
DECRETO N. 10.168, DE 8 DE MAIO DE 1939
Restabelece, dando-lhe amplitude, as isenções de impostos e taxas a favor do Banco do Estado de São Paulo.
O DOUTOR, ADHEMAR PEREIRA DE BARRO,
interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que a isenção de imposto de que gósa
o Banco de Estado de São Paulo decorre cie contratos pelo mesmo
celebrado com o Governo do Estado, com fundamento na Lei n. 923, de 8
de agosto de 1904;
Considerando que na expressão " isenção de todos
os Impostos estaduais", contida nessa Lei e reproduzida testualmente
nos referidos contratos, está compreendida a
isenção da Taxa de Esgôtos, "ex-vi" do disposto no
art. 10 do Decreto n. 982 , de 7 de dezembro de 1901, assim
como a isenção de outras taxas posteriormente criadas,
tanto que estas, com exclusão apenas cia Taxa de Aguas,nunca
foram cobradas daquele estabelecimento;
Considerando que o Decreto n. 6.057, de 19 de agosto de 1933,
não póde prejudicar aquela isenção de
impostos, decorrente de contrato bi-lateral ainda vigente, e que cumpre
ao Govêrno do Estado respeitar;
Considerando que assim, o Decreto n. 5.012, de 8 de maio de 1931, é estritamente de natureza interpretativa;
Considerando que isenção estabelecida a favôr do
Banco, deve ser ampla ,para que o mesmo livre de quais- quer onus
fiscais, possa dar assistência de crédito ás
classes produtoras, em condições mais favoráveis,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revigorado o Decreto n. 5.012, de 8 de
maio de 1931, restabelecida, assim, a favôr do Banco do Estado de
São Paulo a isenção de impostos a que se refere o
mesmo Decreto,
Artigo 2.º - A isenção de que gosa o Banco,
inclusive a de que trata o decreto acima citado, abrange todos os
impostos e taxas, tanto estaduais como municipais.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigôr
depois de apovado pelo Presidente da Republica, revogadas as dis
posições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de maio de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior.