DECRETO N. 10.094, DE 4 DE ABRIL DE 1939

Aprova o regulamento de funcionamento de piscinas, no Estado de São Paulo

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere,

Artigo 1.° - Fica aprovado o regulamento de funcionamento de piscinas, no Estado de São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Secretario de Estado da Educação e Saúde Pública.
Artigo 2.° - O presente decreto entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 5 de abril de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.094, DE 4 DE ABRIL DE 1939.


Artigo 1.° - Nenhuma piscina poderá ser construida no Estado de São Paulo, sem aprovação da Secção de Engenharia Sanitária do Departamento de Saúde do Estado e registro no Departamento de Educação Física.
Parágrafo único - As piscinas em funcionamento ficarão dependendo de nova autorização da Secção de Engenharia Sanitária e registro no Departamento de Educação Física.
Artigo 2.° - As piscinas ficarão sujeitas á fiscalização permanente.
a) - Pelo Departamento de Educação Física no que concerne ao funcionamento e às condições relativas aos banhistas;
b) - Pela Secção de Engenharia Sanitária do Departamento de Saúde no que respeita ás instalações e a análise das águas.
Parágrafo único - As piscinas de residências particulares, utilizadas apenas pela família de seus proprietários, ficam dispensadas das exigências deste decreto, devendo, entretanto, ser registradas para fins estatístiscos, intervenção das autoridades competentes em caso de reclamações ou de acidentes, e, para receberem instruções impressas contendo contendo conselhos higiênicos.

I - DA CONSTRUÇÃO

Artigo 3.° - As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições:
a) - O revestimento interno das piscinas, deverá ser de material impermeável, de superfície lisa e fácil limpeza; não sendo permitida a pintura nos materiais e partes imersas.
b) - As paredes laterais serão verticais e os ângulos Internos arredondados.
c) - A secção mais profunda de uma piscina para adultos terá o mínimo de 1,80 mts, de altura dagua: nas de crianças,0,90 mts.
d) - O fundo das piscinas terá uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas.
e) - As linhas de marcação devem ser feitas com, material da mesma espécie daquele do revestimento: as secções quanto à profundidade devem ser marcadas por traços visiveis de ambos os lados das piscinas.
f) - Haverá em tôrno da piscina passeios laterais com a largura mínima de 1,20 mts. e declividade conveniente: além dêstes passeios, as piscinas ficarão rodeadas por um tanque "lava-pés" razo de pelo menos 1,50 mts. de largura, contendo em solução uma taxa mínima de cloro residual de uma parte por milhão.
g) - Os tubos influentes devem ser localizados em número e modo a produzir uma uniforme circulação de água na piscina: devem estar situados na parte mais raza e a 30 cms. da superfície.
h) - Os tubos efluentes devem ter capacidade para esvasiar a piscina em quatro horas no máximo e devem ser providos de crivo.
i) - Haverá um ladrão ao redor da piscina com ofificios de escoamento de três em três metros.
Artigo 4.º - Os aparelhos; de recreação só poderão ser instaladas mediante prévia aprovação.
Artigo 5.º - Os trampolins ou plataformas ficarão localizados no centro da parte mais estreita da piscina, a uma distância mínima de 4,00 mts. das paredes laterais da mesma.
Pargrafo único - Não são permitidos nas piscinas públicas trampolins ou plataformas a mais de 3.00 mts, acima do nível da água, correspondente a uma profundidade de água de 3,00 mts.
Artigo 6.º - As piscinas de instituições privadas deverão ter como peças anexas as seguintes: - vestiário, instalações sanitarias e chuveiros, separados para homens e mulheres; compartimento isolado para instalação depu radora provido de janelas de modo a permitir a observação externa de seu funcionamento.
Artigo 7.º - As piscinas públicas deverão ter, alem das peças anexas a que se refere o art. anterior, as seseguintes: vestibulo, rouparia e lavanderia.
Artigo 8.º - O número de chuveiros e de W.C , deve ser no mínimo de 1:40 banhistas e de lavabos em número suficiente.
Artigo 9.º - Todas as peças referidas nos artigos anteriores obedecerão, com respeito a detalhes construtivos, aos preceitos estabelecidos no Código Sanitário.
Artigo 10 - A parte destinada a espectadores deve ser absolutamente separada da piscina e dependências.
Artigo 11 - As condições para construção referidas nos arts. anteriores não dispensam outras porventura exigidas pelas leis municipais.

II - DAS PROPRIEDADES FISICAS, QUIMICAS E BACTERIOLÓGICAS DA AGUA.

Artigo 12 - A água das piscinas deve apresentar as seguintes propriedades físicas, químicas e bacteriológicas:
a) - A limpidez da água deve ser tal que um disco de 15 centímetros de diâmetros sobre fundo branco, colocado na parte mais profunda da piscina, seja perfeitamente visivel por um observador situado em um dos passeios laterais da piscina, a uma distância máxima de 10 metros de comprimento longitudinal da mesma.
b) - Quando o cloro ou seus compostos forem utilizados na desinfecção, deverá der mantido um excesso de cloro (cloro residual) não inferior a 0,2, nem superior a 0.5 partes por milhão.
c) - A acidez ou alcalimidade será controlada pelo processo de pH, devendo este índice ficar compreendido entre 7 e 7,6.
d) - A contagem de bacterias em agar ou litmus lactóse agar, amostras incubadas a 37º C, durante 24 horas. Somente 10% no máximo das amostras colhidas num período de tempo podem apresentar mais de 100 bactérias por cc.; uma amostra isolada não póde conter mais de 200 bactérias por cc.
e) - Contagem total de bactérias em agar amostra incubada a 20º C. durante dois dias: somente 10 % no máximo das amostras colhidas num período de tempo qualquer podem apresentar mais de 1.000 Bactérias por cc; uma amostra isolada não pôde conter mais de 5.000 bactérias por cc.
f) - B. coli - prova presuntiva - Em cinco amostras colhidas mo mesmo dia somente duas podem ser positivas; em 10 amostras colhidas consecutivamente em diferentes datas somente três podem ser positivas.
Parágrafo único - As análises deverão ser feitas pelos processos adotados pela Repartição de Águas e Esgotos de S. Paulo.
Artigo 13 - As piscinas ficarão sob a direção de um operador, devidamente registrado, responsável pela fiel observância do presente regulamento; a êle cabe registrar diariamente, em livro aprovado pela Secção de Engenharia Sanitária, as determinações do pH e do cloro residual da água, para o que deverão ter as piscinas o aparelhamento indispensável.

III - DO REGISTRO E DO FUNCIONAMENTO DAS PISCINAS


Artigo 14 - Todas As piscinas, públicas ou particulamento dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação Física, acompanhado de um formulario fornecido pela Repartição, devidamente preenchido.
Artigo 15. - Não poderão frequentar as piscinas pessoas que apresentem afecções do nariz, garganta, ouvidos, olhos, moléstias de pele oa qualquer moléstia contagiosa, ferimentos ou qualquer solução cie continuidade de pele.
Artigo 16 - Não poderão frequentar as piscinas pessoas que apresentem afecções do natiz, garganta, ouvidos, olhos, moléstias de pele ou qualquer moléstia contagiosa, ferimentos ou qualquer solução de continuidade de pele.
Artigo 17. - Todas as piscinas deverão possuir, em lugar facilmente acessivel, o materiar necessário ao salvamento de qualquer banhista assim como tudo que fôr necessário à reanimação de vitimas de afogamento.
Artigo 18. - Deve existir sempre sempre, nas horas em que as piscinas são utilizadas, pessoa habilitada em exame prestado perante o Departamento de Educação Física, para efetuar salvamento e manobras de reanimação.
Artigo 19. - O Departamento de Educação Física determinará o material mínimo indispensavel para as maI nobras de salvamento e de reanimacão.
Artigo 20. - Todas as piscinas deverão ser providas nos vestiários e anexos, com abundancia de agua limpa para beber e para banho.
Artigo 21. - É obrigatório o exame médico prévio em todas as pessoas que queiram se servir das piscinas.
§ 1.º - °O exame médico será renovado trimestralmante e poderá ser exigido com mais frequência quando se julgal conveniente.
§ 2.º - O exame medico será feito pelos médicos dos clubes, das piscinas ou pela secção médica cio Departamento de educação Fisica.
§ 3.º - Do resultado dos exames não cabe comunicação alguma a direção das piscinas. O médico fornecerá ou não a autorisacão, não sendo permitido, nas sedes das piscinas,fichas de exame ou anotação devassaveis, que deverão encontrar-se sempre em poder do médico e cercadas das garantias necessárias ao sigilo profissional.
Artigo 22. - Todas as piscinas, inclusive as particulares receberão instruções dadas pelo Departamento de Educação Física, contendo preceitos higienicos a serem observados pelos banhistas, devendo afixar em locais visiveis e exigir o seu cumprimento integral sob as penas cominadas no presente regulamento.
Artigo 23. - Terão livre ingresso às piscinas e anexos os funcionários encarregados de sua fiscalização.
Artigo 24. - Nas piscinas que recebem constamente água limpa e nas quais a qualidade da água é garantida por dilução, o número total de pessoas que se servem da piscina em um dado espaço de tempo não deve exceder de cinco pessoas por cada metro de água limpa adicionada no mesmo espaço de tempo. O termo "água" limpa", refere-se à água adicionada para compensar as perdas com limpeza, lavagens de filtros etc, bem como a água que, aspirada da piscina de recirculação, volta a esta, depois de filtrada e esterilizada.
Artigo 25 - Nas piscinas onde a água é substituida periodicamente ou naquelas em que a qualidade e garantida por esterelização intermitente e renovação total periódica o numero de banhistas não deverá exceder de dois para cada metro cubico, entre duas desinfeccões consecutivas Sempre que o número de banhistas atingir a seis por metro cubico, a água deve ser totalmente renovada

IV - DAS PENALIDADES

Artigo 28 - As mullas aos banhistas pela infração aos regulamentos ou determinações do Departamento de Educação Física deverão ser aplicadas pelos encarregados das piscinas ou pelos fiscais do Departamento ele Educado Física e serão de 5$000 a 100$, conforme a gravidade da infração dobradas nas reincidências.
§ único. - O Departamento de Educação Fisica, poderá impedir os infratores de usar as piscinas até saldar as multas em atrazo.
Artigo 27 - As multas às entidades responsaveis pelas piscinas serão de 100$000 a 10:000$000, cobradas em dobro nas reincidências.
§ único - Por falta de cumprimento às determinacões deste Regulamento ou as disposições de Departamento de Educação Física, as piscinas poderão ser fechadas temporaria ou definitivamente.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 28 - O presente regulamento entrará em vigor imediatamente depois de publicado.
§ único - As piscinas existentes ficam obrigadas a satisfazer as condições técnicas especificações neste Regulamento dentro do prazo de tres meses.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrario. 

Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 4 de abril de 1939.
Alvaro de Figueiredo Guião.