
DECRETO N. 10.187, DE 16 DE MAIO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Armando de Arruda
Pereira, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar Água Mineral em
terrenos de sua propriedade, situados no municipio de Santo André,
nêste Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista os decretos
federais ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 3.802,
de 8 de março de 1939, e que a jazida mineral, objeto desta autorização
de pesquiza, embora situada ma terras do domínio privado, pertence a
União, em conformidade com o estatuido na letra "b" do n. II, do art.
2.° do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido
manifestada ao Poder Público na forma do art 10 do Código de Minas;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo
das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão
brasileiro Armando de Arruda Pereira, por si ou sociedade que organizar
na forma da legislação em vigor, a pesquizar água mineral em uma área
de quinze mil metros (15.000 mts.) quadrados, em terras de sua
propriedade, na segunda zona do município de Santo André, dêste Estado,
área essa de forma retangular e assim definida: o retângulo está
situado entre os córregos "Utinga" e de "Dentro", afluentes do rio dos
Meninos, confrontando pelos seus lados maiores, que medem cento e
cincoenta metros (150 mts.) de comprimento, com a rua n. 1 e avenida
Barros; pelo lado menor, ocidental, que mede cem metros (100 mts.), com
a rua n. 7, tudo conforme planta apresentada e arquivada no Instituto
Geográfico e Geológico. A presente autorização é outorgada mediante as
seguintes condições:
I - O titulo da autorização de pesquiza, que será uma cópia autêntica
dêste decreto, na forma do § 4.° do art. 18 do Código de Minas, será
pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19
do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada,
na conformidade do art. 20, do Código de Minas, e o campo de pesquiza é
o indicado nêste artigo, não podendo exceder á área no mesmo marcada;
III - A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado
pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Instituto
Geográfico e Geológico;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número
anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos
trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem pre- juizo de quaisquer
informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá
apresentar à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio, um
relatório circunstanciado, acompanhado de pe .ís geológicos e plantas
em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que s
ehouverem feito no campo da pesquiza, máximo da profundidade que
houverem atingido os trabalhos de pesquiza, a natureza geológica da
ocorrência, resultante da ascensão de águas juvenis por ferida cuja
inclinação, direção e natureza das incrustações salinas deverão ser
determinadas, si resultante do armazenamento de águas em rochas cuja
importância e natureza deverão ser esclarecidas, a vasão calculada na
base dos estudos efetuados, gráu de potabilidade da água e suas
aplicações terapêuticas, mediante análise em laboratório oficial, bem
como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o
reconhecimento e apreciação do deposito;
VI - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o
autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não
respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao titulo,
da oposição dos ditos direitos.
Artigo 2.° - Esta autorização será considerada abandonada, para
o efeito do parágrafo único, do art. 27 do Código de Minas, nas
seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa, dentro dos
seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o
art. 4.° dêste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por
igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Govêrno;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos
três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV - Si findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois
-(2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4.° dêste
decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20, do Código de Minas,
não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final,
nas condições especificadas no n. V do Arf. anterior.
Artigo 3.° - Si o autorizado infringir o n. .I ou o n. .VI do
art. 1.° deste decreto, ou não se submeter ás exigências da
fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do
Código de Minas.
Artigo 4.° - O titulo a que alude o n. I do art. 1.° dêste
decreto pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só
será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e no
Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, dêste Estado, na forma do art. 18 do Código de
Minas.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
15 de setembro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.