DECRETO N. 10.128, DE 18 DE ABRIL BE 1939
O DOUTOR
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que a lei lhe
confére,
Decreta:
Artigo 1.º - Somente poderão trabalhar como oficial
oe farmacia os Práticos de Farmácia, ou auxiliares de
laboratório industrial farmacêutico ou homoepata,
habilitados em exames prestados perante banca examinadora do
Departamento de Saúde e portadores de certificado legalmente
registrado na repartição competente.
Artigo 2.º - A habilitação dos candidatos
para a expedição de certificados será verificada
por meio de provas escrita e prático-oral.
Parágrafo
único -
A prova escrita, que é eliminatória, constará de
um ditado em português prosa, e de dois problemas de
aritmética, ate sistema métrico, inclusive, relacionados
com a profissão; e a prova finai prático-oral constara de
manipulação.
Artigo
3.º -
Haverá duas épocas de exame. em cada ano - maio e outubro
-, cujas inscrições serão feitas nos meses
anteriores.
Artigo 4.º - O farmacêutico responsavel por farmacia
ou laboratório industrial farmacêutico ou homoepata
só poderá permitir como auxiliar quem se achar habilitado
de acordo com o presente decreto.
Artigo 5.º - Os auxiliares do farmacêutico
responsavel são assim classificados:
a) - Prático de farmácia.
b) -
Auxiliares de laboratórios industriais, e
farmacêuticos.
c) - Auxiliares de
laboratórios e farmácias homoepatas.
Artigo 6.º - Os candidatos terão a seguinte
classifiração: - aprovado simplesmente, plenamente,
distinção, com as seguintes médias: - 0 a 4,
inhabiiitado; 5, 6 e 7, simplesmente; 8 e 9, plenamente; e 10,
distinção.
Parágrafo
1.º -
O candidato que não comparecer a uma das provas ou abandonar os
trabalhos em meio delas, será considerado inhabiiitado.
Artigo
7.º -
Após o julgamento será lavrada uma ata, assinada pelos
membros da banca, sobre os trabalhos realizados, da qual
constarão as notas obtidas pelos candidatos.
Paragrafo
único -
A ata a que se refere o presente artigo, será feita em livro
especial, tendo as suas páginas rubricadas e respectivos termos
de abertura e encerramento assinadas pelo Diretor do Serviço de
Fiscalisação do Exercicio Profissional.
Artigo
8.º -
A banca examinadora compór-se-á de três membros,
sendo um presidente e dois examinadores, estes designados pelo Diretor
Geral cto Departamento de Saúde e indicados, peio Diretor do
Serviço de Fiscalização do Exercício
Profissional, não podendo a indicação recair sobre
pessoas que já serviram na última banca, anteriormente
formada.
§
1.º -
A presidência da banca cabe ao Diretor do Serviço de
Fiscalização do Exercicio Profissional, ou a seu
substituto.
§
2.º -
Ao Presidente da banca cabe designar o secretário, bem como o
auxiliar de laboratório e dois auxiliares-ajudantes, que
servirão nas provas prático-orais.
Artigo
9.º -
A inscrição para exames deve ser requerida ao Diretor do
Serviço de Fiscalisação do Exercicio Profissional
do Estado, acompanhada dos seguintes documentos, devidamente selados e
reconhecidas as firmas:
a) - Caderneta de identidade,
que prove ser maior de dezoito anos.
b) - Atestado do Departamento
de Saúde, Se vacinação ou
revacinação contra a variola e a febre tifoide.
c) - Atestado de que não
sofre de molestia contagiosa ou mental e que não tenha defeito
fisico incompativel com a profissão.
d) - Prova de bom
comportamento.
e) - Recibo do pagamento da
taxas de inscrição.
f) - Prova de ter pelo menos
quatro anos de prática, atestada por farmacêuticos
legalmente habilitados responsáveis pelos estabelecimentos onde
o candidato prestou ou estiver na ocasião prestando
serviços.
Parágrafo
único -
No requerimento de inscrição o candidato deverá
declarar em que categoria, referida no artigo 5.º. pretende ser
classificado.
Artigo
10 -
As inscrições serão abertas duas vezes por ano.
durante o prazo de trinta dias, por meio de editais publicados no
"Diário Oficial", em abril e setembro.
Artigo 11 - As inscrições para os exames
estão sujeitas ao pagamento da taxa de cento e cincoenta mil
réis (150$000) - Tabela anexa - ao Decreto 9.868, de 27 de
dezembro de 1938.
Artigo 12 - Os candidatos aprovados receberão os
respectivos certificados, que serão assinados pelo Diretor do
Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional,
mediante o pagamento da taxa de cento e cincoenta mil réis
(150$000).
Artigo 13 - Os candidatos aprovados têm o prazo de
noventa dias para registro dos certificados, sob pena de caducidade
destes.
Artigo 14 - Os atuais portadores de certificados e os que
já foram aprovados em exames já realizados
deverão, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da
publicação deste decreto, registrar os respectivos
certificados, sob pena de caducidade.
Artigo 15 - Da importância total da taxa de
inscrição arrecadada, caberá cincoenta por cento
(50%) a Banca Examinadora e seus auxiliares.
Parágrafo
único -
A porcentagem arrecadada será dividida em quotas de um mil
réis (1.000), distribuida per capita e da seguinte forma:
Artigo 16 - Nas ausencias momentaneas do farmacêutico,
sómente os práticos de farmácia e os auxiliares de
laboratório habilitados poderão atender o
receituário ou a manipulação industrial,
excetuando aquele que contenha substancias ativas, que deverão
ser praticadas pelo farmacêutico responsável ou sob sua
fiscalização direta, salvo nos casos de comprovada
urgencia.
Artigo 17 - Os casos omissos neste decreto serão
resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação e
Saúde Pública.
Artigo 18 - O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São
Paulo, aos 18 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e
Saúde Pública, em 18 de abril de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.