DECRETO N. 10.151, DE 26 DE ABRIL DE 1939
Regulamenta a cobrança da taxa de água na Capital e
dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas
atribuições,
Decreta:
Ramal com diâmetro até 3º - 40$000
Ramal com diâmetro até 4º - 70$000
Ramal com diâmetro até 5º - 100$000
§ 1.º - Si o
prédio ou estabelecimento
necessitar de volume de água superior ao de que é capaz
um ramal com diâmetro de 5º, a Repartição de
Águas e Esgôtos concederá tantos ramais
suplementares quantos forem necessários, sujeito cada um deles,
separadamente, à tabela supra.
§ 2.º - Êsse
ramal especial será dotado,
internamente e em situação que a Repartição
de Águas e Esgôtos determinar, de um registro de
fechamento, selado, que não pode ser aberto pelo consumidor
sinão em caso de incêndio.
§ 3.º - Pela
conservação do sêlo
é responsavel o consumidor, que ficará sujeito à
multa de um conto de réis (1:000$000) no caso de
violação do mesmo.
§ 4.º - Aos ramais
já existentes para
serviço exclusivo contra incêndio aplicar-se-ão as
regras estabelecidas neste artigo e seus parágrafos.
Artigo 4.º - Se. em
virtude de avaria ou desarranjo ao
hidrómetro, fôr impossivel medir a quantidade de
água fornecida durante o mês, tomar-se-à como
volume consumido a média dos consumos verificados nos três
(3) últimos meses.
Artigo 5.º - Nos prédios de apartamentos
residenciais providos de hidrómetros será cobrado
à razão de trezentos réis ($300) por metro
cúbico o constuno mensal correspondente a tantas vezes dez (10)
metros cúbicos quantos forem os apartamentos, e à
razão de seiscentos réis ($600) por metro cúbico o
que exceder esse limite.
§ 1.º - O pagamento
da importância
correspondente ao volume cobrado à razão de trezentos
réis por metro cúbico serã devido ainda que o
consumo não atinja êsse limite.
§ 2.º - Para
obterem a aplicação do
disposto no presente artigo deverão os proprietários
dirigir-se à Repartição de Águas e
Esgôtos mediante requerimento, do qual constem todos os dados
necessários para a verificação do número e
natureza dos apartamentos existentes. A mudança de regime
efetuar-se-á dentro de sessenta (60) dias da data do deferimento
do pedido.
Artigo 6.º - Excetuado o
caso indicado no artigo anterior,
o limite de vinte e cinco (25) metros cúbicos de que tratam o
art. 1.º e seu § 1.º do decreto n. 9.808 de 10 de
dezembro de 1938, será computado uma só vez por
ligação, qualquer que seja o número de
habitações abastecidas pela mesma.
Artigo 7.º - O prazo a que se refere o § 3.º do
art. 1.º do já citado decreto 9.808 é de quinze (15)
dias consecutivos.
Artigo 8.º - O montante da caução
prévia destinada a garantir o consumo de água durante
três (3) meses será arbitrado pela
Repartição de Águas e Esgotos, observado, todavia,
o minimo de vinte e cinco mil réis (25$000).
§ 1.º - A
caução de que trata o artigo
garantirá também as contas de reparação de
hidrómetro da responsabilidade do seu titular.
§ 2.º - Desde que o
total das contas de consumo ou de
reparação de hidrómetro referentes a um
prédio atinja o montante da respectiva caução, a
Recebedoria de Águas procederá imediatamente à
liquidação desta e determinará o corte da
ligação si o consumidor não pagar as referidas
contas dentro de oito (8) dias contados da entrega a domicilio da
notificação escrita.
Artigo 9.º - Dará
igualmente lugar a
suspensão do fornecimento de água o não
cumprimento, dentro de trinta (30) dias da entrega da
notificação escrita, da intimação para
construir caixa de abrigo para o hidrómetro nos têrmos do
art. 11 do regulamento baixado com o decreto n. 5.769, de 22 de
dezembro de 1932.
Parágrafo único -
A ligação de
água nas obras de construção só será
feita após verificção da existência do
abrigo, adequadamente protegido, para o hidrómetro e assinatura
de termo de responsabilidade, por parte do construtor, pelos danos que
o citado aparelho venha a sofrer e pela observância das
exigências regulamentares.
Artigo 10 - Continua em vigor
o disposto no art. 25 do regulamento baixado com o já citado
decreto n. 5.769.
Artigo 11 - As guias de mercadorias expedidas para fora do
Estado a que se refere o artigo 9.º do Livro VIII do Código
de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937)
obedecerão aos modelos anexos ns. 1 e 2.
§ 1.º - A cada guia
será colada pelo remetente uma relação detalhada
das mercadorias expedidas.
§ 2.º - O disposto neste artigo e
no § 1.º entrará em vigor em 1.º de outubro
do corrente ano.
Artigo 12 - Ficam aprovadas, para
observância do
decreto-lei federal n. 292, de 23 de fevereiro de 1938, as
modificações introduzidas nos modelos de estampilhas
emitidas de acôrdo com o decreto n. 9.094, de 8 de abril de 1938.
Artigo 13 - Fica revigorado, até 30 de setembro de 1939
o
disposto no artigo 75 e respectivos parágrafos do decreto n.
9.865, de 27 de dezembro de 1938, e entendido que a
liquidação nas condições aí
previstas é final, não comporta pagamentos sob protestos
nem géra direito a restituições.
Parágrafo único - Serão
restituidas as
diferenças relativas a recolhimentos feitos entre a data do
vencimento do prazo estabelecido nesse dispositivo e a do presente
decreto, aos quais, por isso, não aproveitou a concessão
ora renovada.
Artigo 14. - Em relação ao
exercício de
1939, aplica-se, aos contribuintes mencionados no parágrafo
único do art. 67 do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938,
o disposto no artigo 66 do mesmo decreto.
Artigo 15. - As isenções mencionadas no artigo
41,
do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, são apenas as
que, anteriormente, eram concedidas a juizo do Governo ou do
Secretário da fazenda.
Artigo 16 - O prazo para reclamações contra
lançamentos do Imposto de industrias e profissões
referentes ao exercício de 1929, fica prorrogado até 30
de junho próximo futuro.
Artigo 17. - Os prazos mais amplos, estabelecidos em, leis
fiscais e regulamentos para reclamações administrativas,
ficam limitados ao do artigo 6.º do decreto federal n. 29.910, de
6 de janeiro de 1932.
Artigo 18. - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.