
DECRETO N. 10.090, DE 4 DE ABRIL DE 1939
Exige o curso de
especialização para o provimento dos cargos iniciais de
médico sanitarista e de educador sanitário
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.° - Para
admissãoaos cargos de médico sanitarista e educador
sanitario, alem das formalidades que a lei estatuir, exigir-se-
á apresentação de diploma ou certificado de
conclusão de curso de especialização, feito pela
Escola de Higiêne e Saúde Publica do Estado (Instituto de
Higiene de São Paulo), ou em curso de saúde
pública da Escola Nacional de Medicina, da Universidade do
Brasil.
Paragrafo único - Constituem cargos iniciais os de
médicos sanitaristas e educadores sanitários dos Centros
de Saúde do interior.
Artigo 2.º - Aos profissionais habilitados nos cursos a que
se refere o artigo anterior, fica assegurada a preferência para o
provimento interino, sob contracto ou em comissão, de cargos de
médicos sanitaristas e de educadores sanitários.
Artigo 3.º - Os atuais funcionários médicos,
contratados ou interinos, com, mais de dois anos cie efetivo exercicio
poderão ser efetivados nas vagas que se verificarem nos quadros
de médicos sanitarista, mediante proposta do Diretor Geral do
Departamento de Saúde.
Paragrafo único - Os funcionários médicos
de que trata este artigo ficarão sujeitos ao curso de
especialização na Escola de Higiêne e Saúde
Pública do Estado (Instituto Higiêne), e, para esse fim,
serão comissionados sem prejuizo dos respectivos vencimentos.
Artigo 4.° - Este decreto entre em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, em 4 de abril de 1939.
Aluisio lopes de Oliveira, Diretor Geral.