DECRETO N. 10.188, DE 16 DE MAIO DE 1939

Regula a concessão de abatimentos nos preços das passagens a Jornalistas.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando a necessidade de modificar o decreto n. 9.543, de 22 de setembro de 1938, no sentido de melhor atender aos interesses das estradas de ferro e aos dos jornalistas profissionais, conforme sugestão de instituições representativas desta importante classe no Estado;
Considerando, por outro lado, que é aconselhável corrigir lacunas que a prática verificou existirem no aludido decreto n. 9.543, de 1938; e
Atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,
Decreta :

Artigo 1.º
- Gozarão do abatimento de cincoenta por cento (50 %) no preço das passagens singelas e das de ida e volta, nas estradas de ferro de propriedade, posse e administração do Estado, os jornalistas profissionais filiados às associações de imprensa de caráter estadual, contando mais de dois (2) anos de existência e reconhecidas de utilidade pública por decreto do Govêrno do Estado ou aos sindicatos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, com qualquer tempo de existência.
§ 1.º
- No caso das passagens de ida e volta o abatimento de cincoenta por cento (50 %) será calculado sôbre o dôbro do preço de uma passagem singela.
§ 2.º
- As estradas de ferro de concessão e fiscalização do Estado ficam autorizadas a outorgar em suas linhas os mesmo favores previstos no presente artigo.
Artigo 2.º
- Afim de que os seus filiados possam gozar de tais favores, as entidades referidas no artigo antecedente deverão requerer registro na Diretoria de Viação da Secretaria da Viação e obras Públicas, oferecendo documentos que provem:
a) - A sua constituição, com sede no Estado nos têrmos da legislação federal, o seu reconhecimento de utilidade pública por decreto do Governo do Estado ou a sua Inscrição e registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comércio;
b) - O seu funcionamento regular ha mais de 2 anos, com caracter estadual, quando não se tratar de síndicatos.
§ 1.º
- Outros sim, deverá o requerimento de registro ser instruído mais com uma cópia dos títulos constitutivos sociais e com uma relação completa dos associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, assinados pelos respectivos Diretor ou Diretores responsáveis, com as firmas dêstes devidamente reconhecidas por notário público.
§ 2.º
- Uma vez registrados, as associações e os sindicatos ficam obrigados a comunicar à Diretoria de Viação, de 3 em 3 meses.qualquer alteração verificada na relação referida no parágrafo anterior. Idêntica comunicação deve ser feita, quando haja qualquer modificação nos títulos constitutivos sociais ou nos corpos de direção das mencionadas entidades.
Artigo 3.º
- Para os efeitos do art. l.º e seus parágrafos, e uma vez deferido pelo Secretário de Estado de registro, serão notificadas as estradas de ferro, às quais a Diretoria de Viação enviará, também, uma cópia autenticada da relação de que trata o parágrafo l.º do artigo anterior e de suas posteriores alterações.
Artigo 4.º - Para o gozo dos favores do presente decreto, ao ato de aquisição das passagens, os Jornalistas ficam obrigados a exibir;
a) - Carteira de associado da entidade a que pertencerem; e

b) - Carteira profissional concedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único
- Exibidas as provas de que cogitam as alíneas "a" e "b" do presente artigo e verificada. pela estrada, a existência do nome do seu apresentante , na relação mencionada no artigo 2.º, parágrafo l.º, e de que haverá uma cópia nas estações ferroviárias, será, então, emitida a passagem.
Artigo 5.º
- Aos jornalistas filiados a entidades congêneres do país, em trânsito pelo Estado de São Paulo e no exercício de sua profissão, serão concedidos os abatimentos previstos no artigo l.o e seus parágrafos, mediante requisição direta às estradas, assinada pelo Diretor ou Diretores responsáveis das entidades registradas na Diretoria de Viação e apresentação dos documentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do artigo 4.º.
Artigo 6.º - O jornalista, em trânsito, fica sujeito à leis e regulamentos ferroviários vigentes, obrigando-se facilitar, sempre que solicitado, o exame das passagens e também o dos documentos referidos nas alíneas "a" e "b" o artigo 4.º.
Artigo 7.º - As passagens emitidas nos termos dêstes decreto e que forem encontradas em poder de pessoas que não sejam os seus legítimos favorecidos, serão apreendidas aplicando-se, a essas mesmas pessoas, as leis e regulamentos ferroviários sobre os viajantes sem bilhetes, além de ficar o Jornalista responsável pela irregularidade privado dos favores desse decreto.
Parágrafo único
- A privação desses favores será aplicada, como pena, pelo Secretário de Estado, mediante representação documentada da direção da estrada e após audiência da entidade jornalística a que pertencer o responsável pela infração nos casos do artigo 2.° e seus parágrafos ou daquela que fizer a requisição nos casos do artigo 5.º.
Artigo 8.º
- As concessões feitas nos termos do decreto n. 9543, de 22 de setembro de 1938, considerar-se-ãorevogadas esgotado o prazo de 90 dias a contar da data do presente decreto, afim de que os novos registros que ele estabelece possam ser promovidos dentro desse prazo,
Artigo 9.º - O presente decreto, que substitui integralmente o decreto n. 9543, de 22 de setembro de 1938, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de maio de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.

Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 16 da maio de 1939.

Francisco Goyotto, Diretor Geral.