DECRETO N. 10.151, DE 26 DE ABRIL DE 1939

Regulamenta a cobrança da taxa de água na Capital e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam uniformizadas em vinte mil e quatrocentos réis (20$400) as taxas de aluguel anual de hidrómetro mencionadas no artigo 4.º, Livro IX, do Código de Impostos e Taxas.
Parágrafo único - O aluguel do hidrómetro será incluído na conta mensal de consumo e gozará do abatimento a que esta dér direito.
Artigo 2.º - Nas obras de construção, onde não fôr Instalado hidrómetro, a taxa de consumo será arbitrada pela Repartição de Águas e Esgôtos de conformidade com o diâmetro da ligação e a área a ser edificada.
Artigo 3.º - A fixação da taxa mensal para o fornecimento de água exclusivamente destinada ao combate a incêndio, a qual se refere o art. 4.º do decreto n. 9.808 de 10 de dezembro de 1938, obedecerá à seguinte tabela:

Ramal com diâmetro até 3º - 40$000 
Ramal com diâmetro até 4º - 70$000 
Ramal com diâmetro até 5º - 100$000
§ 1.º - Si o prédio ou estabelecimento necessitar de volume de água superior ao de que é capaz um ramal com diâmetro de 5º, a Repartição de Águas e Esgôtos concederá tantos ramais suplementares quantos forem necessários, sujeito cada um deles, separadamente, à tabela supra.
§ 2.º - Êsse ramal especial será dotado, internamente e em situação que a Repartição de Águas e Esgôtos determinar, de um registro de fechamento, selado, que não pode ser aberto pelo consumidor sinão em caso de incêndio.
§ 3.º - Pela conservação do sêlo é responsavel o consumidor, que ficará sujeito à multa de um conto de réis (1:000$000) no caso de violação do mesmo.
§ 4.º - Aos ramais já existentes para serviço exclusivo contra incêndio aplicar-se-ão as regras estabelecidas neste artigo e seus parágrafos.
Artigo 4.º - Se. em virtude de avaria ou desarranjo ao hidrómetro, fôr impossivel medir a quantidade de água fornecida durante o mês, tomar-se-à como volume consumido a média dos consumos verificados nos três (3) últimos meses.
Artigo 5.º - Nos prédios de apartamentos residenciais providos de hidrómetros será cobrado à razão de trezentos réis ($300) por metro cúbico o constuno mensal correspondente a tantas vezes dez (10) metros cúbicos quantos forem os apartamentos, e à razão de seiscentos réis ($600) por metro cúbico o que exceder esse limite.
§ 1.º - O pagamento da importância correspondente ao volume cobrado à razão de trezentos réis por metro cúbico serã devido ainda que o consumo não atinja êsse limite.
§ 2.º - Para obterem a aplicação do disposto no presente artigo deverão os proprietários dirigir-se à Repartição de Águas e Esgôtos mediante requerimento, do qual constem todos os dados necessários para a verificação do número e natureza dos apartamentos existentes. A mudança de regime efetuar-se-á dentro de sessenta (60) dias da data do deferimento do pedido.
Artigo 6.º - Excetuado o caso indicado no artigo anterior, o limite de vinte e cinco (25) metros cúbicos de que tratam o art. 1.º e seu § 1.º do decreto n. 9.808 de 10 de dezembro de 1938, será computado uma só vez por ligação, qualquer que seja o número de habitações abastecidas pela mesma.
Artigo 7.º - O prazo a que se refere o § 3.º do art. 1.º do já citado decreto 9.808 é de quinze (15) dias consecutivos.
Artigo 8.º - O montante da caução prévia destinada a garantir o consumo de água durante três (3) meses será arbitrado pela Repartição de Águas e Esgotos, observado, todavia, o minimo de vinte e cinco mil réis (25$000).
§ 1.º - A caução de que trata o artigo garantirá também as contas de reparação de hidrómetro da responsabilidade do seu titular.
§ 2.º - Desde que o total das contas de consumo ou de reparação de hidrómetro referentes a um prédio atinja o montante da respectiva caução, a Recebedoria de Águas procederá imediatamente à liquidação desta e determinará o corte da ligação si o consumidor não pagar as referidas contas dentro de oito (8) dias contados da entrega a domicilio da notificação escrita.
Artigo 9.º - Dará igualmente lugar a suspensão do fornecimento de água o não cumprimento, dentro de trinta (30) dias da entrega da notificação escrita, da intimação para construir caixa de abrigo para o hidrómetro nos têrmos do art. 11 do regulamento baixado com o decreto n. 5.769, de 22 de dezembro de 1932.
Parágrafo único - A ligação de água nas obras de construção só será feita após verificção da existência do abrigo, adequadamente protegido, para o hidrómetro e assinatura de termo de responsabilidade, por parte do construtor, pelos danos que o citado aparelho venha a sofrer e pela observância das exigências regulamentares.
Artigo 10 - Continua em vigor o disposto no art. 25 do regulamento baixado com o já citado decreto n. 5.769.
Artigo 11 - As guias de mercadorias expedidas para fora do Estado a que se refere o artigo 9.º do Livro VIII do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) obedecerão aos modelos anexos ns. 1 e 2.
§ 1.º - A cada guia será colada pelo remetente uma relação detalhada das mercadorias expedidas.
§ 2.º - O disposto neste artigo e no § 1.º entrará em vigor em 1.º de outubro do corrente ano.
Artigo 12 - Ficam aprovadas, para observância do decreto-lei federal n. 292, de 23 de fevereiro de 1938, as modificações introduzidas nos modelos de estampilhas emitidas de acôrdo com o decreto n. 9.094, de 8 de abril de 1938.
Artigo 13 - Fica revigorado, até 30 de setembro de 1939 o disposto no artigo 75 e respectivos parágrafos do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, e entendido que a liquidação nas condições aí previstas é final, não comporta pagamentos sob protestos nem géra direito a restituições.
Parágrafo único - Serão restituidas as diferenças relativas a recolhimentos feitos entre a data do vencimento do prazo estabelecido nesse dispositivo e a do presente decreto, aos quais, por isso, não aproveitou a concessão ora renovada.
Artigo 14. - Em relação ao exercício de 1939, aplica-se, aos contribuintes mencionados no parágrafo único do art. 67 do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, o disposto no artigo 66 do mesmo decreto.
Artigo 15. - As isenções mencionadas no artigo 41, do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, são apenas as que, anteriormente, eram concedidas a juizo do Governo ou do Secretário da fazenda.
Artigo 16 - O prazo para reclamações contra lançamentos do Imposto de industrias e profissões referentes ao exercício de 1929, fica prorrogado até 30 de junho próximo futuro.
Artigo 17. - Os prazos mais amplos, estabelecidos em, leis fiscais e regulamentos para reclamações administrativas, ficam limitados ao do artigo 6.º do decreto federal n. 29.910, de 6 de janeiro de 1932.
Artigo 18. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de abril de 1939

ADHEMAR DE BARROS 

A. C. de Salles Junior
Guilherme Winter.