DECRETO N. 10.123, DE 14 DE ABRIL DE 1939

Cria uma escola profissional para ministrar educação técnica-profissional aos internos do Educandário "D. Duarte", desta Capital.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere, e
Considerando que é obra primordial de assistência social dar instrução técnica e profissional aos menores abandonados;
Considerando que o Educandário "D. Duarte'", desta capital, terá os seus fins mais amplamente realizados com a creação de uma escola profissional que proporcionara aos seus educandos meios seguros para vencerem na luta pela existência, tornando-os, ao mesmo tempo, elementos de progresso para a coletividade,  
Decreta:

Artigo 1.° - Fica creada uma escola profissional para ministrar educação técnica-profissional aos internos do Educandário "D. Duarte", desta Capital.
Artigo 2- A escola profissional funcionará nas dependencias do educandário.
Artigo 3- A Escola tera os seguintes cursos masculinos:
a) Vocacional;
b) Agricola:
c) Industrial.
Artigo 4- O Curso Vocacional, com a duração de um ano, constituirá um estágio preliminar, preparando e selecionando os alunos para o curso agricola ou para o industrial, de acôrdo com as aptidões reveladas. 

Parágrafo único - O Curso Vocacional, no que lhe fôr aplicavel, terá organização identica ao das escolas profissionais secundárias do Estado, observadas as necessidades do ensino dos demais cursos da Escola e as respectivas finalidades. 
Artigo 5- O Curso Agrícola, de gráu primário, com a duração de dois anos, destina-se à formação de obreiros rurais e terá as seguintes finalidades:
a) Agricultura em geral (noções),
b) Pequenas culturas agricolas;
c) Horticultura;
d) Floricultura;
e) Pomicultura;
f) Apicultura;
g) Avicultura;
h) Sericicultura;
i) Piscicultura; 
j)Criação de animais de pequeno porte.
Artigo 6º - O Curso Industrial, de grau secundário, com a duração de três anos,terá por objetivo a formação de artífices e compreenderá os seguintes grupos de atividade :
a) Mecânica:
1 - Ajustadores
2 - Torneiros
3 - Frezadores
b) Ferraria e Serralheria
c) Fundição

Artigo 7- Como habilitação profissional auxiliar, serão ministradas aos alunos internados, em horário especial, aulas de datilografia e de noções de contabilidade agricola ou industrial.
Artigo 8- Além dos cursos enumerados nos artigos anteriores, outros poderão ser creados,. a juizo do Govêrno, de acôrdo com as necessidades do estabelecimento, por proposta da Superintendencia do Ensino Profissional.
Artigo 9- A Escola Profissional creada por êste decreto terá o seguinte pessoal:
a) Pessoal administrativo:
1 Diretor
1 Guarda-livros
1 Quarto escriturário.
1 Porteiro
Serventes
b) Pessoal docente:
1 Professor agrônomo, eom funções de professor de química agricola e agricultura em geral
1 Professor de Português, História do Brasil e Geografia Econômica
1 Professor de Matemática
1 Professor de Desenho Profissional
1 Professor de datilografia e de noções de contabilidade agricola e industrial
1 Professor-ajudante de datilografia e de noções de contabilidade agricola e industrial
1 Professor de educação fisica
1 Mestre de cultura agricola
1 Mestre de criação
1 Mestre de mecânica, com direção geral de oficina
1 Mestre de ferraria e serralharia
1 Mestre de fundição
Ajudantes de oficina
2 Monitores para a secção agrícola, das pela Superintendência do Ensino Profissional, observadas as condições deste artigo.

§ 1.° - Cada oficina terá um ajudante, sempre que as respectivas matriculas excederem de trinta alunos. 
§ 2.° - O professor de datilografia e de noções de contabilidade agrícola e industrial terá um ajudante si excederem de cem os alunos dessa disciplina.
Artigo 10 - Além do pessoal constante do artigo 9.o, poderão ser contratados diaristas ou mensalistas, inclusive tecnicos, desde que haja verba expressamente consignada para êsse fim, com os salários e atribuições que forem determinados no ato de admissão.
Artigo 11 - O cargo de diretor só poderá ser exercido, em comissão, pelos seguintes funcionários efetivos:
- diretor ou vice-diretor de escola profissional secundária, diretor de escola profissional agrícola industrial e diretor de núcleo de ensino profissional.
Artigo 12 - O cargo de professor-agrônomo será exercido interinamente por agrônomo formado pela Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".
Artigo 13 - O diretor e o professor-agrônomo poderão ser efetivados, a juizo do Govêrno, após dois anos de bons serviços, por proposta do Superintendente do Ensino Profissional.
Artigo 14. - Para o provimento dos demais cargos serão exigidos os seguintes títulos:
a)
De professor normalista, para a regência da cadeira de português, história do Brasil e geografia econômica e da cadeira de matemática.
b) De diplomado ou habilitado pela Escola Superior de Educação Física, para professor de educação física.
c) De contador, formado por escola de comercio reconhecida pelo Governo Federal, para o cargo de professor de datilografia e de noções de contabilidade agricola e industrial.
d) De diplomado pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Profissional Masculino, para o desempenho dos seguintes cargos:
1 - Professor de desenho profissional
2 - Mestre de mecânica
3 - Mestre ae ferraria e serralharia
4 - Mestre de fundição
5 - Ajudantes de oficina.
e) De tecnicos formados pelo Curso Complementar da escola agricola-industrial oficial, para os cargos de mestre de cultura agricola, de mestre de criação e de monitores agrícolas.
Artigo 15. - Os cargos constantes do artigo anterior, atribuidos a professores normalistas ou aos diplomados pelo curso de Aperfeiçoamento do Instituto Profissional Masculino da Capital, bem como o de professor de datilografia e de noções de contabilidade agrícola e industrial e o de escriturário, são de provimento por concurso, na forma estabelecida pelas leis vigentes.
Artigo 16. - O mestre de mecânica, com direção de oficina, serão designado, em comissão, e escolhido dentro os mestres mais distintos do interior, e os mestres de cultura agrícola e de criação serão contratados, podendo ditos funcionários ser efetivados, depois de dois anos de bons serviços, por proposta do diretor e a juizo do Govêrno.
Artigo 17. - Os professores, mestres e ajudantes efetivos, em exercício nas escolas profissionais agrícolas ou industriais, bem como os contratados por concurso de provas ou de notas de diploma, poderão ser removidos para cargos identicos do estabelecimento ora creado, observadas as disposições exigidas para as remoções.
Artigo 18. - Os cargos de porteiro, de guarda-livros e de servente serão providos, observadas as condições exigidas para o exercício de cargos públicos.
Artigo 19. - Os professores de aulas gerais, mestre e ajudantes que fôrem contratados interinamente terão, na classificação obtida no concurso a que estão sujeitos, tantos doze pontos ou frações, quantos fôrem os anos ou meses de efetivo exercício no cargo.
Artigo 20. - A matricula na Escola Profissional ora creada será feita no período de 25 a 30 de janeiro de cada ano, mediante guia fornecida pelo diretor do Educandario "D. Duarte". 

Paragrafo único - Poderá haver segunda matricula de 5 a 10 de junho de cada ano para o preenchimento das vagas verificadas, excetuando-se as que ocorrerem no ultimo ano de cada curso, devendo os candidatos submeterse a exames da matéria dada no primeiro semestre. 
Artigo 21. - São as seguintes as condições exigidas para a matricula:
a) Idade minima de doze anos.
b) Atestado medico, passado por autoridade sanitária, provando não sofrer o candidato de qualquer molestia contagiosa, ou defeito fisico ou psiquico que o incapacite para o aprendizado na Escola.
c) Certificado ou diploma de conclusão do curso primário. 

Parágrafo unico - Os candidatos que não apresentarem certificado ou diploma de conclusão de curso primário ficam sujeitos a exame de admissão que versara sôbre o programa de quarto ano de grupo escolar oficial. 
Artigo 22. - O ano letivo terá inicio a 1.° de fevereiro e terminará a 30 de novembro. 
Parágrafo único - As ferias escolares serão nos periodos de 1.° de dezembro a 31 de janeiro e de 11 a 30 de junho. 
Artigo 23. - Os trabalhos do curso agricola não sofrerão interrupção durante as férias, sendo os alunos obrigados à frequencia, em turmas rotativas.
Artigo 24. - Os horários das aulas práticas e teóricas serão estabelecidos de acôrdo com as necessidades do ensino, por proposta do diretor da Escola, ouvida a diretoria do Educandário "D. Duarte". 

Parágrafo único - Os horários só serão postos em vigôr depois de aprovados pela Superintendência do Ensino Profissional. 
Artigo 25. - Aos alunos que terminarem os cursos serão conferidas certificados de habilitação, nos ramos agrícola e industrial.
Artigo 26. - O pessoal administrativo, o agrônomo, os mestres de cultura e de criação e os monitores, desde que não se aproveitem das férias escolares, terão quinze dias de férias anuais, concedidas pelo diretor da Escola, de acôrdo com os interesses do ensino e dos trabalhos. 

Parágrafo único - As férias do diretor serão concedi- j) Criação de animais de pequeno porte. Artiso 6.° - O Curso Industrial, de gráu secundário, com a duração de três anos, terá por objetivo a tormação de artífices e compreenderá os seguintes grupos de atividades:
a) Mecânica:
1 - Ajustadores
2 - Torneiros  
3 - Frezadores
b) Ferraria e Serralharia
c) Fundição. 

Artigo 27. - O diretor será substituído nos seus impedimentos eventuais pelo professor agrônomo.
Artigo 28. - Ao diretor cabe, alem da direção geral, a orientação pedagógica da Escola.
Artigo 29. - Ao professor agrônomo cabe, além do ensino das aulas de quimica agricola e de agricultora em geral, administrar e orientar os trabalhos tecnicas do curso agrícola.
Artigo 30. - O diretor da Escola, por proposta do: professor agronômo, distribuirá as demais aulas teóricas ou prestara do curso agricola pelos mestres de cultura e de criação e pelos monitores agricolas.
Artigo 31. - Os alunos perceberão diárias de acôrdo com os trabalhos que produzirem.
Artigo 32. - A renda escolar, deduzida a quóta referente ao valor da matéria prima e das despesas de custeio, que será reaplicada integralmente na Escola, dividirse-á em duas partes iguais: uma destinada aos alunos que tenham execuntado os trabalhos vendidos, e outra recolhida a Caixa Econômica Estadual para a constituição do patrimônio da Escola. 

§ 1.º - A parte da renda escolar destinada aos alunos será depositada pela Escola na Caixa Econômica Estadual e aos alunos serão creditadas as respectivas quótas, que lhes serão pagas no fim do curso. 
§ 2.º - Os alunos que, por qualquer motivo, não terminarem o curso, perderão o direito ao recebimento das quotas a que se refere o parágrafo anterior, que reverterão a favor do patrimônio da Escola. 
Artigo 33 - A secção agrícola da Escola se organisará, na parte rural, em regime de comunidade de trabalho, mantendo cooperativa de produção ou consumo, com o fito de desenvolver o espirito de iniciativa e cooperação entre os futuros trabalhadores rurais.
Artigo 34 - A Escola terá um campo experimental, além das áreas cultivadas, para o desenvolvimento da prática do ensino e para as necessidades de consumo e sustento da criação.
Artigo 35 - A Escola terá os favores discriminados ao artigo 14, do decreto n. 6.566, de 13 de julho de 1934.
Artigo 36 - Os alunos diplomados pelo curso agricola terão preferência para os cargos de jornaleiros ou mensalistas técnicos das escolas profissionais agricolas estaduais e das secções agrícolas da Secretaria da Agricultura.
Artigo 37 - Afim de incrementar a pequena agricultura e criação necessarias ao provimento da população da Capital e tendo em vista também premiar os alunos mais distintos do curso agrícola, o Estado poderá conceder lotes de terras a esses alunos, observadas as seguintes con-dições:
a) - Terem vinte e um anos de idade, e obrigaremse a cultivar, imediatamente, as terras que lhes couberem.
b) - A concessão será feita pelo prazo inicial de quatro anos.
c) - Si ao cabo dêsse prazo os concessionários se utilizarem, satisfatoriamente, da terra, a concessão será prorrogada por mais dois anos, findos os quais receberão, em definitivo, dita terra, que será constituída em bem de família sob a condição de ser cultivada.
d) - Durante o primeiro ano o Govêrno fornecerá gratuitamente, por intermédio da Secretaria da Agricultura, aos arrendatários, sementes, mudas, e ovos de aves de raça, de que venham a necessitar, de acordo com o parecer do respectivo ispetor.
e) - A concessão da terra será feita sempre em blocos unidos, em lotes de um a dois alqueires, afim de que os beneficiados possam se auxiliar mutuamente, nas suas atividades rurais.
f) - Os concessionários gozarão da isenção de todos os impostos estaduais e municipais que pesarem sobre a terra que receberem, até a posse definitiva da mesma, ao cabo de seis anos.
Artigo 38 - O Regimento Interno será elaborado pelo diretor da Escola, que o submeterá à aprovação do Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública, por intermédio da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 39 - A Escola Profissional ora creada fica subordinada técnica e administrativamente á Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 40 - Em tudo que lhe fôr aplicavel, a Escola Profissional da Educandário "D. Duarte" fica sujeita as leis e aos regulamentos que regem as Escolas Profissionais do Estado.
Artigo 41 - Os pontos omissos neste decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação e Saúde Pública, mediante representação ou proposta da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 42 - No corrente ano serão providos apenas os seguintes cargos:
Diretor
Guarda-livros
Quarto escriturário
Porteiro
3 Serventes
Professor agronomo, com funções de professor de química agrícola e agricultura em geral
Professor
de português, historia do Brasil e geografia econômica
Professor de matematica
Professor de desenho profissional
Professor de datilografia e de noções de contabilidades agrícola e industrial
Professor de educação física
Mestre de cultura agrícola
Mestre de criação
Mestre de mecânica, com direção geral de oficina
Mestre de ferraria e serralharia
Mestre de fundição
1 Monitor para a secção agrícola.
Artigo 43 - Neste ano, os atuais alunos do 3.o e 4.o ano do Grupo Escolar do Educandário "D. Duarte" passam a constituir o Curso Vocacional.
Artigo 44 - As despesas com a execução do presente decreto correrão, êste ano, pela verba n. 98, consignação n. 11, do orçamento vigente.
Artigo 45 - Os vencimentos do pessoal docente e administrativo são os constantes da tabela anexa.
Artigo 46 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior
José de Paiva Castro.

TABÉLA DE VENCIMENTOS ANUAIS


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior
Jose de Paiva Castro.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 18 de abril de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.