
DECRETO N. 10.243, DE 30 DE MAIO DE 1939
Dispõe sôbre a educação física no Estado
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
a lei lhe confére, e
Considerando que a Constituição
de 10 de novembro de 1937 tornou obrigatória a prática da educação física,
Decreta:
Artigo 1.° - O Departamento de
Educação Física, subordinado à Secretaria da Educação e Saúde Pública,
promoverá a educação física, bem como, através desta, a educação moral e
cívica, de todas as crianças e adolescentes do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - Em todos os
municípios será instalada uma comissão do Departamento de Educação Física, sob a
presidência do Prefeito Municipal, com as funções de organizar e dirigir,
conforme as diretrizes gerais fixadas, os núcleos locais.
§ 1.° - Os núcleos municipais,
instalados progressivamente em todas as localidades, serão constituidos por
três elementos, um dos quais o Prefeito Municipal e os demais designados pelo
Diretor Geral do Departamento de Educação Física.
§ 2.° - A sede de núcleo, em cada
município, será, de preferência, em edifício público e, na falta deste, em
qualquer outro que apresente possibilidades o condições mais adequadas aos
trabalhos da comissão.
Artigo 3.° - O Departamento
de
Educação Física, para consecução
imediata de suas finalidades, promoverá a
colaboração
de todas as organizações esportivas ou culturais.
Artigo 4.° - Todas as
organizações de escotismo no Estado de São Paulo ficam subordinadas ao
Departamento de Educação Física.
Artigo 5.° - As organizações
esportivas que se dispuzerem a ceder os seus campos, praças esportivas e
instalações para os trabalhos do Departamento de Educação Física, poderão obter
isenção dos seguintes impostos:
a) municipal, sôbre as competições ou jogos esportivos
para amadores de que participem ou promovam;
b) estaduais, que incidem sôbre as
instalações esportivas
de sua propriedade.
Artigo 6.° - Para que se conceda
a isenção, torna-se necessário que a solicitação seja instruida de documentos
que provem:
a) registro no Departamento de
Educação Física;
b) existência efetiva do contrôle
médico sôbre as atividades esportivas de seus associados;
c) existência de instalações
esportivas, vestiários e chuveiros em condições higiênicas.
Artigo 7.° - Os pedidos de
isenção devem ser enviados ao Departamento de Educação Física, que os
encaminhará aos poderes competentes, depois de devidamente informados.
Artigo 8.° - Fica creado no
Departamento de Educação Física, diretamente subordinado ao respectivo Diretor
Geral, o cargo de inspetor geral dos serviços de Parques Infantis do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único - Ao Inspetor geral
compete organizar e orientar os serviços de Parques Infantis em todas as atividades
educativas realizadas nesses Parques.
Artigo 9.° - Os vencimentos do
cargo óra creado são de um conto e quinhentos mil réis (1:500$000), mensais,
pagos, êste ano, pela verba 180, consignação n. 1, sub-consignação n. 2, letra
"a", do orçamento vigente.
Artigo 10 - Êste decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, em 30 de maio de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de
Figueiredo Guião
Publicado na Secretaria de Estado
da Educação e Saúde Pública, em 31 de maio de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.