DECRETO N. 10.243, DE 30 DE MAIO DE 1939 

Dispõe sôbre a educação física no Estado

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confére, e
Considerando que a Constituição de 10 de novembro de 1937 tornou obrigatória a prática da educação física,
Decreta:

Artigo 1.° - O Departamento de Educação Física, subordinado à Secretaria da Educação e Saúde Pública, promoverá a educação física, bem como, através desta, a educação moral e cívica, de todas as crianças e adolescentes do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - Em todos os municípios será instalada uma comissão do Departamento de Educação Física, sob a presidência do Prefeito Municipal, com as funções de organizar e dirigir, conforme as diretrizes gerais fixadas, os núcleos locais.
§ 1.° - Os núcleos municipais, instalados progressivamente em todas as localidades, serão constituidos por três elementos, um dos quais o Prefeito Municipal e os demais designados pelo Diretor Geral do Departamento de Educação Física.
§ 2.° - A sede de núcleo, em cada município, será, de preferência, em edifício público e, na falta deste, em qualquer outro que apresente possibilidades o condições mais adequadas aos trabalhos da comissão.
Artigo 3.° - O Departamento de Educação Física, para consecução imediata de suas finalidades, promoverá a colaboração de todas as organizações esportivas ou culturais. 
Artigo 4.° - Todas as organizações de escotismo no Estado de São Paulo ficam subordinadas ao Departamento de Educação Física.
Artigo 5.° - As organizações esportivas que se dispuzerem a ceder os seus campos, praças esportivas e instalações para os trabalhos do Departamento de Educação Física, poderão obter isenção dos seguintes impostos:
a)  municipal, sôbre as competições ou jogos esportivos
para amadores de que participem ou promovam;
b)  estaduais, que incidem sôbre as instalações esportivas
de sua propriedade.
Artigo 6.° - Para que se conceda a isenção, torna-se necessário que a solicitação seja instruida de documentos que provem:
a) registro no Departamento de Educação Física;
b) existência efetiva do contrôle médico sôbre as atividades esportivas de seus associados;
c) existência de instalações esportivas, vestiários e chuveiros em condições higiênicas.
Artigo 7.° - Os pedidos de isenção devem ser enviados ao Departamento de Educação Física, que os encaminhará aos poderes competentes, depois de devidamente informados.
Artigo 8.° - Fica creado no Departamento de Educação Física, diretamente subordinado ao respectivo Diretor Geral, o cargo de inspetor geral dos serviços de Parques Infantis do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Ao Inspetor geral compete organizar e orientar os serviços de Parques Infantis em todas as atividades educativas realizadas nesses Parques.
Artigo 9.° - Os vencimentos do cargo óra creado são de um conto e quinhentos mil réis (1:500$000), mensais, pagos, êste ano, pela verba 180, consignação n. 1, sub-consignação n. 2, letra "a", do orçamento vigente.
Artigo 10 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de maio de 1939.

ADHEMAR DE BARROS 
Alvaro de Figueiredo Guião

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 31 de maio de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.