DECRETO N. 10.177, DE 10 DE MAIO DE 1939
Modifica a redação dos artigos 4.° e 8.° do decreto a n.
10.068, de23 de março de 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 4.° e 3.°, do
decreto n. 10.068, de 23 de março de 1939.
"Artigo 4.° - Os profissionais que apresentarem atestados, devidamente
autenticado, firmados por Diretores de Hospitais ou Instituições congêneres,
provando prática de enfermagem efetiva de cinco anos ou mais, nos referidos
estabelecimentos anteriores a vinte e dois de janeiro de 1934, serão inscritos
como "Enfermeiros Práticos Licenciados" no Serviço de Enfermagem que
lhes conferirá o respectivo certificado, me diante requerimento devidamente
selado e instruídos com os documentos necessários.
§ 1.º - Os atestados de que trata este artigo deverão ser expedidos pela
direção dos hospitais em que os profissionais tenham servido mencionando o tempo em que neles permaneceram
§ 2.º - O exercício da profissão de enfermeira obstétrica se subordina
aos dispositivos do art. 3.° dêste decreto".
"Artigo 8.° - aos funcionários públicos que desempenham cargos de
enfermeiros, no Departamento de Saúde ou qualquer outra repartição pública
estadual ou municipal, poderá ser conferido o certificado de "Enfermeiro
Prático Licenciado" quando provarem mais de cinco anos de exercício de
enfermagem, em repartição pública até a data da publicação do presente
decreto".
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de maio de
1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Alvaro Guião.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, São Paulo, em 9
de maio de 1939.
Aluízio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.