DECRETO N. 10.130, DE 18 DE ABRIL DE 1939

Aprova as tarifas do serviço telefonico interurbano da Companhia Telefônica Brasileira, entre as localidades de que trata o decreto n. 6.130, de 26-X-33.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições legais e em execução da cláusula XVIII das que baixaram a com o decreto n. 6.130, de 26 de outubro de 1933, e atendendo à representação do Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas sôbre requerimento da Companhia Telefônica Brasileira,

Decreta:
Artigo 1.º - São aprovadas, para vigorarem pelo pratica de três anos, a contar da publicação dêste decreto, as tarifas do serviço telefônico interurbano da Companhia Telefônica Brasileira, entre os municipios de que trata o decreto n. 6.130, de 26 de outubro de 1933, e os dêles desmembrados e respectivas localidades, constantes da tabela anexa.
Artigo 2.º - Entrando em vigor, no prazo estabelecido, disposição legal aplicavel às tarifas dos serviços telefônicos, ou verificando o Govêrno que as ora aprovadas deixaram de ser razoaveis, serão elas revistas, devendo a companhia Telefônica Brasileira, dentro do prazo que lhe fôr marcado, organizar nova tabela, tambem sujeita á aprovação.
Artigo 3.º - As tarifas do serviço telefônico de localidade a localidade, dentro do mesmo município, obedecerão as claúsulas do contrato municipal, quando êste as fixar.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 18 de abril de 1939.
F. Gayotto