DECRETO N. 10.137, DE 20 DE ABRIL DE 1939
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Promoções
da Fôrça Pública do Estado
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe sao
conferidas por Lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da
Comissão de Promoções, a que se refere o art. 32
do decreto n. 9.818, de 13 de dezembro de 1938, e que oom este baixa
organizado e assinado pelos respçectivos membros.
Artigo 2.º - O presente decreto entrara em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, de abril de
1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Publicado na Secretaria da Interventoria em 20 de abril de 1939.
Cassiano Ricardo - Diretor do Expediente.
A Comissão de Promoções da Fôrça
Publica do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 32.0, do
capítulo II, cio decréto-lei n. 9.818, de 13 de dezembro
de 1938, orgamsou este Regimento Interno, que, aprovado pelo Governo do
Estado, estabelece o seguinte:
Artigo 1.º - A C. P. será constituida nos termos do
artigo 31.º, '§ unico, capítulo 'II, do decreto-lei n.
9.818, de 13-XII-1938, pelo Comandante Geral da Fôrça
Publica, como presidente nato; e por mais quatro tenentes
coronéis efetivos , do quadro de combatentes, nomeados pelo
mesmo Comando Geral.
Artigo 2.º - A.C. P., compete:
a) - organisar o quadro de habilitados à
promoções;
b) - propôr ao Govêrno, o preenchimento de vagas,
c) - julgar oe recursos relativos à
promoções, méritos e direitos de hierarquia;
d) - estudar e informar tudo quanto diga respeito à
promoções;
e) - Dar parecer sobre as questões relativas ao
acésso de posto, colocação no almanaque,
reversões, preterições, etc., que lhe forem
encaminhadas pelo Comando Geral;
f) - fiscalisar sóbre a fiel execução dos
preceitos estabelecidos pelo decréto-lei acima citado e
procéssos déle consequentes;
g) - submeter à apreciação do Governo, para
efeito de reforma compulsória ou pasagem para a reserva, na
forma da lei, os procéssos de oficiais que não
satisfizerem os requisitos das letras "b" "c" e "e", do '§
1.º, do art. 14.º, capitulo 'I, do decreto 9.818, de
13-12-1938.;
h) - propor ex-ofício, ao Govêrno, a
reparação que se imponha em fáce dos novos
elementos que lhe forem apresentados;
i) - propôr, em qualquer época, ao Govêrno,
às medidas complementares do presente decreto-lei, que se
façam necessárias, bem como o modo por que déve
ser compreendido o seu texto; podendo, em caso de duvidas,
valêr-se do parecer do Consultor Jurídico da
Fôrça, solicitado por intermédio do Comando Geral.
Artigo 3.º - Todos os trabalhos da C. P. serão
reservados e suas reuniões, préviamente convocadas,
serão publicadas em Boletim Geral.
Artigo 4.º - Os trabalhos da C. P., comprêendem:
a) - organisacão do quadro de oficiais habilitados
à promoção;
b) - organisação das propostas de
promoção por merecimento e antiguidade;
c) - julgamento de recursos relativos à
promoções, méritos e direitos de hierarquia;
d) - estudos e informações sobre assuntos que
digam respeito a promoções;
e) - estudos sóbre todas as questões relativas ao
acésso, colocação no almanaque, reversões,
preterições, etc, que lhe forem encaminhadas pelo Comando
Geral;
f) - fiscalisação sóbre a
execução dos preceitos deste decreto-lei e
procéssos dele consequentes;
g) - estudo dos procéssos de oficiais que devem ser
reformados compulsoriamente, ou passar para a reserva, por não
satisfazerem às exigências exprêssas no decreto-lei
9.818, de 13-XXI-1938:
h) - organisação do processo a ser encaminhado
exofficio ao Govêrno, propondo a reparação, que se
imponha em fáce de novos elementos apresentados pelas partes;
i) - organisação de propostas, em qualquer
época xo Govêrno, das medidas complementares do presente
decreto-lei, que se tornem necessarias, bem como a
organisação de propostas ao Consultor Jurídico,
por intermédio do Comando Geral, sóbre os casos duvidosos
que se apresentem na comprêensão do seu têxto.
Artigo 5.º - O processo de organização do
quadro de habilitados, compreende duas fáses distintas, a saber:
1.a - estudo dos documentos informativos, por um relator, designado
pelo Presidente da C. P., que examinará os processos relativos
à cada posto, e a cada serviço, cm que haja vagas a
preencher;
2. a - julgamento ou decisão final, pela C. P , em
plenário.
Artigo 6.º - A primeira fáse tem por objetivo a
apuração dos oficiais que poderão ser incluidos
nos quadros de habilitados, quer pelo princípio de antiguidade,
quer pelo princípio de merecimento.
§ 1.º - Os
relatores designados pelo Presidente da C. P., na forma da primeira
parte do artigo 5.º, dêste Regimento, examinarão fora
da sessão, minuciosamente, os documentos informativos dos
procesoss dos oficiais a serem incluidos no quadro de habilitados,
dentro de um. prazo estipulado pelo Presidente da C. P. e
apresentarão um relatório circunstânciado,
concluindo por formular uma proposta de clasificação.
(Art. 42.o do Reg. da Lei 9. 818 de 13-XII-1938).
§ 2.º - Os
relatores providenciarão junto ao Presidente, para sanar as duvidas ou falta de esclarecimentos, que, por ventura,
existam.
Artigo 7.º - A segunda
fase consiste no exame, em plenário, dos nomes que devem
constituir o quadro de habilitados, o qual compreenderá duas
partes distintas:
a) - Uma relativa à promoções por
merecimento;
b) - Outra relativa às promoções por
antiguidade.
Artigo 8.º - Na parte de habilitados, por merecimento, os
oficiais são agrupados por quadros (de combatentes e dos
serviços) e postos: são classificados em cada grupo, na
ordem de merecimento que lhes atribuir a Comissão de
Promoções.
Artigo 9.º - A parte relativa à antiguidade,
é organizada, analogamente nela sendo incluidos todos os
oficiais habilitados, na ordem da respectiva antiguidade, apurada na
forma do artigo 18, capitulo II, do decreto-lei 9.318, de 13-XII-1938.
Artigo 10 - O quadro de Habilitados será revisto em
janeiro e junho de cada ano, e todos os oficiais proposto, após
a revisão, serão incluídos no fim da respectiva
luta, só podendo obter melhor colocação, ao se
proceder a revisão imediata.
Parágrafo unico - Para
esta revisão, a Secretaria da C P., providenciará, de
sorte que a documentação relativa a cada candidato seja
atualizada, fazendo-se, nas "fichas", as alterações que
forem necessárias.
Artigo 11. - Na
apreciação do merecimento, para a
organização do Quadro de Habilitados, a C. P.
levará em consideração o valor relativo das
manifestações de merecimento, segundo a natureza das
funções inherenres a cada grupo da hierarquia,
constituidos nos artigos 5.o e 6.o do decreto-lei n. 9.818, de
13-XII-1938. Êsse valor relativo será estabelecido pela
atribuição dos coeficientes variáveis de 1 a 3,
às manifestações especificadas no artigo 21, e
seus parágrafos, do mesmo decreto-lei, de modo que essas
manifestações inflúam na
determinação do merecimento, fazendo predominar o valor
das qualidades essenciais exigidas para o exercicio das
funções crentes à cada posto ou grupo
hierarquico. Esses coeficientes são os seguintes:
Parágrafo unico - Para
os oficiais dos serviços e dos quadros técnicos, a
capacidade de administrador tem o coeficiente 3 em todos os
postos.
Artigo 12. - Sempre que
necessário, a C. P. convocará os chefes ou diretores de
Serviços, inclusive os técnicos, ou o Diretor Geral de
Instrução, para obter os informes necessarios à
bôa organização do Quadro de Habilitados, por
merecimento. (Art. 38, do decreto-lei n. 9.818).
Artigo 13. - Organizado o Quadro de Habilitados, e sempre que
fôr o mesmo revisto, de conformidade com a lei será
publicado em Bol. Geral a parte relativa à antiguidade, sendo a
parte relativa ao merecimento, de carater reservado e para uso
exclusivo da C. P..
Artigo 14. - Os requisitos para formação da
ficha de classificação do candidato, devem ser
confirmados pelas alterações constantes de sua fé
de oficio, não podendo prevalecer informações
verbais, que não estejam em harmonia, com a mesma.
Artigo 15. - A apuração dos candidatos que
devem constituir a proposta de promoção por merecimento,
obedecerá o disposto no '§ único do art. 51, do
decreto-lei 9818 de 13-12-1938.
Artigo 16. - A proposta de promoção por
antiguidade, será organizasa em acôrdo com o quadro de
oficiais habilitados, confórme as vagas existentes.
Artigo 17. - Os votos emitidos pelos membros da C.P.
serão pelo sistema de voto encoberto.
Artigo 18. - Os relatórios emitidos pelos membros
da C.P. devem ser dados por escrito, de próprio punho ou
datiligrafados, e, neste, caso, devidamente autênticados nelo
signatário, ficando no arquivo, em carater reservado.
Artigo 19. - O presidente da C.P. só terá
voto de desempate, cabendo-lhe contudo, orientar os trabalhos da
Comissão, chamando a atenção dos seus membros,
para os nomes de oficiais que lhe pereçam em melhores
condições para o acesso.
Artigo 20. - As propostas para promoção por
antiguidade, conterão tantos nomes, na ordem que figurarem no
"Quadro de Habilitados" por antiguidade, quantas forem as vagas a
preencher por esse principio.
Artigo 21. - As propostas para promoção por
merecimento, conterão tantos nomes quantos forem as vagas a
preencher por esse principio e mais dois.
§ 1.º - Os oficiais
que figurarem numa proposta de promoção por merecimento,
serão incluídos em todas as propostas posteriores
até serem promovidos, salvo cao de morte, incapacidade
física ou moral, transferência para a reserva, pela idade
compulsória, ou refórma, ocorrida ou verificada
ulteriormente à primeira inclusão em proposta.
§ 2.º - Os
remanescentes de propostas anteriores, sempre encabeçarão
as propostas seguintes, consignando-se, em observação,
quantas vezes foram propostos com a citação das
datas.
Artigo 22. - Os nomes
que devem ser incluídos nas propostas por merecimento,
são escolhidos um a um, dentre os oito primeiros classificados
no "Quadro de Habilitados", por merecimento, não se computando
nesse número, os que lograrem ser incluídos na proposta.
Artigo 23. - Os recursos, cujo julgamento cabe ao
Govêrno,são relativos:
a) - a inclusão no
quadro de oficiais habilitados por antiguidade e nas propostas de
promoção por merecimento;
b) - a contagem de tempo, colocação no almanaque e
outros asuntos que forem submetidos à sua
consideração: e
c) - a reparação que se imponha, proposta
ex-ofício ao Govêrno, nela C.P., em face de novos
elementos que lhe forem apresentados.
Artigo 24. - O recurso sôbre a "ficha de
qualificação" cabe à CP., nos têrmos do art.
42.o, § 2.o, do decreto-lei n o 9818, de 13-12-1938.
Artigo 25. - A C.P. só tomará conhecimento
dos recursos, formulados por escrito e fundamentados com a
apresentacão dos fátos, sem apreciações a
respeito de antoridades superiores, ou outra qualquer inconveniencia, e
que lhe tenham sido encaminhados por via hierarquica, devida e
préviamente informados pelos diversos chefes do recorrente.
Artigo 26. - Os recursos serão distribuídos
a um relator, designado pelo Presidente da C.P., devendo dar parecer
sôbre os mesmos, dentro do prazo estipulado por este
último.
Artigo 27. - O parecer
será apresentado á C.P. para julgamento final.
§ unico - O
membro da C.P. que não se julgar suficientemente esclarecido,
poderá pedir vistas do processo, devendo manifestar-se dentro de
um prazo estipulado pelo Presidente da C.P.
Artigo 28. - Quando a
C.P. reconhecer fundamento no recurso relativo à contagem de
tempo, colocação no almanaque ou inclusão no
quadro de oficiais habilitados ou em propostas, providenciará
ex-ofício junto ao Governo, a devida correção.
Artigo 29. - A decisão da C.P. referente ao artigo
24.°, deste Regimento Interno, sendo favoravel ao recorrente,
importará em alteração de sua ficha de
qualificação.
Artigo 30. - Os oficiais que se julgarem prejudicados por
motivo de classificação, ou por não terem sido
incluídos no Quadro de Habilitados, poderão recorrer ao
Govêrno, justificando convenientemente os seus recursos.
Artigo 31 - Ao oficial é garantido, dentro dos
princípios disciplinares, o recurso à autoridade
competente, contra injustiças no julgamento e
preterições que sofra nas promoções.
§ unico -
Reconnecida a legitimidade do recurso interposto, o recorrente
será resarcido imediatamente dos prejuizos que haja
sofrido.
Artigo 32 - São
vedadas, nos recursos apresentados, as citações em
têrmos vagos ou denúncias, sem a indicação
precisa dos fatos comprováveis, bem como referências que
importem em desconsiderações à C. P.
Artigo 33 - Os processos referentes ao acesso de posto,
colocação no almanaque, reversões,
preterições, etc., que forem encaminhados à C.P.
pelo Comando Geral, serão distribuidos a um relator e estudados
e julgados nos têrmos dos artigos 26 e 27 dêste Regimento
Interno.
Artigo 34 - Quando, no decorrer dos trabalhos da C. P., na
organização do Quadro de habilitados, se constatar que
determinado oficial não preenche as exigências do artigo
14.º do Decreto-Lei n. 9818, será nomeado um relator, que
estudará o processo, nos termos dos artigos 26 e 27 des. te
Regimento Interno, e a C. P., em julgamento final, proporá a
reforma compulsória ou a passagem para a reserva do oficial em
questão.
§ unico - Tratando-se de
aspirante a oficial, a C. P. proporá ao Comando Geral a reforma
ou exclusão do aspirante, nos têrmos da última
parte do § único, do art. 16, do decreto-lei n.9818.
Artigo 35 - Quando, na
aplicação da lei. a prática demonstrar que
são necessárias medidas complementares ao decreto-lei
9.818, bem como surgiram dúvidas sôbre o modo por que
devem ser compreendidos o seu texto, a C.P. distribuirá o
assunto, em sessão extraordinária, propondo, ao
Govêrno, as medidas respectivas.
§ unico - Essa
proposta só será encaminhada ao Governo, quando votada
pela unanimidade da C. P.
Artigo 36 - Quando, em
plenário, surgir dúvidas sôbre a
interpretação a ser dada ao decreto-lei 9.818, a C. P.
solicitará o parecer do Consultor Júridico, por
intermédio do Comando Geral.
§ unico - O
parecer constante do presente artigo será solicitado, quando
pedido pela maioria da C. P.
Artigo 37 - A.C.P. reunir-se-á, em sessões
ordinárias ou extraordinárias; só poderá
deliberar quando completa e decidir por maioria de votos.
§ 1.º - As sessões ordinárias
destinam-se:
a) - ao exame inicial dos assuntos especificados no artigo
4.º, dêste Regimento, e referentes à
organização de quadro de habilitados,
promoção, recursos, etc, e sua distribuição
pelo Presidente, aos membros que deverão relatá-los;
b) - discussão e votação final dos
pareceres apresentados pelos relatores;
§ 2.º - As
sessões extraordinárias destinam-se ao estudo de outros
assuntos que não os constantes do parágrafo
anterior.
Artigo 38 - As sessões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo
presidente da C. P., sempre que houver necessidade, realizando-se as
primeiras, em princípio, mensalmente, sendo publicadas em
Boletim Geral.
Artigo 39 - O Secretário da C. P. será o
tenente-coronel mais moderno, que dela fizer parte, o qual terá
como auxiliar o chefe da terceira secção do E. M., tudo
de conformidade com o artigo 35, Capitulo II, do decreto-lei n 9.818,
de 13-XII-1938.
Artigo 40 - Ao Secretário da C. P. compete:
a) - de modo geral, organizar todos os elementos de que
necessita a C. P., para poder apresentar a sua proposição
ao Governo;
b) - fazer as alterações no Quadro de Habilitados,
mantendo-o em dia, em acôrdo com as decisões da C. P.;
c) - colecionar os relatórios, pareceres e
decisões da C. P., anotando as que firmam principios, para facil
informação aos membros que tiverem de julgar casos
análogos;
d) - requisitar das autoridades competentes, os documentos e
demais elementos que devam servir de base aos trabalhos da
comissão; e e) - mandar
publicar em Boletim Geral e na Imprensa, as propostas de
promoção por merecimentos ou antiguidade, encaminhadas ao
Govêrno.
§ unico - O
arquivo da C. P., ficará na Terceira Secção do E.
M., a cargo do respectivo chefe.
Artigo 41 - Além do Govêrno, a C. P. tem
autoridade para responsabilizar, por intermédio do seu
Presidente, os infratores do decreto-lei n. 9.818, de 13-XII-1938, ou
de seus regulamentos, promovendo pela forma competente as
ações necessárias.
§ unico - Os
membros da C. P. são individualmente responsaveis pela
observância do decreto-lei n. 9.818, citado. e das
disposições regulamentares sôbre
promoções.
Artigo 42 - A C. P.
fornecerá ao E. M da Fôrça as
alterações que devem ser feitas no almanaque dos
oficiais, relativamente à colocação, aos
requisitos para promoção e aos demais casos que
interessem à ordem hierarquica dos oficiais.
São Paulo, 28 de março de 1939.
Mario Xavier, Coronel Presidente.
Ten. Cel. Euclides Marques Machado,
Pedro Prado Filho, tenente coronel.
Mario de Azevedo, Tenente Coronel.
Oscar de Melo Gaya, Tenente Coronel.