DECRETO N. 10.119, DE 14 DE ABRIL DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - A comarca da Capital, para o efeito do registro geral e de hipotecas, fica dividida em nove circunscrições, assim constituidas:
a primeira - das 2.ª, 10.º, 24.ª, 28.ª e 42.ª, zonas (Liberdade, Vila Mariana, Saúde, Indianópolis e Aclimação), e dos distritos de paz de Embú e Juquitiba;
a segunda - das 12.ª, 16.ª, 22.ª, 36.ª e 40.ª zonas (Santa Cecília, Lapa, Perdizes, Pirituba e Barra Funda), e dos distritos de paz de Cotia e Itapecerica);
a terceira - das 6.ª, 8.ª, 25.ª e 41.ª, zonas (Brás, Santana, Tucuruví, Pari e Vila Maria) e do distrito de paz de Juquerí;
a quarta - das 1.ª, 14.ª 19.ª, 33.ª, 34.ª, 35.ª e 37.ª, zonas (Sé, Butantan, Bela Vista, Jardim Paulista, Santa Amaro, Ibirapuéra e Capela do Socôrro);
a quinta - das 7.ª, 15.ª, 23.ª e 39.ª zonas (Consolação, Osasco, Jardim América e Cerqueira Cesar), e dos distritos de paz de Barueri, Itapeví e Pirapóra;
a sexta - das 13.ª e 20.ª zonas (Cambucí e Ipiranga) dos distritos de paz de São Bernardo, Ribeirão Pires, Paranapiacaba e Mauá;
a setima - das 3.ª, 11.ª, 32.ª e 38.ª zonas (Penha de França, Belenzinho, Tatuapé e Alto da Moóca), e dos distritos de paz de Guarulhos e São Miguel;
a oitava - das 4.ª, 5.ª, 17.ª. 26.ª e 31.ª zonas (Nossa Senhora do Ó, Santa Ifigênia, Bom Retiro, Casa Verde e Perús), e dos distritos de paz de Água Fria, Caieiras, Franco da Rocha e Parnaíba;
a nona - das 18.ª, 21 .ª, 27.ª e 30.ª zonas (Moóca, Itaquéra, Lageado e Vila Prudente) e do distrito de paz de Santo André.
Artigo 2.º - Os atuais oficiais do registro geral e de hipotecas da comarca da Capital ficam mantidos nas respectivas circunscrições.
Artigo 3.º - Os ofícios de escrivão das 8.ª e 9.ª circunscrições serão livremente providos pelo Govêrno.
Artigo 4.º - As 8.ª e 9.ª circunscrições só serão instaladas decorridos 30 dias da publicação do presente decreto. 
Paragrafo único - Enquanto não forem instaladas as novas circunscrições, os atuais serventuários do registro geral e de hipotecas da Capital continuam com a competência que lhes era atribuida pela legislação anterior do presente decreto. 
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interíor, aos 14 de abril de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.