DECRETO N. 10.168, DE 8 DE MAIO DE 1939

Restabelece, dando-lhe amplitude, as isenções de impostos e taxas a favor do Banco do Estado de São Paulo.

O DOUTOR, ADHEMAR PEREIRA DE BARRO, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que a isenção de imposto de que gósa o Banco de Estado de São Paulo decorre cie contratos pelo mesmo celebrado com o Governo do Estado, com fundamento na Lei n. 923, de 8 de agosto de 1904;
Considerando que na expressão " isenção de todos os Impostos estaduais", contida nessa Lei e reproduzida testualmente nos referidos contratos, está compreendida a isenção da Taxa de Esgôtos, "ex-vi" do disposto no art. 10 do   Decreto n. 982 , de 7 de dezembro de 1901, assim como a isenção de outras taxas posteriormente criadas, tanto que estas, com exclusão apenas cia Taxa de Aguas,nunca foram cobradas daquele estabelecimento;
Considerando que o Decreto n. 6.057, de 19 de agosto de 1933, não póde prejudicar aquela isenção de impostos, decorrente de contrato bi-lateral ainda vigente, e que cumpre ao Govêrno do Estado respeitar;
Considerando que assim, o Decreto n. 5.012, de 8 de maio de 1931, é estritamente de natureza interpretativa;
Considerando que isenção estabelecida a favôr do Banco, deve ser ampla ,para que o mesmo livre de quais- quer onus fiscais, possa dar assistência de crédito ás classes produtoras, em condições mais favoráveis,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica revigorado o Decreto n. 5.012, de 8 de maio de 1931, restabelecida, assim, a favôr do Banco do Estado de São Paulo a isenção de impostos a que se refere o mesmo Decreto,
Artigo 2.º - A isenção de que gosa o Banco, inclusive a de que trata o decreto acima citado, abrange todos os impostos e taxas, tanto estaduais como municipais.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigôr depois de apovado pelo Presidente da Republica, revogadas as dis posições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de maio de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior.