DECRETO N. 10.090, DE 4 DE ABRIL DE 1939

Exige o curso de especialização para o provimento dos cargos iniciais de médico sanitarista e de educador sanitário

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.° - Para admissãoaos cargos de médico sanitarista e educador sanitario, alem das formalidades que a lei estatuir, exigir-se- á apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, feito pela Escola de Higiêne e Saúde Publica do Estado (Instituto de Higiene de São Paulo), ou em curso de saúde pública da Escola Nacional de Medicina, da Universidade do Brasil.
Paragrafo único - Constituem cargos iniciais os de médicos sanitaristas e educadores sanitários dos Centros de Saúde do interior.
Artigo 2.º - Aos profissionais habilitados nos cursos a que se refere o artigo anterior, fica assegurada a preferência para o provimento interino, sob contracto ou em comissão, de cargos de médicos sanitaristas e de educadores sanitários.
Artigo 3.º - Os atuais funcionários médicos, contratados ou interinos, com, mais de dois anos cie efetivo exercicio poderão ser efetivados nas vagas que se verificarem nos quadros de médicos sanitarista, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Saúde.
Paragrafo único - Os funcionários médicos de que trata este artigo ficarão sujeitos ao curso de especialização na Escola de Higiêne e Saúde Pública do Estado (Instituto Higiêne), e, para esse fim, serão comissionados sem prejuizo dos respectivos vencimentos.
Artigo 4.° - Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, em 4 de abril de 1939.
Aluisio lopes de Oliveira,  Diretor Geral.