DECRETO N. 10.124, DE 15 DE ABRIL DE 1939

Aprova o Regulamento da diretoria do Material da Secretaria da Educação e Saúde Publica.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Diretoria do Material, da Secretaria da Educação e Saúde Pública, que com este baixa, asinado pelo respectivo Secretário de Estado.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigôr na da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, São Paulo, aos 15 de abril de 1939
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral

REGULAMENTO DA DIRETORIA DO MATERlAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PUBLICA

CAPITULO I

Dos seus fins e organização

Artigo 1.º - A Diretoria do Material, nos termos do decreto 9.709 de 9 de novembro de 1938, tem a seu cargo a realização assistência orientação ou coordanação dos serviços de compras, de almoxarifados e de oficinas de todas as repartições subordinadas à Secretaria da Educaçào e Saúde Pública. 
§ 1.º - Para o cumprimento das suas finalidades, a Diretoria do Material promoverá:
1 - o recebimento, guarda, acautelamento, reforma fabricação, arrecadação e distribuição dos materiais, orga- nizando e uniformizando os serviços dos almoxarifados e depóstitos seccionais;
2 - a orientação, coordenação e sistematização da compras em geral, realizando pesquizas estatitiscas relativas ao consumo, duração e preço dos materiais;
3 - o estudo experimental da renovação ao material para progressiva padronização dos tipos e uso dos de melhor orientação técnica, mais vantajosa condições economicas e maior durabilidade;
4 - o estabelecimento dos limites, minimo e máximo dos estoques dentro das previsões de consumo médio para determinado tempo, assim como a elaboração das tabelas quantitativas de fornecimentos, de acordo com os gastos dos materiais fungíveis e a duração dos permanentes;
5 - a padronização dos materiais de uso e consumo comum especial ou restrito, organizando mostruários dos modelos- aprovados e publicando catálogos ilustrados, com as especificações estudadas e fixadas:
6 - a fiscalização da fabircação dos materiais adquiridos e o exame técnico, em institutos oficiais especializados, das matérias primas empregadas e das qualidades dos objetos ou utensilios oferecidos ou solicitados;
7 - a identificação, sempre que possivel, de todos os materiais que fornecer, adquirir ou fabricar marcados indelevelmente e em lugar visivel, com as iniciais GESP ou Govêrno do Estado do São Paulo;
8 - a conservação, renovação, aproveitamento ou adaptação de móveis e utensílios, tomando conhecimento e divulgando as iniciativas que traduzam economia dos despesas com materiais;
9 - a adoção de fichas de consumo de matéria prima e produção diária de cada operário das diversas oficinas, afim de que o pagamento recompense, o quanto possivel, trabalho efetivamente realizado ou apresentando;
10 - a propaganda por meio de palestras e publicações contra o desperdicio e a inspeção do uso, consumo e aquisição de material;
11 - a permuta de informações com municipalidades, instituições e Repartições Públicas, nacionais e estrangeiras, para conhecimento de fornecedores ou fabricantes, para estudo e confronto de preços, qualidades e variedades de produtos;
12 - a divulgação das vantagens econômicas e patrióticas do uso e consumo dos produtos de origem ou fabricação nacional, sistematicamente substituindo os de origem ou fabricação estrangeira;
§ 2.º - A sua organização, além da respectiva Diretoria que superintende todos os trabalhos da repartição, é a seguinte:
1 - Serviço Administrativo;
2 - Serviço de Compras;
3 - Serviço de Almoxarifados;
4 - Serviço de Oficinas.
§ 3.º - Os serviços da Diretoria do Material serão organizados e realizados racionalmente, de acordo com a técnica mais aconselhavel, de maneira que possam atingir, com o mínimo de despesa, o máximo de eficiência.
§ 4.º - O movimento da repartição - requisições, pedidos de suprimento, entrada e saída de material, produção, reformas, compras, despesas, dados estatísticos e outros, será rigorosamente regulado por um sistema de fichas que permita a qualquer instante o exame de processas, a elaboração de inventários, o conhecimento da situação das verbas, do estoque existente, das despesas realizadas, dos fornecimentos efetuados e do andamento de qualquer papel.
§ 5.º - A organização da Contabilidade da Diretoria do Material obedecera, no que lhe fôr aplicavel, as instruções e planos estabelecidos pela Secretaria de Estado e Contadoria Central do Estado.
Artigo 2.º - O quadro do pessoal da Directoria do Material é o seguinte:
a) - 1 Diretor
b) - 4 Chefes de Serviço
c) - 6 Inspetores
d) - 1 Guarda-livros
e) - 1 Fiel de depósito
f) - 1 Mestre de oficinas
g) - 2 Primeiros escriturarios.
h) - 4 Segundes escriturarios
i) - Terceiros escriturários
j) - 10 Quartos escriturários
k) - 4 Datilografos
l) - 1 Porteiro
m) - 2 Contínuos
n) - 4 Motoristas
o) - 8 Serventes
 - Diaristas e operários em numero variável 
Parágrafo único - O pessoal da Diretoria do Material perceberá os vencimentos constantes da tabela anexa,

CAPITULO II

Das atribuições, direitos e deveres do pessoal


Artigo 3.º - Aos pessoal da Diretoria ao Material, além dos encargos fixados pelo Diretor, para fiel cumprimento das finalidades da repartição, cabem, por analogia-ou semelhança de funções, as atribuições que o Decreto 7.385, de 27 de agosto de 1935, estabelece para funcionários, de categorias iguais ou equivalentes, da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
§ 1.º - Ficam, ainda, expressamente consignadas mais as seguintes:
1 - Ao Diretor
a) - superintender os serviços da repartição;
b) - propôr ao Secretário da Educação, dentro da legislação em vigôr, a nomeação, promoção, remoção e exoneração dos funcionários da Diretoria do Material, a admissão ou a dispensa de trabalhadores, operarios, diaristas ou marceneiros:
c) - requisitar despachos, passagens e expedição de telegramas, quando necessários ao serviço;
d) - distribuir, livremente, o pessoal pelos serviços da repartição e determinar substituições;
e) - antecipar ou ororrogar as horas de expediente, em todo ou em parte;
f) - assinar empenhos e autorizar despesas, dentro das normas legais;
g) - examinar e inspecionar os trabalhos das chefias de serviço, orientando e coordenando o seu andamneto;
h) - propor ao Secretário a execução de medidas reclamadas pela regularidade dos trabalhos;
i) - tomar medida de carater urgente e inadiavel, não prevista em leis ou regulamentos, submetendo o seu ato á aprovação do Secretário da Educação e Saúde Pública;
j) - justificar e abonar faltas, conceder dispensas e autorizar o gozo de férias;
l) - dar posse, encaminhar pedidos de licença e visar as respectivas portarias;
m) - abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição;
n) - impor aos funcionários da Diretoria do Material as penas de advertência, repreensão e suspensão ate 15 dias;
o) - mandar passar, por despacho, quando entender que não ha inconvenientes, as certidões requeridas;
p) - convocar os funcionarios para qualquer trabalho extraordinário, fóra das horas de expediente. mesmo a noite, e ainda em dias não considerados úteis;
q) - ordenar, dentro da competente verba. as despesas indispensáveis ao expediente da repartição, solicitando os, precisos adiantamento;
r) - reunir, quando julgar conveniente, os chefes de serviço, inspetores e demais funcionários, em conjunto ou separadamente, para trocar e exame dos trabalhos realizados;
s) - incumbir qualquer dos chefes de serviço do desempenho de atribuições privativas do seu cargo:
t) - determinar abertura de processos ou sindicâncias, nomeando a autoridade encarregada da sua promoção;
u) - determinar a publicação de editais, avisos ou declarações;
v) - determinar que o chefe de um serviço substitua o de outro, durante suas faltas ou impedimentos. sem prejuizo dos próprios encargos e sem vantagens pecuniárias:
§ 2.º - Aos Chefes de Serviço:
a) - responder pessoalmente pela organização, direção, desenvolvimento e eficiência dos serviços para que forem designados;
b) - manter a mais estreita harmonia de vistas e o mais sólido espírito de cooperação, dada a interdependência das funções de seus cargos e dos serviços da repartição:
c) - distribuir e orientar os trabalhos dos funcionários do serviço:
d) - rever e corrigir o expediente, emitindo sua opinião. antes de ser encaminhado para despacho do diretor:
e) - verificar e visar o extrato do movimento diário do serviço, entregando-o até as 17 horas;
f) - manter ordem e silêncio na sala de trabalho, vedando o trato de assuntos estranhos ao serviço;
g) - apresentar ao Diretor, na forma por êste estabelecida, os dados para o relatório da repartição;
h) - mandar organizar, conferir e autenticar as dados estatísticos relativos ao serviço ao seu cargo;
i) - cumprir e fazer cumprir as determinações e instruções do diretor:
j) - solicitar, com devida antecedência, o fornecimento de material necessário ao andamento dos trabalhos:
l) - organizar o registro das leis, regulamentos, instruções e decisões peculiares aos assuntos tratados no seu serviço;
m) - representar ao Diretor sobre irregularidades ou faltas cometidas pelos funcionários:
n) - impor aos funcionários dos seus serviços as penas de advertência e- repreensão, comunicada esta ao diretor;
o) - informar os pedidos de justificação de faltas e de gozo de férias, assim como qualquer pretensão dos funcionários a êles subordinados;
p) - encerrar o ponto- de saída dos funcionários;
q) - propor ao diretor as medidas que julgar convenientes ao bom andamento de seus trabalhos;
r) - desempenhar as incumbências ou executar os serviços determinados pelo diretor, assim como assinar, visar ou autenticar papéis, quando para isso autorizado. 
§ 3.º - Ao Chefe de Serviço Administrativo compete ainda: 
a) - substituir o diretor na sua ausência ocasional ou momentânea, falta ou impedimento;
b) - orientar o serviço. de ordem interna da repartição, dentro das instruções do diretor, a quem proporá as medidas que julgar convenientes;
c) - auxiliar o diretor, incumbindo-se das atribuições que por êste lhe forem determinadas. 
§ 4.º - Aos Inspetores:
a) - realizar os serviços de inspeção da usa, consumo, conservação e aquisição de material, dentro das instruções que receberem;
b) - dar cumprimento aos despachos, ordens e recomendações do diretor e do chefe de serviço a que estiverem subordinados;
c) - informar os processos que lhes tocarem por distribuição e executar os trabalhos de que forem encarregados;
d) - propor ao diretor, por intermédio do chefe do serviço, as providências julgadas necessárias ao bom desempenho das atribuições do seu cargo. 
§ 5.º - Aos Escriturários, Guarda-livros, Fiel de depósito e Dactllógrafos: 
a) - fazer a escrituração dos livros e fichas, ficando diretamente responsáveis pelos enganos ou irregularidades encontradas:
b) - executar os trabalhos de que forem encarregados, de acôrdo com as instruções recebidas, dentro do menor prazo possivel;
c) - conservar em ordem o arquivo, as fichas, papéis ou processos recebidos; 
§ 6.º - Ao Mestre de oficinas: 
a) - coordenar e orientar o trabalho dos operários, mantendo ordem e disciplina entre eles, dentro das instrações recebidas;
b) - distribuir a execução dos serviços e fiscalizar rigorosamente o emprego da matéria prima visando o, maior rendimento:
c) - estudar e propor o aproveitamento dos materiais arrecadados e aos restos de matéria prima;
d) - cumprir e fazer cumprir as determinações que receber do diretor ou do chefe de serviço, comunicando-lhes qualquer descuido ou desídia dos operários;
e) - informar e dar parecer sobre assuntos de sua especialidade;
f) - propor adoção de medidas que beneficiem o bom andamento aos trabalhos;
g) - receber, informar e encaminhar, do ponto de Vista do merecimento, as pretensões dos operários,
§ 7.º
- Ao Porteiro, Motoristas. Contínuos e Serventes: 
a) - cumprir com presteza e solicitude, dentro de suas atribuições, as recomendações e as ordens recebidas, dispensando a todos tratamento urbano;
b) - velar pela conservação dos automóveis oa objetos çue lhes forem confiados, respondendo pelos, danos causados por negligência ou impericia;
c) - zelar cuidadosamente os seus uniformes, vestuários, utensílios de trabalho e tudo quanto pertencer à repartição.
Artigo 4.º - Os funcionários da Diretoria do Material, além das disposições legais de carater geral para os servidores do Estado, têm os mesmos direitos e deveres regimen disciplinar do pessoal da Secretaria da Educação e Saúde Pública, conforme regulamento aprovado pelo Decreto 7 385, de 27 de agosto de 1935.

CAPÍTULO III

Da constituição dos serviços


Artigo 5.º - O serviço administrativo, cujo chefe e imediato auxiliar do diretor, tem a seu cargo:
1 - a organização, distribuição e fiscalização dos trabalhos do porteiro, motoristas, contínuos e serventes;
2 - a abertura, encaminhamento e expedição de toda a correspondência:
3 - o protocolo e o arquivo geral - regulando rigorosamente as entradas, o movimento dentro da repartição. e saída e o arquivamento de papéis;
4 - a escrituração geral da repartição, fiscalização e verificando faturas, balanços, relatórios, contratos, empenhos. ordens de fornecimento, contas e despesas;
5 - fiscalização do "ponto" de entrada e saída- dos funcionários providenciando as folhas de frequência do pessoal;
6 - os pagamentos do expediente, pessoal e de demais despesas determinadas pelo diretor;
7 - os recebimentos a cargo da repartição, providenciando recolhimentos ao Tesouro, na forma da lei;
8 - a coordenação e uniformização da escrita estatística e financeira dos diversos serviços;
9 - a compilação dos dados estatísticos fornecidos pelos demais serciços e a organização do movimento para publicidade, no "Diário Oficial"
10 - a organização de balanços - mensal e anual - o levantamento de inventário - parcial ou geral e a compilação da estatística sintética, analítica e comparativa de todos os serviços e trabalhos;
11 - o registro analítico e sintético- dos serviços das despesas de transporte, acondicionamento, comunicações, diarias e conduções;
12 - o faturamento analítico dos fornecimentos, exigindo ,em todos os casos, recibos dos destinatários:
13 - a verificação das prestações de contas, dos pagamentos, e das faturas dos fornecedores e dos fornecimentos;
14 - a escrituração do prontuário dos funcionários empregados da repartição;
15 - a realização das despesas de expediente e da pronto pagamento;
16 - o registro analítico dos consumos dos tnateriais nos serviços da repartição;
17 - a organização de fichas da distribuição e valores dos móveis e utensílios em uso nas diversas dependências, identificados individualmente, em sistema centesimal;
18 - o arquivamento, com índice analítico, dos processos e documentos de interesse geral da repartição;
19 - a inspeção e verificação dos serviços de entrada de estoque e de distribuição do material da reparação;
20 - o fichamento das decisões do Secretário da Educação e a organização de índice por assunto ,das leis " decretos federais, estaduais ou municipais, que possam interessar os trabalhos da Diretoria do Material.
Artigo 6.º - O serviço de compras compreende:
1 - a realização, orientação, assistência e coordenação das compras de todas as repartições subordinadas á, Secretaria da Educação e Saúde Pública, de acordo com as normas, métodos e processos estabelecidos no presente regulamento;
2 - a padronização, colaborando com o serviço de almoxarifados e de oficinas, dos materiais de uso e consumo universal ou comum, organizando os respectivos mostuarios; 3 - a organização do quadro de fornecedores, selecionando-os, propondo a sua exclusão e classificando-os, de acordo com o ramo de negócio;
4 - o estudo de custo de materiais, das fontes, de produção, acompanhando a situação dos mercados, investigando e colhendo dados informativos necessários á determinação dos preços básicos;
5 - a realização de concorrências, sua informação " a elaboração de pareceres, velando pela defesa permanente dos interesses do Estado, propondo medidas ou tomando providências de carater urgente e submetendo o seu ato á consideração do diretor;
6 - a preferência sistemática, sempre que possível. dos produtos nacionais promovendo a divulgação da seu uso em substituição dos artigos de origem estrangeira;
7 - a verificação dos preços das mercadorias adquiridas mediante sua assistência, procedendo a estudos comparativos e propondo o estabelecimento de normas para os trabalhos que forem realizados fora da sede;
8 - a organização e o fichamento de fornecedo de produtos, repartições, artigos, catálogos e o arquivamento de todos os processos que lhe forem distribuídos;
9 - a indicação dos prazos, cauções e anulações do concorrências e das normas, Instruções e condições para os fornecimentos em geral;
10 - a verificação da possibilidade e da conveniência das compras a vista, prazo fixo ou pagamento direto, mediante adiantamentos;
11 - a aquisição de mercadorias ou materiais, den- tro ou fora da Capital, independente de concorrencias, quando especialmente autorizada e desde que reclamada por motivo reconhecidamente urgente, nos casos de desastre, epidemia, calamidade pública ou necessidades técnicas imprevistas;
12 - O estudo da cnveniência de compras por atacado das mercadorias e materiais de grande e frequente consumo, para entregas periódicas, afim de se conseguirem vantagens de preços e uniformidade de artigos;
13 - a exigência da amostras, em número necessário, doa produtos e materiais em concorrência ou já adquiridos, para habilitar os exames e confrontos, preferências ou entregas;
14 - a solicitação dos exames das amostras de materiais ofertados ou solicitados e de sugestões de técnicos, afim de que as aquisições se processem em bases seguras;
15 - a requisição de todos os esclarecimentos, amostras ou modêlos necessários aos artigos requisitados, de sorte que as compras correspondem às reais necesidades das repartições solicitantes;
16 - a permuta de informações e de sugestões com outros órgãos compradores de outros departamentos, secretarias ou municipalidades;
17 - a fiscalização do fabrico dos artigos adquiridos, examinando as matérias primas neles empregadas;
18 - a verificação da entrega de mercadorias compradas diretamente ou com sua assistência;
19 - a inspeção das compras de outras repartições, examinando os seus procesoss, verificando os seus métodos ou andamentos e intervindo na sua marcha ou orientação, quando assim determinar a Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 7.º - Ao serviço de almoxarifados compete:
1 - orientar e organizar o almoxarifado da Diretoria do Material, dentro dos preceitos técnicos mais aconselháveis, e, quando a Secretaria da Educação e Saúde Pública determinar, tomar indêntica providência, relativamente aos almoxarifados ou depósitos seccionais das demais repartições subordinadas;
2 - colaborar com as chefias de compras e de oficinas no estudo da padronização dos materiais;
3 - organizar e dar publicidade ao catálogo geral dos materiais usados ou adotados nas repartições e nos estabelecimentos de ensino;
4 - visitar os estabelecimentos de ensino, e, com especial determinação, as demais repartições subordinadas à Secretaria da Educação e Saúde Pública, para informar seus pedidos de fornecimentos e inspecionar o uso, consumo e conservação dos materiais existentes e de propriedade do Estado:
5 - promover a arrecadação dos materiais encontrados em disponibilidade e sem uso, nas repartições e nos estabelecimentos visitados;
6 - regular os pedidos de fornecimentos classificálos, por ordem de entrada, pelos estabelecimentos e repartições;
7 - registrar todos os fornecimentos, de forma analítica e global, em sistema de fichas que permita, de pronto, o conhecimento das dotações existentes nas repartições e estabelecimentos, assim como os totais das remessas já efetuadas pelos almoxarifados ou depósitos;
8 - estudar e propor ao diretor a adoção de tabelas racionais, quantitativas e qualitativas, dos materiais de fornecimento, observando e levando em conta:
a) - os recursos financeiros do Estado e as verbas consignadas à Diretoria do Material;
b) - as condições de resistência e de durabilidade dos materiais de uso permanente;
c) - os gastos e as necessidades dos materiais consumiveis;
d) - as condições peculiares das regiões em que se achem localizados os estabelecimentos e as repartições a que se destinem os materiais, e, bem assim, a natureza de suas funções:
9 - promover a divulgação, com auxílio de folhetos e de palestras elucidativas, dos meios de evitar desperdícios. danos nos móveis e utensílios;
10 - reunir e, quando oportuno, apresentar ao diretor, os dados e os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária para o exercício subsecuente;
11 - organizar o resumo das previsões dos fornecimentos, de modo a restringir a formação de estoques às reais necessidades, e propor ao diretor, em época conveniente, as aquisições de material de aplicação verificada e certa:
12 - propor ao diretor, em articulação com as chefia de compras e de oficinas, as alterações e modificações aconselhadas ou reclamadas pela evolução dos serviços ou aperfeiçoamentos técnicos, dos materiais de uso - mobiliário, utensílios e impressos, mesmo já padronizados:
13 - organizar o arquivamento analítico de todos os pedidos processados, de modo que cada pasta contenha a requisição, a autorização do fornecimento e o recibo do destinatário:
14 - realizar e orientar o inventário geral dos estabelecimentos de ensino do Estado, na forma prescrita no Ato de 24 de abril de 1936 e, quando houver determinação da Secretaria da Educação e Saúde Pública, os das demais repartições ou estabelecimentos a ela subordinados:
15 - receber no Tesouro do Estado os adiantamentos e as quantias requisitadas nara custeio de diárias, conduções e transportes, prestando contas dos gastos efetuados;
16 - organizar o fichário dos estabelecimentos de ensino agrupados, com informações pormenorizadas sobre o prédio, suas instalações e ainda sobre os respectivos diretores relativamente ao zêlo e cuidado dispensados na conservação dos materiais;
17 - anotar nas fichas respectivas a criação, trans- , ferência, anexação ou supressão de classes e escolas, pu- blicadas no "Diário Oficial" ,e solicitar das autoridades do ensino as informações complementares que se tornarem necessarias;
18 - colaborar na fiscalização do recebimento dos materiais adquiridos, oe modo a impedir a aceitação daqueles em desacordo com os modelos apresentados ou que possuam os caracteristicos exigidos e mencionados na ordem do fornecimento expedida pela chefia de compras.
Artigo 8.º - Ao serviço de oficinas incumbe;
1 - a administração geral das oficinas da Diretoria do Material, rigorosamente dentro dos preceitos industriais de produção sempre melhor e maior e de despesa racionalmente aproveitada e cada vez menor;
2 - a orientação, nos moldes fixadas para as da Diretoria do Material e de acordo com suas especialidades, das demais oficinas de repartições subordinadas à Secretaria da Educação, assistindo, fiscalizando e coordenando os trabalhos, colaborando com seus diretores ou responsaveis, sempre que assim determinar o titular da pasta;
3 - a reforma e o aproveitamento de carteiras e moveis e ustensilios arrecadados, seu reajustamento a novas exigências técnicas e consequente reversão ao uso das escolas ou das repartições;
4 - a instituição e a produção de modelos de moveis e utensilias para as escolas e demais repartições, unificando os tipos, criando padrões e uniformizando os estilos mais convenientes aos fins a que se destinam;
5 - a fabricação, de colaboração com técnicos, de moveis para escolas especializadas, de carteiras ou utensilios de padrões originais e proprios para cada caso individual;
6 - a organização, em caráter transitorio ou permanente, no interior do Estado e de preferencia em localidade sede de Delegacia Regional ou Instituto Profissional, de oficinas regionais, para urgentes e pequenas reformas de móveis, quando houver economia de tempo e de despesa, dentro das verbas consignadas e mediante autorização superior;
7 - a organização de uma ou mais turmas volantes de operários para concertos rápidos nas proprias localidades ou sedes das repartições ou estabelecimentos;
8 - a organização e o aparelhamento de uma secção de corte e costura para manufaturar vestuários, fardamentos, aventais ou roupas brancas para os hospitais ou repartições, uniformizando tecidos e qualidades, melhorando o produto e barateando o custo;
9 - o estudo dos estoques mínimo e máximo de matérias prima, calculado o consumo para o período de tempo estabelecido, evitando requisições em excesso ou apressadas e faltas que prejudiquem o andamento dos trabalhos;
10 - o estudo comparativo e sistemático da qualidade, consistência e custo da matéria prima nacional e estrangeira, no sentido de dispensar o mais possivel o emprego dos artigos importados;
11 - o acautelamento e a guarda da matéria prima destinada às oficinas, fiscalizando as entradas e saídas, providenciando o melhor aproveitamento e evitando qualquer desperdício;
12 - o registro da quantidade, valor, qualidade ou espécie do material arrecadado, fabricado ou reformado, de sorte a conhecer a situação real da produção, em conjunto ou em partes;
13 - a publicação e a distribuição de folhetos de receitas ou instruções sobre a conservação, limpesa ou uso dos materiais e utensilios;
14 - a avaliação do material arrecadado, reformado ou fabricado e, quando necessário o exame das qualidades dos objetos solicitados, adquiridos ou oferecidos em concorrência;
15 - a cooperação, quando solicitada e possivel, com os Prefeitos Municipais no estudo de modelos ou fabricação de móveis destinados às escolas e repartições municipais, com o recebimento e recolhimento ao Tesouro das importâncias dispendidas pela Diretoria do Material;
16 - a organização do mostruário dos tipos de móveis e utensilios idealizados ou fabricados pelas oficinas para uso dos estabelecimentos de ensino e repartições subordinadas à Secretaria da Educação e Saúde Pública, com descrição da qualidade do material empregado, seu custo e possível duração;
17 - a escrituração, em fichas padronizadas, do movimento da matéria prima, sua localização no depósito, seu emprego em reformas ou fabricação, existência em estoque e demais dados necessários ao completo conhecimento de sua situação;
18 - o fichamento geral das sobras em andamento, da produção e das despesas das oficinas, o registro parcial da produção por espécie e natureza de serviço, permitindo a qualquer momento o conhecimento exato da diferença entre os gastos e os produtos, em síntese ou análise;
19 - a organização de fichas individuais da produção de cada operário para a remuneração de acôrdo com o trabalho e o estudo de especialização de serviços;
20 - a assistência técnica, dentro das suas atribuições ou finalidades, dos demais serviços da Diretoria do Material c o estudo da adoção, reajustamento ou apro- veitamento de móveis ou objetos antiquados ou se: uso

CAPÍTULO IV

Do registro e da exclusão de fornecedores


Artigo 9.º- Dentro dos quinze últimos dias do mês de dezembro de cada ano, a Diretoria do Material fará publicar no órgão oficial e afixará na portaria edital convidando comerciantes, empreiteiros e profissionais carpinteiros, pedreiros, mecânicos, eletricistas e outros que queiram ser fornecedores de materiais ou serviços, a registrarem suas firmas, independentemente de requerimento. 
§ único - Do referido edital, constarão, por grupos, as mercadrias geralmente adquiridas pela Diretoria do Material.
Artigo 10 - Peito o registro, proceder-se-á à classificação dos inscritos, de acôrdo com a natureza dos artigos ou dos serviços que se propuzerem fornecer.
Artigo 11 - O registro aludido será válido enquanto não se verificarem as exclusões estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 12 - Na Secretaria da Educação e Saúde Pública haverá um único quadro de fornecedores, sendo o seu registro realizado na Diretoria do Material.
§ 1.º - O registro de fornecedores de que tiata ftst« artigo, provada a identidade pessoal do requuenle, mediante requerimento quando íóra do prazo a que se refere e artigo 9.º, será permanente e se efetuará em fichas c-mipndoi
a) - denominação do estabelecimento;
b) - razão social;
c) - número da matrícula na Junta Comercial:
d) - localização do estabelecimento, numero do aparelho telefônico e caixa postal;
e) - assinatura do gerente ou procurador;
f) - mercadorias que se propõe fornecer ,declarádas em grupos, conforme constar do edital; 
§ 2.º - No ato da inscrição, o interessade devera exibir os seguintes documentos:
a) - prova de matrícula na Junta Comercial;
b) - prova de quitação de todos os impostos federais, estaduais e municipais;
c) - licença do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional exlgivel para aquele que se propuzer fornecer drogas, medicamentos, produtos químicos, aparelhos e instrumentos cirúrgicos;
d) - declaração dos artigos que propõe fornecer, por grupos, conforme publicação que fôr feita no "Diário Oficial";
e) - prova de idoneidade, si fôr julgada conveniente; 
§ 3.ª - A prova e a licença de que tratam as letras b e c, do parágrafo anterior, serão exibidas anualmente, nas épocas legais;
Artigo 13. - Os fornecedores já Inscritos deverão satisfazer, dentro do prazo de 20 dias, a exigência da letra b do parágrafo 2.º do artigo 12.º.
Artigo 14. - A exclusão da firma, do quadro de fornecedores, dar-se-á:
a) - a pedido, mediante requerimento;
b) - pelo não cumprimento do estabelecido no parág, 2.º letras "b" e "c" do artigo 12.º;
c) - pela não procura de proposta contendo artigos que se propôs fornecer, quando essa falta for praticada por três vezes e depois de advertência por escrito ou publicada no "Diário Oficial" do Estado;
d) - pela não devolução da proposta ou pela sua devolução em branco, quando contiver artigos constantes de sua declaração, sendo a falta praticada por três vezes e depois de advertência, na forma da letra "c" deste artigo.
e) - pelo não cumprimento do que dispõe o parág. 2.º do artigo 12.º, deste regulamento;
Artigo 15. - Serão excluídas da ficha respectiva, os grupos de artigos declarados conforme dispõe a letra "d", do parág. 2.º do artigo 12.º desde que nesses grupos se incluam os artigos não cotados.
Artigo 16. - As firmas excluídas do quadro de fornecedores, salvo na hipótese da letra "a" do artigo l4.º não poderão ser reincluidas sinão mediante provimento  a  recurso que dirigirem ao Secretário de Estado. 
Parágrafo único - Tendo-se dado a exclusão, a pedido, a reinclusão do fornecedor, no respectivo quadro, somente poderá ter lugar no ano seguinte.
Artigo 17. - Será cancelado o registro dos fornecedores que estiverem sob concordata ou falência, ou ainda que cairem em mora, sem Justificação, a juizo do Diretor. nos compromissos assumidos com a Diretoria do Material.
Artigo 18. - Os institutos profissionais e as oficinas, mantidas pelo Estado e subordinados à Secretaria da Educação e Saúde Pública serão registrados "ex-officio", como fornecedores da Diretoria do Material.
Artigo 19. - Por intermédio da Secretaria da Educação e Saúde Pública, será solicitado como fornecedor da Diretoria do Material, o registro dos institutos e oficinas mantidos pelo Estado e subordinados a outras Secretarias.
Artigo 20. - A Diretoria do Material organizará, mediante prova de idoneidade, o registro de empreiteiros. profissionais carpinteiros, pedreiros, mecânicos, eletricistas e outros, efetuando entre eles, conforme estabelece este Decreto, concorrências para a execução de obras, reformas, serviços e para a determinação do preço básico das confecções de roupas, que por seu intermédio sejam executados.
Artigo 21. - Os diretores de repartições que receberem autorização para comprarem diretamente, deverão encaminhar, para se registrarem na Diretoria do Material outros fornecedores com quem venham ou precisem manter transações, tendo em vista a especialidade do seu ramo de negócio,

CAPITULO V

DAS CONCORRÊNCIAS E DAS COMPRAS

Artigo 22. - As compras de materiais para as repartições subordinadas à Secretaria da Educação e Saude Pública, excluídas apenas as de mero expediente, dependem de prévia autorização do Secretário de Estado a serão realizadas, orientadas, assistidas e coordenadas pela sua Diretoria do Material (Decreto 9.709, de 8-11-1938).
Artigo 23. - As compras por intermédio da Diretoria do Material ou por ela assistidas, quando superiores a quinhentos mil réis (500$000), serão realizadas mediante concorrência e, à vista de, pelo menos, três orçamentos, quando inferiores a essa importância.
Parágrafo único - Excetuam-se:
a) - aquelas cujos pagamentos correrem por verba destinada ao seu expediente;
b) - as que forem motivadas por necessidades gentes de saúde pública, ou de natureza inadiavel especialmente determinadas pelo Secretário de Estado.
Artigo 24 - As concorrências serão: a) públicas, quando a natureza dos fornecimentos permitir a publicação de editais no Diário Oficial, durante quinze dias pelo menos; b) administrativas, quando a relativa urgência dos fornecimentos não permitir publicação por aquele urr/o
Artigo 25 - As concorréncias públicas ou administrativas poderão ser:
a) - periódicas, quando se refiram a artigos de grande e frequente consumo, com entregas parceladas, abrangendo o tempo máximo de seis meses;
b) - ocasionais, quando se refiram a artigos de necessidade não prevista.
Artigo 26 - Das concorrências, públicas ou administrativas, a Diretoria do Material afixará na sua portaria e fornecerá em sua séde, mediante recibo, as firmas registradas, conforme as suas especialidades, a relação devidamente autenticada do material a ser adquirido.
§ 1.º - Para orientar os concorrentes na obtenção das propostas de que trata êste artigo, será publicado, no Diário Oficial, relação sintética das concorrências que estivirem em andamento. 
§ 2.º - Nos casos de fornecimento de gêneros alimentícios, de forragens, e de matéria prima a estabelecimentos educacionais ou hospitalares do interior do Estado, os editais de concorrências públicas serão afixados nas respectivas portarias e publicados também na imprensa local. 
Artigo 27 - Quando não houver, pelo menos, três firmas registradas para o fornecimento, a Diretoria do Material poderá solicitar preços de outras casas, notoriamente idôneas, salvo a existência de uma única distribuidora do artigo, registrada ou não, cuja proposta de venda será pedida.
Artigo 28 - O prazo para as concorrências sera determinado de acôrdo com a urgência e a natureza dos materiais.
Artigo 29 - As propostas, feitas com clareza, sem asuras, emendas ou borrões, assinadas pelas firmas proponentes, serão apresentadas dentro do prazo fixado, em sobrecarta fechada, contendo declaração do número, da concorrência, data e hora do seu encerramento.
Artigo 30 - As amostras que acompanharem as propostas, quando exigidas, oferecidas pelas repartições ou a elas solicitadas, serão sempre autenticadas, para verificação e cotejo.
Artigo 31 - As amostras solicitadas aos fornecedores deverão ser entregues devidamente marcadas e acompanhadas de uma relação assináda pela firma e pelo encarregado do recebimento, que tambem as rubricará.
§ 1.º - A devolução das amostras assim recebidas, darse-á mediante a devolução do recibo a que se refere êste artigo. 
§ 2.º - Se das amostras recebidas, porem, alguma for encaminhada à repartição interessada, para confronto, fornecer-se-á ao concorrente uma declaração nêsse sentido. 
Artigo 32 - Aos proponentes será fornecido recibo de entrega das propostas, contendo a data e a hora da sua apresentação, alem da assinatura de quem as recebeu e de quem as entregou.
Artigo 33 - Esgotado o prazo determinado na concorrência, imediatamente será verificado, preliminarmente, pelos envolucros, a entrada das ofertas, procedendo-se, em seguida, à sua abertura, atos êstes a que podem assistir os proponentes, que rubricarão as propostas apresentadas.
Artigo 34 - Depois da hora marcada para o encerramento das concorrências, nenhuma proposta será recebida.
Artigo 35 - Examinando os preços, condições e qualidade das mercadorias, o Serviço de Compras, organizando o resumo, opinará pela aceitação, recusa parcial ou total das propostas.
§ 1.º - Em igualdade de condições terão preferência as propostas apresentadas pelos estabelecimentos educacionais que mantenham secção industrial; 
§ 2.º - Nas mesmas condições e à vista de parecer tecnico, serão preferidos, sôbre seus congêneres estrangeiros, os produtos de indústria nacional; 
§ 3.º - Em igualdade de condições de preço e de qualidade será dada preferência à proposta apresentada pela firma cujo registro seja mais antigo na Diretoria do Material; 
§ 4.º - Subsistindo o empate, recorrer-se-á à ordem cronológica da apresentação da proposta. 
Artigo 36 - Não serão apreciadas as propostas que contiverem cotações em moeda estrangeira, e as demais, na parte em que se referir a artigos de marca ou de caracteristicos diferentes dos que foram nelas estabelecidos, ou annos trouxerem rasuras, emendas ou borrões.
Artigo 37 - Em se tratando de artigos de importação, as firmas, apresentando cotação em moeda brasileira, deverão declarar que o preço dado teve por base a moeda uo país de onde provem o material, calculada segundo taxa determinada e que, no ato da apresentação da fatura, será feita conversão ao câmbio do dia, emitindo-se, em consequência, refôrço de empenho ou procendendo-se à anulação parcial do empenho primitivo.
Artigo 38 - Os concorrentes que, nas propostas, omitirem os prazos de entrega, ficam sujeitos, sob as penas da lei, a observarem os que lhes forem estabelecidos, sempre inferiores ao menor prazo das demais propostas.
Artigo 39 - Encerrada e resumida a concorrência, estudando-a e antes de informá-la ou dar parecer, o Chefe de Serviço poderá, por si ou por seus auxiliares, proceder a investigações, mesmo de carater secreto, nesta ou em outras praças, entre produtores ou vendedores, embora não registrados, para verificar da Justeza, modicidade ou exorbitância dos preços. 
§ 1.º - Verificada a existência da venda dos mesmos artigos por preços mais reduzidos ou em condições mais vantajosas, será proposta a anulação da concorrência. 
§ 2.º - Realizada nova concorrência, si desta vez não resultarem melhores preços ou condições mais vantajosas do que as provenientes das investigações procedi das, será proposta a anulação desta nova concorrência e, em carater ocasional, efetuada a compra de quem pro pôs negócio em condições menos onerosas aos cofres públicos. 
§ 3.º - Si a Diretoria do Material se capacitar da existência entre fornecedores, de entendimentos ou de "trust" com o fim de impor preço ou condições prejudiciais aos interesses do Estado, esses fornecedores serão, de plano, excluidos do quadro, e a exclusão publicada no "Diário Oficial". 
§ 4.º - Nesse caso a Diretoria do Material representará no sentido de ser comunicado o ocorrido às demais Secretarias de Estado. 
Artigo 40 - As aquisições de materias para a Secretaria da, Educação e repartições subordinadas, devem ser feitas em geral, por intermédio da Diretoria do Material.
§ 1.º - Excetuam-se: 
a) - os artigos de pronto pagamento, adquiridos por meio de adiantamentos mensais, pela forma e dentro dos limites da legislação em vigor;
b) - os generos alimenticios e as forragens;
c) - os fornececimentos destinados aos hospitais, casas de saúde e de caridade.
§ 2.º - O Secretário da Educação poderá autorizar tambem a aquisição direta, parcial ou total, pelas repartições ou estabelecimentos, de outros artigos não mencionados no '§ anterior. 
Artigo 41 - Verificada a hipótese do '§ 2.° do art. 40 e igualmente no que diz respeito às exceções das letras "b" e "c", do '§ 1.° do mesmo artigo, os processos de compras reger-se-ão segundo as disposições que lhes forem aplicáveis, do presente Decreto, e com assistência da Diretoria do Material, pela forma que for determinada pelo Secretario de Estado.
Artigo 42 - As repartições ou estabelecimentos que obtiverem autorização para comprar diretamente, deverão enviar à Diretoria do Material, uma segunda via. devidamente autenticada, dos quadros resumo de cada uma das concorrências que realizarem, para aquele fim.
Artigo 43 - Quando as aquisições se destinarem à Diretoria do Material os atos serão acompanhados por um funcionário dela. designado pelo diretor. 
§ 1.º - Destinando-se, porém, a outras repartições, a estas incumbe designar um representante para assistir a tais atos.
§ 2.º - Não tendo havido designação a Diretoria do Material solicitará os esclarecimentos que reputar necessários para o bom desempenho de suas atribuições. 
Artigo 44. - Os pedidos de compra ou de supri mento serão encaminhados sempre em original, de acôrdo com as normas seguintes:
a) - Dos diretores de Serviço ou de Secção por intermédio do Diretor do Departamento de Saúde;
b) - dos diretores de estabelecimentos de ensino ou de repartições subordinadas ao Departamento de Educação, por intermédio do respectivo Diretor Geral;
c) - dos demais diretores, por intermédio do Diretor Geral da Secretaria da Educação e Saúde Pública; 
Parágrafo unico - O Secretário de Estado poderá modificar, por ato, as disposições deste artigo.
Artigo 45. - As repartições que receberem suprimento por intermédio da Diretoria do Material, deverão enviar a esta uma relação aproximada de todo o material necessário aos seus serviços durante seis meses, fornecendo-lhes os respectivos esclarecimento, modelos, amostras, "cróquís". desenhos, memoriais, etc. que bem elucidem no desempenho de suas atribuições.
Artigo 46. - As repartições devem guardar sigilo quanto aos aparelhos, máquinas, veículos e materiais de que precisem e cujos pedidos de aquisição pretendam fazer ou hajam enviado, só admitindo a presença de vendedores quando reclamada pelas necessidades do serviço e autorizada pelos diretores.
Artigo 47. - Nos pedidos de compra que fizerem, principalmente quando devam ser entregues máquinas veiculos ou aparelhos usados como parte de pagamento de novos, as repartições omitirão as marcas dos que pretenderem.
Parágrafo único - Tratando-se, porém, de artigos para continuação de serviços ou de conjuntos, insubstituiveis, ou cuja fabricação não possa ser igualada e dos quais exista um único fabricanie, vendedor ou representante, as repartições esclarecendo esta circunstância, poderão juntar ao pedido, proposta de venda ou informar a denominação da firma vendedora e o seu endereço e telefone, assim também colaborando e no próprio interesse, com a Diretoria do Material.
Artigo 48. - Sempre que fôr preciso, a concorrência será transmitida à repartição solicitante, com pedido de informação.
Artigo 49. - O processo de concorrência, com todos os documentos autuados, será submetido à consideração do Diretor do Material.
Parágrafo único: - Recebido o processo o Diretor do Material poderá:
a) - mandar efetuar a compra, quando devidamente autorizada:
b) - restringir a aquisição à capacidade da verba, quando esta não comportar o total do pedido:
c) - anular a concorrência,determinando a abertura de nova;
d) - transmitir o processo, com pedido de parecer, à repartição solicitante:
e) - rejeitar o parecer recebido e submeter o seu ato, com as razões que teve, ao Secretário da Educação, e Saúde Pública.
Artigo 50 - Autorizada a transação, a Diretoria do Material expedirá ordens de fornecimentos.
Artigo 51 - Como garantia da execução do pedido, tendo em vista o prazo de entrega e a natureza da mercadoria, o Diretor do Material, mediante proposta, poderá estabelecer ao fornecedor a obrigação de recolher a importância de 10 % a 20% sobre o fornecimento que lhe couber.
§ 1.º - Este depósito será restituido mediante atestado de recebimento total da encomenda pela repartição solicitante, devidamente visado. 
§ 2.º - O fornecedor que não entregar a mercadoria no prazo marcado, ou se recusar a cumprir as condições estabelecidas na ordem de fornecimento, perderá o direito da restituição do depósito de garantia em beneficio do Tesouro do Estado e terá cancelado o registro de sua firma do quadro de fornecedores. 
Artigo 52 - Recebida a ordem de fornecimento o fornecedor declarará a localização das oficinas onde o serviço vai ser executado, para a necessária fiscalização.
Artigo 53 - Verificada, em qualquer época, a impossibilidade do fabrico dos materiais adquiridos dentro do prazo estabelecido, o fornecedor será notificado dessa circunstância e intimado a fazer- caução ou a dobrar a caução feita, dentro de 48 horas, anulando-se a ordem de fornecimento e excluindo-se a firma caso essa intimação nao seja cumprida.
Artigo 54 - O prazo estabelecido para entrega da mercadoria poderá ser prorrogado pelo Diretor do Material, mediante requerimento e ouvida a repartição a que se destina.
Artigo 55 - Os almoxarifes ou funcionarios encarregados do recebimento das mercadorias, somente lhes darão entrada depois de examinadas, podendo, nos casos de dúvida, pedir, por intermédio do Diretor do Material,a assistência do Serviço de Compras.
Artigo 56 - Serão recusadas as mercadorias que nao estiverem de perfeito acordo com as propostas, aceitas e as amostras apresentadas.
Artigo 57 - Sempre que houver conveniência para o Estado, o Diretor do Material representará ao Secretario da Educação e Saúde Pública sobre a importação direta ou por intermédio de representante de materiais ou aparelhos indispensáveis.
Artigo 58 - As repartições endereçarão ao Secretário de Estado os pedidos de autorização de compra, por estimativa, indicando as verbas pelas quais deverão correr as despesas. 
§ 1.º - Concedida a autorização, a Secretaria transmitirá o pedido à Diretoria do Material, devidamente informado pela Diretoria de Contabilidade.
§ 2.º - A Diretoria do Material realizará as concorrências, reunirá a necessária documentação e extrairá os pedidos em quatro vias, encaminhando-as pela forma seguinte:
a) - a primeira via. ao fornecedor:
b) - a segunda via e a terceira via à repartição solicitante:
§ 3.º - A vista das vias referidas na letra "b " do § anterior o solicitante emitirá as empenhos e os encaminhará na forma da legislação e instruções em vigor. 
Artigo 59 - As faturas, em quatro vias, por fornecimentos assim feitos serão entregues à repartição que emi- tiu os empenhos, acompanhadas de requerimento, na forma da lei.
Artigo 60 - Essas faturas, devidamente examinadas de acôrdo com as exigências legais, conferidas e visadas, serão transmitidas, dentro de três dias. a Secretaria de Estado, acompanhadas de uma via do pedido a que se refere a letra "b" do '§ 2.° do artigo 58, ficando responsabilizado o funcionário que, sem motivo justificável ocasionar a perda dos descontos (Decretos 8965 de 27-12-1938 - § 2.° - art. 24).
Artigo 61 - As compras por conta das verbas consignadas á Diretoria do Material ou a seu cargo sómente poderão ser realizadas pela propria Diretoria do Material.

CAPITULO VI

Dos pedidos, dos fornecimentos, e da responsabilidade


Artigo 62 - Os fornecimentos dependem dependem de prévia autorização, geral ou parcial, do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 63 - Os pedidos de fornecimentos serão encaminhados:
a) - os dos estabelecimentos de ensino pré-primário e primário, quando subordinados as Delegacias Regionais do Ensino, pelos respectivos Delegados;
b) - os dos estabelecimentos de ensino secundario, delegacias regionais do ensino e outras repartições e serviços subordinados aos Departamento de Educação ou de Saúde, pelos respectivos Diretores Gerais.
Artigo 64 - O Secretário da Educação e Saude Pública, atendendo as necessidades e conveniências do serviço poderá alterar ou modificar a forma estabelecida no artigo anterior, para encaminhamento dos pedidos;
Parágrafo único - Em tempo oportuno a Direroria do Material fornecerá os impressos destinados aos pedidos de suprimento a seu cargo, acompanhados de instruções.
Artigo 65 - Os pedidos serão feitos, de regra, uma só vez no ano, devendo os relativos às escolas isoladas ou agrupadas dar entrada na Diretoria do Material, devidamente encaminhados e informados, em uma única remessa, com os mapas resumo, dos quais constem as quantidades e a especie dos existentes e as que forem solicitadas.
Artigo 66 - Só deverão ser encaminhados os pedidos que estiverem realmente ligados as necessidades de suprimento, e uma vez verificada a inexistência de material em disponibilidade e sem uso, na repartição, no estabelecimento, no município e na região.
Artigo 67 - As autoridades, ao encaminharem os pedidos de material deverão levar em conta as condições em que funciona a repartição, o serviço ou estabelecimento solicitante e ainda a necessária parciomônia dos gastos e a eficiência dos trabalhos.
Artigo 68 - De acôrdo com a natureza e funções dos estabelecimentos serão *tas sempre que possivel dentro das tabélas quantitativas e qualitativas, aprovadas pela Secretaria de Estado.
Artigo 69 - O material consumivel para os estabelecimentos de ensino pré-primário e primário será fornecido anualmente e por classe ou escola, destinando -sequando para uso dos alunos, aos reconhecidamente pobres.
Artigo 70 - Os livros escolares para os estabelecimentos de ensino pré-primário e primário serão solicitados de conformidade com instruções baixadas pelo Departamento de Educação.
Artigo 71 - Só serão adquiridos e fornecidos os materiais didáticos devidamente aprovados.
Artigo 72 - Os fornecimentos serão sempre acompanhados de duas vias de fatura discriminando a espécie, quantidade e valor dos artigos faturados, sendo obrigatória a devolução da 1.ª via com recibo. 
Parágrafo único - Será suspenso o fornecimento ás repartições, serviços e estabelecimentos que se eximirem da devolução estatuída no presente artigo.
Artigo 73 - Os impressos para pedidos de suprimento deverão ser escriturados com letra legivel, preferivelmente a máquina, sem riscos, emendas, borrões, ou rasuras.
Artigo 74 - Os fornecimentos de uniformes, roupas, calçados, capotes, aventais, etc., para a Secretaria da Educação e às repartições, estabelecimentos e serviços subordinados, será feito de conformidade com instruções estabelecidas em regulamento especial.
Parágrafo único - O regulamento especial será elaborado por uma comissão nomeada nos moldes estabelecidos pelo artigo 83.
Artigo 75 - Os estabelecimentos de ensino, as repartições, e os serviços, que possuirem materiais de propriedade do Estado, terão em livro apropriado assentamentos relativos às entradas, às saidas e aos saídos. 
Parágrafo único - Cabe obrigatoriamente às autoridades em serviço de inspeção, conferir e visar os livros de inventário, anotando nos mesmos e comunicando à Diretoria do Material as deficiências porventura encontradas.
Artigo 76 - Os funcionários públicos são meros depositários do material que lhes é confiado, cabendo-lhes a direta responsabilidade de sua guarda e conservação, o seu legítimo uso e consumo e da sua imediata restituição, quando desnecessário ao serviço.
Artigo 77 - Podem os funcionários públicos ser responsabilizados pelos desperdicios de material, de consumo fornecido, bem como pelos danos advindos aos móveis, publicações e utensílios entregues à sua guarda e manipulação (Decreto 9.810, de 12 de dezembro de 1938).
Artigo 78 - Os funcionários docentes e administrativos, chefes e diretores de repartições e serviços, quando removidos, promovidos, aposentados ou exonerados são obrigados a inventariar e entregar aos seus substitutos, mediante recibo, o material pertencente ao Estado e que estiver sob sua guarda.
Artigo 79 - As autoridades do ensino, chefes e diretores de repartições e de serviços só poderão dar posse e conceder exercício aos professores e funcionários responsáveis por materiais do Estado, que apresentarem, devidamente autenticado, o documento de que trata o artigo anterior, mencionando, obrigatoriamente, essa circunstância no respectivo título.
Artigo 80 - A Secretaria da Educação e Saúde Pública providenciará junto à Secretaria da Fazenda, no sentido de não serem averbados pelo Tesouro do Estado, os titulos que não contiverem a declaração exigida no artigo anterior.
Artigo 81 - Quando se verificar a substituição de funcionário que tiver sob sua guarda material de propriedade do Estado, o substituto ou sucessor deverá comunicar à Diretoria do Material qualquer irregularidade porventura encontrada na conferência do inventário, sob pena de ficar pela mesma responsavel.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e transitórias


Artigo 82 - Para os primeiros trabalhos de padronização geral dos materiais que deverão ser fornecidos pela Diretoria do Material, o Secretário da Educação e Saúde Pública constituirá duas comissões, a primeira tendo a seu cargo os móveis e utensílios e a segunda, os impressos de uso e consumo nos estabelecimentos, repartições e serviços subordinados. 
§ 1.º - As comissões terão a duração de 60 dias e compor-se-ão de quatro membros, funcionários, sendo 1 da Secretaria, 1 da Diretoria do Material, 1 do Departamento de Saúde e 1 do Departamento de Educação, designados para servirem sem prejuizo das funções de seus cargos. 
§ 2.º - Cada uma das comissões terá como auxiliar um desenhista, comissionado ou contratado. 
§ 3.º - As comissões elegerão um presidente para orientação dos seus trabalhos.
Artigo 83 - A segunda comissão, a que se refere o artigo anterior, terá tambem a seu cargo a organização das tabelas previstas no artigo 68.
Artigo 84 - As comissões deverão levar em conta os materiais já padronizados em uso, bem como as tabelas provisórias existentes.
Artigo 85 - As conclusões a que chegarem as comissões, afim de serem obrigatoriamente adotadas, serão referendadas pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 86 - As verbas orçamentárias destinadas à aquisição de obras para bibliotecas e artigos de laboratórios, das escolas normais e ginásios, passam desde logo a ser movimentadas pela Diretoria do Material.
Artigo 87 - No orçamento do Estado para os futuros exercícios poderão ser englobadas, no todo ou em parte, as verbas Material de departamentos, repartições, serviços, secções e estabelecimentos, com discriminação do "quantum" destinado a cada um, para material permanente ou de consumo.
Artigo 88 - As repartições ou estabelecimentos cujas verbas orçamentárias consignadas estejam a cargo da Diretoria do Material, esta poderá fazer fornecimento do seu estoqus até ser atingido o limite das mesmas.
Artigo 89 - Os diretores ou responsaveis pelo provimento de materiais para as respectivas repartições, devem fazer os seus pedidos de compras ou de fornecimentos com a necessárias antecedência, calcada sempre na sua natureza e quantidade, existência nos estoques ou almoxarifados, pronta entrega ou fabricação, sendo responsáveis aquêles que, por não cumprirem esta determinação, causarem embaraço ao andamento do serviço.
Artigo 90. - A Diretoria do Material sómente tomará conhecimento da urgência declarada nos pedidos de fornecimento ou de compras, quando esta circunstância vier devidamente justificada ou quando a aquisição ou suprimento fôr de necessidade realmente imprevista.
Artigo 91. - O Diretor do Material fica autorizado a atender ao pedido de fornecimento dos materiais que houver em seu estóque às repartições que possuem verba própria.
Parágrafo único - Os fornecimentos a que se refere este artigo serão processados pela maneira seguinte:
a) - as repartições, inteirando-se do que lhes poderá ser fornecido farão pedido, por oficio, à Diretoria do Material;
b) - recebido o oficio, a Diretoria do Material informará o preço dos materiais solicitados e existentes em estóque e das despesas de acondicionamento;
c) - de posse do orçamento a que se refere a letra "b" as repartições emitirão os empenhos a favor da Diretoria do Material, encaminhando-os na forma da lei e das instruções em vigor;
d) - recebido o empenho a Diretoria do Material determinará os fornecimentos sendo enviada nota de entrega em quatro vias, à repartição solicitante, as quais serão devolvidas devidamente visadas e conferidas; .
e) - o pedido de pagamento se processará logo após o recebimento do material e será instruido de copia do oficio requisitório, da nota de empenho e da nota de entrega;
f) - no ofício pedindo o pagamento será declarado a que verba da Diretoria do Material o Tesouro deverá creditar a importância do fornecimento.
Artigo 92 - A Diretoria do Material fica igualmente autorizada a fornecer, pelo custo, materiais, de seu estóque, destinados a estabelecimentos de ensino mantidos pelas municipalidades.
Parágrafo 1.º - Esses fornecimentos obedecerão as seguintes normas:
a) - recebendo o pedido, por ofício, a Diretoria do Material informará o seu preço e as despesas de embalagem;
b) - à vista desse orçamento a Prefeitura remeterá a quantia correspondente;
c) - recebida esta, a Diretoria do Material providenciará a remessa da mercadoria e o imediato recolhimento da importância ao Tesouro do Estado, declarando qual a verba da repartição a que a mesma deverá ser creditada. 
Parágrafo 2.º - A remessa de materiais assim fornecidos, será feita mediante requisição de despacho da Diretoria do Material.
Artigo 93. - Os almoxarifados e suas dependências, as organizações de compras, as oficinas existentes nas demais repartições subordinadas a Secretaria de Educação e Saúde Pública, continuarão a funcionar nos moldes e com a finalidade para que foram constituidas, respeitadas as modificações deste regulamento, até que, pelas conveniências dos serviços e a juizo do Secretário de Estado, sejam incorporados, bem Como o seu pessoal e verbas, no todo ou em parte, a Diretoria do Material.

Secretaria da Educação e Saúde Pública, são Paulo, aos 15 de abril de 1939.
Alvaro Figueiredo Guião. 


 

Secretaria da Educação e Saúde Pública, São Paulo, aos 15 de abril de 1939.
Alvaro de Figueiredo Guião.

RETIFICAÇÃO

Aprova o Regulamento da Diretoria do Material da Secretaria da Educação e Saúde Pública.

Artigo 6.° - O Serviço de Compras compreende:
12 - o estudo da conveniência de compras por atacado das mercadorias e materiais de grande e frequente consumo, para entregas periódicas, afim de se conseguirem vantagens de preços uniformas de artigos.
Artigo 39 - Encerrada e resumida a concorrência, estudando-a e antes de informá-la ou dar parecer, o Chefe de Serviço poderá, por si ou por seus auxiliares, proceder a investigações, mesmo de carater reservado, nesta ou em outras praças, entre produtores ou vendedores, embora não registrados, para verificar da justeza, modicidade ou exorbitância dos preços.
Artigo 41 - Verificada a hipotese do .§ 2.º, do art. 40 e igualmente no que diz respeito às exceções "b" e "c" do .§ 1.º do mesmo artigo, os processos de compras reger-se-ão segundo as disposições que lhe forem aplicaveis, do presente regulamento, e com assistência da Diretoria do Material, pela forma que fôr determinada pelo Secretário de Estado.
Artigo 45 - As repartições que receberem suprimento por intermédio da Diretoria do Material, deverão enviar a esta uma relação aproximada de todo o material necessário aos seus serviços durante seis meses, fornecendo-lhes os respectivos esclarecimentos, modêlos, amostras, "croquis", desenhos, memoriais, etc, que bem elucidem no desempenho de suas funções.