Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 10.139, DE 18 DE ABRIL DE 1939

Regulamenta o Serviço de Verificação de Óbitos

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere,

Decreta:

Artigo 1.º - O Serviço de Verificação de Óbitos, no município da Capital, regulamentado pelo Decreto nº 1.967, de 13 de abril de 1931, fica transferido para a Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, anexa ao Departamento de Anatomia Patológica.

Artigo 2.º - Para esse efeito, são criados no quadro do pessoal daquele estabelecimento universitário, dois lugares de médicos, que servirão sob o regime de tempo integral, com os vencimentos anuais de 28:800$000 (vinte e oito contos e oitocentos mil réis).

Artigo 3.º - Os cadáveres de indivíduos falecidos sem assistência médica, no município da Capital, só poderão ser sepultados com ordem de enterramento expedida pelo Serviço de Verificação de Óbitos.

§ 1.º - As necrópsias necessárias à expedição de tais ordens de enterramento serão feitas pelos assistentes do Departamento de Anatomia Patológica, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

§ 2.º - O Serviço de Verificação de Óbitos expedirá também atestados de óbito que registrará os Cartórios de Registro Civil do distrito em que se deu o óbito. Os oficiais do Registro Civil não cobrarão do Serviço de Verificação de Óbitos os emolumentos desses registros. Poderão cobrá-los dos interessados quando estes pedirem certidão de óbito.

§ 3.º - Ao Departamento de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, caberá o encargo de acompanhar as necrópsias do Serviço de Verificação de Óbitos que necessitarem da assistência de um médico legista, a juízo dos médicos do Departamento de Anatomia Patológica da mesma Faculdade.

Artigo 4.º -  Quando forem apresentados para registro, no Município da Capital, atestados de óbito com causa de morte mal definida, os oficiais do Registro Civil procederão ao registro, porém, não expedirão ordem de enterramento, devendo a ocorrência ser participada ao Serviço de Verificação de Óbitos que providenciará a expedição da ordem de enterramento de acordo com este regulamento.

Artigo 5.º - O Serviço de fiscalização de embarques de cadáveres para fora do Município da Capital estará a cargo do Serviço de Verificação de Óbitos.

Parágrafo único - O transporte de cadáveres só poderá ser feito sem conservação, até o prazo máximo de 24 horas, entre o falecimento e o sepultamento, a critério do Serviço de Verificação de Óbitos. Para prazos maiores, será exigida conservação simples do cadáver, quando se trata de sepultamento a ser feito dentro de três dias após o falecimento e embalsamento com caixão hermeticamente fechado e selado se se tratar de prazos maiores.

Artigo 6.º - O expediente do Serviço de Verificação de Óbitos será das 7 as 19 horas, divididos em dois períodos iguais.

Artigo 7.º - No corrente exercício um dos médicos encarregados do Serviço de Verificação de Óbitos receberá pelo existente na verba 130, consignação nº 1, sub-consignação nº 1, alíneas nº 2 e "c-3", do orçamento da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, e o outro pela verba de "Material e Serviços", do Serviço do Interior do Estado, do Departamento de Saúde.

Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS

Álvaro de Figueiredo Guião

A. C. de Salles Júnior

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 18 de abril de 1939.

Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.