DECRETO N.10.120, DE 14 DE ABRIL DE 1939

Dispõe sôbre o serviço de loterias do Estado

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que o Decreto-Lei 854. de 1938, expedido pelo Govêrno Federal, prescreveu normas obrigatórias que alteram inteiramente o regime da concessão das loterias, sem contudo lhes retirar o caráter de serviço público, federal ou estadual, si explorado pela União ou pelos Estados, respectivamente;
Considerando que, assim outorgada como foi sob regime diverso, não pode subsistir a atual concessão da loteria estadual, cujo prazo, aliás, está para terminar a 31 de maio próximo:
Considerando que, ao invés de o fazerem mediante concessão, podem a União e os Estados explorar diretamente os serviços de suas loterias, como se vê na cláusula quarta da vigente concessão da loteria federal e do Decreto Federal 3.850, de 22 de março de 1939;
Considerando que, segundo informes apurados, a exploração direta do serviço de loterias, com a única extração semanal, agora permitida, produzirá para o Estado, proventos pecuniários maiores do que os do atual regime de concessão, com duas extrações no mesmo periodo;
Considerando que, o artigo 16 do pre-citado Decreto 854 destina expressamente o produto liquido anual das loterias às obras de caridaae e instrução, impondo-se neste Estado, cada vez mais, a conveniência de alargar os fundos necessarios a manutenção e desenvolvimento dessas obras de assistencia social:
Decreta:

Artigo 1.º - E creado o serviço da Loteria do Estado de Sao Paulo, sob a superintendência do Departamento de Serviço Social e mediante subordinação e Secretaria da Justiça.
Parágrafo único - A exploração da loteria estadual sujeitar-se-à ás disposições do Decreto-Lei n. 854, de 12 de novembro de 1938, no que lhe fôr aplicavel, inclusive ao pagamento do imposto de cinco por cento previsto no art. 9.º n. 6 do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.º - Os lucros liquidos da loteria, sôbre as emissões, serão escriturados no Tesouro como renda com aplicação especial para os Serviços de Assistência Social.
Artigo 3.º - Do produto de cada loteria, setenta por cento, no mínimo, são destinados ao pagamento dos prêmios.
Artigo 4.º - A aprovação dos planos será feita pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, e as extrações de acôrdo com os artigos 33 a 39 do Decreto-Lei 854, de 12 de novembro de 1938.
Artigo 5.º - O regulamento dêste Decreto prescreverá normas relativas a todos os estabelecimentos que dentro dos limites do Estado explorem ou venham a explorar o comercio de loterias, e outras atinentes à impressão e distribuição dos bilhetes, e gestão do serviço.
Artigo 6.º - Deixa de subsistir o atual contrato de concessão da loteria estadual, suspensa, desde vinte de janeiro último, por não estar de conformidade com o Decreto 854, de 12 de novembro de 1938, restituindo-se aos concessionários as cauções e pagamentos adiantados, estes relativos ao período de 20 de janeiro último a trinta e um de maio próximo, têrmo do mesmo contrato, sem direito a qualquer outra indenização.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em execução depois de devidamente ratificado pelo Govêrno Federal.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 14 de abril de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.