de café que garante o empréstimo de $
20.000.000 continuará a ser eliminado pelo Departamento Nacional do Café, de
acôrdo com as liberações decorrentes das quotas semestrais de amortização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica proibido, até 30 de junho de 1941, sob pena de multa
de 5$000 por pé, o plantio de cafeeiros em todo o território nacional.
a) Não serão considerados novas plantações os replantios de falhas em
lavouras regularmente tratadas;
b) aos Estados produtores de café, cujas plantações não tenham
atingido a cincoenta milhões de cafeeiros fica reconhecido o direito de
completarem esse limite, independente ao pagamento de multa estipulada na
presente cláusula
c) a multa será cobrada pelo Departamento Nacional do Café, as cujas rendas
ficará incorporada, podendo este atribuir até cincoenta por cento do liquido
efetivamente cobrado da mesma a todo aquele que denunciar as plantações feitas
com infração do disposto nesta clausula;
d) o plantio feito com a infração será apurado em seguida a auto lavrado
pelas autoridades incumbidas das fiscalizações pelo Departamento Nacional do
café, observado na lavratura do mesmo e no processo, julgamento e cobrança
executiva da multa o Decreto n. 20.405, de 16 de setembro de 1931, no que
for aplicavél
e) e o plantio facultado pela alinea "b" será comunicado pelos
interesses a Secretaria da Agricultura do Estado respectivo e de Agencia do
Departamento, para os fins estatisticos, obrigando-se os Estados que não tenham
ainda as estatisticas das suas plantações, a organiza-las dentro do prazo de
dois anos improrrogaveis.
Parágrafo
único - A partir de 1.º de julho de
1940 será permitido o plantio ou replantio nas zonas a serem determinadas pelo
Departamento Nacional do Café, e cujo solo assegure a produção continuada de
cafés de bebida.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - O Departamento Nacional do Café deverá continuar a
promover a recuperação dos mercados e a conquista de novos núcleos de consumo,
mediante adoção de medidas e facilidades compativeis com esses objetivos,
segundo as normas dos contratos de propaganda ultimamente realizados e que
obtiveram a aprovação do Governo Federal e outros que sejam técnicamente
aconselhaveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O Cônvenio recomendada a plena execução do Regulamento
a que se refere ao Decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1935, afim de que
seja empedido, dentro do território nacional o consumo de cafés de baixa
qualidade, escórias de café e impurezas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - O conselho Consultivo creado pelo Decreto n. 22.452, de 10 de
fevereiro de 1933, continua a existir, constituindo pelos representantes
indicados pelos Gôvernos dos Estados Cafeeiros, dentre a classe dos
cafeicultores e de representantes do comércio de café das praças de
Santos, Rio de Janeiro, Vitória e Paranaguá, todos anualmente nomeados pelo
Ministro da Fazenda.
§
1.º - O Conselho reunir-se á
obrigatoriamente nos meses de abril e outubro de cada ano, em sessões
ordinárias, e extraordinariamente sempre em fôr convocado intermédio do Presidente
do mesmo Conselho.
a) Na sessão de abril, o Conselho tomará conhecimento do relátorio dos
trabalhos e da prestação geral de contas do Departamento Nacional do
Café;
b) na sessão de outubro estudará a proposta orçamentária do Departamento
Nacional do Café para o exercício seguinte, apresentando sugestões
quanto á organização dos seus serviços e despesas.
§ 2.º - Em qualquer das sessões ordinárias ou extraordinária, cabe ao
Conselho emitir parecer sobre consultas que lhe forem feitas pelo Departamento
Nacional do Café, sugerir medidas do interesse da econômia cafeeira, bem como
apresentar á administração
do Departamento Nacional do Café, indicações no mesmo sentido.
a) as indicações do Conselho á administração do Departamento Nacional do
Café, aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, serão conclusivas,
cabendo, todavia, recurso voluntário das mesmas, pelo Presidente do
Departamento, dentro de 30 dias do encerramento de cada sessão do Conselho,
para o Ministro da Fazenda, que a poderá vetar no todo ou em parte, em carater
definitivo, no prazo de 20 dias sob pena de se haver por desprezado no recurso;
b) para a motivação e conclusão do recurso ao Ministro da Fazenda, terá
o Presidente do Departamento Nacional do Café o prazo de 15 dias, pena de
deserção.
§ 3.º - Os membros do Conselho terão apenas ajuda de custo para viagem e
estada no Rio por ocasião da prestação de seus serviços, que será fixada pelo
Ministro da Fazenda, para cada uma das sessões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O serviço de Usinas de
beneficiamento e rebeneficiamento continuará a cargo do Departamento Nacional
do Café, que fica autorizado a mudar a localização daquelas situadas em pontos
que as tornem inoperantes para os mistéres a que se destinam e a promover a
ampliação desse serviço dentro das possibilidades dos seus recursos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O presente Convênio vigorará de 1.° de julho de
1939 até 30 de julho de 1941.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O Departamento Nacional do Café pleiteará da União
e dos Estados as medidas necessárias à execução do presente Convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Continuarão em vigor as disposições aprovadas pelo
Acôrdo dos Estados cafeeiros de 17 de maio de 1938 que não colidirem com o
presente Convênio".
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para o fim de manter o equilibrio estatistico entre
a produção e o consumo fica convencionado um plano bienal abrangendo as
safras 1939-1940 e 1940-1941, tendo por base a adoção de uma quota
denominada de equilibrio.
CLÁUSULA TERCEIRA - A execução do plano a que se
refere a cláusula anterior obedecerá às seguintes
normas:
Para a safra de 1939-1940 a quota de equilibrio será de: 30 % do total
do embarque em sacas de 60,5 quilos brutos, para os cafés comuns; 15 %
do total do embarque em sacas de 60,5 quilos brutos para os cafés
preferenciais, de qualidades e tipos que forem estabelecidas pelo
Departamento Nacional do Café.
Para a safra de 1940-1941 a quota de equilíbrio que fôr necessária será
fixada pelo Departamento Nacional do Café, ouvido o Conselho
Consultivo.