DECRETO N. 10.142, DE 22 DE
ABRIL DE 1939
Dá Regulamento ao Departamento de Equitação da Fôrça Pública do Estado
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
Decreta:
I - OBJETIVO
Artigo 1.º - O Departamento de Equitação destina-se ao aperfeiçoamento de
oficiais, tendo por fim ministrar a fundo a prática e os conhecimentos de equitação necessários ao desempenho das
funções t.e instrutores dessa especialidade, a manter em estado de utilizaçao
permanente, as montadas dos ofIcIais do Q. G. e D. G. 1., a representação da
Fôrça nas competições hipicas esportlvas civis e militares, ao estudo das
questões de remonta, assim cosiso as questões técnicas referentes a êste ramo.
Parágrafo únco - Tais objetivos serão alcançados:
a) - pelo funcionamento da Instrução regular duran t 2 anos;
b) - pelos auxiliares de adestramento;
c) - pela dedicação e preparo especial nas épocas oportunas;
d) - pelo funcionamento de uma secção técnica e de experimentação.
II - ORGANIZAÇÃO
Artigo 2.º - Para a execução do disposto no capítulo anterior, o departamento
terá a seguinte organização:
a) - Um diretor: (Um capitão do Exército com o Curso da Fôrça Pública com o
Curso Especial de Equitação do Exército ou com o curso da Força Pública).
b) - Uni adjunto; (Um tenente ou capitão da Fôrça Pública com o Curso Especial
de Equitação do Exército ou da E. P.).
c) - Unia secção de ensino (1.º, prático - equitação - hipologia - 2.º teórico,
equitação - hipologia).
d) - Um contingente especial, destinado exclusivamente aos serviços do
Departamento, Integrado ao contingente do Q. O. para efeitos administrativos,
ficando para os efeitos disciplinares, subordinado ao Departamento.
Artigo 3.º - O Comando, a Instrução, a administração e os serviços serão
desempenhados pelo seguinte péssoal:
a) - Diretor: um major comissionado ou capitão;
b) - Adjunto: um capitão ou 1.0 tenente;
c) - A instrução será ministrada pelos oficiais refe rlclos nas letras “a” e
“b”;
d) - O pessôal do contigente constante do quadro.
Artigo 4.º - As relaçôes de dependência com o Comando são discriminados no
seguinte esquema:
Dep. de Equitação
No mais será observado a posição hierarquica.
Artigo 5.º - Os trabalhos do Departamente serão regulados em programa anual de
ensino, organizacio pelo Diretor do Departmnento, submetido à aprovação da D.
O. I. que fiscalizará sua execução.
Neste programa será indicado:
objetivos finais;
objetivo de cada período de instrução;
a matéria que deverá ser ensinada em cada periodo;
os processos de Instrução que ceverão ser empregados;
o modo de fiscalização dos resultados;
os princípios gerais para a execução dos objetivos finais
Artigo 6.º - Os trabalhos abrangerão:
1.º - Uma instrução militar.
2.º - Uma instrução equestre:
Equitação - adestramento.
Hipologia.
Artigo 7.º - Os processos da !nhstruçâts emnregadclg (expostos no programa
anual de ensino) serão escolhidos de modo a dar ao ensino, com um cunho
prático o seu maior rendimento, preferindo-se os trabalhos práticos e os
exercidos no exterior. Escola ativa.
IV - ADMISSÃO
Artigo 8.º - O Comandante Geral da Fôrça Pública, por proposta da D. O. I.
precedida da sugestão do Diretor do Departamento, fixará anualmente o número de
alunos que deverão frequentar o Departamento.
Parágrafo único - Serão indicados os oficiais que em provas práticas tenham
revelado acentuadas aptidõsa para equitação é gôsto esportivo.
Éstes oficiais serão submetidos a uma prova prática de seleção, a realizar-se
no Departamento, consoante programa organizado peço mesmo Departamento e
submetido a aprovação do D. G. I.
Artigo 9.º - Todos os oficiais serão inspecionados por acasião da admissão,
sendo enviadas à D. G. I. as atas de inspeção dos que a Junta Médica da Fôrça
Pública não considerar em condições de suportar os trabalhos do Departamento.
V - PERÍODO DE TRABALHO E FREQUÊNCIA
Artigo 10 - O ano de trabalho para o Departamento começará no primeiro dia útil
da segunda quinzena de fevereiro e terminará na primeira quinzena de dezembro.
§ 1.º - Haverá 2 períodos de férias: de 15 a 30 de junho e de 16 de
dezembro a 15 de fevereiro.
§ 2.º - O Diretor do Dep. organizará dentro dêêstes períodosduas turmas afim de
não prejudicar o serviço nem o trabalho dos cavalos.
Artigo 11 - A distribuição do tempo será fixada em horários quinzenais, dos
quais se dará conhecimento ao Diretor Geral de Instituição.
Parágrafo único - Qualquer alteração de horário será em tempo comunicada
à mesma autoridade.
Artigo 12 - A frequência é obrigatória, é considerada serviço militar, e por
isso passíveis de punição, de acôrdo com o R. D., os que faltarem sem motivo
justificável.
Artigo 13 - A frequência será verificada pelos respectivos instrutores e
diariamente levada ao conhecimento do Diretor do Departamento, por intermédio
do livro de registro.
Artigo 14 - Ao aluno que por motivo justificado ou não, deixar de comparecer
aos trabalhos, serão marcados diáriamente tantos pontos quantos forem as aulas
ou exercícios que faltar. Si a falta não for justificada, obhservar-se-á, além
disso o dispositivo no artigo.
Artigo 15 - O aluno que completar 50 pontos justificados ou não, será julgado
sem aproveitamento e consequente desligamento só será efetuado a juízo do
Diretor Geral da Instrução que ouvirá a opinião do Diretor do Departamento.
§ 1.º - O aluno excluído nessas condições poderá voltar no ano seguinte, caso
ainda preencha as condições exigidas para a admissão.
§ 2.º - Será excluído o aluno que revelar máu comportamento, comprovado em sindicância.
Artigo 16 - Nenhum instrutor ou auxiliar poderá
dispensar o aluno de aulas ou exercícios.
VI - Fiscalização da Instrução no correr do ano
Artigo 17 - As inspeções trimestrais passadas pelo D. G. I. ou pelo D. I. C.,
perfeitamente definidas no programa anual, assegura o perfeito controle da
instrução.
VII - Aproveitamento - Julgamento
Artigo 18 - Diante das observações diárias, anotadas sistematicamente, os
alunos no fim do primeiro ano serão julgados com aproveitamento ou sem
aproveitamento.
Parágrafo único - No primeiro caso continuarão; no segundo serão desligados e
não poderão mais ser admitidos.
Artigo 19 - No fim do segundo ano os alunos terão seus aproveitamentos julgados
por uma das denominações:
Excecional - ótimo - muito bom - bom - regular.
Parágrafo unico - Essas denominações são resultantes do conceito
A - Valor como futuro instrutor
I - Virtudes equéstres -
serenidade - paciência, persistência, calma, sangue
frio, coragem, audácia, amôr pelo caválo,
discreção, caráter, fôrça de vontade
e energia.
II - Espírito de método - organizaçãodas secções, conhecimentos do cavalo,
orientação do trabalho, dentro dos fins a atingir, dos meios e dos elementos de
que dispõe no momento - iniciativa.
III - Capacidade - Facilidade para transmitir seus conhecimentos, espírito
sintético, atitudes morais, físicas, cultura equéstre, noção de autoridade e
produção de trabalho.
B - Valor como executante
1 - Facilidade de adaptação
2 - Cavaleiro de obstáculo
3 - Cavaleiro de armas
4 - Cavaleiro de picadeiro - equitação superior.
5 - Cavaleiro de polo.
6 - Teoria equéstre (regulamento de equitação). conhecimento de alguns
clássicos e das diversas escolas, detalhes sôbre as diversas aplicações
do caválo, hipologia, remonta, seu programa e seus problemas.
C - Aproveitamento
1 - Facilidade de apreensão e execução
2 - Progresso na execução sôbre o trabalho em geral e nas especialidades em
particular.
Artigo 20 - Os nomes dos melhores alunos de cada turma (período 2
anos), classificados como excepcional, serão inscritos em um quadro de honra
que deverá figurar no salão de honra do Departamento.
Artigo 21 - Os oficiais que terminarem o curso receberão um diploma e usarão um
distintivo cujos modêlos serão oportunamente fixados.
Artigo 22 - O oficial diplomado terá direito a continuar no Departamento, desde
que tenha representado co m eficiência a Fôrça em suas apresentações
externas e seja julgada necessária a continuação dos seus serviços.
Parágrafo único - Neste caso serão escolhidos os melhores, tendo-se o cuidado
de diminuir de igual número de vagas a admissão dos novos candidatos.
Artigo 23 - São extensivas aos oficiais do Departamento as vantagens do artigo
27.o e § único das Instruções provisórias para remonta da F. P.
§ 1.º - Todo oficial com o curso do Departamento servirá obrigatoriamente na
cavalaria, caso não haja vaga na cavalaria, o oficial levará comsigo dois
cavalos fornecidos pela remonta, classificados em suas categorias pelo direito
do Departamento. No fim do ano o referido oficial apresentará o adextramento
dos citados animais, consoante programa do Departamento.
§ 2.º - Com a apresentação dos animais em questão o oficialserá passível de
recompensa ou punição.
Artigo 24 - Ao Diretor do Departamento, responsável direto pelo ensino
equéstre, compete:
a) - organizar os programas de instrução equestre nos seus diferentes ramos e
fases; detalhando-os , afim de submetê-lo à aprovação da D. G. I.
b) - distribuir o ensino equestre e as obrigações decorentes pelo adjunto e
auxiliares de adextramento.
c) - distribuir, de acôrdo com as finalidades do Departamento, os cavalos, o
material e o pessoal de serviço que foi posto à sua disposição.
d) - dirigir e fiscalizar a marcha do ensino equestre.
e) - propôr ao D. G. Intrução, para que êste providencie junto ao Comandante
Geral todas as medidas que julgar conveniente em vista da maior eficiência da
instrução nos diferentes ramos e fases.
f) - propôr, por intermédio do D. G. I., as condições reguladoras e das
necessidades do departamento entre o Q. G. e os serviços provedores (S. I., S.
Vet., S. M. B., etc.).
g) - fazer parte da Comissão de Remonta da Fôrça e propor à mesma Comissão, a
execução de tranferência de animais das diferentes catrgorias.
h) - prestar contas a quem de direito do material a seu cargo.
i) - conferir rigorosamente tudo o que êste regulamento estatue.
j) - passar as revistas previstas no programa e quadro de trabalho, exigindo o
máximo.
§ 1.º - compete-lhe ainda:
a) - escalar entre os alunos diplomados ou não, o oficial de dia que responderá
pelos serviços em sua ausência.
b) - receber a parte diária do oficial de dia, encaminhando-a, si necessário, à
D. G. I.
c) - Zelar pelos alojamentos, alimentação e limpesa da cavalhada, dando todas
as ordens necessárias regularidade do serviço, de acôrdo com as exigências
da instrução.
d) - organizar o serviço dos pavilhões e das selarias, de modo que todo pessoal
se mantenha a postos durante o tempo fixado no horário e de acôrdo co as
necessidades da instrução.
§ 2.º - O Diretor do Departamento exercerá autoridade sôbre todo o pessoal do
seu departamento, de modo a manter a disciplina, fazer cumprir os programas de
ensino e executar os serviços que estabelecer.
Artigo 25 - Ao adjunto do Departamento, colaborador imediato do Diretor do
Departamento, compéte:
a) - Auxiliá-lo na guarda e conservação do material, dos locais da instrução e
da cavalhada.
b) - Auxiliá-lo na parte disciplinar, atinente às praças do Departamento.
c) - Ter a seu cargo a reserva e o depósito de material do Departamento.
d) - Dirigir o trabalho dos auxiliares do adestramento.
e) - Manter a mais rigorosa disciplina no decorrer das jornadas da instrução,
participando ao respectivo Diretor qualquer falta cometida.
Artigo 26 - Oficial de Serviço - Além das funções inherentes ao oficial
de dia do R. C., compéte-lhe ainda:
a) - Receber do Diretor e preparar materialmente a instrução para o dia
seguinte (jornada completa).
b) - Assistir a distribuição de forragem e água e examinar os caválos que
acabaram de ser ferrados.
c) - Responsável pela não apresentaçãodos caválos que necessitam os cuidados e
curativos no S. Veterinário, bem como aqueles que estão sob prescrições
alimentares.
IX - DISCIPLINA
Artigo 27 -Todo o pessoal de Serviço no Departamento, permanente ou eventual,
está subordinado à ação disciplinar do Diretor do Departamento.
Artigo 28 - Para efeitos de disciplina o Departamento é assewmelhado a uma
sub-únidade.
X - MATERIAL DE ENSINO E DEPÊNDENCIAS
Artigo 29 - Para que o ensino possa ser administrado com o necessário
desenvolvimento, haverá no Departamento:
a) - Bibliotéca contendo: livros, revistas, regulamentos em vigôr e quaisquer
outras publicações de importância militar, artística e científica.
b) - sala de armas (honra).
c) - Sala de intrução.
d) - Picadeiro coberto e ao ar livre, campo de obstáculos, pista de steeple,
cross-countrie, campo de pólo, etc.
e) - Caválos e material necessários ao ensino à pratica de equitação e a
realização de provas esportivas (concursos hípicos, cross, steeple, pólo).
f) - Material para o ensino da hipologia.
g) - Material e dependência s, dotado de todos os recursos regulamentares na
caválaria e do que fôr necessário a experiências e estudos, consoantes missões
dadas ao Departamento ou pedidas.
Artigo 30 - Para atender suas necessidades materiais o Departamento
disporá de uma ferraria e de carpinteiros, correeiros, enfermeiros veterinários
consoantes do quadro anexo.
XI - REMONTA
Artigo 31 - Para satisfazer as necessidades do Departamento e principalmente da
instrução, do aderstramento de caválos e da remopnta dos oficiais superiores, a
remonta do Departamento deverá ser mantida com o maior cuidado, distribuindo os
animais pelas seguintes categorias:
a) - Cavalos (montada de oficiais superiores).
b) - Cavalos de instrução
c) - Cavalos de concurso e de armas.
d) - Cavalos de pólo.
e) - Cavalos de iniciação de categorias I. A. 5 a 10 anos; I. B. 2 a 5 anos e recuperação.
Artigo 32 - O Diretor Geral de Instrução, mediante proposta do Diretor do
departamento, fará a classificação dos cavalos nas diferentes categorias,
podendo pelo mesmo processo, tranferí-los de uma para outra.
Artigo 33 - Sob a direção e responsabilidade do Diretor do Departamento, será
mantido um registro (stood-boock) de todos os animais do Departamento, contendo
as seguintes indicações: número, nome, categoria, filiação,procedência, idade
do animal, nome e marca do criador discriminação dos concursos e provas
hípicas; classificação alcançada e prêmios conquistados.
Artigo 34 - Como medida de ordem e de inventivo à criação equina, haverá na
báia de cada animal um quadro com o resumo das indicações acima enumeradas.
Parágrafo único - Haverá também um quadro geral de toda cavalhada onde ser]ao
inscritos: regimem de forragem, observações sobre curativos etc.
Artigo 35 - Anualmente em meados de dezembro o Departamento enviará à D. G. I.
a relação dos animais que possam ou que devam excluir do seu efetivo,
descriminados por categoria: caválos para a infantaria, para a Caválaria,
caválos inúteis (destinados a leilão ou a institutos, Veterinários, cavalos a
invernar dignos de descansarem até morrerem.
§ 1.º - Em troca desses animais o Departamento receberá, o mais tardar em
princípios de fevereiro, novos animais necessários ao completo ao aumento de
sua remonta, de acôrdo com as indicações constantes do pedido que acompanhará a
relação acima referida.
§ 2.º - Para não haver falta de animais no Departamento, êste so entregará os
animais acima indicados (salvo as considerações inúteis), ao receber os que
vieram substituí-los.
§ 3.º - A classificação dos animais a excluir e a indicação dos que cumpre
incluir será feita por uma Comissão da qual farão parte obrigatóriamente:
Diretor Geral de Instrução ou Diretor de Instrução de Cavalaria, o Diretor do
Departamento e o chefe do Serviço Veterinário.
Artigo 36 - O Diretor do Departamento mediante autorização do D. G. I., poderá
aceitar a troca de animais do Departamento por outros da F. P., dêsde que haja
vantagem ao desenvolvimento do Departamento.
Artigo 37 - Os oficiais que tiverem cavalos particulares deverão trabalhá-los
fóra dos horários do Departamento, salvo quando houver falta de animais;
entretanto, aqueles que foram julgados em condições de representar a Fôrça
poderão faze-lo.
Artigo 38 - Não poderá ser afastado do Departamento salvo os casos previstos
nos artigos 33 e 34, nenhum animal. Em principio não haverá distribuição com os
direitos adquiridos.
Artigo 39 - O Diretor do Departamento baixará minuciosas instruções fixando os
deveres e as atribuições do pessoal destinados ao trato dos animais e
conservação do material, sôbre o forrageamento, ferrageamento, inspeções, etc.
Artigo 40 - Em
quaisquer Comissões de compra de animais para a fôrça, fará
parte obrigatoriamente um representante do Departemento.
§ 1.º - Sempre que possível trabalhará junto à comissão um dos praticantes do
Departamento, que apresenta´rá um relatório dos ensinamentos que colheu.
§ 2.º - Os oficiais nestas condições serão futuramente indicados a fazerem
parte da Comissão de compra.
XII - NOMEAÇÕES
Artigo 41 - Todas as nomeações serão feitas pelo Comandante Geral consoante
indicações do Diretor Geral de Instrução.
Artigo 42 - Os auxiliares de adestramento e os tratadores recrutados no R. C.,
e entre o pessoal que tiver demonstrado, além do bom comportamento
qualidades de homem de cavalo e cavaleiro.
§ único - Serão tranferidos por proposta do D. G. I.
Artigo 43 - A exoneração de qualquer dos oficiais e praças referidos nos
artigos anteriores será ferita pelas mesmas autoridades que os nomearem
mediante proposta de conhecimento prévio das autoridades proponentes, salvo nos
casos de modificação de situação militar, que acarrete automaticamente a
exoneração.
Artigo 44 - Dependerão do Departamento de Equitação todas as questões
referentes ao hipismo de um modo geral.
Artigo 45 - Por conveniência da instrução, da disciplina e do serviço, serão
obrigados a residir no máximo a 20 minutos do bonde, todos os componentes do Departamento,
sem exceção.
XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 46 - Enquanto não ficarem prontas as dependências projetadas para o
Departamento de Equitação, êste funcionará nas acomodações cedidas pelo
Comandante do R. C.
§ único - Todos os detalhes administrativos serão regulados dentro do R. C.,
com si o Departamento fosse um Esquadrão. É preciso haver sempre um
entendimento prévio, sobretudo militar, entre o Comando do R. C. e o Diretor do
departamento, para os casos não previstos e omissos neste regulamento.
Artigo 47 - Enquanto o departamento de Equitação não fornecer capitães
diplomados, o cargo de Diretor poderá ser desempenhado por um capitão da Fôrça,
com o curso de aperfeiçoamento da Arma de Cavalaria, tirado no Exército
Nacional ou na Fôrça Pública.
Artigo 48 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do Governo no Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria da Interventoria, aos 22 de abril de 1939.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente.
RETIFICAÇÃO
No artigo 2.°, alínea "a", onde se lê:
a) - Um diretor: (Um capitão do Exército com o Curso Especial de
Equitação, comissionado no pôsto de major, ou um Capitão da Fôrça
Pública com o Curso Especial de Equitação do Exército ou com o curso da
Fôrça Pública),
leia-se:
a) - Um diretor: - Capitão com o Curso Especial de
Equitação do Exército Nacional ou da
Fôrça Pública.