
Aprova as tarifas do serviço telefônico
interurbano da Companhia Telefônica Brasileira, entre as localidades a que se
refere o decreto n. 6.685, de 21-IX-34
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições legais e em execução
da cláusula 'XVIII das que baixaram com o decreto n. 6.685, de 21 de setembro de
1934, e atendendo à representação do Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas, sobre requerimento da Companhia Telefônica Brasileira,
Decreta:
Artigo 1.º - São aprovadas, para vigoraram
pelo prazo de três anos, a contar da publicação dêste decreto, as tarifas do
serviço telefônico interurbano da Companhia Telefônica Brasileira, entre os
municípios de que trata o decreto n. 6.685, de 21 de setembro de 1934 e os dêles
desmembrados e respectivas localidades, constantes da tabela anexa.
Artigo
2.º - Entrando em vigor, no prazo estabelecido, disposição legal aplicável
às tarifas dos serviços telefônicos. ou verificando o Govêrno que as ora
aprovadas deixaram de ser razoáveis serão elas revistas, devendo a Companhia
Telefônica Brasileira, dentro do prazo que lhe fôr marcado, organizar nova
tabela, tambem sujeita à aprovação.
Artigo 3.º - As tarifas do serviço
telefônico de localidade a localidade, dentro do mesmo município, obedecerão às
cláusulas do contrato municipal, quando êste as fixar.
Artigo 4.º -
Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data
da sua publicação.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18
de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 18 de abril de 1939.
F. Gayotto, Diretor Geral.