DECRETO N. 10.193, DE 16 DE MAIO DE 1939
Modifica disposições dos decretos n.°s 9866, 9868 e 9995, respectivamente, de 27 de dezembro de 1938 e de 14 de fevereiro de 1939, referentes às taxas de fiscalização "Bromatológica" e de "Drogas e Medicamentos" e ao registro dos estabelecimentos e locais de venda, de produção ou de depósito, e dá outras providências,
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paula usando das
atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - O pedido inicial ou de
revalidação anual do registro dos estabelecimentos e
locais de venda, de produção ou de depósito de que
tratam os decretos ns. 9866, 9868 e 9995, respectivamente de 27 de
dezembro de 1933 e de 14 de fevereiro de 1939, será apresentado
à repartição, juntamente com o alvará do
registro do ano anterior, até o dia 25 de abril e pago
até o último dia útil do mesmo mês.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos e locais de venda, da
produção ou de depósito que, decorrido o prazo
legal, não possuirem o competente alvará de registro
ficarão sujeitos ao pagamento, em dôbro, das taxas devidas
de acôrdo com as tabelas anexas ao presente decreto e aos de ns.
9866, 9868 e 9995, respectivamente, de 27 de dezembro de 1938 e 14 de
fevereiro do corrente ano.
Artigo 3.º - E' fixado em cem mil reis (100$000) o imposto
do sêlo devido pela expedição de alvará de
registro dos depósitos fechados, ou dos que vendam
exclusivamente a revendedores, de estabelecimentos industriais e
comerciais sujeitos ao registro de que trata o art. 1.° dêste
decreto.
Artigo 4.º - Fica alterada da seguinte forma a alínea 4 da tabela n. 1 anexa ao decreto n. 9866, de 27 de dezembro de 1938:
Artigo 5.º - Fica alterada a tabela n. II de que trata o art. 6.°, do decreto 9995, de 14 de fevereiro de 1939, passando a obedecer ao seguinte critério o pagamento do imposto do sêlo para a revalidação do registro dos estabelecimentos atacadistas e Industriais de vendas até 200:000$000:
Artigo 6.º - Ficam dispensados da obrigação do
registro de que trata o art. 1.° do decreto 9866, de 27 de dezembro
de 1938:
a) - Os mercadores de produtos de alimentação, com
o total de vendas inferior, anualmente, a três contos de
réis (3:000$000), quando sejam os próprios agricultores
ou produtores:
b) - as máquinas e moinhos de beneficiamento de produtos
alimentícios, quando só beneficiem produtos das
propriedades agrícolas em que estejam instaladas.
Artigo 7.º - Passam a ter a seguintes redação
o art. 5.° e seu .§ 1.° do decreto 9.868, de 27 de
dezembro de 1938:
"Fica instituida a taxa de fiscalização de Drogas e
Medicamentos a título de prestação de
serviço com a fiscalização permanente dos produtos
devidamente licenciados pelo Govêrno Federal e dos produtos
oficinais entregues ao consumo público em seu acondicionamento
original e não destinados à manipulação".
§ 1.º - A taxa incidirá, por unidade, à
razão de dez réis ($010) sobre os produtos cujo
preço de venda na fábrica ou, em se tratando de artigos
importados, no depósito do importador, do representante do
fabricante, do consignatário ou depositário no Estado -
seja igual ou inferior a cinco mil réis (5$000) à
razão de trinta réis ($030) sôbre os produtos cujo
preço nas mesmas condições, seja superior a 5$000
(cinco mil réis).
Artigo 8.º - Os autos de infração relativos
às taxas "Bromatológica" e de "Fiscalização
de Drogas e Medicamentos" e de registro de locais de venda, de
produção ou de depósito de que tratam o presente
decreto e os decretos ns. 9.866, 9.868 e 9.995, respectivamente, de 27
de dezembro de 1938 e de 14 de fevereiro de 1939, serão lavrados
por fiscais ou auxiliares de fiscalização dos
Serviços de Fiscalização do Exercicio Profissional
e do Policiamento da Alimentação Pública.
§ 1.º - Tais autos serão lavrados e processados
de conformidade com o disposto nos arts, 1.° e
respectivos §§ e 3.° do Livro XXII do Código
de Impostos e Taxas (Decreto 6.255, de 23 de abril de 1937).
§ 2.º - As penalidades serão impostas pelos
Diretores dos serviços referidos no artigo ou pelos seus
substitutos legais.
§ 3.º - Das decisões das autoridades que
aplicarem as penalidades caberá dentro de 30 dias da
publicação das mesmas e na forma da
legislação sanitária vigente, recurso ao Diretor
Geral do Departamento de Saúde.
Artigo 9.º - Ficam alteradas da seguinte forma as
alíneas abaixo indicadas na tabela n 2 anexa ao Decreto n.
9.866, de 27 de dezembro de 1938:
Palácio do Gevêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Jr.
DECRETO N. 10.193, DE 16 DE MAIO DE 1939
Modifica disposições dos decretos ns. 9866, 9868 e 9695, respectivamente, de 27 de dezembro de 1933 e de 14 de fevereiro de 1939, referentes as taxas de fiscalização "Bromatológica" e de "Drogas e Medicamentos" e ao registro dos estabelecimentos e locais de venda, de produção ou de depósito, e dá outras providências - (Retificações)
Art. 9.º - ...
IV - Óleos e gorduras comestíveis:
a) óleos comestiveis - litro..........$004 $025
b) ...
(Pagamento em sêlo por verba)
Inicial Revalidação
24 - Inscrição de exame para prático de framácia, enfermeiro, massagista e duchista 150$000
(*) - Publicado novamente por ter saído incorreções.