DECRETO N. 10.193, DE 16 DE MAIO DE 1939

Modifica disposições dos decretos n.°s 9866, 9868 e 9995, respectivamente, de 27 de dezembro de 1938 e de 14 de fevereiro de 1939, referentes às taxas de fiscalização "Bromatológica" e de "Drogas e Medicamentos" e ao registro dos estabelecimentos e locais de venda, de produção ou de depósito, e dá outras providências,

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paula usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.º - O pedido inicial ou de revalidação anual do registro dos estabelecimentos e locais de venda, de produção ou de depósito de que tratam os decretos ns. 9866, 9868 e 9995, respectivamente de 27 de dezembro de 1933 e de 14 de fevereiro de 1939, será apresentado à repartição, juntamente com o alvará do registro do ano anterior, até o dia 25 de abril e pago até o último dia útil do mesmo mês.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos e locais de venda, da produção ou de depósito que, decorrido o prazo legal, não possuirem o competente alvará de registro ficarão sujeitos ao pagamento, em dôbro, das taxas devidas de acôrdo com as tabelas anexas ao presente decreto e aos de ns. 9866, 9868 e 9995, respectivamente, de 27 de dezembro de 1938 e 14 de fevereiro do corrente ano.
Artigo 3.º - E' fixado em cem mil reis (100$000) o imposto do sêlo devido pela expedição de alvará de registro dos depósitos fechados, ou dos que vendam exclusivamente a revendedores, de estabelecimentos industriais e comerciais sujeitos ao registro de que trata o art. 1.° dêste decreto.
Artigo 4.º - Fica alterada da seguinte forma a alínea 4 da tabela n. 1 anexa ao decreto n. 9866, de 27 de dezembro de 1938:


Artigo 5.º - Fica alterada a tabela n. II de que trata o art. 6.°, do decreto 9995, de 14 de fevereiro de 1939, passando a obedecer ao seguinte critério o pagamento do imposto do sêlo para a revalidação do registro dos estabelecimentos atacadistas e Industriais de vendas até 200:000$000: 


Artigo 6.º - Ficam dispensados da obrigação do registro de que trata o art. 1.° do decreto 9866, de 27 de dezembro de 1938:
a) - Os mercadores de produtos de alimentação, com o total de vendas inferior, anualmente, a três contos de réis (3:000$000), quando sejam os próprios agricultores ou produtores:
b) - as máquinas e moinhos de beneficiamento de produtos alimentícios, quando só beneficiem produtos das propriedades agrícolas em que estejam instaladas. 
Artigo 7.º - Passam a ter a seguintes redação o art. 5.° e seu .§ 1.° do decreto 9.868, de 27 de dezembro de 1938:
"Fica instituida a taxa de fiscalização de Drogas e Medicamentos a título de prestação de serviço com a fiscalização permanente dos produtos devidamente licenciados pelo Govêrno Federal e dos produtos oficinais entregues ao consumo público em seu acondicionamento original e não destinados à manipulação".
§ 1.º - A taxa incidirá, por unidade, à razão de dez réis ($010) sobre os produtos cujo preço de venda na fábrica ou, em se tratando de artigos importados, no depósito do importador, do representante do fabricante, do consignatário ou depositário no Estado - seja igual ou inferior a cinco mil réis (5$000) à razão de trinta réis ($030) sôbre os produtos cujo preço nas mesmas condições, seja superior a 5$000 (cinco mil réis).
Artigo 8.º - Os autos de infração relativos às taxas "Bromatológica" e de "Fiscalização de Drogas e Medicamentos" e de registro de locais de venda, de produção ou de depósito de que tratam o presente decreto e os decretos ns. 9.866, 9.868 e 9.995, respectivamente, de 27 de dezembro de 1938 e de 14 de fevereiro de 1939, serão lavrados por fiscais ou auxiliares de fiscalização dos Serviços de Fiscalização do Exercicio Profissional e do Policiamento da Alimentação Pública.
§ 1.º - Tais autos serão lavrados e processados de conformidade com o disposto nos arts, 1.° e respectivos §§ e 3.° do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto 6.255, de 23 de abril de 1937).
§ 2.º - As penalidades serão impostas pelos Diretores dos serviços referidos no artigo ou pelos seus substitutos legais.
§ 3.º - Das decisões das autoridades que aplicarem as penalidades caberá dentro de 30 dias da publicação das mesmas e na forma da legislação sanitária vigente, recurso ao Diretor Geral do Departamento de Saúde. 
Artigo 9.º - Ficam alteradas da seguinte forma as alíneas abaixo indicadas na tabela n 2 anexa ao Decreto n. 9.866, de 27 de dezembro de 1938: 


Artigo 10 - O pagamento da taxa relativa aos produtos constantes das alíneas VII e IX da tabela mencionada no artigo anterior poderá ser feito, a escolha dos interessados, ou nas formas prescritas nos artigos 8.º, 9.º e 11 do decreto 9.866, ou, ainda, por quilo de materia prima efetivamente empregada no fabrico ou prepare dos produtos, excetuados os envólucros.
§ 1.º - os produtores que optarem pelo regime instituido na parte final dêste artigo são obrigados a registrar em livro especial, denominado "Registro de Matéria Prima", as quantidades, em pêso, de materia prima adquirida para a fabricação dos produtos sujeitos à taxa bromatológica.Êsse livro obedecerá ao disposto no § 3.º do art. 8.º, ao dec. 9.866.
§ 2.º - São inteiramente aplicáveis à escrituração do "Registro de Matéria Prima" e ao pagamento da taxa devida pelos produtores que o utilizarem as disposições dos arts. 8.º do decreto 9.863 e 3.º do decreto 9.995.
§ 3.º - Em relação ao fumo manufaturado admitirse-á para o computo da matéria prima empregada a equivalência de mil (1.000) cigarros para um quilo de fumo em bruto.§ 4.º - A importância das isenções correspondentes aos produtos remetidos para foi a do Estado será obtida tomando-se do total da taxa relativa a produção global do mês em apreço uma fração igual a relação entre o valor das exportações e o da citada prdução global.
Artigo 11 - É facultada a opção pelos regimes de pagamento da taxa bromatologica instituidos no art. anterior e no art. 11 do decreto 9866 a cada estabelecimento isoladamente registrado.
Artigo 12 - O termo de aprovração de que trata o art, 1.° da lei n. 2420, de 31 de dezembro de 1929, lelativo aos produtos sobre os quais não incide a taxa bromatologica será expedido sob a forma de alvará de registro que fica sujeito aos mesmos emolumentos de cincoenta mil réis (50$000) por produto obrigado a analise prévia,
Artigo 13 - O pagamento das taxas de "Fiscalização Bromatologica" e de "Fiscalização de Drogas e Medicamentos", correspondente ao primeiro quadrimestre de 1939, poderá ser efetuado ate 15 de junho do corrente ano.
Artigo 14 - Os estabelecimentos e locais de venda, de produção ou de depósito, obrigados a registro na forma dos decretos ns. 9866, 9868 e 9995, respectivamente, de 27 de dezembro de 1938 e de 14 de fevereiro de 1939, poderão requerer a revalidação do registro aos Serviços competentes e pagar o imposto do sêlo correspondente à expedição do alvará respetivo, até o dia 30 de junho do corrente ano.
Artigo 15 - Fica substituida pela tabela anexa ao presente decreto, a constante do decreto 9868, de 27 de dezembro de 1938.
Artigo 16 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Gevêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Jr. 

TABELA ANEXA AO DECRETO N. 10.193 DE 16 DE MAIO DE 1939

(Pagamento em sêlo por verba)









(1) Os estabelecimentos do item 10 ficam sujeitos a um único alvará, desde que negociam com duas ou mais das especialidades citadas nesse item, sendo que a posterior inclusão, no seu comércio, de mais uma ou outras das mesmas especialidades ficam abrangidas pelo mesmo alvará mas sujeitos a requerimento prévio.
(2) Quando o mesmo estabelecimento exercer mais de uma das atividades indicadas nas alíneas 2 a 17 desta tabela pagará integralmente a taxa mais elevada, e as demais, com a redução de 50 %, executando o caso de que trata a alínea anterior.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Junior
A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 16 de maio de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.


DECRETO N. 10.193, DE 16 DE MAIO DE 1939

Modifica disposições dos decretos ns. 9866, 9868 e 9695, respectivamente, de 27 de dezembro de 1933 e de 14 de fevereiro de 1939, referentes as taxas de fiscalização "Bromatológica" e de "Drogas e Medicamentos" e ao registro dos estabelecimentos e locais de venda, de produção ou de depósito, e dá outras providências - (Retificações)

Art. 9.º - ...
IV - Óleos e gorduras comestíveis:
a) óleos comestiveis - litro..........$004 $025
b) ...

TABELA ANEXA AO DECRETO N. 10.193, DE 16 DE MAIO DE 1939


(Pagamento em sêlo por verba)
Inicial Revalidação
24 - Inscrição de exame para prático de framácia, enfermeiro, massagista e duchista 150$000
(*) - Publicado novamente por ter saído incorreções.