DECRETO N. 10.128, DE 18 DE ABRIL BE 1939

Baixa instruções para habilitação e registro de Oficiais de Farmacia, nos termos do Parágrafo unico, do artigo 40, do Decreto Federal n. 20.377, de 8 de setembro de 1931

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confére,
Decreta:

Artigo 1.º - Somente poderão trabalhar como oficial oe farmacia os Práticos de Farmácia, ou auxiliares de laboratório industrial farmacêutico ou homoepata, habilitados em exames prestados perante banca examinadora do Departamento de Saúde e portadores de certificado legalmente registrado na repartição competente.
Artigo 2.º - A habilitação dos candidatos para a expedição de certificados será verificada por meio de provas escrita e prático-oral.
Parágrafo único - A prova escrita, que é eliminatória, constará de um ditado em português prosa, e de dois problemas de aritmética, ate sistema métrico, inclusive, relacionados com a profissão; e a prova finai prático-oral constara de manipulação.
Artigo 3.º - Haverá duas épocas de exame. em cada ano - maio e outubro -, cujas inscrições serão feitas nos meses anteriores.
Artigo 4.º - O farmacêutico responsavel por farmacia ou laboratório industrial farmacêutico ou homoepata só poderá permitir como auxiliar quem se achar habilitado de acordo com o presente decreto.
Artigo 5.º - Os auxiliares do farmacêutico responsavel são assim classificados:
a) - Prático de farmácia.
b) - Auxiliares de laboratórios industriais, e farmacêuticos.
c) - Auxiliares de laboratórios e farmácias homoepatas.
Artigo 6.º - Os candidatos terão a seguinte classifiração: - aprovado simplesmente, plenamente, distinção, com as seguintes médias: - 0 a 4, inhabiiitado; 5, 6 e 7, simplesmente; 8 e 9, plenamente; e 10, distinção.
Parágrafo 1.º - O candidato que não comparecer a uma das provas ou abandonar os trabalhos em meio delas, será considerado inhabiiitado.
Artigo 7.º - Após o julgamento será lavrada uma ata, assinada pelos membros da banca, sobre os trabalhos realizados, da qual constarão as notas obtidas pelos candidatos.
Paragrafo único - A ata a que se refere o presente artigo, será feita em livro especial, tendo as suas páginas rubricadas e respectivos termos de abertura e encerramento assinadas pelo Diretor do Serviço de Fiscalisação do Exercicio Profissional.
Artigo 8.º - A banca examinadora compór-se-á de três membros, sendo um presidente e dois examinadores, estes designados pelo Diretor Geral cto Departamento de Saúde e indicados, peio Diretor do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, não podendo a indicação recair sobre pessoas que já serviram na última banca, anteriormente formada.
§ 1.º - A presidência da banca cabe ao Diretor do Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional, ou a seu substituto.
§ 2.º - Ao Presidente da banca cabe designar o secretário, bem como o auxiliar de laboratório e dois auxiliares-ajudantes, que servirão nas provas prático-orais.
Artigo 9.º - A inscrição para exames deve ser requerida ao Diretor do Serviço de Fiscalisação do Exercicio Profissional do Estado, acompanhada dos seguintes documentos, devidamente selados e reconhecidas as firmas:
a) - Caderneta de identidade, que prove ser maior de dezoito anos.
b) - Atestado do Departamento de Saúde, Se vacinação ou revacinação contra a variola e a febre tifoide.
c) - Atestado de que não sofre de molestia contagiosa ou mental e que não tenha defeito fisico incompativel com a profissão.
d) - Prova de bom comportamento.
e) - Recibo do pagamento da taxas de inscrição.
f) - Prova de ter pelo menos quatro anos de prática, atestada por farmacêuticos legalmente habilitados responsáveis pelos estabelecimentos onde o candidato prestou ou estiver na ocasião prestando serviços.
Parágrafo único - No requerimento de inscrição o candidato deverá declarar em que categoria, referida no artigo 5.º. pretende ser classificado.
Artigo 10 - As inscrições serão abertas duas vezes por ano. durante o prazo de trinta dias, por meio de editais publicados no "Diário Oficial", em abril e setembro.
Artigo 11 - As inscrições para os exames estão sujeitas ao pagamento da taxa de cento e cincoenta mil réis (150$000) - Tabela anexa - ao Decreto 9.868, de 27 de dezembro de 1938.
Artigo 12 - Os candidatos aprovados receberão os respectivos certificados, que serão assinados pelo Diretor do Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional, mediante o pagamento da taxa de cento e cincoenta mil réis (150$000).
Artigo 13 - Os candidatos aprovados têm o prazo de noventa dias para registro dos certificados, sob pena de caducidade destes.
Artigo 14 - Os atuais portadores de certificados e os que já foram aprovados em exames já realizados deverão, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste decreto, registrar os respectivos certificados, sob pena de caducidade.
Artigo 15 - Da importância total da taxa de inscrição arrecadada, caberá cincoenta por cento (50%) a Banca Examinadora e seus auxiliares.
Parágrafo único - A porcentagem arrecadada será dividida em quotas de um mil réis (1.000), distribuida per capita e da seguinte forma:


Artigo 16 - Nas ausencias momentaneas do farmacêutico, sómente os práticos de farmácia e os auxiliares de laboratório habilitados poderão atender o receituário ou a manipulação industrial, excetuando aquele que contenha substancias ativas, que deverão ser praticadas pelo farmacêutico responsável ou sob sua fiscalização direta, salvo nos casos de comprovada urgencia.
Artigo 17 - Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública.
Artigo 18 - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 18 de abril de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.