
DECRETO N. 10.229, DE 26 DE MAIO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas e
considerando que o movimento forense criminal da comarca de Santos tem
aumentado, sensivelmente, nos últimos anos, tanto que foram
distribuidos, em 1938, nada menos de 1.000 processos e arquivados mais
do 300 inquéritos policiais;
considerando que, ainda não há, muito, o Tribunal de
Apelação, pela sua primeira câmara criminal, e a
Procuradoria Geral do Estado lembravam a conveniência de ser
solucionado o caso do excesso de serviço no fôro criminal
da mesma comarca;
considerando que o movimento forense da segunda rara cível, da
referida comarca, é também excessivo, pois além
dos feitos cíveis e comerciais que lhe são distribuidos
em igualdade de condições com a primeira vara, pela mesma
correm os serviços referentes a menores abandonados e
delinquentes, à Corregedoria permanente e à Diretoria do
forum;
considerando que a comarca possue somente uma curadoria geral e que os
seus dois promotores públicos estão sobrecarregados com
as funções da curadoria das massas falidas;
considerando que, no concernente ao fôro criminal, as
funções de corregedor permanente, para melhor
consecução da sua finalidade, devem estar a cargo de um
juiz criminal;
considerando, afinal, que o movimento forense criminal da aludida
comarca é demasiado para um só cartório, e que
há necessidade de se criar um cartório privativo do
juízo de menores;
DECRETA:
Artigo 1.° - Ficam creados, na comarca de Santos, a segunda vara criminal e de menores, e a curadoria de menores e das massas falidas.
Paragrafo 1.° - Ao juiz da segunda vara criminal e de
menores, além das atribuições comuns a todos os
juizes de direito nas respectivas varas, compete, privativamente:
a) - processar os crimes de julgamento do Tribunal do Júri;
b) - exercer as funções de presidente do mesmo
Tribunal, nos têrmos do decreto-lei n. 167, de 5 de janeiro de
1938;
c) - processar os crimes por abuso de liberdade de imprensa (decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934);
d) - processar e julgar os crimes previstos nos artigos 297 e 306 da Consolidação das Leis Penais;
e) - praticar, no que fôr aplicável e disser
respeito à sua jurisdição, todos os atos e exercer
todas as atribuições previstas no artigo 147 do decreto
federal n... 17.843-A, de 12 de outubro de 1927 (Código de
Menores) o na legislação estadual em vigôr,
relativamente à assistencia e proteção dos
menores.
Parágrafo 2.º - O curador de menores e das massas
falídas exercerá as mesmas funções
atinentes aos títulos do seu cargo, as quais eram até
agora desempenhadas pelo curador geral e pelos dois promotores
públicos da comarca.
Artigo 2.º - Ao juiz da vara criminal existente, que
será a primeira, compete processar e julgar os demais delitos e
contravenções não mencionadas no artigo 1.º,
parágrafo 1.º, letras "a" a "d", dêste decreto
Artigo 3.º - Ao curador geral da comarca compete exercer as
demais funções atinentes ao seu cargo e não
mencionadas no parágrafo 2.º do artigo 1.º dêste
decreto.
Artigo 4.º - Os 1.º e 2.º promotores
públicos continuarão a servir perante o Tribunal do Juri
e a exercer as mesmas funções que até agora vinham
desempenhando, menos a curadoria das massas falidas, obedecido o
critério de distribuição atualmente em vigor.
Artigo 5.º - A corregedoria permanente do serviço
forense criminal passará a ser exercida pelo juiz criminal mais
artigo da comarca.
Artigo 6.º - Fica criado, tambem, o segundo cartório
criminal da comarca de Santos, que será privativo do Tribunal do
Juri e do Juizo de Menores.
§ 1.o - Todos os processos por crimes de julgamento do
juri, e bem assim os referentes à matéria do Juizo de
Menores, correrão, desde o seu início, pelo
cartório criminai, era criado.
§ 2.º - O pessoal dêste cartório compreenderá: um escrivão, um primeiro e um segundo escreventes.
Artigo 7.º - Os vencimentos do curador de menores e das
massas falidas serão iguais aos do curador de menores da comarca
de São Paulo, assim como o escrivão do juri e de menores
e demais funcionários do segundo cartório cri- minal, ora
criado, perceberão os mesmos vencimentos correspondentes a
iguais cargos do cartório existente Decreto n. 3.049 - de 10 de
setembro de 1937), que passa a ser o primeiro cartório criminal
da comarca de Santos.
Artigo 8.º - Os cargos criados por este decreto, salvo o de juiz de direito, serão livremente providos pelo Govèrno
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
oportunamente e tendo em vista o disposto no decreto n. 9.865, de 27 de
dezembro de 1938, artigo 2.º, o credito especial que se fizer
necessário ao pagamento dos vencimentos no corrente
exercício, dos cargos ora criados,) custeando-se a referida
defesa, ro l.o semestre deste ano. pela verba n. 22,
sub-consignação no 5, do orçamento vigente.
Artigo 10 - O cargo de curador de menores e das massas falidas,
a que se refere o artigo 1.º do presente decreto será
provido por livre nomeação do Govêrno, dentre os
promotores públicos do Estado, independentemente de qualquer
formalidade. '
Artigo 11. - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de maio de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios ao Interior, aos 26 de maio de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.