DECRETO N. 10.187, DE 16 DE MAIO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Armando de Arruda Pereira, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar Água Mineral em terrenos de sua propriedade, situados no municipio de Santo André, nêste Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista os decretos federais ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 3.802, de 8 de março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquiza, embora situada ma terras do domínio privado, pertence a União, em conformidade com o estatuido na letra "b" do n. II, do art. 2.° do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art 10 do Código de Minas;
Decreta:

Artigo 1.° - Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Armando de Arruda Pereira, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquizar água mineral em uma área de quinze mil metros (15.000 mts.) quadrados, em terras de sua propriedade, na segunda zona do município de Santo André, dêste Estado, área essa de forma retangular e assim definida: o retângulo está situado entre os córregos "Utinga" e de "Dentro", afluentes do rio dos Meninos, confrontando pelos seus lados maiores, que medem cento e cincoenta metros (150 mts.) de comprimento, com a rua n. 1 e avenida Barros; pelo lado menor, ocidental, que mede cem metros (100 mts.), com a rua n. 7, tudo conforme planta apresentada e arquivada no Instituto Geográfico e Geológico. A presente autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O titulo da autorização de pesquiza, que será uma cópia autêntica dêste decreto, na forma do § 4.° do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20, do Código de Minas, e o campo de pesquiza é o indicado nêste artigo, não podendo exceder á área no mesmo marcada;
III - A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Instituto Geográfico e Geológico;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem pre- juizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio, um relatório circunstanciado, acompanhado de pe .ís geológicos e plantas em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que s ehouverem feito no campo da pesquiza, máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquiza, a natureza geológica da ocorrência, resultante da ascensão de águas juvenis por ferida cuja inclinação, direção e natureza das incrustações salinas deverão ser determinadas, si resultante do armazenamento de águas em rochas cuja importância e natureza deverão ser esclarecidas, a vasão calculada na base dos estudos efetuados, gráu de potabilidade da água e suas aplicações terapêuticas, mediante análise em laboratório oficial, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação do deposito;
VI - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Artigo 2.° - Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único, do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa, dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4.° dêste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Govêrno;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV - Si findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois -(2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4.° dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20, do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do Arf. anterior.
Artigo 3.° - Si o autorizado infringir o n. .I ou o n. .VI do art. 1.° deste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Artigo 4.° - O titulo a que alude o n. I do art. 1.° dêste decreto pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e no Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, dêste Estado, na forma do art. 18 do Código de Minas.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 15 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral.