DECRETO N. 10.119, DE 14 DE ABRIL DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - A comarca da Capital, para o efeito do
registro geral e de hipotecas, fica dividida em nove
circunscrições, assim constituidas:
a primeira - das 2.ª, 10.º, 24.ª, 28.ª e 42.ª,
zonas (Liberdade, Vila Mariana, Saúde, Indianópolis e
Aclimação), e dos distritos de paz de Embú e
Juquitiba;
a segunda - das 12.ª, 16.ª, 22.ª, 36.ª e 40.ª
zonas (Santa Cecília, Lapa, Perdizes, Pirituba e Barra Funda), e
dos distritos de paz de Cotia e Itapecerica);
a terceira - das 6.ª, 8.ª, 25.ª e 41.ª, zonas
(Brás, Santana, Tucuruví, Pari e Vila Maria) e do
distrito de paz de Juquerí;
a quarta - das 1.ª, 14.ª 19.ª, 33.ª, 34.ª,
35.ª e 37.ª, zonas (Sé, Butantan, Bela Vista, Jardim
Paulista, Santa Amaro, Ibirapuéra e Capela do Socôrro);
a quinta - das 7.ª, 15.ª, 23.ª e 39.ª zonas
(Consolação, Osasco, Jardim América e Cerqueira
Cesar), e dos distritos de paz de Barueri, Itapeví e
Pirapóra;
a sexta - das 13.ª e 20.ª zonas (Cambucí e Ipiranga)
dos distritos de paz de São Bernardo, Ribeirão Pires,
Paranapiacaba e Mauá;
a setima - das 3.ª, 11.ª, 32.ª e 38.ª zonas (Penha
de França, Belenzinho, Tatuapé e Alto da Moóca), e
dos distritos de paz de Guarulhos e São Miguel;
a oitava - das 4.ª, 5.ª, 17.ª. 26.ª e 31.ª
zonas (Nossa Senhora do Ó, Santa Ifigênia, Bom Retiro,
Casa Verde e Perús), e dos distritos de paz de Água Fria,
Caieiras, Franco da Rocha e Parnaíba;
a nona - das 18.ª, 21 .ª, 27.ª e 30.ª zonas
(Moóca, Itaquéra, Lageado e Vila Prudente) e do distrito
de paz de Santo André.
Artigo 2.º - Os atuais oficiais do registro geral e de
hipotecas da comarca da Capital ficam mantidos nas respectivas
circunscrições.
Artigo 3.º - Os ofícios de escrivão das
8.ª e 9.ª circunscrições serão
livremente providos pelo Govêrno.
Artigo 4.º - As 8.ª e 9.ª
circunscrições só serão instaladas
decorridos 30 dias da publicação do presente
decreto.
Paragrafo único - Enquanto não forem instaladas as
novas circunscrições, os atuais serventuários do
registro geral e de hipotecas da Capital continuam com a
competência que lhes era atribuida pela legislação
anterior do presente decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interíor, aos 14 de abril de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.