DECRETO N. 10.252, DE 1.º DE JUNHO DE 1939

Eleva vencimentos de chefes de Secção da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, 
Considerando que há, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, chefes de secção em condições de inferioridade aos demais congêneres de outras Secretarias de Estado, que têm seus vencimentos fixados em rs. 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis), mensais; considerando a necessidade de se corrigir essa desigualdade, atribuindo a tais cargos vencimentos condizentes com a sua responsabilidade; considerando justa e equitativo sejam os vencimentos desses funcionários equiparados aos daqueles; considerando, finalmente, que essa medida é perfeitamente viável, sem a majoração das verbasorçamentátias em vigor para satisfazer aos respectivos pagamentos;
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam elevados, a partir de 1.º de junho próximo vindouro para rs. 1:500$000 (um conto e quinhentos mil reis) mensais, os vencimentos dos chefes de secção da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, que atualmente percebem ... 1:290$000 (um conto e duzentos mil réis).
Artigo 2.º - Os pagamentos respectivos deverão correr pelas consignações que existem no orçamento vigente, feitas as transferências das dotações qve se tornarem necessárias.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a l.º de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, a 1.º de junho de 1939.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral. 

(*) DECRETO N.10.252, DE 1.º DE JUNHO DE 1939

Eleva vencimentos de chefes de Secção da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio e dá outras providências.

Artigo 1.º - Ficam elevados, a partir de 1.º de Julho próximo vindouro para rs. 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis) mensais, os vencimentos dos chefes de secção da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, que atualmente percebem ... 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis)

(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções