DECRETO N. 10.111, DE 12 DE ABRIL DE 1939
Suspende temporariamente a exigência prevista pelo parágrafo único do art. 29, do Decreto n. 9.859, de 23 de dezembro de 1938, para as Sociedades Cooperativas em funcionamento no Estado.
O DOUTOR
ADHEMAR PEREIRA DE BARR0S, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições, e, considerando que o
prazo para registro das Sociedade Cooperativas, concedido pelo art.
7.º, do Decreto-Lei n. 581, de 1.º de agosto de 1938, acaba
de ser, por medida de equidade, prorrogado pelo Govêrno Federal
em Decreto-Lei n. 1.089, de 1.º de fevereiro a 1.º de julho
do corrente ano;
considerando que o Departamento de Assistência ao Cooperativismo,
por força do art. 27, do Decreto n. 9.859, de 23 de dezembro de
1938, exige, para as cooperativas em funcionamento no Estado e para as
que se organizarem, o registro nesta repartição,
devidamente introzada com o Serviço de Econômia Rural do
Ministério da Agricultura, por acôrdo celebrado entre o
Govêrno da União e o Estado de São Paulo, em 29 de
agosto de 1938;
considerando que, em virtude de sua própria competência, o
Departamento de Assistência ao Cooperativismo julga
necessário que nos requerimentos ou em quaisquer papéis
apresentados por sociedades cooperativas, nos protocolos de
repartições públicas do Estado constem o
número e data da carta de registro fornecida pelo DAC no sentido
de evitar o falso cooperativismo, em qualquer de suas modalidades,
Decreta:
Artigo 1.º -
Até 1.º de agosto do corrente ano, poderão ser
recebidos pelas repartições publicas, requerimentos e
quaisquer papéis apresentados pelas Sociedades Cooperativas, sem
que constem dos mesmos, o número e a data da carta de Registro
expedida pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo do
Estado.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Paiva Castro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 12 de abril de 1939.
(a.) Juvenal Mendes de Godoy, Diretor Geral substituto.
(Retificação)
Artigo 1.º - Ate 1º de agosto do corrente ano, poderão ser
recebidos pelas repartições públicas, requerimentos e quaisquer papéis
apresentados pelas Sociedades Cooperativas, sem que constem dos mesmos,
o numero e a data da carta de Registro expedida pelo Departamento de
Assistência ao Cooperativismo do Estado.