DECRETO N. 10.229, DE 26 DE MAIO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas e
considerando que o movimento forense criminal da comarca de Santos tem aumentado, sensivelmente, nos últimos anos, tanto que foram distribuidos, em 1938, nada menos de 1.000 processos e arquivados mais do 300 inquéritos policiais;
considerando que, ainda não há, muito, o Tribunal de Apelação, pela sua primeira câmara criminal, e a Procuradoria Geral do Estado lembravam a conveniência de ser solucionado o caso do excesso de serviço no fôro criminal da mesma comarca;
considerando que o movimento forense da segunda rara cível, da referida comarca, é também excessivo, pois além dos feitos cíveis e comerciais que lhe são distribuidos em igualdade de condições com a primeira vara, pela mesma correm os serviços referentes a menores abandonados e delinquentes, à Corregedoria permanente e à Diretoria do forum;
considerando que a comarca possue somente uma curadoria geral e que os seus dois promotores públicos estão sobrecarregados com as funções da curadoria das massas falidas;
considerando que, no concernente ao fôro criminal, as funções de corregedor permanente, para melhor consecução da sua finalidade, devem estar a cargo de um juiz criminal;
considerando, afinal, que o movimento forense criminal da aludida comarca é demasiado para um só cartório, e que há necessidade de se criar um cartório privativo do juízo de menores;
DECRETA:  

Artigo 1.° - Ficam creados, na comarca de Santos, a segunda vara criminal e de menores, e a curadoria de menores e das massas falidas.
Paragrafo 1.° - Ao juiz da segunda vara criminal e de menores, além das atribuições comuns a todos os juizes de direito nas respectivas varas, compete, privativamente:
a) - processar os crimes de julgamento do Tribunal do Júri;
b) - exercer as funções de presidente do mesmo Tribunal, nos têrmos do decreto-lei n. 167, de 5 de janeiro de 1938;
c) - processar os crimes por abuso de liberdade de imprensa (decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934);
d) - processar e julgar os crimes previstos nos artigos 297 e 306 da Consolidação das Leis Penais;
e) - praticar, no que fôr aplicável e disser respeito à sua jurisdição, todos os atos e exercer todas as atribuições previstas no artigo 147 do decreto federal n... 17.843-A, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores) o na legislação estadual em vigôr, relativamente à assistencia e proteção dos menores.
Parágrafo 2.º - O curador de menores e das massas falídas exercerá as mesmas funções atinentes aos títulos do seu cargo, as quais eram até agora desempenhadas pelo curador geral e pelos dois promotores públicos da comarca.
Artigo 2.º - Ao juiz da vara criminal existente, que será a primeira, compete processar e julgar os demais delitos e contravenções não mencionadas no artigo 1.º, parágrafo 1.º, letras "a" a "d", dêste decreto
Artigo 3.º - Ao curador geral da comarca compete exercer as demais funções atinentes ao seu cargo e não mencionadas no parágrafo 2.º do artigo 1.º dêste decreto.
Artigo 4.º - Os 1.º e 2.º promotores públicos continuarão a servir perante o Tribunal do Juri e a exercer as mesmas funções que até agora vinham desempenhando, menos a curadoria das massas falidas, obedecido o critério de distribuição atualmente em vigor.
Artigo 5.º - A corregedoria permanente do serviço forense criminal passará a ser exercida pelo juiz criminal mais artigo da comarca.
Artigo 6.º - Fica criado, tambem, o segundo cartório criminal da comarca de Santos, que será privativo do Tribunal do Juri e do Juizo de Menores.
§ 1.o - Todos os processos por crimes de julgamento do juri, e bem assim os referentes à matéria do Juizo de Menores, correrão, desde o seu início, pelo cartório criminai, era criado.
§ 2.º - O pessoal dêste cartório compreenderá: um escrivão, um primeiro e um segundo escreventes.
Artigo 7.º - Os vencimentos do curador de menores e das massas falidas serão iguais aos do curador de menores da comarca de São Paulo, assim como o escrivão do juri e de menores e demais funcionários do segundo cartório cri- minal, ora criado, perceberão os mesmos vencimentos correspondentes a iguais cargos do cartório existente Decreto n. 3.049 - de 10 de setembro de 1937), que passa a ser o primeiro cartório criminal da comarca de Santos.
Artigo 8.º - Os cargos criados por este decreto, salvo o de juiz de direito, serão livremente providos pelo Govèrno
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir oportunamente e tendo em vista o disposto no decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, artigo 2.º, o credito especial que se fizer necessário ao pagamento dos vencimentos no corrente exercício, dos cargos ora criados,) custeando-se a referida defesa, ro l.o semestre deste ano. pela verba n. 22, sub-consignação no 5, do orçamento vigente.
Artigo 10 - O cargo de curador de menores e das massas falidas, a que se refere o artigo 1.º do presente decreto será provido por livre nomeação do Govêrno, dentre os promotores públicos do Estado, independentemente de qualquer formalidade. '
Artigo 11. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de maio de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios ao Interior, aos 26 de maio de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.