DECRETO N. 10.177, DE 10 DE MAIO DE 1939

Modifica a redação dos artigos 4.° e 8.° do decreto a n. 10.068, de23 de março de 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:

Artigo 1.º
- Passam a ter a seguinte redação os artigos 4.° e 3.°, do decreto n. 10.068, de 23 de março de 1939.
"Artigo 4.° - Os profissionais que apresentarem atestados, devidamente autenticado, firmados por Diretores de Hospitais ou Instituições congêneres, provando prática de enfermagem efetiva de cinco anos ou mais, nos referidos estabelecimentos anteriores a vinte e dois de janeiro de 1934, serão inscritos como "Enfermeiros Práticos Licenciados" no Serviço de Enfermagem que lhes conferirá o respectivo certificado, me diante requerimento devidamente selado e instruídos com os documentos necessários.
§ 1.º
- Os atestados de que trata este artigo deverão ser expedidos pela direção dos hospitais em que os profissionais tenham servido  mencionando o tempo em que neles permaneceram
§ 2.º
- O exercício da profissão de enfermeira obstétrica se subordina aos dispositivos do art. 3.° dêste decreto".
"Artigo 8.° - aos funcionários públicos que desempenham cargos de enfermeiros, no Departamento de Saúde ou qualquer outra repartição pública estadual ou municipal, poderá ser conferido o certificado de "Enfermeiro Prático Licenciado" quando provarem mais de cinco anos de exercício de enfermagem, em repartição pública até a data da publicação do presente decreto".
Artigo 2.º
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de maio de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.

Alvaro Guião.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, São Paulo, em 9 de maio de 1939.

Aluízio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.