DECRETO N. 10.130, DE 18 DE ABRIL DE 1939
Aprova as tarifas do serviço telefonico interurbano da
Companhia Telefônica Brasileira, entre as localidades de que trata o decreto n.
6.130, de 26-X-33.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições legais e
em execução da cláusula XVIII das que baixaram a com o decreto n. 6.130, de 26
de outubro de 1933, e atendendo à representação do Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas sôbre requerimento da Companhia Telefônica
Brasileira,
Decreta:
Artigo 1.º - São aprovadas, para vigorarem pelo
pratica de três anos, a contar da publicação dêste decreto, as tarifas do
serviço telefônico interurbano da Companhia Telefônica Brasileira, entre os
municipios de que trata o decreto n. 6.130, de 26 de outubro de 1933, e os dêles
desmembrados e respectivas localidades, constantes da tabela anexa.
Artigo 2.º - Entrando em vigor, no prazo
estabelecido, disposição legal aplicavel às tarifas dos serviços telefônicos, ou
verificando o Govêrno que as ora aprovadas deixaram de ser razoaveis, serão elas
revistas, devendo a companhia Telefônica Brasileira, dentro do prazo que lhe fôr
marcado, organizar nova tabela, tambem sujeita á aprovação.
Artigo 3.º - As tarifas do serviço telefônico de localidade a
localidade, dentro do mesmo município, obedecerão as claúsulas do contrato
municipal, quando êste as fixar.
Artigo 4.º -
Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data
da sua publicação.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de
Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 18 de abril de 1939.
F. Gayotto

