
DECRETO N.10.120, DE 14 DE ABRIL DE 1939
Dispõe sôbre o serviço de loterias do Estado
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Considerando que o Decreto-Lei 854. de 1938, expedido pelo
Govêrno Federal, prescreveu normas obrigatórias que
alteram inteiramente o regime da concessão das loterias, sem
contudo lhes retirar o caráter de serviço público,
federal ou estadual, si explorado pela União ou pelos Estados,
respectivamente;
Considerando que, assim outorgada como foi sob regime diverso,
não pode subsistir a atual concessão da loteria estadual,
cujo prazo, aliás, está para terminar a 31 de maio
próximo:
Considerando que, ao invés de o fazerem mediante
concessão, podem a União e os Estados explorar
diretamente os serviços de suas loterias, como se vê na
cláusula quarta da vigente concessão da loteria federal e
do Decreto Federal 3.850, de 22 de março de 1939;
Considerando que, segundo informes apurados, a exploração
direta do serviço de loterias, com a única
extração semanal, agora permitida, produzirá para
o Estado, proventos pecuniários maiores do que os do atual
regime de concessão, com duas extrações no mesmo
periodo;
Considerando que, o artigo 16 do pre-citado Decreto 854 destina
expressamente o produto liquido anual das loterias às obras de
caridaae e instrução, impondo-se neste Estado, cada vez
mais, a conveniência de alargar os fundos necessarios a
manutenção e desenvolvimento dessas obras de assistencia
social:
Decreta:
Artigo 1.º - E creado o serviço da Loteria do
Estado de Sao Paulo, sob a superintendência do Departamento de
Serviço Social e mediante subordinação e
Secretaria da Justiça.
Parágrafo único -
A exploração da loteria estadual sujeitar-se-à
ás disposições do Decreto-Lei n. 854, de 12 de
novembro de 1938, no que lhe fôr aplicavel, inclusive ao
pagamento do imposto de cinco por cento previsto no art. 9.º n. 6
do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.º - Os lucros
liquidos da loteria, sôbre as emissões, serão
escriturados no Tesouro como renda com aplicação especial
para os Serviços de Assistência Social.
Artigo 3.º - Do produto de cada loteria, setenta por
cento, no mínimo, são destinados ao pagamento dos
prêmios.
Artigo 4.º - A aprovação dos planos
será feita pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, e as
extrações de acôrdo com os artigos 33 a 39 do
Decreto-Lei 854, de 12 de novembro de 1938.
Artigo 5.º - O regulamento dêste Decreto
prescreverá normas relativas a todos os estabelecimentos que
dentro dos limites do Estado explorem ou venham a explorar o comercio
de loterias, e outras atinentes à impressão e
distribuição dos bilhetes, e gestão do
serviço.
Artigo 6.º - Deixa de subsistir o atual contrato de
concessão da loteria estadual, suspensa, desde vinte de janeiro
último, por não estar de conformidade com o Decreto 854,
de 12 de novembro de 1938, restituindo-se aos concessionários as
cauções e pagamentos adiantados, estes relativos ao
período de 20 de janeiro último a trinta e um de maio
próximo, têrmo do mesmo contrato, sem direito a qualquer
outra indenização.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em
execução depois de devidamente ratificado pelo
Govêrno Federal.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14
de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, aos 14 de abril de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.