DECRETO N. 10.094, DE 4 DE ABRIL DE 1939
Aprova o regulamento de funcionamento de piscinas, no Estado de São Paulo
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere,
Artigo 1.° - Fica aprovado
o regulamento de funcionamento de piscinas, no Estado de São
Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Secretario de Estado da
Educação e Saúde Pública.
Artigo 2.° - O presente
decreto entra em vigôr na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 5 de abril de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
Artigo 1.° - Nenhuma piscina poderá ser construida no
Estado de São Paulo, sem aprovação da
Secção de Engenharia Sanitária do Departamento de
Saúde do Estado e registro no Departamento de
Educação Física.
Parágrafo único - As piscinas em funcionamento
ficarão dependendo de nova autorização da
Secção de Engenharia Sanitária e registro no
Departamento de Educação Física.
Artigo 2.° - As piscinas ficarão sujeitas á fiscalização permanente.
a) - Pelo Departamento de Educação Física
no que concerne ao funcionamento e às condições
relativas aos banhistas;
b) - Pela Secção de Engenharia Sanitária do
Departamento de Saúde no que respeita ás
instalações e a análise das águas.
Parágrafo único - As piscinas de residências
particulares, utilizadas apenas pela família de seus
proprietários, ficam dispensadas das exigências deste
decreto, devendo, entretanto, ser registradas para fins
estatístiscos, intervenção das autoridades
competentes em caso de reclamações ou de acidentes, e,
para receberem instruções impressas contendo contendo
conselhos higiênicos.
I - DA CONSTRUÇÃO
Artigo 3.° - As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições:
a) - O revestimento interno das piscinas, deverá ser de
material impermeável, de superfície lisa e fácil
limpeza; não sendo permitida a pintura nos materiais e partes
imersas.
b) - As paredes laterais serão verticais e os ângulos Internos arredondados.
c) - A secção mais profunda de uma piscina para
adultos terá o mínimo de 1,80 mts, de altura dagua: nas
de crianças,0,90 mts.
d) - O fundo das piscinas terá uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas.
e) - As linhas de marcação devem ser feitas com,
material da mesma espécie daquele do revestimento: as
secções quanto à profundidade devem ser marcadas
por traços visiveis de ambos os lados das piscinas.
f) - Haverá em tôrno da piscina passeios laterais
com a largura mínima de 1,20 mts. e declividade conveniente:
além dêstes passeios, as piscinas ficarão rodeadas
por um tanque "lava-pés" razo de pelo menos 1,50 mts. de
largura, contendo em solução uma taxa mínima de
cloro residual de uma parte por milhão.
g) - Os tubos influentes devem ser localizados em número
e modo a produzir uma uniforme circulação de água
na piscina: devem estar situados na parte mais raza e a 30 cms. da
superfície.
h) - Os tubos efluentes devem ter capacidade para esvasiar a
piscina em quatro horas no máximo e devem ser providos de crivo.
i) - Haverá um ladrão ao redor da piscina com ofificios de escoamento de três em três metros.
Artigo 4.º - Os
aparelhos; de recreação só poderão ser
instaladas mediante prévia aprovação.
Artigo 5.º - Os
trampolins ou plataformas ficarão localizados no centro da parte
mais estreita da piscina, a uma distância mínima de 4,00
mts. das paredes laterais da mesma.
Pargrafo único - Não são permitidos nas
piscinas públicas trampolins ou plataformas a mais de 3.00 mts,
acima do nível da água, correspondente a uma profundidade
de água de 3,00 mts.
Artigo 6.º - As piscinas
de instituições privadas deverão ter como
peças anexas as seguintes: - vestiário,
instalações sanitarias e chuveiros, separados para homens
e mulheres; compartimento isolado para instalação depu
radora provido de janelas de modo a permitir a observação
externa de seu funcionamento.
Artigo 7.º - As piscinas
públicas deverão ter, alem das peças anexas a que
se refere o art. anterior, as seseguintes: vestibulo, rouparia e
lavanderia.
Artigo 8.º - O número de chuveiros e de W.C , deve ser no mínimo de 1:40 banhistas e de lavabos em número suficiente.
Artigo 9.º - Todas as
peças referidas nos artigos anteriores obedecerão, com
respeito a detalhes construtivos, aos preceitos estabelecidos no
Código Sanitário.
Artigo 10 - A parte destinada a espectadores deve ser absolutamente separada da piscina e dependências.
Artigo 11 - As
condições para construção referidas nos
arts. anteriores não dispensam outras porventura exigidas pelas
leis municipais.
II - DAS PROPRIEDADES FISICAS, QUIMICAS E BACTERIOLÓGICAS DA AGUA.
Artigo 12 - A água das piscinas deve apresentar as
seguintes propriedades físicas, químicas e
bacteriológicas:
a) - A limpidez da água deve ser tal que um disco de 15
centímetros de diâmetros sobre fundo branco, colocado na
parte mais profunda da piscina, seja perfeitamente visivel por um
observador situado em um dos passeios laterais da piscina, a uma
distância máxima de 10 metros de comprimento longitudinal
da mesma.
b) - Quando o cloro ou seus compostos forem utilizados na
desinfecção, deverá der mantido um excesso de
cloro (cloro residual) não inferior a 0,2, nem superior a 0.5
partes por milhão.
c) - A acidez ou alcalimidade será controlada pelo processo de
pH, devendo este índice ficar compreendido entre 7 e 7,6.
d) - A contagem de bacterias em agar ou litmus lactóse agar,
amostras incubadas a 37º C, durante 24 horas. Somente 10% no
máximo das amostras colhidas num período de tempo podem
apresentar mais de 100 bactérias por cc.; uma amostra isolada
não póde conter mais de 200 bactérias por cc.
e) - Contagem total de bactérias em agar amostra incubada a
20º C. durante dois dias: somente 10 % no máximo das
amostras colhidas num período de tempo qualquer podem apresentar
mais de 1.000 Bactérias por cc; uma amostra isolada não
pôde conter mais de 5.000 bactérias por cc.
f) - B. coli - prova presuntiva - Em cinco amostras colhidas mo mesmo
dia somente duas podem ser positivas; em 10 amostras colhidas
consecutivamente em diferentes datas somente três podem ser
positivas.
Parágrafo único - As análises
deverão ser feitas pelos processos adotados pela
Repartição de Águas e Esgotos de S. Paulo.
Artigo 13 - As piscinas
ficarão sob a direção de um operador, devidamente
registrado, responsável pela fiel observância do presente
regulamento; a êle cabe registrar diariamente, em livro aprovado
pela Secção de Engenharia Sanitária, as
determinações do pH e do cloro residual da água,
para o que deverão ter as piscinas o aparelhamento
indispensável.
III - DO REGISTRO E DO FUNCIONAMENTO DAS PISCINAS
Artigo 14 - Todas As piscinas, públicas ou particulamento
dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação
Física, acompanhado de um formulario fornecido pela
Repartição, devidamente preenchido.
Artigo 15. - Não
poderão frequentar as piscinas pessoas que apresentem
afecções do nariz, garganta, ouvidos, olhos,
moléstias de pele oa qualquer moléstia contagiosa,
ferimentos ou qualquer solução cie continuidade de pele.
Artigo 16 - Não
poderão frequentar as piscinas pessoas que apresentem
afecções do natiz, garganta, ouvidos, olhos,
moléstias de pele ou qualquer moléstia contagiosa,
ferimentos ou qualquer solução de continuidade de pele.
Artigo 17. - Todas as piscinas
deverão possuir, em lugar facilmente acessivel, o materiar
necessário ao salvamento de qualquer banhista assim como tudo
que fôr necessário à reanimação de
vitimas de afogamento.
Artigo 18. - Deve existir
sempre sempre, nas horas em que as piscinas são utilizadas,
pessoa habilitada em exame prestado perante o Departamento de
Educação Física, para efetuar salvamento e
manobras de reanimação.
Artigo 19. - O Departamento de
Educação Física determinará o material
mínimo indispensavel para as maI nobras de salvamento e de
reanimacão.
Artigo 20. - Todas as piscinas
deverão ser providas nos vestiários e anexos, com
abundancia de agua limpa para beber e para banho.
Artigo 21. - É obrigatório o exame médico prévio em todas as pessoas que queiram se servir das piscinas.
§ 1.º - °O exame médico será
renovado trimestralmante e poderá ser exigido com mais
frequência quando se julgal conveniente.
§ 2.º - O exame medico será feito pelos
médicos dos clubes, das piscinas ou pela secção
médica cio Departamento de educação Fisica.
§ 3.º - Do resultado dos exames não cabe
comunicação alguma a direção das piscinas.
O médico fornecerá ou não a autorisacão,
não sendo permitido, nas sedes das piscinas,fichas de exame ou
anotação devassaveis, que deverão encontrar-se
sempre em poder do médico e cercadas das garantias
necessárias ao sigilo profissional.
Artigo 22. - Todas as
piscinas, inclusive as particulares receberão
instruções dadas pelo Departamento de
Educação Física, contendo preceitos higienicos a
serem observados pelos banhistas, devendo afixar em locais visiveis e
exigir o seu cumprimento integral sob as penas cominadas no presente
regulamento.
Artigo 23. - Terão
livre ingresso às piscinas e anexos os funcionários
encarregados de sua fiscalização.
Artigo 24. - Nas piscinas que
recebem constamente água limpa e nas quais a qualidade da
água é garantida por dilução, o
número total de pessoas que se servem da piscina em um dado
espaço de tempo não deve exceder de cinco pessoas por
cada metro de água limpa adicionada no mesmo espaço de
tempo. O termo "água" limpa", refere-se à água
adicionada para compensar as perdas com limpeza, lavagens de filtros
etc, bem como a água que, aspirada da piscina de
recirculação, volta a esta, depois de filtrada e
esterilizada.
Artigo 25 - Nas piscinas onde
a água é substituida periodicamente ou naquelas em que a
qualidade e garantida por esterelização intermitente e
renovação total periódica o numero de banhistas
não deverá exceder de dois para cada metro cubico, entre
duas desinfeccões consecutivas Sempre que o número de
banhistas atingir a seis por metro cubico, a água deve ser
totalmente renovada
IV - DAS PENALIDADES
Artigo 28 - As mullas aos banhistas pela infração
aos regulamentos ou determinações do Departamento de
Educação Física deverão ser aplicadas pelos
encarregados das piscinas ou pelos fiscais do Departamento ele Educado
Física e serão de 5$000 a 100$, conforme a gravidade da
infração dobradas nas reincidências.
§ único. - O Departamento de Educação
Fisica, poderá impedir os infratores de usar as piscinas
até saldar as multas em atrazo.
Artigo 27 - As multas
às entidades responsaveis pelas piscinas serão de 100$000
a 10:000$000, cobradas em dobro nas reincidências.
§ único - Por falta de cumprimento às
determinacões deste Regulamento ou as disposições
de Departamento de Educação Física, as piscinas
poderão ser fechadas temporaria ou definitivamente.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 28 - O presente regulamento entrará em vigor imediatamente depois de publicado.
§ único - As piscinas existentes ficam obrigadas a
satisfazer as condições técnicas
especificações neste Regulamento dentro do prazo de tres
meses.
Artigo 29 - Revogam-se as
disposições em contrario.
Secretaria de Estado da
Educação e Saude Publica, em 4 de abril de 1939.
Alvaro de Figueiredo Guião.