DECRETO N. 10.188, DE 16 DE MAIO DE 1939
Regula a concessão de abatimentos nos preços das passagens a
Jornalistas.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor Federal no Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando a necessidade de modificar o decreto n. 9.543, de 22 de setembro
de 1938, no sentido de melhor atender aos interesses das estradas de ferro e
aos dos jornalistas profissionais, conforme sugestão de instituições
representativas desta importante classe no Estado;
Considerando, por outro lado, que é aconselhável corrigir lacunas que a prática
verificou existirem no aludido decreto n. 9.543, de 1938; e
Atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas,
Decreta :
Artigo 1.º - Gozarão do abatimento de cincoenta por cento (50 %) no
preço das passagens singelas e das de ida e volta, nas estradas de ferro de
propriedade, posse e administração do Estado, os jornalistas profissionais
filiados às associações de imprensa de caráter estadual, contando mais de dois
(2) anos de existência e reconhecidas de utilidade pública por decreto do
Govêrno do Estado ou aos sindicatos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho,
Industria e Comércio, com qualquer tempo de existência.
§ 1.º - No caso das passagens de ida e volta o abatimento de cincoenta
por cento (50 %) será calculado sôbre o dôbro do preço de uma passagem singela.
§ 2.º - As estradas de ferro de concessão e fiscalização do Estado ficam
autorizadas a outorgar em suas linhas os mesmo favores previstos no presente
artigo.
Artigo 2.º - Afim de que os seus filiados possam gozar de tais favores,
as entidades referidas no artigo antecedente deverão requerer registro na
Diretoria de Viação da Secretaria da Viação e obras Públicas, oferecendo
documentos que provem:
a) - A sua constituição, com sede no Estado nos têrmos da legislação federal, o
seu reconhecimento de utilidade pública por decreto do Governo do Estado ou a
sua Inscrição e registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comércio;
b) - O seu funcionamento regular ha mais de 2 anos, com caracter estadual,
quando não se tratar de síndicatos.
§ 1.º - Outros sim, deverá o requerimento de registro ser instruído mais
com uma cópia dos títulos constitutivos sociais e com uma relação completa dos
associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, assinados pelos
respectivos Diretor ou Diretores responsáveis, com as firmas dêstes devidamente
reconhecidas por notário público.
§ 2.º - Uma vez registrados, as associações e os sindicatos ficam
obrigados a comunicar à Diretoria de Viação, de 3 em 3 meses.qualquer alteração
verificada na relação referida no parágrafo anterior. Idêntica comunicação deve
ser feita, quando haja qualquer modificação nos títulos constitutivos sociais
ou nos corpos de direção das mencionadas entidades.
Artigo 3.º - Para os efeitos do art. l.º e seus parágrafos, e uma vez
deferido pelo Secretário de Estado de registro, serão notificadas as estradas
de ferro, às quais a Diretoria de Viação enviará, também, uma cópia autenticada
da relação de que trata o parágrafo l.º do artigo anterior e de suas
posteriores alterações.
Artigo 4.º - Para o gozo dos favores do presente decreto, ao ato de
aquisição das passagens, os Jornalistas ficam obrigados a exibir;
a) - Carteira
de associado da entidade a que pertencerem; e
b) - Carteira profissional concedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Parágrafo único - Exibidas as provas de que cogitam as alíneas
"a" e "b" do presente artigo e verificada. pela estrada, a
existência do nome do seu apresentante , na relação mencionada no artigo 2.º,
parágrafo l.º, e de que haverá uma cópia nas estações ferroviárias, será,
então, emitida a passagem.
Artigo 5.º - Aos jornalistas filiados a entidades congêneres do país, em
trânsito pelo Estado de São Paulo e no exercício de sua profissão, serão
concedidos os abatimentos previstos no artigo l.o e seus parágrafos, mediante
requisição direta às estradas, assinada pelo Diretor ou Diretores responsáveis
das entidades registradas na Diretoria de Viação e apresentação dos documentos
de que tratam as alíneas "a" e "b" do artigo 4.º.
Artigo 6.º - O jornalista, em trânsito, fica sujeito à leis e
regulamentos ferroviários vigentes, obrigando-se facilitar, sempre que
solicitado, o exame das passagens e também o dos documentos referidos nas
alíneas "a" e "b" o artigo 4.º.
Artigo 7.º - As passagens emitidas nos termos dêstes decreto e que forem
encontradas em poder de pessoas que não sejam os seus legítimos favorecidos,
serão apreendidas aplicando-se, a essas mesmas pessoas, as leis e regulamentos
ferroviários sobre os viajantes sem bilhetes, além de ficar o Jornalista
responsável pela irregularidade privado dos favores desse decreto.
Parágrafo único - A privação desses favores será aplicada, como pena,
pelo Secretário de Estado, mediante representação documentada da direção da
estrada e após audiência da entidade jornalística a que pertencer o responsável
pela infração nos casos do artigo 2.° e seus parágrafos ou daquela que fizer a
requisição nos casos do artigo 5.º.
Artigo 8.º - As concessões feitas nos termos do decreto n. 9543, de 22
de setembro de 1938, considerar-se-ãorevogadas esgotado o prazo de 90 dias a
contar da data do presente decreto, afim de que os novos registros que ele
estabelece possam ser promovidos dentro desse prazo,
Artigo 9.º - O presente decreto, que substitui integralmente o decreto
n. 9543, de 22 de setembro de 1938, entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de maio de
1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos
16 da maio de 1939.
Francisco Goyotto, Diretor Geral.