
DECRETO N. 10.124, DE 15 DE ABRIL DE 1939
Aprova o Regulamento da diretoria do Material da Secretaria da Educação e Saúde Publica.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Diretoria do
Material, da Secretaria da Educação e Saúde
Pública, que com este baixa, asinado pelo respectivo
Secretário de Estado.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigôr na da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, São Paulo, aos 15 de abril de 1939
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral
Artigo 1.º - A Diretoria do Material, nos termos do decreto
9.709 de 9 de novembro de 1938, tem a seu cargo a
realização assistência orientação ou
coordanação dos serviços de compras, de
almoxarifados e de oficinas de todas as repartições
subordinadas à Secretaria da Educaçào e
Saúde Pública.
§ 1.º - Para o cumprimento das suas finalidades, a Diretoria do Material promoverá:
1 - o recebimento, guarda, acautelamento, reforma
fabricação, arrecadação e
distribuição dos materiais, orga- nizando e uniformizando
os serviços dos almoxarifados e depóstitos seccionais;
2 - a orientação, coordenação e
sistematização da compras em geral, realizando pesquizas
estatitiscas relativas ao consumo, duração e preço
dos materiais;
3 - o estudo experimental da renovação ao material para
progressiva padronização dos tipos e uso dos de melhor
orientação técnica, mais vantajosa
condições economicas e maior durabilidade;
4 - o estabelecimento dos limites, minimo e máximo dos estoques
dentro das previsões de consumo médio para determinado
tempo, assim como a elaboração das tabelas quantitativas
de fornecimentos, de acordo com os gastos dos materiais
fungíveis e a duração dos permanentes;
5 - a padronização dos materiais de uso e consumo comum
especial ou restrito, organizando mostruários dos modelos-
aprovados e publicando catálogos ilustrados, com as
especificações estudadas e fixadas:
6 - a fiscalização da fabircação dos
materiais adquiridos e o exame técnico, em institutos oficiais
especializados, das matérias primas empregadas e das qualidades
dos objetos ou utensilios oferecidos ou solicitados;
7 - a identificação, sempre que possivel, de todos os
materiais que fornecer, adquirir ou fabricar marcados indelevelmente e
em lugar visivel, com as iniciais GESP ou Govêrno do Estado do
São Paulo;
8 - a conservação, renovação,
aproveitamento ou adaptação de móveis e
utensílios, tomando conhecimento e divulgando as iniciativas que
traduzam economia dos despesas com materiais;
9 - a adoção de fichas de consumo de matéria prima
e produção diária de cada operário das
diversas oficinas, afim de que o pagamento recompense, o quanto
possivel, trabalho efetivamente realizado ou apresentando;
10 - a propaganda por meio de palestras e publicações
contra o desperdicio e a inspeção do uso, consumo e
aquisição de material;
11 - a permuta de informações com municipalidades,
instituições e Repartições Públicas,
nacionais e estrangeiras, para conhecimento de fornecedores ou
fabricantes, para estudo e confronto de preços, qualidades e
variedades de produtos;
12 - a divulgação das vantagens econômicas e
patrióticas do uso e consumo dos produtos de origem ou
fabricação nacional, sistematicamente substituindo os de
origem ou fabricação estrangeira;
§ 2.º - A sua organização, além
da respectiva Diretoria que superintende todos os trabalhos da
repartição, é a seguinte:
1 - Serviço Administrativo;
2 - Serviço de Compras;
3 - Serviço de Almoxarifados;
4 - Serviço de Oficinas.
§ 3.º - Os serviços da Diretoria do Material
serão organizados e realizados racionalmente, de acordo com a
técnica mais aconselhavel, de maneira que possam atingir, com o
mínimo de despesa, o máximo de eficiência.
§ 4.º - O movimento da repartição -
requisições, pedidos de suprimento, entrada e
saída de material, produção, reformas, compras,
despesas, dados estatísticos e outros, será rigorosamente
regulado por um sistema de fichas que permita a qualquer instante o
exame de processas, a elaboração de inventários, o
conhecimento da situação das verbas, do estoque
existente, das despesas realizadas, dos fornecimentos efetuados e do
andamento de qualquer papel.
§ 5.º - A organização da Contabilidade
da Diretoria do Material obedecera, no que lhe fôr aplicavel, as
instruções e planos estabelecidos pela Secretaria de
Estado e Contadoria Central do Estado.
Artigo 2.º - O quadro do pessoal da Directoria do Material é o seguinte:
a) - 1 Diretor
b) - 4 Chefes de Serviço
c) - 6 Inspetores
d) - 1 Guarda-livros
e) - 1 Fiel de depósito
f) - 1 Mestre de oficinas
g) - 2 Primeiros escriturarios.
h) - 4 Segundes escriturarios
i) - Terceiros escriturários
j) - 10 Quartos escriturários
k) - 4 Datilografos
l) - 1 Porteiro
m) - 2 Contínuos
n) - 4 Motoristas
o) - 8 Serventes
- Diaristas e operários em numero variável
Parágrafo único - O pessoal da Diretoria do Material perceberá os vencimentos constantes da tabela anexa,
Artigo 3.º - Aos pessoal da Diretoria ao Material,
além dos encargos fixados pelo Diretor, para fiel cumprimento
das finalidades da repartição, cabem, por analogia-ou
semelhança de funções, as
atribuições que o Decreto 7.385, de 27 de agosto de 1935,
estabelece para funcionários, de categorias iguais ou
equivalentes, da Secretaria da Educação e Saúde
Pública.
§ 1.º - Ficam, ainda, expressamente consignadas mais as seguintes:
1 - Ao Diretor
a) - superintender os serviços da repartição;
b) - propôr ao Secretário da Educação,
dentro da legislação em vigôr, a
nomeação, promoção, remoção e
exoneração dos funcionários da Diretoria do
Material, a admissão ou a dispensa de trabalhadores, operarios,
diaristas ou marceneiros:
c) - requisitar despachos, passagens e expedição de telegramas, quando necessários ao serviço;
d) - distribuir, livremente, o pessoal pelos serviços da
repartição e determinar substituições;
e) - antecipar ou ororrogar as horas de expediente, em todo ou em parte;
f) - assinar empenhos e autorizar despesas, dentro das normas legais;
g) - examinar e inspecionar os trabalhos das chefias de serviço, orientando e coordenando o seu andamneto;
h) - propor ao Secretário a execução de medidas reclamadas pela regularidade dos trabalhos;
i) - tomar medida de carater urgente e inadiavel, não
prevista em leis ou regulamentos, submetendo o seu ato á
aprovação do Secretário da Educação
e Saúde Pública;
j) - justificar e abonar faltas, conceder dispensas e autorizar o gozo de férias;
l) - dar posse, encaminhar pedidos de licença e visar as respectivas portarias;
m) - abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição;
n) - impor aos funcionários da Diretoria do Material as
penas de advertência, repreensão e suspensão ate 15
dias;
o) - mandar passar, por despacho, quando entender que não ha inconvenientes, as certidões requeridas;
p) - convocar os funcionarios para qualquer trabalho
extraordinário, fóra das horas de expediente. mesmo a
noite, e ainda em dias não considerados úteis;
q) - ordenar, dentro da competente verba. as despesas
indispensáveis ao expediente da repartição,
solicitando os, precisos adiantamento;
r) - reunir, quando julgar conveniente, os chefes de
serviço, inspetores e demais funcionários, em conjunto ou
separadamente, para trocar e exame dos trabalhos realizados;
s) - incumbir qualquer dos chefes de serviço do desempenho de atribuições privativas do seu cargo:
t) - determinar abertura de processos ou sindicâncias, nomeando a autoridade encarregada da sua promoção;
u) - determinar a publicação de editais, avisos ou declarações;
v) - determinar que o chefe de um serviço substitua o de
outro, durante suas faltas ou impedimentos. sem prejuizo dos
próprios encargos e sem vantagens pecuniárias:
§ 2.º - Aos Chefes de Serviço:
a) - responder pessoalmente pela organização,
direção, desenvolvimento e eficiência dos
serviços para que forem designados;
b) - manter a mais estreita harmonia de vistas e o mais
sólido espírito de cooperação, dada a
interdependência das funções de seus cargos e dos
serviços da repartição:
c) - distribuir e orientar os trabalhos dos funcionários do serviço:
d) - rever e corrigir o expediente, emitindo sua opinião. antes de ser encaminhado para despacho do diretor:
e) - verificar e visar o extrato do movimento diário do serviço, entregando-o até as 17 horas;
f) - manter ordem e silêncio na sala de trabalho, vedando o trato de assuntos estranhos ao serviço;
g) - apresentar ao Diretor, na forma por êste estabelecida, os dados para o relatório da repartição;
h) - mandar organizar, conferir e autenticar as dados estatísticos relativos ao serviço ao seu cargo;
i) - cumprir e fazer cumprir as determinações e instruções do diretor:
j) - solicitar, com devida antecedência, o fornecimento de material necessário ao andamento dos trabalhos:
l) - organizar o registro das leis, regulamentos,
instruções e decisões peculiares aos assuntos
tratados no seu serviço;
m) - representar ao Diretor sobre irregularidades ou faltas cometidas pelos funcionários:
n) - impor aos funcionários dos seus serviços as
penas de advertência e- repreensão, comunicada esta ao
diretor;
o) - informar os pedidos de justificação de faltas e
de gozo de férias, assim como qualquer pretensão dos
funcionários a êles subordinados;
p) - encerrar o ponto- de saída dos funcionários;
q) - propor ao diretor as medidas que julgar convenientes ao bom andamento de seus trabalhos;
r) - desempenhar as incumbências ou executar os
serviços determinados pelo diretor, assim como assinar, visar ou
autenticar papéis, quando para isso autorizado.
§ 3.º - Ao Chefe de Serviço Administrativo compete ainda:
a) - substituir o diretor na sua ausência ocasional ou momentânea, falta ou impedimento;
b) - orientar o serviço. de ordem interna da
repartição, dentro das instruções do
diretor, a quem proporá as medidas que julgar convenientes;
c) - auxiliar o diretor, incumbindo-se das atribuições que por êste lhe forem determinadas.
§ 4.º - Aos Inspetores:
a) - realizar os serviços de inspeção da usa,
consumo, conservação e aquisição de
material, dentro das instruções que receberem;
b) - dar cumprimento aos despachos, ordens e
recomendações do diretor e do chefe de serviço a
que estiverem subordinados;
c) - informar os processos que lhes tocarem por distribuição e executar os trabalhos de que forem encarregados;
d) - propor ao diretor, por intermédio do chefe do
serviço, as providências julgadas necessárias ao
bom desempenho das atribuições do seu cargo.
§ 5.º - Aos Escriturários, Guarda-livros, Fiel de depósito e Dactllógrafos:
a) - fazer a escrituração dos livros e fichas,
ficando diretamente responsáveis pelos enganos ou
irregularidades encontradas:
b) - executar os trabalhos de que forem encarregados, de
acôrdo com as instruções recebidas, dentro do menor
prazo possivel;
c) - conservar em ordem o arquivo, as fichas, papéis ou processos recebidos;
§ 6.º - Ao Mestre de oficinas:
a) - coordenar e orientar o trabalho dos operários,
mantendo ordem e disciplina entre eles, dentro das
instrações recebidas;
b) - distribuir a execução dos serviços e
fiscalizar rigorosamente o emprego da matéria prima visando o,
maior rendimento:
c) - estudar e propor o aproveitamento dos materiais arrecadados e aos restos de matéria prima;
d) - cumprir e fazer cumprir as determinações que
receber do diretor ou do chefe de serviço, comunicando-lhes
qualquer descuido ou desídia dos operários;
e) - informar e dar parecer sobre assuntos de sua especialidade;
f) - propor adoção de medidas que beneficiem o bom andamento aos trabalhos;
g) - receber, informar e encaminhar, do ponto de Vista do merecimento, as pretensões dos operários,
§ 7.º - Ao Porteiro, Motoristas. Contínuos e Serventes:
a) - cumprir com presteza e solicitude, dentro de suas
atribuições, as recomendações e as ordens
recebidas, dispensando a todos tratamento urbano;
b) - velar pela conservação dos automóveis oa
objetos çue lhes forem confiados, respondendo pelos, danos
causados por negligência ou impericia;
c) - zelar cuidadosamente os seus uniformes, vestuários,
utensílios de trabalho e tudo quanto pertencer à
repartição.
Artigo 4.º - Os funcionários da Diretoria do
Material, além das disposições legais de carater
geral para os servidores do Estado, têm os mesmos direitos e
deveres regimen disciplinar do pessoal da Secretaria da
Educação e Saúde Pública, conforme
regulamento aprovado pelo Decreto 7 385, de 27 de agosto de 1935.
Artigo 5.º - O serviço administrativo, cujo chefe e imediato auxiliar do diretor, tem a seu cargo:
1 - a organização, distribuição e
fiscalização dos trabalhos do porteiro, motoristas,
contínuos e serventes;
2 - a abertura, encaminhamento e expedição de toda a correspondência:
3 - o protocolo e o arquivo geral - regulando rigorosamente as
entradas, o movimento dentro da repartição. e
saída e o arquivamento de papéis;
4 - a escrituração geral da repartição,
fiscalização e verificando faturas, balanços,
relatórios, contratos, empenhos. ordens de fornecimento, contas
e despesas;
5 - fiscalização do "ponto" de entrada e saída-
dos funcionários providenciando as folhas de frequência do
pessoal;
6 - os pagamentos do expediente, pessoal e de demais despesas determinadas pelo diretor;
7 - os recebimentos a cargo da repartição, providenciando recolhimentos ao Tesouro, na forma da lei;
8 - a coordenação e uniformização da
escrita estatística e financeira dos diversos serviços;
9 - a compilação dos dados estatísticos fornecidos
pelos demais serciços e a organização do movimento
para publicidade, no "Diário Oficial"
10 - a organização de balanços - mensal e anual -
o levantamento de inventário - parcial ou geral e a
compilação da estatística sintética,
analítica e comparativa de todos os serviços e trabalhos;
11 - o registro analítico e sintético- dos
serviços das despesas de transporte, acondicionamento,
comunicações, diarias e conduções;
12 - o faturamento analítico dos fornecimentos, exigindo ,em todos os casos, recibos dos destinatários:
13 - a verificação das prestações de
contas, dos pagamentos, e das faturas dos fornecedores e dos
fornecimentos;
14 - a escrituração do prontuário dos funcionários empregados da repartição;
15 - a realização das despesas de expediente e da pronto pagamento;
16 - o registro analítico dos consumos dos tnateriais nos serviços da repartição;
17 - a organização de fichas da
distribuição e valores dos móveis e
utensílios em uso nas diversas dependências, identificados
individualmente, em sistema centesimal;
18 - o arquivamento, com índice analítico, dos processos
e documentos de interesse geral da repartição;
19 - a inspeção e verificação dos
serviços de entrada de estoque e de distribuição
do material da reparação;
20 - o fichamento das decisões do Secretário da
Educação e a organização de índice
por assunto ,das leis " decretos federais, estaduais ou municipais, que
possam interessar os trabalhos da Diretoria do Material.
Artigo 6.º - O serviço de compras compreende:
1 - a realização, orientação,
assistência e coordenação das compras de todas as
repartições subordinadas á, Secretaria da
Educação e Saúde Pública, de acordo com as
normas, métodos e processos estabelecidos no presente
regulamento;
2 - a padronização, colaborando com o serviço de
almoxarifados e de oficinas, dos materiais de uso e consumo universal
ou comum, organizando os respectivos mostuarios; 3 - a organização do quadro de fornecedores,
selecionando-os, propondo a sua exclusão e classificando-os, de
acordo com o ramo de negócio;
4 - o estudo de custo de materiais, das fontes, de
produção, acompanhando a situação dos
mercados, investigando e colhendo dados informativos necessários
á determinação dos preços básicos;
5 - a realização de concorrências, sua
informação " a elaboração de pareceres,
velando pela defesa permanente dos interesses do Estado, propondo
medidas ou tomando providências de carater urgente e submetendo o
seu ato á consideração do diretor;
6 - a preferência sistemática, sempre que possível.
dos produtos nacionais promovendo a divulgação da seu uso
em substituição dos artigos de origem estrangeira;
7 - a verificação dos preços das mercadorias
adquiridas mediante sua assistência, procedendo a estudos
comparativos e propondo o estabelecimento de normas para os trabalhos
que forem realizados fora da sede;
8 - a organização e o fichamento de fornecedo de
produtos, repartições, artigos, catálogos e o
arquivamento de todos os processos que lhe forem distribuídos;
9 - a indicação dos prazos, cauções e
anulações do concorrências e das normas,
Instruções e condições para os
fornecimentos em geral;
10 - a verificação da possibilidade e da
conveniência das compras a vista, prazo fixo ou pagamento direto,
mediante adiantamentos;
11 - a aquisição de mercadorias ou materiais, den- tro ou
fora da Capital, independente de concorrencias, quando especialmente
autorizada e desde que reclamada por motivo reconhecidamente urgente,
nos casos de desastre, epidemia, calamidade pública ou
necessidades técnicas imprevistas;
12 - O estudo da cnveniência de compras por atacado das
mercadorias e materiais de grande e frequente consumo, para entregas
periódicas, afim de se conseguirem vantagens de preços e
uniformidade de artigos;
13 - a exigência da amostras, em número necessário,
doa produtos e materiais em concorrência ou já adquiridos,
para habilitar os exames e confrontos, preferências ou entregas;
14 - a solicitação dos exames das amostras de materiais
ofertados ou solicitados e de sugestões de técnicos, afim
de que as aquisições se processem em bases seguras;
15 - a requisição de todos os esclarecimentos, amostras
ou modêlos necessários aos artigos requisitados, de sorte
que as compras correspondem às reais necesidades das
repartições solicitantes;
16 - a permuta de informações e de sugestões com
outros órgãos compradores de outros departamentos,
secretarias ou municipalidades;
17 - a fiscalização do fabrico dos artigos adquiridos, examinando as matérias primas neles empregadas;
18 - a verificação da entrega de mercadorias compradas diretamente ou com sua assistência;
19 - a inspeção das compras de outras
repartições, examinando os seus procesoss, verificando os
seus métodos ou andamentos e intervindo na sua marcha ou
orientação, quando assim determinar a Secretaria da
Educação e Saúde Pública.
Artigo 7.º - Ao serviço de almoxarifados compete:
1 - orientar e organizar o almoxarifado da Diretoria do Material,
dentro dos preceitos técnicos mais aconselháveis, e,
quando a Secretaria da Educação e Saúde
Pública determinar, tomar indêntica providência,
relativamente aos almoxarifados ou depósitos seccionais das
demais repartições subordinadas;
2 - colaborar com as chefias de compras e de oficinas no estudo da padronização dos materiais;
3 - organizar e dar publicidade ao catálogo geral dos materiais
usados ou adotados nas repartições e nos estabelecimentos
de ensino;
4 - visitar os estabelecimentos de ensino, e, com especial
determinação, as demais repartições
subordinadas à Secretaria da Educação e
Saúde Pública, para informar seus pedidos de
fornecimentos e inspecionar o uso, consumo e conservação
dos materiais existentes e de propriedade do Estado:
5 - promover a arrecadação dos materiais encontrados em
disponibilidade e sem uso, nas repartições e nos
estabelecimentos visitados;
6 - regular os pedidos de fornecimentos classificálos, por ordem
de entrada, pelos estabelecimentos e repartições;
7 - registrar todos os fornecimentos, de forma analítica e
global, em sistema de fichas que permita, de pronto, o conhecimento das
dotações existentes nas repartições e
estabelecimentos, assim como os totais das remessas já efetuadas
pelos almoxarifados ou depósitos;
8 - estudar e propor ao diretor a adoção de tabelas
racionais, quantitativas e qualitativas, dos materiais de fornecimento,
observando e levando em conta:
a) - os recursos financeiros do Estado e as verbas consignadas à Diretoria do Material;
b) - as condições de resistência e de durabilidade dos materiais de uso permanente;
c) - os gastos e as necessidades dos materiais consumiveis;
d) - as condições peculiares das regiões em
que se achem localizados os estabelecimentos e as
repartições a que se destinem os materiais, e, bem assim,
a natureza de suas funções:
9 - promover a divulgação, com auxílio de folhetos
e de palestras elucidativas, dos meios de evitar desperdícios.
danos nos móveis e utensílios;
10 - reunir e, quando oportuno, apresentar ao diretor, os dados e os
elementos necessários à elaboração da
proposta orçamentária para o exercício
subsecuente;
11 - organizar o resumo das previsões dos fornecimentos, de modo
a restringir a formação de estoques às reais
necessidades, e propor ao diretor, em época conveniente, as
aquisições de material de aplicação
verificada e certa:
12 - propor ao diretor, em articulação com as chefia de
compras e de oficinas, as alterações e
modificações aconselhadas ou reclamadas pela
evolução dos serviços ou aperfeiçoamentos
técnicos, dos materiais de uso - mobiliário,
utensílios e impressos, mesmo já padronizados:
13 - organizar o arquivamento analítico de todos os pedidos
processados, de modo que cada pasta contenha a
requisição, a autorização do fornecimento e
o recibo do destinatário:
14 - realizar e orientar o inventário geral dos estabelecimentos
de ensino do Estado, na forma prescrita no Ato de 24 de abril de 1936
e, quando houver determinação da Secretaria da
Educação e Saúde Pública, os das demais
repartições ou estabelecimentos a ela subordinados:
15 - receber no Tesouro do Estado os adiantamentos e as quantias
requisitadas nara custeio de diárias, conduções e
transportes, prestando contas dos gastos efetuados;
16 - organizar o fichário dos estabelecimentos de ensino
agrupados, com informações pormenorizadas sobre o
prédio, suas instalações e ainda sobre os
respectivos diretores relativamente ao zêlo e cuidado dispensados
na conservação dos materiais;
17 - anotar nas fichas respectivas a criação, trans- ,
ferência, anexação ou supressão de classes e
escolas, pu- blicadas no "Diário Oficial" ,e solicitar das
autoridades do ensino as informações complementares que
se tornarem necessarias;
18 - colaborar na fiscalização do recebimento dos
materiais adquiridos, oe modo a impedir a aceitação
daqueles em desacordo com os modelos apresentados ou que possuam os
caracteristicos exigidos e mencionados na ordem do fornecimento
expedida pela chefia de compras.
Artigo 8.º - Ao serviço de oficinas incumbe;
1 - a administração geral das oficinas da Diretoria do
Material, rigorosamente dentro dos preceitos industriais de
produção sempre melhor e maior e de despesa racionalmente
aproveitada e cada vez menor;
2 - a orientação, nos moldes fixadas para as da Diretoria
do Material e de acordo com suas especialidades, das demais oficinas de
repartições subordinadas à Secretaria da
Educação, assistindo, fiscalizando e coordenando os
trabalhos, colaborando com seus diretores ou responsaveis, sempre que
assim determinar o titular da pasta;
3 - a reforma e o aproveitamento de carteiras e moveis e ustensilios
arrecadados, seu reajustamento a novas exigências técnicas
e consequente reversão ao uso das escolas ou das
repartições;
4 - a instituição e a produção de modelos
de moveis e utensilias para as escolas e demais
repartições, unificando os tipos, criando padrões
e uniformizando os estilos mais convenientes aos fins a que se
destinam;
5 - a fabricação, de colaboração com
técnicos, de moveis para escolas especializadas, de carteiras ou
utensilios de padrões originais e proprios para cada caso
individual;
6 - a organização, em caráter transitorio ou
permanente, no interior do Estado e de preferencia em localidade sede
de Delegacia Regional ou Instituto Profissional, de oficinas regionais,
para urgentes e pequenas reformas de móveis, quando houver
economia de tempo e de despesa, dentro das verbas consignadas e
mediante autorização superior;
7 - a organização de uma ou mais turmas volantes de
operários para concertos rápidos nas proprias localidades
ou sedes das repartições ou estabelecimentos;
8 - a organização e o aparelhamento de uma
secção de corte e costura para manufaturar
vestuários, fardamentos, aventais ou roupas brancas para os
hospitais ou repartições, uniformizando tecidos e
qualidades, melhorando o produto e barateando o custo;
9 - o estudo dos estoques mínimo e máximo de
matérias prima, calculado o consumo para o período de
tempo estabelecido, evitando requisições em excesso ou
apressadas e faltas que prejudiquem o andamento dos trabalhos;
10 - o estudo comparativo e sistemático da qualidade,
consistência e custo da matéria prima nacional e
estrangeira, no sentido de dispensar o mais possivel o emprego dos
artigos importados;
11 - o acautelamento e a guarda da matéria prima destinada
às oficinas, fiscalizando as entradas e saídas,
providenciando o melhor aproveitamento e evitando qualquer
desperdício;
12 - o registro da quantidade, valor, qualidade ou espécie do
material arrecadado, fabricado ou reformado, de sorte a conhecer a
situação real da produção, em conjunto ou
em partes;
13 - a publicação e a distribuição de
folhetos de receitas ou instruções sobre a
conservação, limpesa ou uso dos materiais e utensilios;
14 - a avaliação do material arrecadado, reformado ou
fabricado e, quando necessário o exame das qualidades dos
objetos solicitados, adquiridos ou oferecidos em concorrência;
15 - a cooperação, quando solicitada e possivel, com os
Prefeitos Municipais no estudo de modelos ou fabricação
de móveis destinados às escolas e
repartições municipais, com o recebimento e recolhimento
ao Tesouro das importâncias dispendidas pela Diretoria do
Material;
16 - a organização do mostruário dos tipos de
móveis e utensilios idealizados ou fabricados pelas oficinas
para uso dos estabelecimentos de ensino e repartições
subordinadas à Secretaria da Educação e
Saúde Pública, com descrição da qualidade
do material empregado, seu custo e possível
duração;
17 - a escrituração, em fichas padronizadas, do movimento
da matéria prima, sua localização no
depósito, seu emprego em reformas ou fabricação,
existência em estoque e demais dados necessários ao
completo conhecimento de sua situação;
18 - o fichamento geral das sobras em andamento, da
produção e das despesas das oficinas, o registro parcial
da produção por espécie e natureza de
serviço, permitindo a qualquer momento o conhecimento exato da
diferença entre os gastos e os produtos, em síntese ou
análise;
19 - a organização de fichas individuais da
produção de cada operário para a
remuneração de acôrdo com o trabalho e o estudo de
especialização de serviços;
20 - a assistência técnica, dentro das suas
atribuições ou finalidades, dos demais serviços da
Diretoria do Material c o estudo da adoção, reajustamento
ou apro- veitamento de móveis ou objetos antiquados ou se: uso
Artigo 9.º- Dentro dos quinze últimos dias do
mês de dezembro de cada ano, a Diretoria do Material fará
publicar no órgão oficial e afixará na portaria
edital convidando comerciantes, empreiteiros e profissionais
carpinteiros, pedreiros, mecânicos, eletricistas e outros que
queiram ser fornecedores de materiais ou serviços, a registrarem
suas firmas, independentemente de requerimento.
§ único - Do referido edital, constarão, por grupos, as mercadrias geralmente adquiridas pela Diretoria do Material.
Artigo 10 - Peito o registro, proceder-se-á à
classificação dos inscritos, de acôrdo com a
natureza dos artigos ou dos serviços que se propuzerem fornecer.
Artigo 11 - O registro aludido será válido
enquanto não se verificarem as exclusões estabelecidas
neste Regulamento.
Artigo 12 - Na Secretaria da Educação e
Saúde Pública haverá um único quadro de
fornecedores, sendo o seu registro realizado na Diretoria do Material.
§ 1.º - O registro de fornecedores de que tiata
ftst« artigo, provada a identidade pessoal do requuenle, mediante
requerimento quando íóra do prazo a que se refere e
artigo 9.º, será permanente e se efetuará em fichas
c-mipndoi
a) - denominação do estabelecimento;
b) - razão social;
c) - número da matrícula na Junta Comercial:
d) - localização do estabelecimento, numero do aparelho telefônico e caixa postal;
e) - assinatura do gerente ou procurador;
f) - mercadorias que se propõe fornecer ,declarádas em grupos, conforme constar do edital;
§ 2.º - No ato da inscrição, o interessade devera exibir os seguintes documentos:
a) - prova de matrícula na Junta Comercial;
b) - prova de quitação de todos os impostos federais, estaduais e municipais;
c) - licença do Serviço de
Fiscalização do Exercício Profissional exlgivel
para aquele que se propuzer fornecer drogas, medicamentos, produtos
químicos, aparelhos e instrumentos cirúrgicos;
d) - declaração dos artigos que propõe
fornecer, por grupos, conforme publicação que fôr
feita no "Diário Oficial";
e) - prova de idoneidade, si fôr julgada conveniente;
§ 3.ª - A prova e a licença de que tratam as
letras b e c, do parágrafo anterior, serão exibidas
anualmente, nas épocas legais;
Artigo 13. - Os fornecedores já Inscritos deverão
satisfazer, dentro do prazo de 20 dias, a exigência da letra b do
parágrafo 2.º do artigo 12.º.
Artigo 14. - A exclusão da firma, do quadro de fornecedores, dar-se-á:
a) - a pedido, mediante requerimento;
b) - pelo não cumprimento do estabelecido no parág, 2.º letras "b" e "c" do artigo 12.º;
c) - pela não procura de proposta contendo artigos que se
propôs fornecer, quando essa falta for praticada por três
vezes e depois de advertência por escrito ou publicada no
"Diário Oficial" do Estado;
d) - pela não devolução da proposta ou pela
sua devolução em branco, quando contiver artigos
constantes de sua declaração, sendo a falta praticada por
três vezes e depois de advertência, na forma da letra "c"
deste artigo.
e) - pelo não cumprimento do que dispõe o parág. 2.º do artigo 12.º, deste regulamento;
Artigo 15. - Serão excluídas da ficha
respectiva, os grupos de artigos declarados conforme dispõe a
letra "d", do parág. 2.º do artigo 12.º desde que
nesses grupos se incluam os artigos não cotados.
Artigo 16. - As firmas excluídas do quadro de
fornecedores, salvo na hipótese da letra "a" do artigo l4.º
não poderão ser reincluidas sinão mediante
provimento a recurso que dirigirem ao Secretário de
Estado.
Parágrafo único - Tendo-se dado a exclusão,
a pedido, a reinclusão do fornecedor, no respectivo quadro,
somente poderá ter lugar no ano seguinte.
Artigo 17. - Será cancelado o registro dos
fornecedores que estiverem sob concordata ou falência, ou ainda
que cairem em mora, sem Justificação, a juizo do Diretor.
nos compromissos assumidos com a Diretoria do Material.
Artigo 18. - Os institutos profissionais e as oficinas,
mantidas pelo Estado e subordinados à Secretaria da
Educação e Saúde Pública serão
registrados "ex-officio", como fornecedores da Diretoria do Material.
Artigo 19. - Por intermédio da Secretaria da
Educação e Saúde Pública, será
solicitado como fornecedor da Diretoria do Material, o registro dos
institutos e oficinas mantidos pelo Estado e subordinados a outras
Secretarias.
Artigo 20. - A Diretoria do Material organizará,
mediante prova de idoneidade, o registro de empreiteiros. profissionais
carpinteiros, pedreiros, mecânicos, eletricistas e outros,
efetuando entre eles, conforme estabelece este Decreto,
concorrências para a execução de obras, reformas,
serviços e para a determinação do preço
básico das confecções de roupas, que por seu
intermédio sejam executados.
Artigo 21. - Os diretores de repartições que
receberem autorização para comprarem diretamente,
deverão encaminhar, para se registrarem na Diretoria do Material
outros fornecedores com quem venham ou precisem manter
transações, tendo em vista a especialidade do seu ramo de
negócio,
Artigo 22. - As compras de materiais para as
repartições subordinadas à Secretaria da
Educação e Saude Pública, excluídas apenas
as de mero expediente, dependem de prévia
autorização do Secretário de Estado a serão
realizadas, orientadas, assistidas e coordenadas pela sua Diretoria do
Material (Decreto 9.709, de 8-11-1938).
Artigo 23. - As compras por intermédio da Diretoria
do Material ou por ela assistidas, quando superiores a quinhentos mil
réis (500$000), serão realizadas mediante
concorrência e, à vista de, pelo menos, três
orçamentos, quando inferiores a essa importância.
Parágrafo único - Excetuam-se:
a) - aquelas cujos pagamentos correrem por verba destinada ao seu expediente;
b) - as que forem motivadas por necessidades gentes de
saúde pública, ou de natureza inadiavel especialmente
determinadas pelo Secretário de Estado.
Artigo 24 - As concorrências serão: a)
públicas, quando a natureza dos fornecimentos permitir a
publicação de editais no Diário Oficial, durante
quinze dias pelo menos; b) administrativas, quando a relativa
urgência dos fornecimentos não permitir
publicação por aquele urr/o
Artigo 25 - As concorréncias públicas ou administrativas poderão ser:
a) - periódicas, quando se refiram a artigos de grande e
frequente consumo, com entregas parceladas, abrangendo o tempo
máximo de seis meses;
b) - ocasionais, quando se refiram a artigos de necessidade não prevista.
Artigo 26 - Das concorrências, públicas ou
administrativas, a Diretoria do Material afixará na sua portaria
e fornecerá em sua séde, mediante recibo, as firmas
registradas, conforme as suas especialidades, a relação
devidamente autenticada do material a ser adquirido.
§ 1.º - Para orientar os concorrentes na
obtenção das propostas de que trata êste artigo,
será publicado, no Diário Oficial, relação
sintética das concorrências que estivirem em andamento.
§ 2.º - Nos casos de fornecimento de gêneros
alimentícios, de forragens, e de matéria prima a
estabelecimentos educacionais ou hospitalares do interior do Estado, os
editais de concorrências públicas serão afixados
nas respectivas portarias e publicados também na imprensa local.
Artigo 27 - Quando não houver, pelo menos, três
firmas registradas para o fornecimento, a Diretoria do Material
poderá solicitar preços de outras casas, notoriamente
idôneas, salvo a existência de uma única
distribuidora do artigo, registrada ou não, cuja proposta de
venda será pedida.
Artigo 28 - O prazo para as concorrências sera determinado de acôrdo com a urgência e a natureza dos materiais.
Artigo 29 - As propostas, feitas com clareza, sem asuras,
emendas ou borrões, assinadas pelas firmas proponentes,
serão apresentadas dentro do prazo fixado, em sobrecarta
fechada, contendo declaração do número, da
concorrência, data e hora do seu encerramento.
Artigo 30 - As amostras que acompanharem as propostas, quando
exigidas, oferecidas pelas repartições ou a elas
solicitadas, serão sempre autenticadas, para
verificação e cotejo.
Artigo 31 - As amostras solicitadas aos fornecedores
deverão ser entregues devidamente marcadas e acompanhadas de uma
relação assináda pela firma e pelo encarregado do
recebimento, que tambem as rubricará.
§ 1.º - A devolução das amostras assim
recebidas, darse-á mediante a devolução do recibo
a que se refere êste artigo.
§ 2.º - Se das amostras recebidas, porem, alguma for
encaminhada à repartição interessada, para
confronto, fornecer-se-á ao concorrente uma
declaração nêsse sentido.
Artigo 32 - Aos proponentes será fornecido recibo de
entrega das propostas, contendo a data e a hora da sua
apresentação, alem da assinatura de quem as recebeu e de
quem as entregou.
Artigo 33 - Esgotado o prazo determinado na concorrência,
imediatamente será verificado, preliminarmente, pelos
envolucros, a entrada das ofertas, procedendo-se, em seguida, à
sua abertura, atos êstes a que podem assistir os proponentes, que
rubricarão as propostas apresentadas.
Artigo 34 - Depois da hora marcada para o encerramento das concorrências, nenhuma proposta será recebida.
Artigo 35 - Examinando os preços, condições
e qualidade das mercadorias, o Serviço de Compras, organizando o
resumo, opinará pela aceitação, recusa parcial ou
total das propostas.
§ 1.º - Em igualdade de condições
terão preferência as propostas apresentadas pelos
estabelecimentos educacionais que mantenham secção
industrial;
§ 2.º - Nas mesmas condições e à
vista de parecer tecnico, serão preferidos, sôbre seus
congêneres estrangeiros, os produtos de indústria
nacional;
§ 3.º - Em igualdade de condições de
preço e de qualidade será dada preferência à
proposta apresentada pela firma cujo registro seja mais antigo na
Diretoria do Material;
§ 4.º - Subsistindo o empate, recorrer-se-á à ordem cronológica da apresentação da proposta.
Artigo 36 - Não serão apreciadas as propostas que
contiverem cotações em moeda estrangeira, e as demais, na
parte em que se referir a artigos de marca ou de caracteristicos
diferentes dos que foram nelas estabelecidos, ou annos trouxerem
rasuras, emendas ou borrões.
Artigo 37 - Em se tratando de artigos de
importação, as firmas, apresentando cotação
em moeda brasileira, deverão declarar que o preço dado
teve por base a moeda uo país de onde provem o material,
calculada segundo taxa determinada e que, no ato da
apresentação da fatura, será feita
conversão ao câmbio do dia, emitindo-se, em
consequência, refôrço de empenho ou procendendo-se
à anulação parcial do empenho primitivo.
Artigo 38 - Os concorrentes que, nas propostas, omitirem os
prazos de entrega, ficam sujeitos, sob as penas da lei, a observarem os
que lhes forem estabelecidos, sempre inferiores ao menor prazo das
demais propostas.
Artigo 39 - Encerrada e resumida a concorrência,
estudando-a e antes de informá-la ou dar parecer, o Chefe de
Serviço poderá, por si ou por seus auxiliares, proceder a
investigações, mesmo de carater secreto, nesta ou em
outras praças, entre produtores ou vendedores, embora não
registrados, para verificar da Justeza, modicidade ou
exorbitância dos preços.
§ 1.º - Verificada a existência da venda dos
mesmos artigos por preços mais reduzidos ou em
condições mais vantajosas, será proposta a
anulação da concorrência.
§ 2.º - Realizada nova concorrência, si desta vez
não resultarem melhores preços ou condições
mais vantajosas do que as provenientes das investigações
procedi das, será proposta a anulação desta nova
concorrência e, em carater ocasional, efetuada a compra de quem
pro pôs negócio em condições menos onerosas
aos cofres públicos.
§ 3.º - Si a Diretoria do Material se capacitar da
existência entre fornecedores, de entendimentos ou de "trust" com
o fim de impor preço ou condições prejudiciais aos
interesses do Estado, esses fornecedores serão, de plano,
excluidos do quadro, e a exclusão publicada no "Diário
Oficial".
§ 4.º - Nesse caso a Diretoria do Material
representará no sentido de ser comunicado o ocorrido às
demais Secretarias de Estado.
Artigo 40 - As aquisições de materias para a
Secretaria da, Educação e repartições
subordinadas, devem ser feitas em geral, por intermédio da
Diretoria do Material.
§ 1.º - Excetuam-se:
a) - os artigos de pronto pagamento, adquiridos por meio de
adiantamentos mensais, pela forma e dentro dos limites da
legislação em vigor;
b) - os generos alimenticios e as forragens;
c) - os fornececimentos destinados aos hospitais, casas de saúde e de caridade.
§ 2.º - O Secretário da Educação
poderá autorizar tambem a aquisição direta,
parcial ou total, pelas repartições ou estabelecimentos,
de outros artigos não mencionados no '§ anterior.
Artigo 41 - Verificada a hipótese do '§ 2.° do
art. 40 e igualmente no que diz respeito às
exceções das letras "b" e "c", do '§ 1.° do
mesmo artigo, os processos de compras reger-se-ão segundo as
disposições que lhes forem aplicáveis, do presente
Decreto, e com assistência da Diretoria do Material, pela forma
que for determinada pelo Secretario de Estado.
Artigo 42 - As repartições ou estabelecimentos que
obtiverem autorização para comprar diretamente,
deverão enviar à Diretoria do Material, uma segunda via.
devidamente autenticada, dos quadros resumo de cada uma das
concorrências que realizarem, para aquele fim.
Artigo 43 - Quando as aquisições se destinarem
à Diretoria do Material os atos serão acompanhados por um
funcionário dela. designado pelo diretor.
§ 1.º - Destinando-se, porém, a outras
repartições, a estas incumbe designar um representante
para assistir a tais atos.
§ 2.º - Não tendo havido
designação a Diretoria do Material solicitará os
esclarecimentos que reputar necessários para o bom desempenho de
suas atribuições.
Artigo 44. - Os pedidos de compra ou de supri mento serão encaminhados sempre em original, de acôrdo com as normas seguintes:
a) - Dos diretores de Serviço ou de Secção por intermédio do Diretor do Departamento de Saúde;
b) - dos diretores de estabelecimentos de ensino ou de
repartições subordinadas ao Departamento de
Educação, por intermédio do respectivo Diretor
Geral;
c) - dos demais diretores, por intermédio do Diretor
Geral da Secretaria da Educação e Saúde
Pública;
Parágrafo unico - O Secretário de Estado poderá modificar, por ato, as disposições deste artigo.
Artigo 45. - As repartições que receberem
suprimento por intermédio da Diretoria do Material,
deverão enviar a esta uma relação aproximada de
todo o material necessário aos seus serviços durante seis
meses, fornecendo-lhes os respectivos esclarecimento, modelos,
amostras, "cróquís". desenhos, memoriais, etc. que bem
elucidem no desempenho de suas atribuições.
Artigo 46. - As repartições devem guardar sigilo
quanto aos aparelhos, máquinas, veículos e materiais de
que precisem e cujos pedidos de aquisição pretendam fazer
ou hajam enviado, só admitindo a presença de vendedores
quando reclamada pelas necessidades do serviço e autorizada
pelos diretores.
Artigo 47. - Nos pedidos de compra que fizerem, principalmente
quando devam ser entregues máquinas veiculos ou aparelhos usados
como parte de pagamento de novos, as repartições
omitirão as marcas dos que pretenderem.
Parágrafo único - Tratando-se, porém, de
artigos para continuação de serviços ou de
conjuntos, insubstituiveis, ou cuja fabricação não
possa ser igualada e dos quais exista um único fabricanie,
vendedor ou representante, as repartições esclarecendo
esta circunstância, poderão juntar ao pedido, proposta de
venda ou informar a denominação da firma vendedora e o
seu endereço e telefone, assim também colaborando e no
próprio interesse, com a Diretoria do Material.
Artigo 48. - Sempre que fôr preciso, a concorrência
será transmitida à repartição solicitante,
com pedido de informação.
Artigo 49. - O processo de concorrência, com todos os
documentos autuados, será submetido à
consideração do Diretor do Material.
Parágrafo único: - Recebido o processo o Diretor do Material poderá:
a) - mandar efetuar a compra, quando devidamente autorizada:
b) - restringir a aquisição à capacidade da verba, quando esta não comportar o total do pedido:
c) - anular a concorrência,determinando a abertura de nova;
d) - transmitir o processo, com pedido de parecer, à repartição solicitante:
e) - rejeitar o parecer recebido e submeter o seu ato, com as
razões que teve, ao Secretário da Educação,
e Saúde Pública.
Artigo 50 - Autorizada a transação, a Diretoria do Material expedirá ordens de fornecimentos.
Artigo 51 - Como garantia da execução do pedido,
tendo em vista o prazo de entrega e a natureza da mercadoria, o Diretor
do Material, mediante proposta, poderá estabelecer ao fornecedor
a obrigação de recolher a importância de 10 % a 20%
sobre o fornecimento que lhe couber.
§ 1.º - Este depósito será restituido
mediante atestado de recebimento total da encomenda pela
repartição solicitante, devidamente visado.
§ 2.º - O fornecedor que não entregar a
mercadoria no prazo marcado, ou se recusar a cumprir as
condições estabelecidas na ordem de fornecimento,
perderá o direito da restituição do
depósito de garantia em beneficio do Tesouro do Estado e
terá cancelado o registro de sua firma do quadro de
fornecedores.
Artigo 52 - Recebida a ordem de fornecimento o fornecedor
declarará a localização das oficinas onde o
serviço vai ser executado, para a necessária
fiscalização.
Artigo 53 - Verificada, em qualquer época, a
impossibilidade do fabrico dos materiais adquiridos dentro do prazo
estabelecido, o fornecedor será notificado dessa
circunstância e intimado a fazer- caução ou a
dobrar a caução feita, dentro de 48 horas, anulando-se a
ordem de fornecimento e excluindo-se a firma caso essa
intimação nao seja cumprida.
Artigo 54 - O prazo estabelecido para entrega da mercadoria
poderá ser prorrogado pelo Diretor do Material, mediante
requerimento e ouvida a repartição a que se destina.
Artigo 55 - Os almoxarifes ou funcionarios encarregados do
recebimento das mercadorias, somente lhes darão entrada depois
de examinadas, podendo, nos casos de dúvida, pedir, por
intermédio do Diretor do Material,a assistência do
Serviço de Compras.
Artigo 56 - Serão recusadas as mercadorias que nao
estiverem de perfeito acordo com as propostas, aceitas e as amostras
apresentadas.
Artigo 57 - Sempre que houver conveniência para o Estado,
o Diretor do Material representará ao Secretario da
Educação e Saúde Pública sobre a
importação direta ou por intermédio de
representante de materiais ou aparelhos indispensáveis.
Artigo 58 - As repartições endereçarão
ao Secretário de Estado os pedidos de autorização
de compra, por estimativa, indicando as verbas pelas quais
deverão correr as despesas.
§ 1.º - Concedida a autorização, a
Secretaria transmitirá o pedido à Diretoria do Material,
devidamente informado pela Diretoria de Contabilidade.
§ 2.º - A Diretoria do Material realizará as
concorrências, reunirá a necessária
documentação e extrairá os pedidos em quatro vias,
encaminhando-as pela forma seguinte:
a) - a primeira via. ao fornecedor:
b) - a segunda via e a terceira via à repartição solicitante:
§ 3.º - A vista das vias referidas na letra "b " do
§ anterior o solicitante emitirá as empenhos e os
encaminhará na forma da legislação e
instruções em vigor.
Artigo 59 - As faturas, em quatro vias, por fornecimentos assim
feitos serão entregues à repartição que
emi- tiu os empenhos, acompanhadas de requerimento, na forma da lei.
Artigo 60 - Essas faturas, devidamente examinadas de
acôrdo com as exigências legais, conferidas e visadas,
serão transmitidas, dentro de três dias. a Secretaria de
Estado, acompanhadas de uma via do pedido a que se refere a letra "b"
do '§ 2.° do artigo 58, ficando responsabilizado o
funcionário que, sem motivo justificável ocasionar a
perda dos descontos (Decretos 8965 de 27-12-1938 - § 2.° - art. 24).
Artigo 61 - As compras por conta das verbas consignadas á
Diretoria do Material ou a seu cargo sómente poderão ser
realizadas pela propria Diretoria do Material.
Artigo 62 - Os fornecimentos dependem dependem de prévia
autorização, geral ou parcial, do Secretário da
Educação e Saúde Pública.
Artigo 63 - Os pedidos de fornecimentos serão encaminhados:
a) - os dos estabelecimentos de ensino pré-primário
e primário, quando subordinados as Delegacias Regionais do
Ensino, pelos respectivos Delegados;
b) - os dos estabelecimentos de ensino secundario, delegacias
regionais do ensino e outras repartições e
serviços subordinados aos Departamento de Educação
ou de Saúde, pelos respectivos Diretores Gerais.
Artigo 64 - O Secretário da Educação e
Saude Pública, atendendo as necessidades e conveniências
do serviço poderá alterar ou modificar a forma
estabelecida no artigo anterior, para encaminhamento dos pedidos;
Parágrafo único - Em tempo oportuno a Direroria do
Material fornecerá os impressos destinados aos pedidos de
suprimento a seu cargo, acompanhados de instruções.
Artigo 65 - Os pedidos serão feitos, de regra, uma
só vez no ano, devendo os relativos às escolas isoladas
ou agrupadas dar entrada na Diretoria do Material, devidamente
encaminhados e informados, em uma única remessa, com os mapas
resumo, dos quais constem as quantidades e a especie dos existentes e
as que forem solicitadas.
Artigo 66 - Só deverão ser encaminhados os pedidos
que estiverem realmente ligados as necessidades de suprimento, e uma
vez verificada a inexistência de material em disponibilidade e
sem uso, na repartição, no estabelecimento, no
município e na região.
Artigo 67 - As autoridades, ao encaminharem os pedidos de
material deverão levar em conta as condições em
que funciona a repartição, o serviço ou
estabelecimento solicitante e ainda a necessária
parciomônia dos gastos e a eficiência dos trabalhos.
Artigo 68 - De acôrdo com a natureza e
funções dos estabelecimentos serão *tas sempre que
possivel dentro das tabélas quantitativas e qualitativas,
aprovadas pela Secretaria de Estado.
Artigo 69 - O material consumivel para os estabelecimentos
de ensino pré-primário e primário será
fornecido anualmente e por classe ou escola, destinando -sequando para
uso dos alunos, aos reconhecidamente pobres.
Artigo 70 - Os livros escolares para os estabelecimentos
de ensino pré-primário e primário serão
solicitados de conformidade com instruções baixadas pelo
Departamento de Educação.
Artigo 71 - Só serão adquiridos e fornecidos os materiais didáticos devidamente aprovados.
Artigo 72 - Os fornecimentos serão sempre
acompanhados de duas vias de fatura discriminando a espécie,
quantidade e valor dos artigos faturados, sendo obrigatória a
devolução da 1.ª via com recibo.
Parágrafo único - Será suspenso o
fornecimento ás repartições, serviços e
estabelecimentos que se eximirem da devolução
estatuída no presente artigo.
Artigo 73 - Os impressos para pedidos de suprimento
deverão ser escriturados com letra legivel, preferivelmente a
máquina, sem riscos, emendas, borrões, ou rasuras.
Artigo 74 - Os fornecimentos de uniformes, roupas,
calçados, capotes, aventais, etc., para a Secretaria da
Educação e às repartições,
estabelecimentos e serviços subordinados, será feito de
conformidade com instruções estabelecidas em regulamento
especial.
Parágrafo único - O regulamento especial será elaborado por uma comissão nomeada nos moldes estabelecidos pelo artigo 83.
Artigo 75 - Os estabelecimentos de ensino, as
repartições, e os serviços, que possuirem
materiais de propriedade do Estado, terão em livro apropriado
assentamentos relativos às entradas, às saidas e aos
saídos.
Parágrafo único - Cabe obrigatoriamente às
autoridades em serviço de inspeção, conferir e
visar os livros de inventário, anotando nos mesmos e comunicando
à Diretoria do Material as deficiências porventura
encontradas.
Artigo 76 - Os funcionários públicos
são meros depositários do material que lhes é
confiado, cabendo-lhes a direta responsabilidade de sua guarda e
conservação, o seu legítimo uso e consumo e da sua
imediata restituição, quando desnecessário ao
serviço.
Artigo 77 - Podem os funcionários públicos
ser responsabilizados pelos desperdicios de material, de consumo
fornecido, bem como pelos danos advindos aos móveis,
publicações e utensílios entregues à sua
guarda e manipulação (Decreto 9.810, de 12 de dezembro de
1938).
Artigo 78 - Os funcionários docentes e
administrativos, chefes e diretores de repartições e
serviços, quando removidos, promovidos, aposentados ou
exonerados são obrigados a inventariar e entregar aos seus
substitutos, mediante recibo, o material pertencente ao Estado e que
estiver sob sua guarda.
Artigo 79 - As autoridades do ensino, chefes e diretores
de repartições e de serviços só
poderão dar posse e conceder exercício aos professores e
funcionários responsáveis por materiais do Estado, que
apresentarem, devidamente autenticado, o documento de que trata o
artigo anterior, mencionando, obrigatoriamente, essa
circunstância no respectivo título.
Artigo 80 - A Secretaria da Educação e
Saúde Pública providenciará junto à
Secretaria da Fazenda, no sentido de não serem averbados pelo
Tesouro do Estado, os titulos que não contiverem a
declaração exigida no artigo anterior.
Artigo 81 - Quando se verificar a substituição de
funcionário que tiver sob sua guarda material de propriedade do
Estado, o substituto ou sucessor deverá comunicar à
Diretoria do Material qualquer irregularidade porventura encontrada na
conferência do inventário, sob pena de ficar pela mesma
responsavel.
Artigo 82 - Para os primeiros trabalhos de
padronização geral dos materiais que deverão ser
fornecidos pela Diretoria do Material, o Secretário da
Educação e Saúde Pública constituirá
duas comissões, a primeira tendo a seu cargo os móveis e
utensílios e a segunda, os impressos de uso e consumo nos
estabelecimentos, repartições e serviços
subordinados.
§ 1.º - As comissões terão a
duração de 60 dias e compor-se-ão de quatro
membros, funcionários, sendo 1 da Secretaria, 1 da Diretoria do
Material, 1 do Departamento de Saúde e 1 do Departamento de
Educação, designados para servirem sem prejuizo das
funções de seus cargos.
§ 2.º - Cada uma das comissões terá como auxiliar um desenhista, comissionado ou contratado.
§ 3.º - As comissões elegerão um presidente para orientação dos seus trabalhos.
Artigo 83 - A segunda comissão, a que se refere o artigo
anterior, terá tambem a seu cargo a organização
das tabelas previstas no artigo 68.
Artigo 84 - As comissões deverão levar em conta os
materiais já padronizados em uso, bem como as tabelas
provisórias existentes.
Artigo 85 - As conclusões a que chegarem as
comissões, afim de serem obrigatoriamente adotadas, serão
referendadas pelo Secretário da Educação e
Saúde Pública.
Artigo 86 - As verbas orçamentárias destinadas
à aquisição de obras para bibliotecas e artigos de
laboratórios, das escolas normais e ginásios, passam
desde logo a ser movimentadas pela Diretoria do Material.
Artigo 87 - No orçamento do Estado para os futuros
exercícios poderão ser englobadas, no todo ou em parte,
as verbas Material de departamentos, repartições,
serviços, secções e estabelecimentos, com
discriminação do "quantum" destinado a cada um, para
material permanente ou de consumo.
Artigo 88 - As repartições ou estabelecimentos
cujas verbas orçamentárias consignadas estejam a cargo da
Diretoria do Material, esta poderá fazer fornecimento do seu
estoqus até ser atingido o limite das mesmas.
Artigo 89 - Os diretores ou responsaveis pelo provimento de
materiais para as respectivas repartições, devem fazer os
seus pedidos de compras ou de fornecimentos com a necessárias
antecedência, calcada sempre na sua natureza e quantidade,
existência nos estoques ou almoxarifados, pronta entrega ou
fabricação, sendo responsáveis aquêles que,
por não cumprirem esta determinação, causarem
embaraço ao andamento do serviço.
Artigo 90. - A Diretoria do Material sómente
tomará conhecimento da urgência declarada nos pedidos de
fornecimento ou de compras, quando esta circunstância vier
devidamente justificada ou quando a aquisição ou
suprimento fôr de necessidade realmente imprevista.
Artigo 91. - O Diretor do Material fica autorizado a atender ao
pedido de fornecimento dos materiais que houver em seu estóque
às repartições que possuem verba própria.
Parágrafo único - Os fornecimentos a que se refere este artigo serão processados pela maneira seguinte:
a) - as repartições, inteirando-se do que lhes
poderá ser fornecido farão pedido, por oficio, à
Diretoria do Material;
b) - recebido o oficio, a Diretoria do Material informará o
preço dos materiais solicitados e existentes em estóque e
das despesas de acondicionamento;
c) - de posse do orçamento a que se refere a letra "b" as
repartições emitirão os empenhos a favor da
Diretoria do Material, encaminhando-os na forma da lei e das
instruções em vigor;
d) - recebido o empenho a Diretoria do Material determinará
os fornecimentos sendo enviada nota de entrega em quatro vias, à
repartição solicitante, as quais serão devolvidas
devidamente visadas e conferidas; .
e) - o pedido de pagamento se processará logo após o
recebimento do material e será instruido de copia do oficio
requisitório, da nota de empenho e da nota de entrega;
f) - no ofício pedindo o pagamento será declarado a
que verba da Diretoria do Material o Tesouro deverá creditar a
importância do fornecimento.
Artigo 92 - A Diretoria do Material fica igualmente autorizada a
fornecer, pelo custo, materiais, de seu estóque, destinados a
estabelecimentos de ensino mantidos pelas municipalidades.
Parágrafo 1.º - Esses fornecimentos obedecerão as seguintes normas:
a) - recebendo o pedido, por ofício, a Diretoria do
Material informará o seu preço e as despesas de
embalagem;
b) - à vista desse orçamento a Prefeitura remeterá a quantia correspondente;
c) - recebida esta, a Diretoria do Material providenciará a
remessa da mercadoria e o imediato recolhimento da importância ao
Tesouro do Estado, declarando qual a verba da repartição
a que a mesma deverá ser creditada.
Parágrafo 2.º - A remessa de materiais assim
fornecidos, será feita mediante requisição de
despacho da Diretoria do Material.
Artigo 93. - Os almoxarifados e suas dependências, as
organizações de compras, as oficinas existentes nas
demais repartições subordinadas a Secretaria de
Educação e Saúde Pública,
continuarão a funcionar nos moldes e com a finalidade para que
foram constituidas, respeitadas as modificações deste
regulamento, até que, pelas conveniências dos
serviços e a juizo do Secretário de Estado, sejam
incorporados, bem Como o seu pessoal e verbas, no todo ou em parte, a
Diretoria do Material.
Secretaria da Educação e Saúde Pública, são Paulo, aos 15 de abril de 1939.
Alvaro Figueiredo Guião.
Secretaria da Educação e Saúde Pública, São Paulo, aos 15 de abril de 1939.
Alvaro de Figueiredo Guião.
RETIFICAÇÃO
Aprova o Regulamento da Diretoria do Material da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 6.° - O Serviço de Compras compreende:
12 - o estudo da conveniência de compras por atacado das
mercadorias e materiais de grande e frequente consumo, para entregas
periódicas, afim de se conseguirem vantagens de preços
uniformas de artigos.
Artigo 39 - Encerrada e resumida a concorrência,
estudando-a e antes de informá-la ou dar parecer, o Chefe de
Serviço poderá, por si ou por seus auxiliares, proceder a
investigações, mesmo de carater reservado, nesta ou em
outras praças, entre produtores ou vendedores, embora não
registrados, para verificar da justeza, modicidade ou
exorbitância dos preços.
Artigo 41 - Verificada a hipotese do .§ 2.º, do art.
40 e igualmente no que diz respeito às exceções
"b" e "c" do .§ 1.º do mesmo artigo, os processos de compras
reger-se-ão segundo as disposições que lhe forem
aplicaveis, do presente regulamento, e com assistência da
Diretoria do Material, pela forma que fôr determinada pelo
Secretário de Estado.
Artigo 45 - As repartições que receberem
suprimento por intermédio da Diretoria do Material,
deverão enviar a esta uma relação aproximada de
todo o material necessário aos seus serviços durante seis
meses, fornecendo-lhes os respectivos esclarecimentos, modêlos,
amostras, "croquis", desenhos, memoriais, etc, que bem elucidem no
desempenho de suas funções.