DECRETO N. 10.137, DE 20 DE ABRIL DE 1939

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Promoções da Fôrça Pública do Estado

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe sao conferidas por Lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Promoções, a que se refere o art. 32 do decreto n. 9.818, de 13 de dezembro de 1938, e que oom este baixa organizado e assinado pelos respçectivos membros.
Artigo 2.º - O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende

Publicado na Secretaria da Interventoria em 20 de abril de 1939.
Cassiano Ricardo - Diretor do Expediente.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DA FORÇA PÚBLICA


A Comissão de Promoções da Fôrça Publica do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 32.0, do capítulo II, cio decréto-lei n. 9.818, de 13 de dezembro de 1938, orgamsou este Regimento Interno, que, aprovado pelo Governo do Estado, estabelece o seguinte:

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES

- I -

Da Organização da Comissão de Promoções


Artigo 1.º - A C. P. será constituida nos termos do artigo 31.º, '§ unico, capítulo 'II, do decreto-lei n. 9.818, de 13-XII-1938, pelo Comandante Geral da Fôrça Publica, como presidente nato; e por mais quatro tenentes coronéis efetivos , do quadro de combatentes, nomeados pelo mesmo Comando Geral.

-II-

Das atribuições da C. F.


Artigo 2.º - A.C. P., compete:
a) - organisar o quadro de habilitados à promoções;
b) - propôr ao Govêrno, o preenchimento de vagas,
c) - julgar oe recursos relativos à promoções, méritos e direitos de hierarquia;
d) - estudar e informar tudo quanto diga respeito à promoções;
e) - Dar parecer sobre as questões relativas ao acésso de posto, colocação no almanaque, reversões, preterições, etc., que lhe forem encaminhadas pelo Comando Geral;
f) - fiscalisar sóbre a fiel execução dos preceitos estabelecidos pelo decréto-lei acima citado e procéssos déle consequentes;
g) - submeter à apreciação do Governo, para efeito de reforma compulsória ou pasagem para a reserva, na forma da lei, os procéssos de oficiais que não satisfizerem os requisitos das letras "b" "c" e "e", do '§ 1.º, do art. 14.º, capitulo 'I, do decreto 9.818, de 13-12-1938.;
h) - propor ex-ofício, ao Govêrno, a reparação que se imponha em fáce dos novos elementos que lhe forem apresentados;
i) - propôr, em qualquer época, ao Govêrno, às medidas complementares do presente decreto-lei, que se façam necessárias, bem como o modo por que déve ser compreendido o seu texto; podendo, em caso de duvidas, valêr-se do parecer do Consultor Jurídico da Fôrça, solicitado por intermédio do Comando Geral.

-III-

Dos trabalhos da comissão


Artigo 3.º - Todos os trabalhos da C. P. serão reservados e suas reuniões, préviamente convocadas, serão publicadas em Boletim Geral.
Artigo 4.º - Os trabalhos da C. P., comprêendem:
a) - organisacão do quadro de oficiais habilitados à promoção;
b) - organisação das propostas de promoção por merecimento e antiguidade;
c) - julgamento de recursos relativos à promoções, méritos e direitos de hierarquia;
d) - estudos e informações sobre assuntos que digam respeito a promoções;
e) - estudos sóbre todas as questões relativas ao acésso, colocação no almanaque, reversões, preterições, etc, que lhe forem encaminhadas pelo Comando Geral;
f) - fiscalisação sóbre a execução dos preceitos deste decreto-lei e procéssos dele consequentes;
g) - estudo dos procéssos de oficiais que devem ser reformados compulsoriamente, ou passar para a reserva, por não satisfazerem às exigências exprêssas no decreto-lei 9.818, de 13-XXI-1938:
h) - organisação do processo a ser encaminhado exofficio ao Govêrno, propondo a reparação, que se imponha em fáce de novos elementos apresentados pelas partes;
i) - organisação de propostas, em qualquer época xo Govêrno, das medidas complementares do presente decreto-lei, que se tornem necessarias, bem como a organisação de propostas ao Consultor Jurídico, por intermédio do Comando Geral, sóbre os casos duvidosos que se apresentem na comprêensão do seu têxto.

-IV-

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE HABILITADOS


Artigo 5.º - O processo de organização do quadro de habilitados, compreende duas fáses distintas, a saber:
1.a - estudo dos documentos informativos, por um relator, designado pelo Presidente da C. P., que examinará os processos relativos à cada posto, e a cada serviço, cm que haja vagas a preencher;
2. a - julgamento ou decisão final, pela C. P , em plenário.
Artigo 6.º - A primeira fáse tem por objetivo a apuração dos oficiais que poderão ser incluidos nos quadros de habilitados, quer pelo princípio de antiguidade, quer pelo princípio de merecimento. 
§ 1.º - Os relatores designados pelo Presidente da C. P., na forma da primeira parte do artigo 5.º, dêste Regimento, examinarão fora da sessão, minuciosamente, os documentos informativos dos procesoss dos oficiais a serem incluidos no quadro de habilitados, dentro de um. prazo estipulado pelo Presidente da C. P. e apresentarão um relatório circunstânciado, concluindo por formular uma proposta de clasificação. (Art. 42.o do Reg. da Lei 9. 818 de 13-XII-1938). 
§ 2.º - Os relatores providenciarão junto ao Presidente, para sanar as duvidas ou falta de esclarecimentos, que, por ventura, existam.
Artigo 7.º - A segunda fase consiste no exame, em plenário, dos nomes que devem constituir o quadro de habilitados, o qual compreenderá duas partes distintas:
a) - Uma relativa à promoções por merecimento;
b) - Outra relativa às promoções por antiguidade.
Artigo 8.º - Na parte de habilitados, por merecimento, os oficiais são agrupados por quadros (de combatentes e dos serviços) e postos: são classificados em cada grupo, na ordem de merecimento que lhes atribuir a Comissão de Promoções.
Artigo 9.º - A parte relativa à antiguidade, é organizada, analogamente nela sendo incluidos todos os oficiais habilitados, na ordem da respectiva antiguidade, apurada na forma do artigo 18, capitulo II, do decreto-lei 9.318, de 13-XII-1938.
Artigo 10 - O quadro de Habilitados será revisto em janeiro e junho de cada ano, e todos os oficiais proposto, após a revisão, serão incluídos no fim da respectiva luta, só podendo obter melhor colocação, ao se proceder a revisão imediata. 
Parágrafo unico - Para esta revisão, a Secretaria da C P., providenciará, de sorte que a documentação relativa a cada candidato seja atualizada, fazendo-se, nas "fichas", as alterações que forem necessárias. 
Artigo 11. - Na apreciação do merecimento, para a organização do Quadro de Habilitados, a C. P. levará em consideração o valor relativo das manifestações de merecimento, segundo a natureza das funções inherenres a cada grupo da hierarquia, constituidos nos artigos 5.o e 6.o do decreto-lei n. 9.818, de 13-XII-1938. Êsse valor relativo será estabelecido pela atribuição dos coeficientes variáveis de 1 a 3, às manifestações especificadas no artigo 21, e seus parágrafos, do mesmo decreto-lei, de modo que essas manifestações inflúam na determinação do merecimento, fazendo predominar o valor das qualidades essenciais exigidas para o exercicio das funções crentes à cada posto ou grupo hierarquico. Esses coeficientes são os seguintes:

Parágrafo unico - Para os oficiais dos serviços e dos quadros técnicos, a capacidade de administrador tem o coeficiente 3 em todos os postos. 
Artigo 12. - Sempre que necessário, a C. P. convocará os chefes ou diretores de Serviços, inclusive os técnicos, ou o Diretor Geral de Instrução, para obter os informes necessarios à bôa organização do Quadro de Habilitados, por merecimento. (Art. 38, do decreto-lei n. 9.818).
Artigo 13. - Organizado o Quadro de Habilitados, e sempre que fôr o mesmo revisto, de conformidade com a lei será publicado em Bol. Geral a parte relativa à antiguidade, sendo a parte relativa ao merecimento, de carater reservado e para uso exclusivo da C. P..
Artigo 14. - Os requisitos para formação da ficha de classificação do candidato, devem ser confirmados pelas alterações constantes de sua fé de oficio, não podendo prevalecer informações verbais, que não estejam em harmonia, com a mesma.

-V-

Da organização das propostas para promoções

Artigo 15. - A apuração dos candidatos que devem constituir a proposta de promoção por merecimento, obedecerá o disposto no '§ único do art. 51, do decreto-lei 9818 de 13-12-1938.
Artigo 16. - A proposta de promoção por antiguidade, será organizasa em acôrdo com o quadro de oficiais habilitados, confórme as vagas existentes.
Artigo 17. - Os votos emitidos pelos membros da C.P. serão pelo sistema de voto encoberto.
Artigo 18. - Os relatórios emitidos pelos membros da C.P. devem ser dados por escrito, de próprio punho ou datiligrafados, e, neste, caso, devidamente autênticados nelo signatário, ficando no arquivo, em carater reservado.
Artigo 19. - O presidente da C.P. só terá voto de desempate, cabendo-lhe contudo, orientar os trabalhos da Comissão, chamando a atenção dos seus membros, para os nomes de oficiais que lhe pereçam em melhores condições para o acesso.
Artigo 20. - As propostas para promoção por antiguidade, conterão tantos nomes, na ordem que figurarem no "Quadro de Habilitados" por antiguidade, quantas forem as vagas a preencher por esse principio.
Artigo 21. - As propostas para promoção por merecimento, conterão tantos nomes quantos forem as vagas a preencher por esse principio e mais dois. 
§ 1.º - Os oficiais que figurarem numa proposta de promoção por merecimento, serão incluídos em todas as propostas posteriores até serem promovidos, salvo cao de morte, incapacidade física ou moral, transferência para a reserva, pela idade compulsória, ou refórma, ocorrida ou verificada ulteriormente à primeira inclusão em proposta. 
§ 2.º - Os remanescentes de propostas anteriores, sempre encabeçarão as propostas seguintes, consignando-se, em observação, quantas vezes foram propostos com a citação das datas. 
Artigo 22. - Os nomes que devem ser incluídos nas propostas por merecimento, são escolhidos um a um, dentre os oito primeiros classificados no "Quadro de Habilitados", por merecimento, não se computando nesse número, os que lograrem ser incluídos na proposta.

-VI -

Dos recursos

Artigo 23. - Os recursos, cujo julgamento cabe ao Govêrno,são relativos: 
a) - a inclusão no quadro de oficiais habilitados por antiguidade e nas propostas de promoção por merecimento;
b) - a contagem de tempo, colocação no almanaque e outros asuntos que forem submetidos à sua consideração: e
c) - a reparação que se imponha, proposta ex-ofício ao Govêrno, nela C.P., em face de novos elementos que lhe forem apresentados.
Artigo 24. - O recurso sôbre a "ficha de qualificação" cabe à CP., nos têrmos do art. 42.o, § 2.o, do decreto-lei n o 9818, de 13-12-1938.
Artigo 25. - A C.P. só tomará conhecimento dos recursos, formulados por escrito e fundamentados com a apresentacão dos fátos, sem apreciações a respeito de antoridades superiores, ou outra qualquer inconveniencia, e que lhe tenham sido encaminhados por via hierarquica, devida e préviamente informados pelos diversos chefes do recorrente.
Artigo 26. - Os recursos serão distribuídos a um relator, designado pelo Presidente da C.P., devendo dar parecer sôbre os mesmos, dentro do prazo estipulado por este último. 
Artigo 27. - O parecer será apresentado á C.P. para julgamento final. 
§ unico - O membro da C.P. que não se julgar suficientemente esclarecido, poderá pedir vistas do processo, devendo manifestar-se dentro de um prazo estipulado pelo Presidente da C.P. 
Artigo 28. - Quando a C.P. reconhecer fundamento no recurso relativo à contagem de tempo, colocação no almanaque ou inclusão no quadro de oficiais habilitados ou em propostas, providenciará ex-ofício junto ao Governo, a devida correção.
Artigo 29. - A decisão da C.P. referente ao artigo 24.°, deste Regimento Interno, sendo favoravel ao recorrente, importará em alteração de sua ficha de qualificação.
Artigo 30. - Os oficiais que se julgarem prejudicados por motivo de classificação, ou por não terem sido incluídos no Quadro de Habilitados, poderão recorrer ao Govêrno, justificando convenientemente os seus recursos.
Artigo 31 - Ao oficial é garantido, dentro dos princípios disciplinares, o recurso à autoridade competente, contra injustiças no julgamento e preterições que sofra nas promoções. 
§ unico - Reconnecida a legitimidade do recurso interposto, o recorrente será resarcido imediatamente dos prejuizos que haja sofrido.
Artigo 32 - São vedadas, nos recursos apresentados, as citações em têrmos vagos ou denúncias, sem a indicação precisa dos fatos comprováveis, bem como referências que importem em desconsiderações à C. P.

-VII-

De outros trabalhos da C. P.


Artigo 33 - Os processos referentes ao acesso de posto, colocação no almanaque, reversões, preterições, etc., que forem encaminhados à C.P. pelo Comando Geral, serão distribuidos a um relator e estudados e julgados nos têrmos dos artigos 26 e 27 dêste Regimento Interno.
Artigo 34 - Quando, no decorrer dos trabalhos da C. P., na organização do Quadro de habilitados, se constatar que determinado oficial não preenche as exigências do artigo 14.º do Decreto-Lei n. 9818, será nomeado um relator, que estudará o processo, nos termos dos artigos 26 e 27 des. te Regimento Interno, e a C. P., em julgamento final, proporá a reforma compulsória ou a passagem para a reserva do oficial em questão. 
§ unico - Tratando-se de aspirante a oficial, a C. P. proporá ao Comando Geral a reforma ou exclusão do aspirante, nos têrmos da última parte do § único, do art. 16, do decreto-lei n.9818. 
Artigo 35 - Quando, na aplicação da lei. a prática demonstrar que são necessárias medidas complementares ao decreto-lei 9.818, bem como surgiram dúvidas sôbre o modo por que devem ser compreendidos o seu texto, a C.P. distribuirá o assunto, em sessão extraordinária, propondo, ao Govêrno, as medidas respectivas. 
§ unico - Essa proposta só será encaminhada ao Governo, quando votada pela unanimidade da C. P. 
Artigo 36 - Quando, em plenário, surgir dúvidas sôbre a interpretação a ser dada ao decreto-lei 9.818, a C. P. solicitará o parecer do Consultor Júridico, por intermédio do Comando Geral. 
§ unico - O parecer constante do presente artigo será solicitado, quando pedido pela maioria da C. P.

-VIII-

Das Sessões


Artigo 37 - A.C.P. reunir-se-á, em sessões ordinárias ou extraordinárias; só poderá deliberar quando completa e decidir por maioria de votos.
§ 1.º - As sessões ordinárias destinam-se: 
a) - ao exame inicial dos assuntos especificados no artigo 4.º, dêste Regimento, e referentes à organização de quadro de habilitados, promoção, recursos, etc, e sua distribuição pelo Presidente, aos membros que deverão relatá-los;
b) - discussão e votação final dos pareceres apresentados pelos relatores; 
§ 2.º - As sessões extraordinárias destinam-se ao estudo de outros assuntos que não os constantes do parágrafo anterior. 
Artigo 38 - As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo presidente da C. P., sempre que houver necessidade, realizando-se as primeiras, em princípio, mensalmente, sendo publicadas em Boletim Geral.

- IX-

Da Secretaria

Artigo 39 - O Secretário da C. P. será o tenente-coronel mais moderno, que dela fizer parte, o qual terá como auxiliar o chefe da terceira secção do E. M., tudo de conformidade com o artigo 35, Capitulo II, do decreto-lei n 9.818, de 13-XII-1938.
Artigo 40 - Ao Secretário da C. P. compete:
a) - de modo geral, organizar todos os elementos de que necessita a C. P., para poder apresentar a sua proposição ao Governo;
b) - fazer as alterações no Quadro de Habilitados, mantendo-o em dia, em acôrdo com as decisões da C. P.;
c) - colecionar os relatórios, pareceres e decisões da C. P., anotando as que firmam principios, para facil informação aos membros que tiverem de julgar casos análogos;
d) - requisitar das autoridades competentes, os documentos e demais elementos que devam servir de base aos trabalhos da comissão; e e) - mandar publicar em Boletim Geral e na Imprensa, as propostas de promoção por merecimentos ou antiguidade, encaminhadas ao Govêrno. 
§ unico - O arquivo da C. P., ficará na Terceira Secção do E. M., a cargo do respectivo chefe.

-X-

Disposições Gerais

Artigo 41 - Além do Govêrno, a C. P. tem autoridade para responsabilizar, por intermédio do seu Presidente, os infratores do decreto-lei n. 9.818, de 13-XII-1938, ou de seus regulamentos, promovendo pela forma competente as ações necessárias. 
§ unico - Os membros da C. P. são individualmente responsaveis pela observância do decreto-lei n. 9.818, citado. e das disposições regulamentares sôbre promoções.
Artigo 42 - A C. P. fornecerá ao E. M da Fôrça as alterações que devem ser feitas no almanaque dos oficiais, relativamente à colocação, aos requisitos para promoção e aos demais casos que interessem à ordem hierarquica dos oficiais.

São Paulo, 28 de março de 1939.

Mario Xavier, Coronel Presidente.
Ten. Cel. Euclides Marques Machado,
Pedro Prado Filho, tenente coronel.
Mario de Azevedo, Tenente Coronel.
Oscar de Melo Gaya, Tenente Coronel.